Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIGHLANDER BATISTA DA SILVA.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Nos presentes autos, alega o autor que teve sua conta sumariamente desativada da plataforma ré, sem aviso prévio ou justificativa, apenas sendo informado que teria violado o código da comunidade e termos de uso. O TJPB, em 06/04/2026, admitiu IRDR para fixação de tese a respeito da legalidade da suspensão e/ou descredenciamento unilateral de motoristas, sem prévia notificação, por empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora de transporte, bem como a caracterização do dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais em tal conjuntura, situação que bem se amolda ao caso concreto. Ademais, determinou a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. Posto isso, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do TJPB sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do IRDR nº 0815310-48.2025.8.15.0000 (Tema 18), pelo e.TJPB, venham os autos conclusos. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826042-02.2025.8.15.2001 [Caução, Indenização por Dano Moral].