Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA JESSICA SOARES DA SILVA
APELADO: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 41009358). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813028-53.2022.8.15.2001
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA JESSICA SOARES DA SILVA
APELADO: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 40628029). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813028-53.2022.8.15.2001
09/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 15:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:16
Publicação
16/12/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA JESSICA SOARES DA SILVA
APELADO: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 40628029). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813028-53.2022.8.15.2001
09/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 08:43
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 15:56
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:16
Publicação
16/12/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:41
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 09:23
Evolução da Classe Processual
10/12/2025, 09:42
Publicação
17/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
REU: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286, ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR. ESBULHO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. COMPOSSE RECONHECIDA. PROVA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E DO ESBULHO. MÁ-FÉ DAS RÉS EVIDENCIADA PELA PROPOSTA DE COMPRA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813028-53.2022.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JANETE PESSOA DE MORAIS e JOSEMAR COELHO PESSOA em face de ANA JESSICA SOARES DA SILVA, posteriormente integrada ao polo passivo ADRIANA PATRÍCIA DE MELO DIAS RODRIGUES, visando à reintegração na posse do lote nº 12 da quadra 97, situado na Rua José Menezes Cavalcanti, em João Pessoa–PB. Os autores, na inicial (ID 55898906), alegam que o imóvel lhes pertence por herança de seu genitor, desde 1957, e que sempre cumpriram as obrigações tributárias e realizaram a limpeza periódica do terreno. Sustentam que, em outubro de 2021, constataram a invasão parcial do lote, posteriormente consolidada, em fevereiro de 2022, pela requerida Ana Jessica Soares da Silva, que teria erigido construção irregular e murado a área, impedindo o acesso. Juntaram farta documentação comprobatória e requereram justiça gratuita e reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC. Em seguida, o pedido liminar foi submetido à oitiva da parte adversa (ID 57298250). A promovida Ana Jessica Soares da Silva apresentou manifestação (IDs 58959187 e 58959198), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a posse seria de sua genitora, Josileide Soares da Silva, desde 2015, e que apenas assinara a notificação da Prefeitura por ausência da mãe. No mérito, defendeu que os autores não exerciam posse e que a construção não era recente, juntando fotos e contrato de cessão de posse onerosa (ID 58959190). Em contrapartida, os autores refutaram a preliminar e impugnaram o contrato (ID 59807251), alegando tratar-se de documento apócrifo e de construção realizada de má-fé. O pedido liminar foi indeferido (ID 60215339), sob o fundamento de que a medida implicaria efeitos satisfativos e irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), além da controvérsia sobre a antiguidade da posse e a delimitação do imóvel. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (IDs 61522603 e 61522600), o qual foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 67909591 e 73809485), mantendo-se a necessidade de dilação probatória. Após a citação regular (ID 69775421), a demandada Ana Jessica Soares da Silva, então recolhida à Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, apresentou contestação (ID 71306588), reiterando a ilegitimidade passiva e suscitando falta de interesse processual, por se basear a ação na propriedade, e não na posse. Requereu o chamamento ao processo de sua genitora e de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, afirmando que o lote fora dividido entre ambas. Em 01/09/2023, Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues requereu sua habilitação como litisconsorte passiva (ID 78768480), alegando exercer a posse do lado esquerdo do lote, enquanto Josileide Soares (mãe de Ana Jessica) deteria o lado direito. A habilitação foi deferida (ID 84041206), e a litisconsorte apresentou contestação (ID 85193952), em que reiterou a preliminar de falta de interesse processual e afirmou exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2017, adquirida de Fábio Dantas Viegas, juntando documentos comprobatórios. Os autores apresentaram réplica (ID 88261760), refutando as preliminares e reiterando a tese de esbulho recente. Ulteriormente, este Juízo determinou a especificação de provas (ID 90206807), tendo ambas as partes requerido depoimentos pessoais e prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/10/2024 (ID 101599716), com oitiva das partes e testemunhas. Durante o trâmite, instaurou-se divergência quanto à representação processual dos autores. O advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) substabeleceu sem reservas os poderes de Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) (IDs 120978632 e 120978634), sendo o ato impugnado por Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 121658523), sob alegação de invalidade e má-fé. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, e os autos vieram conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. A rigor, a presente demanda versa sobre a proteção possessória, instituto de suma importância no Direito Civil brasileiro, que visa resguardar o exercício de fato sobre a coisa, independentemente da titularidade dominial, conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil. De qualquer sorte, para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares suscitadas e, posteriormente, do mérito da pretensão reintegratória. DA JUSTIÇA GRATUITA. Ab initio, deflui-se dos autos que as promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Sra. Ana Jessica, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 70632996), encontra-se reclusa, o que, por si só, já configura um forte indício de hipossuficiência financeira, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Sra. Adriana Patrícia também alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID 85193952). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora a presunção seja relativa, não há nos autos elementos que a infirmem de forma cabal. Ademais, a mera existência de um "Contrato Cessão de Posse Onerosa" (ID 58959190, ID 71306597, ID 85193976) não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, considerando a natureza informal e o valor do negócio jurídico, que não se equipara à aquisição de propriedade formalmente registrada. Dessa forma, em observância ao princípio do acesso à justiça e à presunção legal, defiro o benefício da justiça gratuita em favor das demandadas. DAS PRELIMINARES. Da ilegitimidade passiva. Em sede preliminar, a promovida Ana Jessica Soares da Silva arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel pertencia à sua genitora, Josileide Soares da Silva, e que o lote 12 fora dividido, sendo a posse do lado esquerdo de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues. A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. In casu, os autores indicaram Ana Jessica como a esbulhadora, fundamentando-se na notificação da PMJP, na qual ela se apresentou como responsável pela construção irregular (ID 55898906 e ID 55898919). A certidão da Oficiala de Justiça (ID 59020329) também corrobora que Ana Jessica foi intimada e se identificou. Ademais, a decisão sob ID 84041206 já deferiu a habilitação de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues como litisconsorte passiva, reconhecendo a existência de composse sobre o imóvel. A composse, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Em tais situações, todos os compossuidores são partes legítimas para figurar no polo passivo de uma ação possessória, dada a natureza erga omnes da proteção possessória e a indivisibilidade da posse. Por outro lado, a alegação de que a genitora de Ana Jessica, Josileide Soares da Silva, seria a real possuidora, não afasta a legitimidade de Ana Jessica, especialmente considerando que ela reside no local e se apresentou como responsável perante a fiscalização municipal. A responsabilidade pela ocupação irregular pode ser solidária entre os ocupantes. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Jessica Soares da Silva, mantendo-a no polo passivo da demanda, juntamente com a litisconsorte Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues. Da falta de interesse processual. Ademais, ambas as promovidas arguiram a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que os autores fundamentaram seu pedido na propriedade, e não na posse, sendo a ação reivindicatória a via adequada. Todavia, a distinção entre ações possessórias e petitórias é clara no ordenamento jurídico brasileiro. As ações possessórias, como a presente reintegração de posse, visam proteger a posse como um estado de fato, independentemente da titularidade do domínio. O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, e o artigo 557 do Código de Processo Civil, estabelecem que "a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta à manutenção ou reintegração de posse". Os autores, em sua petição inicial (ID 55898906), embora tenham mencionado a propriedade, também alegaram o exercício da posse anterior por meio da limpeza periódica do terreno e do pagamento de tributos, bem como o esbulho praticado pelas promovidas. A comprovação da posse anterior e do esbulho são os requisitos essenciais para a procedência da ação possessória, conforme o artigo 561 do CPC. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0843498-67.2022.8.15.2001 (ID 78768489), ajuizado pela litisconsorte Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, extinguiu a ação de manutenção de posse por litispendência, reconhecendo a identidade de objeto com a presente demanda e o caráter dúplice da ação possessória (art. 556, CPC), o que implica que as demandadas deveriam defender seus interesses nesta ação. Tal decisão, consoante se pode deduzir, reforça a adequação da via eleita pelos autores. Assim sendo, havendo a alegação de posse e esbulho, e a necessidade de tutela jurisdicional para reaver o bem, o interesse processual dos autores é manifesto, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório, esclarecendo-se, esta ocasião, que, a teor do art. 561 do Código de Processo Civil em vigor, a procedência da pretensão possessória veiculada na inicial pressupõe que os respectivos autores comprovem: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse”. Da posse anterior dos autores e do esbulho. Pelo que consta dos autos, os autores alegaram ter a posse do imóvel desde 1957, por sucessão hereditária, e que a exerciam por meio do pagamento de tributos e da limpeza periódica do terreno. Juntaram certidão negativa de débitos municipais (ID 55898906) e comprovantes de residência (IDs 55898915 e 55898912), além de fotos do terreno via Google Maps (ID 55898920). As promovidas, por sua vez, contestaram a posse dos autores, afirmando que estes só obtiveram o título de propriedade em 2019, por inventário, e que sequer sabiam a localização exata do imóvel, tendo necessitado de vistoria da PMJP para delimitação. Alegaram que a posse das demandadas era mansa, pacífica e de boa-fé, exercida desde 2015 (mãe de Ana Jessica) e 2017 (Adriana Patrícia). A posse, como poder de fato sobre a coisa, pode ser demonstrada por diversos meios. O pagamento de impostos e a realização de limpeza, embora não sejam atos de posse por si só, são indícios que, somados a outros elementos, podem configurar o exercício possessório. A certidão da PMJP, que os autores utilizaram para comprovar a invasão, de fato, indica que eles buscaram o órgão para delimitar o imóvel, o que poderia, em tese, enfraquecer a alegação de posse plena e notória. Contudo, a propriedade, embora não seja o fundamento da ação possessória, pode servir como um dos elementos a corroborar a posse, especialmente quando há indícios de atos possessórios indiretos, como a manutenção e o pagamento de encargos. O esbulho, por sua vez, é a privação total da posse do bem. Os autores alegaram que o esbulho inicial ocorreu em outubro de 2021, com a construção irregular de parte do terreno, e que, em fevereiro de 2022, houve a invasão do restante do lote com a construção de um muro e portão (ID 55898906). O Boletim de Ocorrência (ID 55898919) e as fotos da invasão (ID 55898921) corroboram a narrativa dos autores. Da natureza da posse das rés e da má-fé. As promovidas apresentaram "Contrato Cessão de Posse Onerosa" (ID 58959190, ID 71306597, ID 85193976), alegando que adquiriram a posse de Fábio Dantas Viegas, que a detinha há mais de 20 anos. Sustentaram que sua posse era mansa, pacífica e de boa-fé, e que deram destinação social ao imóvel. Contudo, a validade e a eficácia desses contratos são questionáveis. Os autores impugnaram-nos, alegando que o cedente não era proprietário e que os documentos não possuíam firma reconhecida, não produzindo efeitos contra terceiros. De fato, um contrato particular de cessão de direitos possessórios, sem a devida publicidade e sem a comprovação da cadeia possessória legítima do cedente, possui fragilidade probatória em face de um título de propriedade devidamente registrado. Um elemento crucial para a elucidação da boa-fé das demandadas emergiu durante a audiência de instrução e julgamento (ID 101599716). A promovida Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, em seu depoimento, reconheceu ter enviado uma proposta de compra do terreno aos autores, sua real proprietária. Essa proposta de compra (ID 101647768), juntada pelos autores, é um indício veemente de que as promovidas tinham pleno conhecimento da propriedade dos autores sobre o imóvel. O ato de propor a compra do bem que se alega possuir de boa-fé é contraditório e descaracteriza a boa-fé da posse, tornando-a precária, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. A posse precária, por sua natureza, não convalesce e não gera direitos possessórios aptos a serem opostos ao legítimo proprietário/possuidor. Por outro lado, a alegação das promovidas de que o imóvel foi dividido e que elas ocupam diferentes numerações (nº 108 B para Adriana, e o lado direito para a genitora de Ana Jessica, enquanto o nº 110 seria do vendedor) não se sustenta diante da prova da proposta de compra do "lote de terreno de n° 12 da quadra 97" (ID 101647768), que é o imóvel objeto da lide. A confusão de endereços e numerações parece ser uma tentativa de desviar o foco da invasão do lote original. Adicionalmente, as respostas das concessionárias de serviços públicos também fornecem elementos importantes. A ENERGISA (ID 105698383) informou que não identificou unidade consumidora ligada e cadastrada no endereço Rua José Menezes Cavalcanti, nº 110, lote 12, quadra 97. Embora a ré Ana Jessica tenha alegado que o endereço correto seria o nº 108 (ID 109647582), a petição inicial e os mandados de citação e intimação sempre se referiram ao lote 12, quadra 97, "ao lado do que consta o nº 110" ou "nº 110". A ausência de registro de consumo de energia no endereço indicado pelos autores para o imóvel invadido corrobora a tese de construção irregular e clandestina, sem a devida regularização perante os órgãos competentes. A CAGEPA (ID 105220384), de sua parte, informou que o imóvel estava em nome de Maria da Penha Meireles da Silva, e quem atendia e residia era José Humberto Meireles Viegas, pai do suposto vendedor, o que também não se alinha com a tese das promovidas de posse legítima e regular. A alegação de que a construção é antiga e que as promovidas são pessoas humildes (ID 58959187, ID 71306588) é confrontada pela narrativa dos autores de que a construção foi intensificada após a notificação da PMJP em 2021/2022 (ID 59807251), e pela multa recebida pelos autores por construção clandestina (ID 109197867 e ID 109197868). A construção clandestina, por sua própria natureza, é um ato de má-fé e não pode gerar direitos possessórios em detrimento do legítimo possuidor. A função social da propriedade, embora seja um princípio constitucional relevante, não pode ser invocada para legitimar a posse obtida de forma precária e de má-fé, em detrimento do direito do proprietário/possuidor que cumpre com seus deveres fiscais e de manutenção do bem. Isto é, a posse injusta, seja ela violenta, clandestina ou precária, não gera efeitos jurídicos em favor do esbulhador. Diante, pois, do conjunto probatório, resta demonstrado que os autores exerciam posse sobre o imóvel, ainda que indireta, por meio do pagamento de tributos e da manutenção, e que foram esbulhados pelas promovidas, que ocuparam o terreno e realizaram construções de forma irregular e com conhecimento da propriedade alheia, o que descaracteriza a boa-fé. A data do esbulho, embora contestada, foi suficientemente demonstrada como recente (outubro de 2021), o que, se fosse o caso, autorizaria a liminar, mas, no mérito, a posse injusta é o que prevalece. Das perdas e danos. Vê-se, ainda, que os autores pleitearam a condenação das promovidas ao pagamento de perdas e danos pela impossibilidade de vender, alugar ou realizar qualquer outra negociação com o bem imóvel desde outubro de 2021 até a efetiva data de sua desocupação (ID 55898906). No entanto, embora o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, preveja a possibilidade de cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos, a concessão de tal indenização exige a efetiva comprovação do prejuízo material sofrido. Não basta a mera alegação de uma potencial perda ou de uma genérica impossibilidade de fruição do bem. É imperioso que o dano seja demonstrado de forma concreta, com elementos que permitam sua quantificação, ainda que esta seja remetida para a fase de liquidação de sentença. No caso em apreço, os autores não trouxeram aos autos provas específicas que atestassem a materialização das perdas e danos alegadas. Não foram apresentadas propostas de compra ou de locação que teriam sido frustradas em decorrência direta do esbulho, nem laudos de avaliação que demonstrassem uma desvalorização específica do imóvel no período da ocupação irregular. A impossibilidade de vender ou alugar o bem, por si só, sem a demonstração de oportunidades concretas de negócio que foram perdidas, configura uma expectativa de direito, e não um dano material efetivo e comprovável. A finalidade precípua da ação de reintegração de posse é a restituição do status quo ante no que concerne ao exercício da posse, ou seja, a devolução do bem ao possuidor esbulhado. De qualquer forma, a indenização por perdas e danos, embora acessória e cabível, demanda um ônus probatório específico que os autores não se desincumbiram de cumprir. Dito de outra maneira, a ausência de elementos concretos que demonstrem o prejuízo materializado impede a condenação das rés a esse título. Portanto, na ausência de prova robusta e específica do dano material alegado, o pedido de perdas e danos deve ser indeferido. Da questão dos advogados. Por derradeiro, entendo que a controvérsia envolvendo o substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver e a impugnação de Valberto Alves de Azevedo Filho (Mouzalas Azevedo Advocacia) consubstancia uma questão de ordem processual que demanda resolução para a regularidade da representação e das intimações. O substabelecimento sem reservas de poderes, como o realizado por Ramon Pessoa de Morais em favor de Durval Guilherme Ruver (ID 120978634), implica na transferência integral dos poderes do substabelecente ao substabelecido, cessando a atuação do primeiro no processo. Contudo, a impugnação de Valberto Alves de Azevedo Filho (ID 121658523) aponta que Ramon já havia substabelecido sem reservas para o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e renunciado a direitos sobre os processos, conforme contrato social. A renúncia de mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é um ato unilateral do advogado. Se Ramon Pessoa de Morais já havia renunciado aos poderes e direitos sobre os processos em favor da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, o substabelecimento posterior a Durval Guilherme Ruver seria ineficaz por ausência de poderes a serem substabelecidos. A questão dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, possui natureza autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85 do CPC) e pode ser objeto de ação própria, não obstando a regularidade da representação processual no presente feito. Considerando, pois, que o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, por meio de seus sócios, já estava regularmente constituído nos autos e que a renúncia de Ramon Pessoa de Morais à sociedade implicaria na cessação de seus poderes e direitos sobre os processos, o substabelecimento posterior a Durval Guilherme Ruver é ineficaz. A atuação de Durval Guilherme Ruver, embora pautada na informação do sistema PJe, não pode se sobrepor à cadeia de representação e aos acordos contratuais preexistentes. Dessa forma, reconheço a ineficácia do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver e determino que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme já requerido pelos autores. Por fim, quanto à comunicação à OAB/PB, faculto aos próprios advogados comunicarem o fato à referida instituição, para os fins que entender cabíveis. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para reintegrar os promoventes na posse do lote de terreno de nº 12 da quadra 97, localizado na Rua José Menezes Cavalcanti, em João Pessoa/PB, determinando a desocupação do imóvel pelas promovidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação às rés, caso beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, DETERMINO que as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme requerido pelos autores, reconhecendo a ineficácia do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
REU: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286, ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR. ESBULHO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. COMPOSSE RECONHECIDA. PROVA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E DO ESBULHO. MÁ-FÉ DAS RÉS EVIDENCIADA PELA PROPOSTA DE COMPRA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813028-53.2022.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JANETE PESSOA DE MORAIS e JOSEMAR COELHO PESSOA em face de ANA JESSICA SOARES DA SILVA, posteriormente integrada ao polo passivo ADRIANA PATRÍCIA DE MELO DIAS RODRIGUES, visando à reintegração na posse do lote nº 12 da quadra 97, situado na Rua José Menezes Cavalcanti, em João Pessoa–PB. Os autores, na inicial (ID 55898906), alegam que o imóvel lhes pertence por herança de seu genitor, desde 1957, e que sempre cumpriram as obrigações tributárias e realizaram a limpeza periódica do terreno. Sustentam que, em outubro de 2021, constataram a invasão parcial do lote, posteriormente consolidada, em fevereiro de 2022, pela requerida Ana Jessica Soares da Silva, que teria erigido construção irregular e murado a área, impedindo o acesso. Juntaram farta documentação comprobatória e requereram justiça gratuita e reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC. Em seguida, o pedido liminar foi submetido à oitiva da parte adversa (ID 57298250). A promovida Ana Jessica Soares da Silva apresentou manifestação (IDs 58959187 e 58959198), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a posse seria de sua genitora, Josileide Soares da Silva, desde 2015, e que apenas assinara a notificação da Prefeitura por ausência da mãe. No mérito, defendeu que os autores não exerciam posse e que a construção não era recente, juntando fotos e contrato de cessão de posse onerosa (ID 58959190). Em contrapartida, os autores refutaram a preliminar e impugnaram o contrato (ID 59807251), alegando tratar-se de documento apócrifo e de construção realizada de má-fé. O pedido liminar foi indeferido (ID 60215339), sob o fundamento de que a medida implicaria efeitos satisfativos e irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), além da controvérsia sobre a antiguidade da posse e a delimitação do imóvel. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (IDs 61522603 e 61522600), o qual foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 67909591 e 73809485), mantendo-se a necessidade de dilação probatória. Após a citação regular (ID 69775421), a demandada Ana Jessica Soares da Silva, então recolhida à Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, apresentou contestação (ID 71306588), reiterando a ilegitimidade passiva e suscitando falta de interesse processual, por se basear a ação na propriedade, e não na posse. Requereu o chamamento ao processo de sua genitora e de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, afirmando que o lote fora dividido entre ambas. Em 01/09/2023, Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues requereu sua habilitação como litisconsorte passiva (ID 78768480), alegando exercer a posse do lado esquerdo do lote, enquanto Josileide Soares (mãe de Ana Jessica) deteria o lado direito. A habilitação foi deferida (ID 84041206), e a litisconsorte apresentou contestação (ID 85193952), em que reiterou a preliminar de falta de interesse processual e afirmou exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2017, adquirida de Fábio Dantas Viegas, juntando documentos comprobatórios. Os autores apresentaram réplica (ID 88261760), refutando as preliminares e reiterando a tese de esbulho recente. Ulteriormente, este Juízo determinou a especificação de provas (ID 90206807), tendo ambas as partes requerido depoimentos pessoais e prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/10/2024 (ID 101599716), com oitiva das partes e testemunhas. Durante o trâmite, instaurou-se divergência quanto à representação processual dos autores. O advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) substabeleceu sem reservas os poderes de Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) (IDs 120978632 e 120978634), sendo o ato impugnado por Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 121658523), sob alegação de invalidade e má-fé. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, e os autos vieram conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. A rigor, a presente demanda versa sobre a proteção possessória, instituto de suma importância no Direito Civil brasileiro, que visa resguardar o exercício de fato sobre a coisa, independentemente da titularidade dominial, conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil. De qualquer sorte, para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares suscitadas e, posteriormente, do mérito da pretensão reintegratória. DA JUSTIÇA GRATUITA. Ab initio, deflui-se dos autos que as promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Sra. Ana Jessica, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 70632996), encontra-se reclusa, o que, por si só, já configura um forte indício de hipossuficiência financeira, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Sra. Adriana Patrícia também alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID 85193952). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora a presunção seja relativa, não há nos autos elementos que a infirmem de forma cabal. Ademais, a mera existência de um "Contrato Cessão de Posse Onerosa" (ID 58959190, ID 71306597, ID 85193976) não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, considerando a natureza informal e o valor do negócio jurídico, que não se equipara à aquisição de propriedade formalmente registrada. Dessa forma, em observância ao princípio do acesso à justiça e à presunção legal, defiro o benefício da justiça gratuita em favor das demandadas. DAS PRELIMINARES. Da ilegitimidade passiva. Em sede preliminar, a promovida Ana Jessica Soares da Silva arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel pertencia à sua genitora, Josileide Soares da Silva, e que o lote 12 fora dividido, sendo a posse do lado esquerdo de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues. A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. In casu, os autores indicaram Ana Jessica como a esbulhadora, fundamentando-se na notificação da PMJP, na qual ela se apresentou como responsável pela construção irregular (ID 55898906 e ID 55898919). A certidão da Oficiala de Justiça (ID 59020329) também corrobora que Ana Jessica foi intimada e se identificou. Ademais, a decisão sob ID 84041206 já deferiu a habilitação de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues como litisconsorte passiva, reconhecendo a existência de composse sobre o imóvel. A composse, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Em tais situações, todos os compossuidores são partes legítimas para figurar no polo passivo de uma ação possessória, dada a natureza erga omnes da proteção possessória e a indivisibilidade da posse. Por outro lado, a alegação de que a genitora de Ana Jessica, Josileide Soares da Silva, seria a real possuidora, não afasta a legitimidade de Ana Jessica, especialmente considerando que ela reside no local e se apresentou como responsável perante a fiscalização municipal. A responsabilidade pela ocupação irregular pode ser solidária entre os ocupantes. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Jessica Soares da Silva, mantendo-a no polo passivo da demanda, juntamente com a litisconsorte Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues. Da falta de interesse processual. Ademais, ambas as promovidas arguiram a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que os autores fundamentaram seu pedido na propriedade, e não na posse, sendo a ação reivindicatória a via adequada. Todavia, a distinção entre ações possessórias e petitórias é clara no ordenamento jurídico brasileiro. As ações possessórias, como a presente reintegração de posse, visam proteger a posse como um estado de fato, independentemente da titularidade do domínio. O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, e o artigo 557 do Código de Processo Civil, estabelecem que "a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta à manutenção ou reintegração de posse". Os autores, em sua petição inicial (ID 55898906), embora tenham mencionado a propriedade, também alegaram o exercício da posse anterior por meio da limpeza periódica do terreno e do pagamento de tributos, bem como o esbulho praticado pelas promovidas. A comprovação da posse anterior e do esbulho são os requisitos essenciais para a procedência da ação possessória, conforme o artigo 561 do CPC. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0843498-67.2022.8.15.2001 (ID 78768489), ajuizado pela litisconsorte Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, extinguiu a ação de manutenção de posse por litispendência, reconhecendo a identidade de objeto com a presente demanda e o caráter dúplice da ação possessória (art. 556, CPC), o que implica que as demandadas deveriam defender seus interesses nesta ação. Tal decisão, consoante se pode deduzir, reforça a adequação da via eleita pelos autores. Assim sendo, havendo a alegação de posse e esbulho, e a necessidade de tutela jurisdicional para reaver o bem, o interesse processual dos autores é manifesto, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório, esclarecendo-se, esta ocasião, que, a teor do art. 561 do Código de Processo Civil em vigor, a procedência da pretensão possessória veiculada na inicial pressupõe que os respectivos autores comprovem: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse”. Da posse anterior dos autores e do esbulho. Pelo que consta dos autos, os autores alegaram ter a posse do imóvel desde 1957, por sucessão hereditária, e que a exerciam por meio do pagamento de tributos e da limpeza periódica do terreno. Juntaram certidão negativa de débitos municipais (ID 55898906) e comprovantes de residência (IDs 55898915 e 55898912), além de fotos do terreno via Google Maps (ID 55898920). As promovidas, por sua vez, contestaram a posse dos autores, afirmando que estes só obtiveram o título de propriedade em 2019, por inventário, e que sequer sabiam a localização exata do imóvel, tendo necessitado de vistoria da PMJP para delimitação. Alegaram que a posse das demandadas era mansa, pacífica e de boa-fé, exercida desde 2015 (mãe de Ana Jessica) e 2017 (Adriana Patrícia). A posse, como poder de fato sobre a coisa, pode ser demonstrada por diversos meios. O pagamento de impostos e a realização de limpeza, embora não sejam atos de posse por si só, são indícios que, somados a outros elementos, podem configurar o exercício possessório. A certidão da PMJP, que os autores utilizaram para comprovar a invasão, de fato, indica que eles buscaram o órgão para delimitar o imóvel, o que poderia, em tese, enfraquecer a alegação de posse plena e notória. Contudo, a propriedade, embora não seja o fundamento da ação possessória, pode servir como um dos elementos a corroborar a posse, especialmente quando há indícios de atos possessórios indiretos, como a manutenção e o pagamento de encargos. O esbulho, por sua vez, é a privação total da posse do bem. Os autores alegaram que o esbulho inicial ocorreu em outubro de 2021, com a construção irregular de parte do terreno, e que, em fevereiro de 2022, houve a invasão do restante do lote com a construção de um muro e portão (ID 55898906). O Boletim de Ocorrência (ID 55898919) e as fotos da invasão (ID 55898921) corroboram a narrativa dos autores. Da natureza da posse das rés e da má-fé. As promovidas apresentaram "Contrato Cessão de Posse Onerosa" (ID 58959190, ID 71306597, ID 85193976), alegando que adquiriram a posse de Fábio Dantas Viegas, que a detinha há mais de 20 anos. Sustentaram que sua posse era mansa, pacífica e de boa-fé, e que deram destinação social ao imóvel. Contudo, a validade e a eficácia desses contratos são questionáveis. Os autores impugnaram-nos, alegando que o cedente não era proprietário e que os documentos não possuíam firma reconhecida, não produzindo efeitos contra terceiros. De fato, um contrato particular de cessão de direitos possessórios, sem a devida publicidade e sem a comprovação da cadeia possessória legítima do cedente, possui fragilidade probatória em face de um título de propriedade devidamente registrado. Um elemento crucial para a elucidação da boa-fé das demandadas emergiu durante a audiência de instrução e julgamento (ID 101599716). A promovida Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, em seu depoimento, reconheceu ter enviado uma proposta de compra do terreno aos autores, sua real proprietária. Essa proposta de compra (ID 101647768), juntada pelos autores, é um indício veemente de que as promovidas tinham pleno conhecimento da propriedade dos autores sobre o imóvel. O ato de propor a compra do bem que se alega possuir de boa-fé é contraditório e descaracteriza a boa-fé da posse, tornando-a precária, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. A posse precária, por sua natureza, não convalesce e não gera direitos possessórios aptos a serem opostos ao legítimo proprietário/possuidor. Por outro lado, a alegação das promovidas de que o imóvel foi dividido e que elas ocupam diferentes numerações (nº 108 B para Adriana, e o lado direito para a genitora de Ana Jessica, enquanto o nº 110 seria do vendedor) não se sustenta diante da prova da proposta de compra do "lote de terreno de n° 12 da quadra 97" (ID 101647768), que é o imóvel objeto da lide. A confusão de endereços e numerações parece ser uma tentativa de desviar o foco da invasão do lote original. Adicionalmente, as respostas das concessionárias de serviços públicos também fornecem elementos importantes. A ENERGISA (ID 105698383) informou que não identificou unidade consumidora ligada e cadastrada no endereço Rua José Menezes Cavalcanti, nº 110, lote 12, quadra 97. Embora a ré Ana Jessica tenha alegado que o endereço correto seria o nº 108 (ID 109647582), a petição inicial e os mandados de citação e intimação sempre se referiram ao lote 12, quadra 97, "ao lado do que consta o nº 110" ou "nº 110". A ausência de registro de consumo de energia no endereço indicado pelos autores para o imóvel invadido corrobora a tese de construção irregular e clandestina, sem a devida regularização perante os órgãos competentes. A CAGEPA (ID 105220384), de sua parte, informou que o imóvel estava em nome de Maria da Penha Meireles da Silva, e quem atendia e residia era José Humberto Meireles Viegas, pai do suposto vendedor, o que também não se alinha com a tese das promovidas de posse legítima e regular. A alegação de que a construção é antiga e que as promovidas são pessoas humildes (ID 58959187, ID 71306588) é confrontada pela narrativa dos autores de que a construção foi intensificada após a notificação da PMJP em 2021/2022 (ID 59807251), e pela multa recebida pelos autores por construção clandestina (ID 109197867 e ID 109197868). A construção clandestina, por sua própria natureza, é um ato de má-fé e não pode gerar direitos possessórios em detrimento do legítimo possuidor. A função social da propriedade, embora seja um princípio constitucional relevante, não pode ser invocada para legitimar a posse obtida de forma precária e de má-fé, em detrimento do direito do proprietário/possuidor que cumpre com seus deveres fiscais e de manutenção do bem. Isto é, a posse injusta, seja ela violenta, clandestina ou precária, não gera efeitos jurídicos em favor do esbulhador. Diante, pois, do conjunto probatório, resta demonstrado que os autores exerciam posse sobre o imóvel, ainda que indireta, por meio do pagamento de tributos e da manutenção, e que foram esbulhados pelas promovidas, que ocuparam o terreno e realizaram construções de forma irregular e com conhecimento da propriedade alheia, o que descaracteriza a boa-fé. A data do esbulho, embora contestada, foi suficientemente demonstrada como recente (outubro de 2021), o que, se fosse o caso, autorizaria a liminar, mas, no mérito, a posse injusta é o que prevalece. Das perdas e danos. Vê-se, ainda, que os autores pleitearam a condenação das promovidas ao pagamento de perdas e danos pela impossibilidade de vender, alugar ou realizar qualquer outra negociação com o bem imóvel desde outubro de 2021 até a efetiva data de sua desocupação (ID 55898906). No entanto, embora o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, preveja a possibilidade de cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos, a concessão de tal indenização exige a efetiva comprovação do prejuízo material sofrido. Não basta a mera alegação de uma potencial perda ou de uma genérica impossibilidade de fruição do bem. É imperioso que o dano seja demonstrado de forma concreta, com elementos que permitam sua quantificação, ainda que esta seja remetida para a fase de liquidação de sentença. No caso em apreço, os autores não trouxeram aos autos provas específicas que atestassem a materialização das perdas e danos alegadas. Não foram apresentadas propostas de compra ou de locação que teriam sido frustradas em decorrência direta do esbulho, nem laudos de avaliação que demonstrassem uma desvalorização específica do imóvel no período da ocupação irregular. A impossibilidade de vender ou alugar o bem, por si só, sem a demonstração de oportunidades concretas de negócio que foram perdidas, configura uma expectativa de direito, e não um dano material efetivo e comprovável. A finalidade precípua da ação de reintegração de posse é a restituição do status quo ante no que concerne ao exercício da posse, ou seja, a devolução do bem ao possuidor esbulhado. De qualquer forma, a indenização por perdas e danos, embora acessória e cabível, demanda um ônus probatório específico que os autores não se desincumbiram de cumprir. Dito de outra maneira, a ausência de elementos concretos que demonstrem o prejuízo materializado impede a condenação das rés a esse título. Portanto, na ausência de prova robusta e específica do dano material alegado, o pedido de perdas e danos deve ser indeferido. Da questão dos advogados. Por derradeiro, entendo que a controvérsia envolvendo o substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver e a impugnação de Valberto Alves de Azevedo Filho (Mouzalas Azevedo Advocacia) consubstancia uma questão de ordem processual que demanda resolução para a regularidade da representação e das intimações. O substabelecimento sem reservas de poderes, como o realizado por Ramon Pessoa de Morais em favor de Durval Guilherme Ruver (ID 120978634), implica na transferência integral dos poderes do substabelecente ao substabelecido, cessando a atuação do primeiro no processo. Contudo, a impugnação de Valberto Alves de Azevedo Filho (ID 121658523) aponta que Ramon já havia substabelecido sem reservas para o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e renunciado a direitos sobre os processos, conforme contrato social. A renúncia de mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é um ato unilateral do advogado. Se Ramon Pessoa de Morais já havia renunciado aos poderes e direitos sobre os processos em favor da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, o substabelecimento posterior a Durval Guilherme Ruver seria ineficaz por ausência de poderes a serem substabelecidos. A questão dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, possui natureza autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85 do CPC) e pode ser objeto de ação própria, não obstando a regularidade da representação processual no presente feito. Considerando, pois, que o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, por meio de seus sócios, já estava regularmente constituído nos autos e que a renúncia de Ramon Pessoa de Morais à sociedade implicaria na cessação de seus poderes e direitos sobre os processos, o substabelecimento posterior a Durval Guilherme Ruver é ineficaz. A atuação de Durval Guilherme Ruver, embora pautada na informação do sistema PJe, não pode se sobrepor à cadeia de representação e aos acordos contratuais preexistentes. Dessa forma, reconheço a ineficácia do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver e determino que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme já requerido pelos autores. Por fim, quanto à comunicação à OAB/PB, faculto aos próprios advogados comunicarem o fato à referida instituição, para os fins que entender cabíveis. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para reintegrar os promoventes na posse do lote de terreno de nº 12 da quadra 97, localizado na Rua José Menezes Cavalcanti, em João Pessoa/PB, determinando a desocupação do imóvel pelas promovidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação às rés, caso beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, DETERMINO que as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme requerido pelos autores, reconhecendo a ineficácia do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogados do(a)
AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
REU: ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286, ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR. ESBULHO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. COMPOSSE RECONHECIDA. PROVA DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E DO ESBULHO. MÁ-FÉ DAS RÉS EVIDENCIADA PELA PROPOSTA DE COMPRA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. PEDIDO DE PERDAS E DANOS INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813028-53.2022.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JANETE PESSOA DE MORAIS e JOSEMAR COELHO PESSOA em face de ANA JESSICA SOARES DA SILVA, posteriormente integrada ao polo passivo ADRIANA PATRÍCIA DE MELO DIAS RODRIGUES, visando à reintegração na posse do lote nº 12 da quadra 97, situado na Rua José Menezes Cavalcanti, em João Pessoa–PB. Os autores, na inicial (ID 55898906), alegam que o imóvel lhes pertence por herança de seu genitor, desde 1957, e que sempre cumpriram as obrigações tributárias e realizaram a limpeza periódica do terreno. Sustentam que, em outubro de 2021, constataram a invasão parcial do lote, posteriormente consolidada, em fevereiro de 2022, pela requerida Ana Jessica Soares da Silva, que teria erigido construção irregular e murado a área, impedindo o acesso. Juntaram farta documentação comprobatória e requereram justiça gratuita e reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do CPC. Em seguida, o pedido liminar foi submetido à oitiva da parte adversa (ID 57298250). A promovida Ana Jessica Soares da Silva apresentou manifestação (IDs 58959187 e 58959198), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a posse seria de sua genitora, Josileide Soares da Silva, desde 2015, e que apenas assinara a notificação da Prefeitura por ausência da mãe. No mérito, defendeu que os autores não exerciam posse e que a construção não era recente, juntando fotos e contrato de cessão de posse onerosa (ID 58959190). Em contrapartida, os autores refutaram a preliminar e impugnaram o contrato (ID 59807251), alegando tratar-se de documento apócrifo e de construção realizada de má-fé. O pedido liminar foi indeferido (ID 60215339), sob o fundamento de que a medida implicaria efeitos satisfativos e irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC), além da controvérsia sobre a antiguidade da posse e a delimitação do imóvel. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento (IDs 61522603 e 61522600), o qual foi negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 67909591 e 73809485), mantendo-se a necessidade de dilação probatória. Após a citação regular (ID 69775421), a demandada Ana Jessica Soares da Silva, então recolhida à Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão, apresentou contestação (ID 71306588), reiterando a ilegitimidade passiva e suscitando falta de interesse processual, por se basear a ação na propriedade, e não na posse. Requereu o chamamento ao processo de sua genitora e de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, afirmando que o lote fora dividido entre ambas. Em 01/09/2023, Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues requereu sua habilitação como litisconsorte passiva (ID 78768480), alegando exercer a posse do lado esquerdo do lote, enquanto Josileide Soares (mãe de Ana Jessica) deteria o lado direito. A habilitação foi deferida (ID 84041206), e a litisconsorte apresentou contestação (ID 85193952), em que reiterou a preliminar de falta de interesse processual e afirmou exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2017, adquirida de Fábio Dantas Viegas, juntando documentos comprobatórios. Os autores apresentaram réplica (ID 88261760), refutando as preliminares e reiterando a tese de esbulho recente. Ulteriormente, este Juízo determinou a especificação de provas (ID 90206807), tendo ambas as partes requerido depoimentos pessoais e prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/10/2024 (ID 101599716), com oitiva das partes e testemunhas. Durante o trâmite, instaurou-se divergência quanto à representação processual dos autores. O advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) substabeleceu sem reservas os poderes de Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) (IDs 120978632 e 120978634), sendo o ato impugnado por Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (ID 121658523), sob alegação de invalidade e má-fé. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, e os autos vieram conclusos para sentença. É o que convém relatar. Passo a decidir. A rigor, a presente demanda versa sobre a proteção possessória, instituto de suma importância no Direito Civil brasileiro, que visa resguardar o exercício de fato sobre a coisa, independentemente da titularidade dominial, conforme preceitua o artigo 1.196 do Código Civil. De qualquer sorte, para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise das preliminares suscitadas e, posteriormente, do mérito da pretensão reintegratória. DA JUSTIÇA GRATUITA. Ab initio, deflui-se dos autos que as promovidas requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Sra. Ana Jessica, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 70632996), encontra-se reclusa, o que, por si só, já configura um forte indício de hipossuficiência financeira, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A Sra. Adriana Patrícia também alegou não possuir condições de arcar com as despesas processuais (ID 85193952). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora a presunção seja relativa, não há nos autos elementos que a infirmem de forma cabal. Ademais, a mera existência de um "Contrato Cessão de Posse Onerosa" (ID 58959190, ID 71306597, ID 85193976) não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, considerando a natureza informal e o valor do negócio jurídico, que não se equipara à aquisição de propriedade formalmente registrada. Dessa forma, em observância ao princípio do acesso à justiça e à presunção legal, defiro o benefício da justiça gratuita em favor das demandadas. DAS PRELIMINARES. Da ilegitimidade passiva. Em sede preliminar, a promovida Ana Jessica Soares da Silva arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel pertencia à sua genitora, Josileide Soares da Silva, e que o lote 12 fora dividido, sendo a posse do lado esquerdo de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues. A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, preconiza que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato, com base nas afirmações contidas na petição inicial. In casu, os autores indicaram Ana Jessica como a esbulhadora, fundamentando-se na notificação da PMJP, na qual ela se apresentou como responsável pela construção irregular (ID 55898906 e ID 55898919). A certidão da Oficiala de Justiça (ID 59020329) também corrobora que Ana Jessica foi intimada e se identificou. Ademais, a decisão sob ID 84041206 já deferiu a habilitação de Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues como litisconsorte passiva, reconhecendo a existência de composse sobre o imóvel. A composse, nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, ocorre quando duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. Em tais situações, todos os compossuidores são partes legítimas para figurar no polo passivo de uma ação possessória, dada a natureza erga omnes da proteção possessória e a indivisibilidade da posse. Por outro lado, a alegação de que a genitora de Ana Jessica, Josileide Soares da Silva, seria a real possuidora, não afasta a legitimidade de Ana Jessica, especialmente considerando que ela reside no local e se apresentou como responsável perante a fiscalização municipal. A responsabilidade pela ocupação irregular pode ser solidária entre os ocupantes. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Jessica Soares da Silva, mantendo-a no polo passivo da demanda, juntamente com a litisconsorte Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues. Da falta de interesse processual. Ademais, ambas as promovidas arguiram a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que os autores fundamentaram seu pedido na propriedade, e não na posse, sendo a ação reivindicatória a via adequada. Todavia, a distinção entre ações possessórias e petitórias é clara no ordenamento jurídico brasileiro. As ações possessórias, como a presente reintegração de posse, visam proteger a posse como um estado de fato, independentemente da titularidade do domínio. O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, e o artigo 557 do Código de Processo Civil, estabelecem que "a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa, não obsta à manutenção ou reintegração de posse". Os autores, em sua petição inicial (ID 55898906), embora tenham mencionado a propriedade, também alegaram o exercício da posse anterior por meio da limpeza periódica do terreno e do pagamento de tributos, bem como o esbulho praticado pelas promovidas. A comprovação da posse anterior e do esbulho são os requisitos essenciais para a procedência da ação possessória, conforme o artigo 561 do CPC. Ademais, a sentença proferida no processo nº 0843498-67.2022.8.15.2001 (ID 78768489), ajuizado pela litisconsorte Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, extinguiu a ação de manutenção de posse por litispendência, reconhecendo a identidade de objeto com a presente demanda e o caráter dúplice da ação possessória (art. 556, CPC), o que implica que as demandadas deveriam defender seus interesses nesta ação. Tal decisão, consoante se pode deduzir, reforça a adequação da via eleita pelos autores. Assim sendo, havendo a alegação de posse e esbulho, e a necessidade de tutela jurisdicional para reaver o bem, o interesse processual dos autores é manifesto, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório, esclarecendo-se, esta ocasião, que, a teor do art. 561 do Código de Processo Civil em vigor, a procedência da pretensão possessória veiculada na inicial pressupõe que os respectivos autores comprovem: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse”. Da posse anterior dos autores e do esbulho. Pelo que consta dos autos, os autores alegaram ter a posse do imóvel desde 1957, por sucessão hereditária, e que a exerciam por meio do pagamento de tributos e da limpeza periódica do terreno. Juntaram certidão negativa de débitos municipais (ID 55898906) e comprovantes de residência (IDs 55898915 e 55898912), além de fotos do terreno via Google Maps (ID 55898920). As promovidas, por sua vez, contestaram a posse dos autores, afirmando que estes só obtiveram o título de propriedade em 2019, por inventário, e que sequer sabiam a localização exata do imóvel, tendo necessitado de vistoria da PMJP para delimitação. Alegaram que a posse das demandadas era mansa, pacífica e de boa-fé, exercida desde 2015 (mãe de Ana Jessica) e 2017 (Adriana Patrícia). A posse, como poder de fato sobre a coisa, pode ser demonstrada por diversos meios. O pagamento de impostos e a realização de limpeza, embora não sejam atos de posse por si só, são indícios que, somados a outros elementos, podem configurar o exercício possessório. A certidão da PMJP, que os autores utilizaram para comprovar a invasão, de fato, indica que eles buscaram o órgão para delimitar o imóvel, o que poderia, em tese, enfraquecer a alegação de posse plena e notória. Contudo, a propriedade, embora não seja o fundamento da ação possessória, pode servir como um dos elementos a corroborar a posse, especialmente quando há indícios de atos possessórios indiretos, como a manutenção e o pagamento de encargos. O esbulho, por sua vez, é a privação total da posse do bem. Os autores alegaram que o esbulho inicial ocorreu em outubro de 2021, com a construção irregular de parte do terreno, e que, em fevereiro de 2022, houve a invasão do restante do lote com a construção de um muro e portão (ID 55898906). O Boletim de Ocorrência (ID 55898919) e as fotos da invasão (ID 55898921) corroboram a narrativa dos autores. Da natureza da posse das rés e da má-fé. As promovidas apresentaram "Contrato Cessão de Posse Onerosa" (ID 58959190, ID 71306597, ID 85193976), alegando que adquiriram a posse de Fábio Dantas Viegas, que a detinha há mais de 20 anos. Sustentaram que sua posse era mansa, pacífica e de boa-fé, e que deram destinação social ao imóvel. Contudo, a validade e a eficácia desses contratos são questionáveis. Os autores impugnaram-nos, alegando que o cedente não era proprietário e que os documentos não possuíam firma reconhecida, não produzindo efeitos contra terceiros. De fato, um contrato particular de cessão de direitos possessórios, sem a devida publicidade e sem a comprovação da cadeia possessória legítima do cedente, possui fragilidade probatória em face de um título de propriedade devidamente registrado. Um elemento crucial para a elucidação da boa-fé das demandadas emergiu durante a audiência de instrução e julgamento (ID 101599716). A promovida Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, em seu depoimento, reconheceu ter enviado uma proposta de compra do terreno aos autores, sua real proprietária. Essa proposta de compra (ID 101647768), juntada pelos autores, é um indício veemente de que as promovidas tinham pleno conhecimento da propriedade dos autores sobre o imóvel. O ato de propor a compra do bem que se alega possuir de boa-fé é contraditório e descaracteriza a boa-fé da posse, tornando-a precária, nos termos do artigo 1.200 do Código Civil. A posse precária, por sua natureza, não convalesce e não gera direitos possessórios aptos a serem opostos ao legítimo proprietário/possuidor. Por outro lado, a alegação das promovidas de que o imóvel foi dividido e que elas ocupam diferentes numerações (nº 108 B para Adriana, e o lado direito para a genitora de Ana Jessica, enquanto o nº 110 seria do vendedor) não se sustenta diante da prova da proposta de compra do "lote de terreno de n° 12 da quadra 97" (ID 101647768), que é o imóvel objeto da lide. A confusão de endereços e numerações parece ser uma tentativa de desviar o foco da invasão do lote original. Adicionalmente, as respostas das concessionárias de serviços públicos também fornecem elementos importantes. A ENERGISA (ID 105698383) informou que não identificou unidade consumidora ligada e cadastrada no endereço Rua José Menezes Cavalcanti, nº 110, lote 12, quadra 97. Embora a ré Ana Jessica tenha alegado que o endereço correto seria o nº 108 (ID 109647582), a petição inicial e os mandados de citação e intimação sempre se referiram ao lote 12, quadra 97, "ao lado do que consta o nº 110" ou "nº 110". A ausência de registro de consumo de energia no endereço indicado pelos autores para o imóvel invadido corrobora a tese de construção irregular e clandestina, sem a devida regularização perante os órgãos competentes. A CAGEPA (ID 105220384), de sua parte, informou que o imóvel estava em nome de Maria da Penha Meireles da Silva, e quem atendia e residia era José Humberto Meireles Viegas, pai do suposto vendedor, o que também não se alinha com a tese das promovidas de posse legítima e regular. A alegação de que a construção é antiga e que as promovidas são pessoas humildes (ID 58959187, ID 71306588) é confrontada pela narrativa dos autores de que a construção foi intensificada após a notificação da PMJP em 2021/2022 (ID 59807251), e pela multa recebida pelos autores por construção clandestina (ID 109197867 e ID 109197868). A construção clandestina, por sua própria natureza, é um ato de má-fé e não pode gerar direitos possessórios em detrimento do legítimo possuidor. A função social da propriedade, embora seja um princípio constitucional relevante, não pode ser invocada para legitimar a posse obtida de forma precária e de má-fé, em detrimento do direito do proprietário/possuidor que cumpre com seus deveres fiscais e de manutenção do bem. Isto é, a posse injusta, seja ela violenta, clandestina ou precária, não gera efeitos jurídicos em favor do esbulhador. Diante, pois, do conjunto probatório, resta demonstrado que os autores exerciam posse sobre o imóvel, ainda que indireta, por meio do pagamento de tributos e da manutenção, e que foram esbulhados pelas promovidas, que ocuparam o terreno e realizaram construções de forma irregular e com conhecimento da propriedade alheia, o que descaracteriza a boa-fé. A data do esbulho, embora contestada, foi suficientemente demonstrada como recente (outubro de 2021), o que, se fosse o caso, autorizaria a liminar, mas, no mérito, a posse injusta é o que prevalece. Das perdas e danos. Vê-se, ainda, que os autores pleitearam a condenação das promovidas ao pagamento de perdas e danos pela impossibilidade de vender, alugar ou realizar qualquer outra negociação com o bem imóvel desde outubro de 2021 até a efetiva data de sua desocupação (ID 55898906). No entanto, embora o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil, preveja a possibilidade de cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos, a concessão de tal indenização exige a efetiva comprovação do prejuízo material sofrido. Não basta a mera alegação de uma potencial perda ou de uma genérica impossibilidade de fruição do bem. É imperioso que o dano seja demonstrado de forma concreta, com elementos que permitam sua quantificação, ainda que esta seja remetida para a fase de liquidação de sentença. No caso em apreço, os autores não trouxeram aos autos provas específicas que atestassem a materialização das perdas e danos alegadas. Não foram apresentadas propostas de compra ou de locação que teriam sido frustradas em decorrência direta do esbulho, nem laudos de avaliação que demonstrassem uma desvalorização específica do imóvel no período da ocupação irregular. A impossibilidade de vender ou alugar o bem, por si só, sem a demonstração de oportunidades concretas de negócio que foram perdidas, configura uma expectativa de direito, e não um dano material efetivo e comprovável. A finalidade precípua da ação de reintegração de posse é a restituição do status quo ante no que concerne ao exercício da posse, ou seja, a devolução do bem ao possuidor esbulhado. De qualquer forma, a indenização por perdas e danos, embora acessória e cabível, demanda um ônus probatório específico que os autores não se desincumbiram de cumprir. Dito de outra maneira, a ausência de elementos concretos que demonstrem o prejuízo materializado impede a condenação das rés a esse título. Portanto, na ausência de prova robusta e específica do dano material alegado, o pedido de perdas e danos deve ser indeferido. Da questão dos advogados. Por derradeiro, entendo que a controvérsia envolvendo o substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver e a impugnação de Valberto Alves de Azevedo Filho (Mouzalas Azevedo Advocacia) consubstancia uma questão de ordem processual que demanda resolução para a regularidade da representação e das intimações. O substabelecimento sem reservas de poderes, como o realizado por Ramon Pessoa de Morais em favor de Durval Guilherme Ruver (ID 120978634), implica na transferência integral dos poderes do substabelecente ao substabelecido, cessando a atuação do primeiro no processo. Contudo, a impugnação de Valberto Alves de Azevedo Filho (ID 121658523) aponta que Ramon já havia substabelecido sem reservas para o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA e renunciado a direitos sobre os processos, conforme contrato social. A renúncia de mandato, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, é um ato unilateral do advogado. Se Ramon Pessoa de Morais já havia renunciado aos poderes e direitos sobre os processos em favor da sociedade MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, o substabelecimento posterior a Durval Guilherme Ruver seria ineficaz por ausência de poderes a serem substabelecidos. A questão dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, possui natureza autônoma (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85 do CPC) e pode ser objeto de ação própria, não obstando a regularidade da representação processual no presente feito. Considerando, pois, que o MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, por meio de seus sócios, já estava regularmente constituído nos autos e que a renúncia de Ramon Pessoa de Morais à sociedade implicaria na cessação de seus poderes e direitos sobre os processos, o substabelecimento posterior a Durval Guilherme Ruver é ineficaz. A atuação de Durval Guilherme Ruver, embora pautada na informação do sistema PJe, não pode se sobrepor à cadeia de representação e aos acordos contratuais preexistentes. Dessa forma, reconheço a ineficácia do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver e determino que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme já requerido pelos autores. Por fim, quanto à comunicação à OAB/PB, faculto aos próprios advogados comunicarem o fato à referida instituição, para os fins que entender cabíveis. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para reintegrar os promoventes na posse do lote de terreno de nº 12 da quadra 97, localizado na Rua José Menezes Cavalcanti, em João Pessoa/PB, determinando a desocupação do imóvel pelas promovidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Condeno, ainda, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação às rés, caso beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, DETERMINO que as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados do MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, conforme requerido pelos autores, reconhecendo a ineficácia do substabelecimento de Ramon Pessoa de Morais para Durval Guilherme Ruver. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/11/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 14:16
Mero expediente
24/08/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 11:34
Petição (Contraminuta)
16/08/2025, 20:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 10:31
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 11:43
Mero expediente
10/04/2025, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 11:21
Petição (Contraminuta)
21/03/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 16:24
Publicação
28/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 15 dias.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 15 dias.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes, para fins de manifestação no prazo de 15 dias.
25/02/2025, 00:00
Mero expediente
23/02/2025, 16:14
Petição (Contraminuta)
19/12/2024, 16:19
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 14:54
Documento (Certidão)
29/11/2024, 19:25
Documento (Certidão)
29/11/2024, 19:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 19:17
Documento (Certidão)
27/11/2024, 19:17
Documento (Certidão)
27/11/2024, 19:08
Documento (Certidão)
27/11/2024, 19:02
Documento (Ofício)
25/11/2024, 17:41
Documento (Ofício)
25/11/2024, 17:41
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 14:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/10/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 11:26
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 13:07
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2024, 13:02
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 13:02
Petição (Contraminuta)
04/10/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:12
Petição (Contraminuta)
03/10/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, encontra-se reclusa na Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão e não poderá comparecer presencialmente à audiência designada para o dia 08/10/2024, às 10:00h, e tendo em vista a possibilidade de participação virtual na referida audiência, conforme informado nos autos, defiro o pedido. Determino: A expedição de ofício à Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão, situada na Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020, para que providencie as condições necessárias à participação da ré Ana Jéssica Soares da Silva na audiência de instrução e julgamento, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados por este juízo. A manutenção da data já designada para a audiência de instrução e julgamento no dia 08/10/2024, garantindo a participação da ré no ato processual por meio virtual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, encontra-se reclusa na Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão e não poderá comparecer presencialmente à audiência designada para o dia 08/10/2024, às 10:00h, e tendo em vista a possibilidade de participação virtual na referida audiência, conforme informado nos autos, defiro o pedido. Determino: A expedição de ofício à Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão, situada na Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020, para que providencie as condições necessárias à participação da ré Ana Jéssica Soares da Silva na audiência de instrução e julgamento, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados por este juízo. A manutenção da data já designada para a audiência de instrução e julgamento no dia 08/10/2024, garantindo a participação da ré no ato processual por meio virtual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, encontra-se reclusa na Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão e não poderá comparecer presencialmente à audiência designada para o dia 08/10/2024, às 10:00h, e tendo em vista a possibilidade de participação virtual na referida audiência, conforme informado nos autos, defiro o pedido. Determino: A expedição de ofício à Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão, situada na Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020, para que providencie as condições necessárias à participação da ré Ana Jéssica Soares da Silva na audiência de instrução e julgamento, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados por este juízo. A manutenção da data já designada para a audiência de instrução e julgamento no dia 08/10/2024, garantindo a participação da ré no ato processual por meio virtual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, encontra-se reclusa na Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão e não poderá comparecer presencialmente à audiência designada para o dia 08/10/2024, às 10:00h, e tendo em vista a possibilidade de participação virtual na referida audiência, conforme informado nos autos, defiro o pedido. Determino: A expedição de ofício à Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão, situada na Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020, para que providencie as condições necessárias à participação da ré Ana Jéssica Soares da Silva na audiência de instrução e julgamento, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados por este juízo. A manutenção da data já designada para a audiência de instrução e julgamento no dia 08/10/2024, garantindo a participação da ré no ato processual por meio virtual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813028-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Ao (a) Senhor (a) Diretor (a) da Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020 Assunto: solicitação para audiência. Sr(a). Diretor (a), Ao cumprimentar Vossa Senhoria, considerando haver audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/10/2024, às 10h, neste juízo, a qual a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, não poderá comparecer presencialmente por encontra-se reclusa nessa unidade prisional, solicito sejam providenciadas as condições materiais necessárias a fim de que a mesma possa participar do ato de forma virtual do presídio, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados. Anexe-se a este expediente a certidão de ID 98807800, que contém as informações necessárias para acesso à audiência. Atenciosamente, Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Ofício (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 354/2024/11VCC v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 2 de outubro de 2024 Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813028-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Ao (a) Senhor (a) Diretor (a) da Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020 Assunto: solicitação para audiência. Sr(a). Diretor (a), Ao cumprimentar Vossa Senhoria, considerando haver audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/10/2024, às 10h, neste juízo, a qual a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, não poderá comparecer presencialmente por encontra-se reclusa nessa unidade prisional, solicito sejam providenciadas as condições materiais necessárias a fim de que a mesma possa participar do ato de forma virtual do presídio, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados. Anexe-se a este expediente a certidão de ID 98807800, que contém as informações necessárias para acesso à audiência. Atenciosamente, Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Ofício (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 354/2024/11VCC v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 2 de outubro de 2024 Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813028-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Ao (a) Senhor (a) Diretor (a) da Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020 Assunto: solicitação para audiência. Sr(a). Diretor (a), Ao cumprimentar Vossa Senhoria, considerando haver audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/10/2024, às 10h, neste juízo, a qual a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, não poderá comparecer presencialmente por encontra-se reclusa nessa unidade prisional, solicito sejam providenciadas as condições materiais necessárias a fim de que a mesma possa participar do ato de forma virtual do presídio, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados. Anexe-se a este expediente a certidão de ID 98807800, que contém as informações necessárias para acesso à audiência. Atenciosamente, Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Ofício (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 354/2024/11VCC v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 2 de outubro de 2024 Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813028-53.2022.8.15.2001.
AUTOR: JANETE PESSOA DE MORAIS, JOSEMAR COELHO PESSOA
REU: ANA JESSICA SOARES DA SILVA Ao (a) Senhor (a) Diretor (a) da Penitenciária de Reeducação Feminina Maria Júlia Maranhão Rua Cel. Benevenuto Gonçalves da Costa, S/N - Mangabeira VII, João Pessoa - PB, CEP 58056-020 Assunto: solicitação para audiência. Sr(a). Diretor (a), Ao cumprimentar Vossa Senhoria, considerando haver audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/10/2024, às 10h, neste juízo, a qual a ré, Ana Jéssica Soares da Silva, não poderá comparecer presencialmente por encontra-se reclusa nessa unidade prisional, solicito sejam providenciadas as condições materiais necessárias a fim de que a mesma possa participar do ato de forma virtual do presídio, por meio da plataforma Zoom, utilizando os dados de acesso disponibilizados. Anexe-se a este expediente a certidão de ID 98807800, que contém as informações necessárias para acesso à audiência. Atenciosamente, Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito [Assinado digitalmente - Lei 11.419/2006, art. 2º] PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Ofício (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 354/2024/11VCC v.1.00 JOÃO PESSOA-PB, 2 de outubro de 2024 Nº DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 16:16
Documento (Ofício)
02/10/2024, 12:50
deferimento
01/10/2024, 22:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/09/2024, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2024, 06:03
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 11:44
Publicação
22/08/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 08/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82124530262?pwd=JZQt7jvZ5UsAfEKzgHlIZrg85tbtLy.1 ID da reunião: 821 2453 0262 Senha: 676681 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 08/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82124530262?pwd=JZQt7jvZ5UsAfEKzgHlIZrg85tbtLy.1 ID da reunião: 821 2453 0262 Senha: 676681 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação para a data de 08/10/2024, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/82124530262?pwd=JZQt7jvZ5UsAfEKzgHlIZrg85tbtLy.1 ID da reunião: 821 2453 0262 Senha: 676681 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 11:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/08/2024, 11:52
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:21
deferimento
13/06/2024, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 06:14
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 22:59
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 15:40
Publicação
06/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Determinação de Diligência
24/05/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:20
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 15:51
Publicação
14/03/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, ID 85193952, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813028-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, ID 85193952, no prazo de 15 ( quinze ) dias. João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 12:04
Publicação
22/01/2024, 05:20
Publicação
22/01/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação para figurar como litisconsorte passiva, Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, em razão da composse do imóvel em questão, conforme requerido na petição constante no ID 78768480, de modo que determino a citação da mesma para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a promovente para se manifestar nos autos, no prazo legal. Defiro também o pedido de habilitação do novo patrono da promovente, devendo-se fazer as anotações necessárias, conforme requerido na petição (ID 81645303). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação para figurar como litisconsorte passiva, Adriana Patrícia de Melo Dias Rodrigues, em razão da composse do imóvel em questão, conforme requerido na petição constante no ID 78768480, de modo que determino a citação da mesma para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, intime-se a promovente para se manifestar nos autos, no prazo legal. Defiro também o pedido de habilitação do novo patrono da promovente, devendo-se fazer as anotações necessárias, conforme requerido na petição (ID 81645303). João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
05/01/2024, 14:37
deferimento
05/01/2024, 14:37
Petição (Contraminuta)
07/11/2023, 15:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:41
Publicação
27/10/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0813028-53.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
23/09/2023, 07:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 10:57
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
12/09/2023, 09:15
Outras Decisões
12/09/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 08:04
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 17:52
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 11:26
Petição (Contraminuta)
05/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:18
Petição (Contraminuta)
16/08/2023, 08:01
Petição (Contraminuta)
15/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:18
Documento (Certidão)
15/08/2023, 08:16
de Instrução (designada; Juiz(a))
15/08/2023, 08:15
Expedida/Certificada
25/05/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:15
Outras Decisões
22/05/2023, 16:36
Petição (Contraminuta)
18/05/2023, 14:37
Publicação
15/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações Necessárias. Cumpra-se.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações Necessárias. Cumpra-se.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Intimações Necessárias. Cumpra-se.