Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO BARTH SPERB - RS76130
REU: MARIA NIETE DE MELO RESENDE Advogado do(a)
REU: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813362-53.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114887419) apresentada por MARIA NIETE DE MELO REZENDE em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos autos da execução de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 13.415,71 (treze mil quatrocentos e quinze reais e setenta e um centavos), acrescidos de consectários legais (Sentença de ID 78808193), valor este que, na fase de cumprimento, atingiu R$ 27.130,18 (vinte e sete mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) (ID 115526347). A executada, ora impugnante, foi intimada para pagamento voluntário na fase de cumprimento (ID 111853190) e, dentro do prazo legal (conforme Certidão de ID 125890824), apresentou a presente impugnação. A impugnante alega, em suma: (i) a nulidade da citação na fase de conhecimento, sustentando que a comunicação via WhatsApp (Certidão de ID 75130700) não foi válida, dada sua idade avançada (80 anos) e dificuldade com meios eletrônicos; e (ii) sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do sinistro. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a anulação de todos os atos processuais desde a citação, incluindo a sentença e o presente cumprimento. A exequente, em petição de ID 115526345, requereu o início dos atos expropriatórios (penhora online via SISBAJUD) ante o decurso do prazo para pagamento voluntário. É o breve relatório. Passo a decidir. I. Da Tempestividade Inicialmente, verifico que a impugnação é tempestiva, conforme certificado pela serventia no ID 125890824. Desse modo, passo à análise dos argumentos suscitados pela parte promovida. II. Da Gratuidade Judiciária Quanto ao pedido de justiça gratuita, este juízo ressalta que a finalidade do benefício não é isentar a parte dos custos processuais, mas assegurar o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, CF) sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 98, CPC). A presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) é relativa, cabendo ao magistrado avaliar o conjunto probatório para aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, a documentação colacionada pela promovida, embora ateste sua condição de idosa e suas comorbidades, revela-se insuficiente para demonstrar, por si só, a alegada hipossuficiência econômica. Sendo assim, postergo a apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária requerido pela promovida após a juntada de documentação comprobatória complementar. III. Da Nulidade de Citação A promovida centra sua defesa na tese de nulidade da citação na fase de conhecimento, alegando que haveria sua nulidade em razão da parte, idosa com mais de 80 anos, não ter dado ciência da citação por WhatsApp. Conforme extrai-se da Certidão circunstanciada da Oficiala de Justiça (ID 75130700), dotada de fé pública, as tentativas de citação pessoal no endereço da promovida restaram ambíguas, uma vez que não preenchem os requisitos formais para convalidação da citação eletrônica. Em posse do número de telefone da Sra. Maria Niete (83 99906-4265), a Oficiala procedeu com a diligência por meio remoto, conforme autorizado pela Resolução nº 354 do CNJ e pelo art. 9º da Lei nº 11.419/2006, mas não objetive junto à promovida os requisitos de validade da citação, qual seja a sua respectiva acusação de recebimento por escrito ou comprovação de identidade por meio de documento oficial com foto. Conforme extrai-se do corpo da Certidão juntada pelo Meirinho, verifica-se que o ato de citação se concluiu de modo verbal, tendo a parte, por telefone, tomado conhecimento do "conhecimento do inteiro conteúdo do mandado", tendo sido o envio de documentação via WhatsApp apenas uma precaução, mas a parte promovida não acusou recebimento ou leitura dos documentos enviados, muito menos comprovou sua identidade. Deve-se ainda considerar a idade avançada da parte executada, o que dificulta, como de óbvio, o acesso aos meios tecnológicos de comunicação, não se podendo afirmar firmemente o ato de citação, até mesmo porque a própria oficiala, por precaução submeteu a análise ao Juízo, o que não foi feito atempadamente, tendo sido anotado no sistema a citação como ocorrida, o que gerou a declaração automática de decurso de prazo, sem se atentar para as particularidades do caso concreto. Sendo assim, considerando as irregularidades do processo citatório eletrônico e a idade avançada da promovida, acolho a nulidade de citação da promovida. Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, reconhecendo a nulidade de citação por ausência dos requisitos formais estabelecidos na Lei. Desde logo, fica a promovida intimada, por sua advogada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, dando seguimento à marcha processual. Intimadas as partes, por seus patronos, no sistema, aguardem-se os prazos legais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito