Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS MAGALHAES.
REU: CELIA MARIA NUNES CABRAL DE SANTANA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ MARCOS MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CELIA MARIA NUNES CABRAL DE SANTANA, também qualificada, alegando, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo FIAT/PALIO, ano 2006/2007, de placa MNU 9678/PB. Narrou que, em 2014, o referido automóvel foi apreendido e recolhido ao pátio do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB). Ao diligenciar para regularizar a situação do bem, o autor foi surpreendido com a informação de que o veículo já havia sido retirado por um terceiro, o Sr. Adriano de Lima Pontes. A liberação teria ocorrido mediante a apresentação de uma procuração pública, supostamente outorgada pelo autor, mas que ele afirma ser material e ideologicamente falsa. Sustenta que jamais esteve na serventia extrajudicial onde o documento foi lavrado, o Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Sobrado/PB, cuja titular é a ré, e que nunca conferiu poderes ao Sr. Adriano de Lima Pontes. Em decorrência da fraude, o autor afirma ter sofrido prejuízos materiais equivalentes ao valor de mercado do veículo, que estimou em R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), conforme avaliação anexa (ID 55677667). Além disso, alega ter experimentado danos morais, decorrentes do abalo psíquico, da perda do bem e do recebimento de multas de trânsito em seu nome após o evento. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.250,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (ID 55677660) foi instruída com diversos documentos. Através da decisão de ID 55762836, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação da ré. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 62354772). Regularmente citada (ID 62696907), a ré, Sra. Célia Maria Nunes Cabral de Santana, apresentou contestação com reconvenção (ID 63223433). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar: (a) a ocorrência de coisa julgada, em razão do processo nº 0834922-95.2016.8.15.2001, que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital; (b) sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777, que estabelece a responsabilidade primária do Estado; (c) a inépcia da petição inicial; e (d) impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, afirmando ter sido vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, assim como o autor. Defendeu que sua responsabilidade, como tabeliã, é subjetiva e exige a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria sido demonstrado. Ressaltou ter agido com a devida diligência e sem meios para detectar a falsidade documental. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor-reconvindo por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 64023877), rechaçando todas as teses defensivas. Afirmou que a coisa julgada não se aplica, pois o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito em relação ao cartório por ilegitimidade passiva. Sobre a prescrição, argumentou pela sua interrupção devido à instauração de procedimentos investigatórios nas esferas administrativa e criminal. Reiterou os fatos da inicial e impugnou a reconvenção. Instadas a especificarem provas (ID 64206538), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito em diversas oportunidades (IDs 64276905, 92317785, 113402838), enquanto a parte ré, inicialmente, requereu a produção de prova oral (IDs 65602890, 92800787). Ao longo da instrução, as partes juntaram vasta prova documental, incluindo peças de outros processos como prova emprestada, tais como laudos periciais grafotécnicos (IDs 71645842 e 78040001), decisões judiciais (IDs 63224230 e 108324266), denúncia criminal (ID 81457935) e pareceres ministeriais (ID 124418844). Na decisão saneadora de ID 131849476, este juízo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e coisa julgada. Também afastou, momentaneamente, a prejudicial de prescrição, postergando sua análise definitiva para a sentença. Foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral requerida pela ré. Posteriormente, a parte ré juntou aos autos a sentença proferida no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0002024-65.2016.8.15.0351 (ID 155629733), que a absolveu de responsabilidade disciplinar pelos mesmos fatos. Na mesma petição (ID 155629732), desistiu da produção de prova oral anteriormente requerida e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao que o autor anuiu com a manifestação de ciência (ID 155651029). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em análise, a controvérsia fática central reside em apurar se a ré, na condição de tabeliã, agiu com dolo ou culpa ao lavrar a procuração pública que resultou em prejuízo para o autor. Ambas as partes, em momentos processuais distintos, manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (autor nos IDs 64276905, 92317785, 113402838; ré no ID 155629732). A própria ré, que havia requerido a produção de prova oral, expressamente desistiu de tal prova após a juntada de documento que considerou decisivo (sentença do PAD), afirmando que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. De fato, o processo está instruído com um volume significativo de provas emprestadas, incluindo laudos periciais, decisões de arquivamento de inquérito policial, sentença penal e, por fim, a decisão de mérito em processo administrativo disciplinar. Tais documentos, que foram submetidos ao contraditório, fornecem elementos robustos e suficientes para a análise da conduta da ré, tornando a produção de prova oral, como a oitiva de testemunhas, uma medida protelatória e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. A matéria, portanto, encontra-se madura para julgamento. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Conforme a sistemática processual, as questões preliminares e prejudiciais de mérito, embora já apreciadas na decisão saneadora de ID 131849476, devem ser reexaminadas em sede de sentença, especialmente a prejudicial de prescrição, cuja análise definitiva foi postergada. 2.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante (art. 99, § 3º, do CPC). A documentação apresentada pelo autor, que indica sua condição de motorista e os transtornos decorrentes dos fatos, não foi desconstituída. Deste modo, reitero a rejeição da impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. 2.2.2. Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial (ID 55677660) atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir (suposta falha na prestação do serviço notarial) e os pedidos (indenizações material e moral) foram claramente expostos, permitindo à ré exercer de forma plena e exaustiva o seu direito de defesa, como se observa na detalhada contestação de ID 63223433. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. 2.2.3. Da Ilegitimidade Passiva ad causam A ré argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, com base no Tema 777 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 842.846/RJ), que estabeleceu a responsabilidade primária e objetiva do Estado pelos atos de notários e registradores. Embora a tese fixada pelo STF seja clara quanto à responsabilidade do Estado, ela não exclui a responsabilidade pessoal e subjetiva do delegatário, conforme expressamente previsto no artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, com a redação dada pela Lei nº 13.286/2016, que dispõe: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente...". A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que existe uma responsabilidade solidária entre o Estado (objetiva) e o notário (subjetiva), conferindo ao lesado a faculdade de demandar contra um, contra outro, ou contra ambos em litisconsórcio. A presente ação tem como fundamento justamente a imputação de uma conduta culposa à tabeliã, o que a torna parte plenamente legítima para responder à demanda. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.4. Da Coisa Julgada A ré alega a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida no processo nº 0834922-95.2016.8.15.2001 (ID 63224230). Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). A análise dos autos revela que a referida ação foi proposta contra a pessoa de Adriano de Lima Pontes e contra o "SOBRADO SAPE CARTORIO DISTRITAL", uma entidade sem personalidade jurídica. A sentença naquele feito (ID 63224230), transitada em julgado (ID 63224932), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do cartório, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada contra a pessoa física da tabeliã, Sra. Célia Maria Nunes Cabral de Santana. Logo, não há identidade de partes. Ademais, a decisão anterior não analisou o mérito da responsabilidade da ora ré; pelo contrário, apenas reconheceu um vício processual que impedia tal análise. Ausentes os requisitos legais, rejeito a preliminar de coisa julgada. 2.2.5. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta que a pretensão do autor está prescrita, pois o prazo para reparação civil contra notários é de três anos, a contar da lavratura do ato (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94). Como a procuração foi lavrada em 29 de agosto de 2014 e a ação proposta em 16 de março de 2022, o prazo teria se esgotado. A questão, como bem destacado na decisão saneadora, é complexa e merece análise aprofundada. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, pela teoria da actio nata, não se dá necessariamente na data do ato danoso, mas a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. No caso, o autor alega ter descoberto a fraude e a retirada indevida do veículo apenas após a lavratura do ato. Mais relevante, contudo, é a existência de causas interruptivas do prazo prescricional. O autor ajuizou a primeira ação indenizatória (processo nº 0834922-95.2016.8.15.2001) em 15 de julho de 2016 (ID 63224226), ou seja, dentro do prazo de três anos da lavratura da procuração. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a citação válida, mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito, interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Embora a primeira ação tenha sido direcionada erroneamente contra a pessoa jurídica do cartório, a jurisprudência tem mitigado o rigor formal em situações onde há clara conexão entre as partes (cartório e seu titular) e a causa de pedir é idêntica. A propositura daquela ação demonstrou inequivocamente a intenção do autor de buscar reparação pelo mesmo fato danoso, constituindo marco interruptivo válido também em relação à titular da serventia. Além disso, a instauração de procedimentos investigatórios, como o Inquérito Policial nº 0000166-62.2017.8.15.0351, em 26 de janeiro de 2017 (ID 88096371), e o Processo Administrativo Disciplinar, em 21 de setembro de 2016 (ID 155629733), também representam atos que, enquanto pendentes de apuração definitiva dos fatos, obstam a fluência da prescrição. Diante da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da primeira ação indenizatória, e considerando que o presente feito foi ajuizado em 16 de março de 2022, não se operou a prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3. Do Mérito Superadas as questões processuais, adentro a análise do mérito da controvérsia, que se cinge a aferir a existência dos pressupostos da responsabilidade civil da ré pelos danos alegados pelo autor. 2.3.1. Da Responsabilidade Civil dos Notários e da Distribuição do Ônus Probatório A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispõe o artigo 236 da Constituição Federal. A responsabilidade civil dos titulares dessas serventias é regida pelo artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que, com a redação conferida pela Lei nº 13.286/2016, estabelece um regime de responsabilidade subjetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de quatro elementos: (i) a conduta do agente (ação ou omissão), (ii) o dolo ou a culpa em tal conduta, (iii) o dano experimentado pela vítima, e (iv) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor, JOSÉ MARCOS MAGALHÃES, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa ou dolosa da tabeliã na lavratura do ato notarial questionado. À ré, CELIA MARIA NUNES CABRAL DE SANTANA, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a ausência de culpa ou a ocorrência de uma excludente de responsabilidade, tal como o fato exclusivo de terceiro. Não se trata de relação de consumo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, conforme já decidido no saneador (ID 131849476, p. 8). 2.3.2. Da Análise da Prova dos Autos e da Inexistência de Conduta Culposa ou Dolosa O ponto fulcral da demanda é saber se a ré, ao lavrar a procuração pública em 29 de agosto de 2014, agiu com negligência, imprudência, imperícia (culpa) ou com a intenção de causar o dano (dolo). A mera ocorrência da fraude, por si só, não implica automaticamente a responsabilidade da tabeliã, sendo necessária a demonstração de sua falha no cumprimento de seus deveres funcionais. O autor não logrou êxito em comprovar, por meio de qualquer elemento probatório, que a ré tenha agido com dolo ou culpa. Pelo contrário, o robusto conjunto probatório carreado aos autos, em grande parte por meio de prova emprestada, aponta em sentido diametralmente oposto, corroborando a tese de defesa de que a ré também foi vítima de um ardil bem elaborado por terceiros. A falsidade da assinatura do autor na procuração é fato incontroverso, atestado por múltiplos laudos periciais grafotécnicos (IDs 71645842 e 78040001). No entanto, a existência de uma falsificação, por si só, não configura a culpa do notário, especialmente quando não se demonstra que a fraude era grosseira e facilmente perceptível. A análise aprofundada exigida para a constatação da falsidade, realizada por peritos, evidencia a verossimilhança do documento apresentado ao cartório. O elemento mais contundente em favor da ré provém das apurações realizadas em outras esferas de jurisdição. No Inquérito Policial nº 0000166-62.2017.8.15.0351, instaurado para apurar a conduta da tabeliã, o Ministério Público, titular da ação penal, promoveu expressamente o arquivamento do feito em relação à ré, com a seguinte e categórica fundamentação: "Não há elementos de prova hábeis a demonstrar que ela agiu com má-fé, ao contrário, nota-se que ela foi enganada, assim como o proprietário do veículo" (ID 124418844, p. 5). Tal promoção de arquivamento foi devidamente homologada pelo juízo criminal competente (ID 124418843). Adicionalmente, na Ação Penal nº 0000939-04.2017.8.15.2002, que culminou na condenação do estelionatário Adriano de Lima Pontes (ID 108324266), a ré não figurou como acusada, mas sim como testemunha de acusação. Essa posição processual, definida pelo Ministério Público após a investigação dos fatos, reforça a convicção de que as autoridades persecutórias a consideraram vítima do esquema fraudulento, e não partícipe. Por fim, e de maneira decisiva para o deslinde desta causa cível, a ré foi submetida a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0002024-65.2016.8.15.0351, instaurado especificamente para apurar sua conduta funcional em relação aos mesmíssimos fatos. Após uma instrução exauriente, que se prolongou por anos e contou com a realização de nova perícia grafotécnica, o juízo competente da 2ª Vara Mista de Sapé/PB proferiu sentença julgando totalmente improcedente a representação, absolvendo a tabeliã de qualquer responsabilidade disciplinar (ID 155629733). A fundamentação da sentença do PAD é esclarecedora e merece destaque, conforme transcrito pela própria ré em sua petição de ID 155629732: "O contexto probatório é falho em demonstrar, de forma cabal e irretorquível, que a Tabeliã Célia Maria Nunes Cabral de Santana agiu com o elemento subjetivo necessário para configurar uma infração administrativa passível de punição, especialmente a de perda da delegação... A conduta da Tabeliã, ao que tudo indica, resultou de um erro material induzido por terceiros. Ainda que se considere a possibilidade de culpa in vigilando ou negligência por ter caído na artimanha criminosa, tal negligência não está comprovada nos autos de forma robusta e qualificada como grave o suficiente para ensejar a punição... Portanto, a prova produzida demonstra, no máximo, a existência de um ato nulo resultante de fraude perpetrada por terceiros, mas falha em vincular a Tabeliã CÉLIA MARIA NUNES CABRAL DE SANTANA a este ato mediante a prova inequívoca de seu dolo ou de culpa grave. A ausência de provas do elemento subjetivo impede a procedência da pretensão punitiva administrativa." (ID 155629733, p. 5). Diante de um quadro probatório tão coeso e convergente, proveniente de diferentes instâncias de apuração (criminal e administrativa), que unanimemente concluíram pela ausência de dolo ou culpa na conduta da ré, torna-se insustentável a tese autoral. A prova dos autos demonstra, com clareza, que a ré foi induzida a erro por uma fraude perpetrada por terceiro, o que configura excludente de responsabilidade por rompimento do nexo de causalidade. O autor não cumpriu seu ônus de provar a culpa da tabeliã. A alegação de que a ré possui outra condenação por improbidade administrativa (ID 62498808), embora relevante para seu histórico, não constitui prova da culpa no caso específico em análise. A responsabilidade civil deve ser aferida com base nos fatos e provas diretamente relacionados ao evento danoso em questão. Assim, ausente a demonstração de conduta culposa ou dolosa por parte da ré, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 2.3.3. Da Reconvenção A ré/reconvinte pleiteia a condenação do autor/reconvindo por litigância de má-fé, alegando que ele alterou a verdade dos fatos na tentativa de obter êxito processual. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, enquadrando-se em uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a pretensão do autor não tenha encontrado respaldo no acervo probatório, não se pode concluir que ele tenha agido de má-fé. O autor foi, inegavelmente, vítima de uma fraude que resultou na perda de seu patrimônio, sendo compreensível sua busca por reparação contra quem, em sua perspectiva, poderia ter responsabilidade pelo ocorrido. O exercício do direito de ação, ainda que com base em uma tese que ao final se mostre infundada, não configura, por si só, litigância de má-fé. Não há provas de que o autor tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins ilegais. Sua insistência na causa pode ser interpretada como uma manifestação de seu inconformismo com o dano sofrido, e não como uma conduta processual desleal. Dessa forma, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Processo n. 0812293-20.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa para: a) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por JOSÉ MARCOS MAGALHÃES em face de CELIA MARIA NUNES CABRAL DE SANTANA, em razão da ausência de comprovação de dolo ou culpa da demandada na lavratura do ato notarial questionado. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por CELIA MARIA NUNES CABRAL DE SANTANA em face de JOSÉ MARCOS MAGALHÃES, por não se vislumbrar a ocorrência de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito