Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813070-39.2021.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte promovente manifestado desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 112117262). Por sua vez, a parte promovida pugnou pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora, juntada de novos documentos e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, objetivando esclarecer a titularidade dos imóveis discutidos nestes autos (Id nº 114172937). É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas apresentado pela parte promovida, consistente na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de novos documentos e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, não merece acolhimento, tendo em vista que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, até porque as alegações das partes, acompanhadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Registre-se, por oportuno, que a parte promovida não apresentou justificativa plausível capaz de demonstrar a pertinência e a necessidade de tais provas para o deslinde da presente demanda, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, cabe à parte que requer a produção de prova demonstrar a sua relevância e adequação ao objeto do processo, o que não se percebe no caso em disceptação. Ressalta-se que a pretensão de produção de provas genéricas e não fundamentadas se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC, bem como com a vedação à prática de atos inúteis ao processo, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Destarte, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte promovida. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 06 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito