BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME ALMEIDA DE MOURA
OAB/PB 11813·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE FARIAS NOBREGA
OAB/PB 10730·CPF·Representa: Autor
ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO
OAB/PB 31629·CPF·Representa: Autor
JULIANA MONTEIRO DANTAS
OAB/PB 23663·CPF·Representa: Autor
ELIEUDA DIAS MATOS
OAB/PB 15188·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
14/05/2026, 19:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 15:44
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da juntada de documentos novos e da alegação de fato superveniente pela parte Autora (ID 132167566 e anexos), e em observância ao princípio do contraditório (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte Promovida para manifestação acerca dos novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da juntada de documentos novos e da alegação de fato superveniente pela parte Autora (ID 132167566 e anexos), e em observância ao princípio do contraditório (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte Promovida para manifestação acerca dos novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:45
Mero expediente
08/02/2026, 19:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 17:22
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 15:18
Publicação
18/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da Sra. Perita, como requerido no ID. 112234576. Por outro lado, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos conjuntamente com o processo conexo sob n° 0814099-22.2024.8.15.2001 para julgamento concomitante. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da juntada de documentos novos e da alegação de fato superveniente pela parte Autora (ID 132167566 e anexos), e em observância ao princípio do contraditório (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte Promovida para manifestação acerca dos novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da juntada de documentos novos e da alegação de fato superveniente pela parte Autora (ID 132167566 e anexos), e em observância ao princípio do contraditório (art. 437, § 1º, CPC), INTIME-SE a parte Promovida para manifestação acerca dos novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 18:45
Mero expediente
08/02/2026, 19:46
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 17:22
Petição (Contraminuta)
12/12/2025, 15:18
Publicação
18/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da Sra. Perita, como requerido no ID. 112234576. Por outro lado, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos conjuntamente com o processo conexo sob n° 0814099-22.2024.8.15.2001 para julgamento concomitante. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
17/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 18:28
Publicação
15/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da Sra. Perita, como requerido no ID. 112234576. Por outro lado, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos conjuntamente com o processo conexo sob n° 0814099-22.2024.8.15.2001 para julgamento concomitante. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2025, 10:15
Documento (Ofício)
08/09/2025, 09:52
Documento (Certidão)
08/09/2025, 07:25
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 13:20
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 20:19
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 17:06
Publicação
07/07/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Diante dos termos da última petição, esclareço que o pedido liminar nela veiculado já fora apreciado por este Juízo na decisão sob ID. 87497719, sendo certo que, contra tal pronunciamento judicial, não foi interposto qualquer recurso. Nessa senda, qualquer pretensão correlata às questões outrora decididas liminarmente devem situarem-se no campo da aplicação de multa cominatória, na hipótese de comprovado descumprimento das determinações proferidas nestes autos. Ademais, é de se considerar, a propósito, que a análise do (des)cumprimento das determinações aludidas perpassa o exame da prova pericial produzida neste feito, em face da qual as partes ainda não se manifestaram. Por tais razões, deixo de examinar o pedido ofertado na última petição. Assim sendo, aguarde-se o prazo para se manifestarem quanto laudo pericial acostado aos autos, conforme intimações já realizadas de acordo com a determinação anterior deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos, etc. Diante dos termos da última petição, esclareço que o pedido liminar nela veiculado já fora apreciado por este Juízo na decisão sob ID. 87497719, sendo certo que, contra tal pronunciamento judicial, não foi interposto qualquer recurso. Nessa senda, qualquer pretensão correlata às questões outrora decididas liminarmente devem situarem-se no campo da aplicação de multa cominatória, na hipótese de comprovado descumprimento das determinações proferidas nestes autos. Ademais, é de se considerar, a propósito, que a análise do (des)cumprimento das determinações aludidas perpassa o exame da prova pericial produzida neste feito, em face da qual as partes ainda não se manifestaram. Por tais razões, deixo de examinar o pedido ofertado na última petição. Assim sendo, aguarde-se o prazo para se manifestarem quanto laudo pericial acostado aos autos, conforme intimações já realizadas de acordo com a determinação anterior deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA. Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/07/2025, 07:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 23:35
Petição (Contraminuta)
23/06/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] Vistos etc. Solicite-se ao TJ/PB o pagamento da perícia, conforme decisão deste Juízo e de acordo com os dados fornecidos pela Sra. Perita. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto aos termos do Laudo do ID 111268757, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABIO MARTINHO GUERRA BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA JUSTINA DE SOUSA FALCAO - PB31629, ELIEUDA DIAS MATOS - PB15188, JULIANA MONTEIRO DANTAS - PB23663
REU: BUCHO DE SAPO RESTAURANTE E INDUSTRIA DE CERVEJAS LTDA Advogados do(a)
REU: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DE FARIAS NOBREGA - PB10730 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0812458-96.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] Vistos etc. Solicite-se ao TJ/PB o pagamento da perícia, conforme decisão deste Juízo e de acordo com os dados fornecidos pela Sra. Perita. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto aos termos do Laudo do ID 111268757, em 15 dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência
23/05/2025, 05:21
Petição (Contraminuta)
22/05/2025, 21:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 15:13
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 18:51
Petição (Contraminuta)
20/04/2025, 11:12
deferimento
25/03/2025, 21:17
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 05:36
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 18:32
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:01
Publicação
28/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado,
Diante do exposto, requeiro o agendamento de uma nova visita para vistoria da questão do muro, propondo a data de 10 de março de 2025, às 16h30, para a realização da mesma. João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado,
Diante do exposto, requeiro o agendamento de uma nova visita para vistoria da questão do muro, propondo a data de 10 de março de 2025, às 16h30, para a realização da mesma. João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
25/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 09:07
Petição (Contraminuta)
22/02/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 15:38
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, - seja adiada a data da perícia para o dia 15/02/2025, às 20h30min. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, - seja adiada a data da perícia para o dia 15/02/2025, às 20h30min. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 07:24
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 17:20
Petição (Contraminuta)
15/01/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:22
Determinação de Diligência
26/11/2024, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
09/11/2024, 11:28
Documento (Certidão)
14/10/2024, 19:23
Documento (Certidão)
13/09/2024, 13:39
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 19:24
Petição (Contraminuta)
09/09/2024, 15:17
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:33
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:17
Documento (Certidão)
03/09/2024, 20:04
Documento (Certidão)
28/08/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, depreende-se que foi determinada a realização de perícia técnica (ID 92049824) que havia sido requerida pela parte promovida. Entretanto, a promovida peticionou requerendo a desistência da realização da prova pericial, sob o argumento de que não possui recursos financeiros para arcar com a prova pericial (ID 93651046), apesar da perita nomeada ainda não ter se manifestado acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais. Em contrapartida, o autor requer a manutenção da realização da prova pericial (ID 93877884). Pois bem. Entendo que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da demanda, de maneira que mantenho a realização da perícia, bem como a nomeação da perita constante no ID 92049824, fazendo apenas a ressalva de que, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários será realizado na forma disposta na Resolução n. 09/2017 do TJPB, ao qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se, novamente, a perita nomeada, para se manifestar acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais arbitrados, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, depreende-se que foi determinada a realização de perícia técnica (ID 92049824) que havia sido requerida pela parte promovida. Entretanto, a promovida peticionou requerendo a desistência da realização da prova pericial, sob o argumento de que não possui recursos financeiros para arcar com a prova pericial (ID 93651046), apesar da perita nomeada ainda não ter se manifestado acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais. Em contrapartida, o autor requer a manutenção da realização da prova pericial (ID 93877884). Pois bem. Entendo que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da demanda, de maneira que mantenho a realização da perícia, bem como a nomeação da perita constante no ID 92049824, fazendo apenas a ressalva de que, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, o ônus do pagamento dos honorários será realizado na forma disposta na Resolução n. 09/2017 do TJPB, ao qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se, novamente, a perita nomeada, para se manifestar acerca da aceitação do encargo e dos honorários periciais arbitrados, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
19/08/2024, 00:00
Outras Decisões
12/08/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 11:28
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 16:33
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 23:12
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 16:53
Publicação
21/06/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na presente ação que cuida sobre direito de vizinhança, tem-se que foi concedida a antecipação da tutela de urgência, ao qual determinou, dentre outras medidas, o isolamento sonoro em suas dependências, para ser cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autora alega que a parte ré não cumpriu com a referida ordem judicial, e, por outro lado, a promovida afirma que cumpriu. Destarte, com o fim de apurar se houve ou não cumprimento da medida emanada por este juízo, bem como para averiguar a construção irregular de muro paralelo ao imóvel, defiro o pedido de perícia técnica no local, requerido pelo promovido em sua contestação (ID 88730905), nomeio a engenheira civil e ambiental, Alynne Pontes Bernardo, telefone (83) 98888-6686, e-mail: [email protected], com endereço à Rua Campos Sales, 519, Apto. 504, Bessa, João Pessoa-PB, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se houve o isolamento acústico no bar promovido, bem como se houve construção irregular de muro paralelo ao da parte autora. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na presente ação que cuida sobre direito de vizinhança, tem-se que foi concedida a antecipação da tutela de urgência, ao qual determinou, dentre outras medidas, o isolamento sonoro em suas dependências, para ser cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autora alega que a parte ré não cumpriu com a referida ordem judicial, e, por outro lado, a promovida afirma que cumpriu. Destarte, com o fim de apurar se houve ou não cumprimento da medida emanada por este juízo, bem como para averiguar a construção irregular de muro paralelo ao imóvel, defiro o pedido de perícia técnica no local, requerido pelo promovido em sua contestação (ID 88730905), nomeio a engenheira civil e ambiental, Alynne Pontes Bernardo, telefone (83) 98888-6686, e-mail: [email protected], com endereço à Rua Campos Sales, 519, Apto. 504, Bessa, João Pessoa-PB, independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar se houve o isolamento acústico no bar promovido, bem como se houve construção irregular de muro paralelo ao da parte autora. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da parte promovida. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Perito
13/06/2024, 10:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 18:35
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 18:01
Publicação
23/05/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812458-96.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Depreende-se que o autor juntou petição e documentos alegando o descumprimento da decisão sob ID 87497719. Intime-se o promovido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que, caso seja constatado o descumprimento da ordem judicial, poderá dar-se início ao cumprimento provisório das penas de multa previstas na referida decisão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Determinação de Diligência
20/05/2024, 20:05
Petição (Contraminuta)
18/05/2024, 23:58
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 19:02
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 18:51
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 16:50
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:49
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 16:29
Publicação
16/04/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812458-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812458-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2024, 19:59
Petição (Contraminuta)
12/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))