Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Cuida de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, movida por Josilene Ribeiro da Silva, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi induzida a erro, pelo réu, achando que estava contratando um empréstimo consignado, mas na verdade estava realizando um empréstimo em cartão de crédito consignado, cujos descontos perduram desde abril/2019 sem que haja previsão para quitação. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação do réu em danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. Em preliminar de mérito, sustentou a ausência de tutela resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. Intimados para especificar provas, a parte autora não requereu a produção de novas provas e o réu pugnou pela realização de audiência de instrução. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO. Da Ausência de Tutela Resistida. A parte ré sustenta a ausência de tutela resistida, diante do fato da parte autora não ter buscado a solução administrativa prévia à propositura da ação. Contudo, além de descabida a alegação de necessidade de tentativa de resolução extrajudicial prévia, do conflito, a própria contestação revela a tutela resistida por parte do promovido. De tal modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. DA PRESCRIÇÃO. Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. No mesmo sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Ademais, verifica-se que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017). Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808179-61.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré. DO MÉRITO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas. Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações. A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor. Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade. Eis a jurisprudência sobre o tema: CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – LIVRE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NOS TERMOS DO PACTUADO, SEM DIREITO A REPETIÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023919-37.2025.8.26.0224; Relator (a): Daniel Issler; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...). Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente. Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha. Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº 70076326339, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do promovido, atinentes à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação, portabilidade de dívida anterior, quitação de valores e liberação de troco à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal capaz de impedir o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado por portabilidade está viciada por erro substancial ou falha no dever de informação, aptos a invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a responsabilidade objetiva (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 5. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) exige informações claras pela peculiaridade de prever apenas desconto mínimo em folha e rotatividade do saldo, mas não dispensa a análise concreta da compreensão do consumidor. 6. Os documentos apresentados demonstram que a Autora já utilizava previamente cartão consignado junto ao Banco Bonsucesso, com descontos mensais idênticos aos posteriormente registrados, o que evidencia conhecimento prévio da modalidade. 7. A Apelada comprova a portabilidade e o refinanciamento do contrato anterior (n.º 650598), a quitação da dívida pré-existente e o crédito de “troco” de R$ 658,29 na conta da Apelante, revelando operação consciente e vantajosa no momento da pactuação. 8. A assinatura digital validada, aliada ao resumo da proposta financeira contendo valores, parcelas e prazo, evidencia manifestação de vontade e afasta a alegação de erro substancial previsto no art. 138 do Código Civil. 9. A inexistência de ato ilícito e a comprovação da validade da contratação afastam pedidos de repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 10. A ausência de demonstração de dolo processual impede condenação por litigância de má-fé, considerando tratar-se de exercício equivocado, mas legítimo, do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição das razões iniciais na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando permite identificar claramente a insurgência e os fundamentos de reforma da sentença. 2. A comprovação de portabilidade, quitação de dívida anterior, recebimento de troco e assinatura digital válida afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 3. A existência de relação prévia do consumidor com a mesma modalidade contratual enfraquece a tese de erro substancial e evidencia ciência quanto às características do produto. 4. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou danos morais. 5. A litigância de má-fé exige dolo processual específico, não configurado pela mera inconsistência das alegações da parte. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0808618-72.2024.8.15.2003, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.) Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré. DISPOSITIVO. Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO