Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JAIRAM VIEIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813431-17.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários]
Vistos, etc. José Jairam Vieira de Almeida ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e pedido de tutela de urgência em face do Banco BMG S.A.. Aduziu o autor que, na condição de idoso com mais de setenta anos, acreditou celebrar um contrato de empréstimo consignado com prestações fixas, mas foi surpreendido pela implantação de um cartão de crédito consignado sem sua anuência. Alega que a prática da instituição financeira torna a dívida perpétua, uma vez que os descontos amortizam apenas os juros, e sustenta a nulidade do ajuste por violação à Lei Estadual da Paraíba número 12.027/2021, sobretudo por se tratar de consumidor idoso. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas de sucumbência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 110465572, arguindo preliminares de ausência de procuração atualizada, inexistência de prova mínima dos fatos, falta de comprovante de residência e ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, alegando que o autor teve ciência prévia de todas as cláusulas e utilizou o limite do cartão para saques e compras, o que afastaria qualquer vício de consentimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica registrada sob o ID 115703057, a parte autora rebateu as preliminares apresentando novo instrumento procuratório e comprovante de residência atualizado. No mérito, reiterou que a ausência de assinatura física e a falta de entrega da cópia física do contrato contrariam os artigos primeiro e segundo da Lei Estadual número 12.027/2021, gerando a nulidade do compromisso contratual. Em decisão de saneamento no ID 121097764, o juízo rejeitou todas as preliminares suscitadas, deferiu a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do idoso e fixou como pontos controvertidos a regularidade da contratação frente à legislação estadual e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e a eventual restituição dos valores. A parte autora apresentou alegações finais no ID 127640480, reforçando que o banco não impugnou especificamente o descumprimento da Lei Estadual número 12.027/2021 e que a falta de informação adequada induziu o consumidor a erro. O banco réu, em suas alegações finais sob o ID 123116276, reiterou os termos da defesa, afirmando que a surpresa do autor com as cobranças seria injustificada diante do recebimento mensal das faturas e da utilização do limite de crédito ao longo dos anos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito e de fato que não demanda dilação probatória adicional, especialmente considerando que ambas as partes informaram não pretender produzir novas provas. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova conforme definido na fase de saneamento. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado frente à exigência legal de formalidade específica para consumidores idosos no Estado da Paraíba. A Lei Estadual número 12.027/2021 estabelece em seu artigo primeiro a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. No caso em tela, o banco réu admitiu que a contratação ocorreu integralmente por meio eletrônico, utilizando biometria facial e "selfie", sem a coleta de assinatura física em papel ou disponibilização de cópia física do instrumento antes da adesão. Conforme definido na decisão de saneamento, competia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova deferida no ID 121097764, demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quanto à observância das formalidades exigidas para a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa. No caso concreto, o banco réu não se desincumbiu de tal ônus. Embora alegue a validade do contrato, não comprovou de forma satisfatória que o autor tenha firmado o ajuste mediante assinatura física, tampouco demonstrou a entrega do contrato em meio físico ao consumidor, exigências expressamente previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável às contratações realizadas no âmbito do Estado da Paraíba. A ausência de comprovação da assinatura física do contrato e da disponibilização do instrumento contratual em meio físico compromete a validade da manifestação de vontade do consumidor idoso, sobretudo diante da natureza complexa da modalidade de cartão de crédito consignado, que se diferencia substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Ademais, o contrato impõe cláusulas que permitem variação unilateral do preço e cobrança de encargos típicos de cartão de crédito, como tarifas, IOF, encargos rotativos e seguros, sem que tenha havido entrega ou uso de qualquer cartão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade desta prática, decidindo que “o contrato de cartão de crédito consignado deve observar todos os requisitos de transparência e informação previstos na legislação consumerista e previdenciária, sob pena de ser reputado como contrato simulado e, portanto, nulo” (STJ, AgInt no AREsp 1890485/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/06/2021). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “o contrato de cartão de crédito na modalidade de desconto em folha de pagamento é extremamente oneroso e deve ser interpretado como empréstimo consignado comum” (TJPR, 0028787-10.2013.8.16.0019, j. 28/09/2015). Embora o réu tenha demonstrado o repasse de valores via TED para a conta do autor e a existência de transações, a inobservância da forma prescrita em lei especial estadual, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, compromete a validade do negócio jurídico. A finalidade da norma é garantir que o idoso, em razão de sua vulnerabilidade, tenha pleno entendimento das taxas e da natureza do produto, evitando que contrate cartão de crédito com reserva de margem acreditando tratar-se de empréstimo convencional. A falha no dever de informação adequada e o descumprimento da formalidade essencial implicam no reconhecimento da nulidade da modalidade de cartão de crédito. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o autor efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados, impõe-se a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com a aplicação das taxas médias de mercado para o período da contratação. Diante de tais elementos, restando comprovado que a autora foi induzida a contratar um produto que não corresponde à sua realidade econômica e jurídica, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do contrato, com sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com cobrança de encargos compatíveis à modalidade, afastando-se a exigibilidade de encargos atrelados ao uso do cartão de crédito. Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados acima do que seria devido na modalidade de empréstimo convencional devem ser restituídos. O pedido de restituição em dobro fundamenta-se no artigo quarenta e dois do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a imposição de produto diverso do pretendido e a violação de norma protetiva estadual configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, embora se reconheça a irregularidade da prática bancária, não restou caracterizado abalo de ordem íntima ou repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ tem assentado que o simples descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo quando presente circunstância excepcional, o que não se demonstrou no caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, artigo 46, 47, 51, 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 166, incisos IV e V do Código Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado com o Banco BMG S.A., reconhecendo a inexistência de contratação válida na modalidade de cartão de crédito consignado e determinando a sua conversão para empréstimo consignado convencional, com exclusão de todos os encargos próprios do cartão de crédito, tais como IOF adicional, encargos rotativos, seguro prestamista, tarifa de emissão de cartão e juros superiores à média de mercado para empréstimos consignados. Determino, ainda, que o banco réu apresente novo demonstrativo do débito, readequado conforme os parâmetros fixados, no prazo de 15 dias. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo compensados na forma do artigo 86, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, e efetivado o seu cumprimento no tocante as verbas pecuniárias nos termos do artigo 523 do NCPC, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.R.I. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito