Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802452-71.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Verte a inicial sobre pedido de revisão de contrato de empréstimo, contudo no requerimento final não apontou precisamente, no contrato, quais são os pontos que considera ilegais e pretende sobre eles ver a atuação judicial. Consta apenas menção à revisão genérica do valor das parcelas sem menção relativa aos ilícitos que sobre elas incidem, viciando o pedido pela generalidade que ostenta, notadamente quando o pedido final limita-se a requerer a anulação do contrato, sem apontar qual cláusula específica encontra-se viciada. Ressalte-se que não existe revisional genérica de contrato, sendo de rigor a especificação da ilicitude de cada cláusula, posto que sobre tal ilicitude não é dado ao juízo conhecer de ofício, consoante Súmula 381 do STJ, assim lavrada: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MAGAZINE LUÍZA S/A. LUIZA CRED S/A SCFI. 1. Legitimidade de empresas de mesmo grupo econômico para compor o pólo passivo de ações revisionais movidas apenas contra uma ou outra. 2. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE OFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. Em que pese a possibilidade de revisão das negociações que envolvem o crédito bancário, bem como a incidência do CDC à espécie, é incabível pedido de revisão genérica de cláusulas contratuais, até porque é vedado que o magistrado conheça de ofício de abusividade de cláusulas contratuais.
Trata-se de questão pacificada, em face da expressa vedação pelo enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 3. Juros remuneratórios. Livre pactuação, salvo discrepância substancial da média do mercado na praça do contrato, e desde que cabalmente demonstrada a abusividade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034880252, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/05/2011) Desta forma, tendo em vista que a exordial não atende os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC, vez que não discriminou as cláusulas que pretende controverter, tampouco indicou os valores incontroversos, intime-se o causídico para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), apontando precisamente quais as irregularidades contratuais que pretende corrigir, especificamente declinando as cláusulas que entende abusivas e em que consiste cada abusividade, quais juros busca aplicação, justificando-as dentro do contrato e não de forma genérica como se percebe da inicial. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito