Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GABRIELA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANINE COELHO DA CUNHA PEREIRA - PB249000
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A Advogado do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0825629-67.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Compra e Venda, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 111940433) opostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão proferida por este Juízo (ID 109333403), que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, notadamente quanto a dois pontos cruciais: (i) o excesso de execução decorrente da inclusão indevida de dez parcelas da taxa de assessoria técnica nos cálculos da exequente, quando a sentença de mérito teria condenado à restituição de apenas uma parcela; e (ii) a ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de restituição dos valores à exequente antes da efetiva reintegração do imóvel ao patrimônio da embargante, com o cancelamento do registro da alienação fiduciária. A exequente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 115667240), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissões e que a conduta da embargante seria procrastinatória. É o que convém relatar. Passo a decidir. A rigor, os embargos de declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a análise detida dos autos revela a pertinência das alegações da embargante quanto à existência de omissões na decisão de ID 109333403, que merecem ser supridas para garantir a clareza e a correta aplicação do título executivo judicial. Da omissão relativa ao excesso de execução na taxa de assessoria técnica. Basicamente, a parte embargante sustenta que a sentença de mérito (ID 38831362) condenou-a expressamente à restituição "da décima parcela da Taxa Serviço de Assessoria no valor de R$ 70,00 (setenta reais)". Contudo, a exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença (ID 100936050) e nos cálculos inicialmente apresentados (ID 100936054), incluiu diversas parcelas a título de taxa de assessoria, totalizando um montante superior ao expressamente fixado no título executivo. Nessa senda, sob a ótica da embargante, a decisão embargada (ID 109333403), ao indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença, não se manifestou especificamente sobre esta alegação de excesso de execução, limitando-se a abordar a questão do índice de correção monetária. De fato, entendo que tal silêncio consubstancia uma omissão, pois a discrepância entre o valor condenado e o valor executado, no que tange à taxa de assessoria, é um ponto substancial que afeta diretamente o quantum debeatur e a fidelidade ao título executivo. Mais precisamente, a sentença de primeiro grau (ID 38831362) foi categórica ao reconhecer a prescrição parcial das verbas de assessoria anteriores a 09/05/2014 e, em seu dispositivo (item b.2), condenou a embargante à restituição "da décima parcela da Taxa Serviço de Assessoria no valor de R$ 70,00 (setenta reais)". Por óbvio, a interpretação literal e sistemática do julgado impõe que a restituição se restrinja a essa parcela específica, e não à totalidade das parcelas de assessoria pagas pela autora. De tal modo que a posterior manifestação da exequente (ID 104991439) e a retificação dos cálculos (ID 104991440), embora reconheçam um erro, ainda necessitam de adequação estrita ao comando sentencial. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar esta omissão, determinando-se que os cálculos observem rigorosamente a condenação à restituição apenas da décima parcela da Taxa de Serviço de Assessoria, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), com os consectários legais já fixados. Da omissão relativa à condição para restituição dos valores. Ademais, a embargante também argui omissão quanto à necessidade de condicionar a restituição dos valores à exequente à prévia e efetiva reintegração do imóvel ao seu patrimônio, mediante o cancelamento do registro da alienação fiduciária. A sentença proferida por este Juízo (ID 38831362) declarou a rescisão do contrato de compra e venda e, em sua fundamentação, determinou que o Banco do Brasil fosse oficiado para "proceder ao cancelamento do registro do contrato de financiamento no Cartório, retornando as partes ao status quo ante." Posteriormente, em sede de recurso de apelação, o Eg. TJPB, no r. Acórdão sob ID 99598811, deu provimento ao apelo da ora embargante "para determinar que se proceda à exclusão da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel mencionado na exordial." Não obstante, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, deixou de se pronunciar sobre a necessidade de vincular a obrigação de restituir os valores à exequente à efetivação da baixa da alienação fiduciária e ao retorno do imóvel à esfera de disponibilidade da construtora. Ora, a manutenção da propriedade fiduciária em nome do Banco do Brasil, ou mesmo o registro do imóvel em nome da exequente, enquanto a construtora é compelida a restituir os valores, configuraria um desequilíbrio contratual e potencial enriquecimento sem causa da parte exequente, em detrimento da executada. A propósito do tema, sabe-se que o princípio do status quo ante exige que, com a rescisão contratual, as partes retornem à situação anterior à celebração do negócio jurídico, o que implica a desconstituição de todos os seus efeitos. Especialmente no caso de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a restituição dos valores pagos pelo comprador deve ser condicionada à efetiva desoneração do imóvel e sua reintegração ao patrimônio do vendedor, ou à regularização da situação registral que permita a livre disposição do bem pela construtora. Nesse diapasão, a omissão da decisão em estabelecer tal condição é relevante e deve ser sanada. Por conseguinte, a restituição dos valores pela MRV à exequente deve ser condicionada à comprovação da efetiva exclusão da alienação fiduciária da matrícula do imóvel, conforme já determinado pelo Acórdão, e à regularização da propriedade em nome da construtora, a fim de assegurar a equidade e a plena observância do princípio do status quo ante. Isto posto, com amparo no art. 1.022 do CPC, bem como na fundamentação acima expendida, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para SANAR A OMISSÃO quanto ao excesso de execução, determinando que os cálculos de liquidação observem estritamente o comando da sentença (ID 38831362), que condenou a embargante à restituição apenas da décima parcela da Taxa Serviço de Assessoria no valor de R$ 70,00 (setenta reais), com os consectários legais já fixados; SANAR A OMISSÃO quanto à condição para restituição dos valores, estabelecendo que a obrigação de restituição dos valores pela embargante à exequente fica condicionada à comprovação da efetiva exclusão da alienação fiduciária da matrícula do imóvel, conforme determinado pelo Acórdão (ID 99598811), e à regularização da propriedade em nome da construtora, a ser verificada por este Juízo. De qualquer forma, mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada. Intimem-se partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos, em conformidade com as determinações ora exaradas, e requerer o que entender de direito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito