UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS
OAB/PB 12378·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS
OAB/PB 12378·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:30
Mero expediente
13/04/2026, 07:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 11:32
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:23
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:09
Publicação
11/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829303-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO E BREVE HISTÓRICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, sob o fundamento de suposto erro médico. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. Aquele magistrado declinou da competência, remetendo os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 125215654). Em sede de análise preliminar, este Juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa ao juízo natural (ID 127762908). O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, por sua vez, não acolheu a declinação e determinou o retorno dos autos a esta unidade para que, caso mantido o entendimento, fosse suscitado o competente conflito de competência, na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC (ID 155024142). 2 – DA COMPETÊNCIA E A RESOLUÇÃO Nº 32/2025 DO TJPB A Resolução nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, delimitou sua competência absoluta para o processamento e julgamento de demandas que envolvam a prestação continuada de serviços, garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e prevenção, diagnóstico ou reabilitação de doenças. O parágrafo 3º do art. 1º do referido normativo estabelece regra de exclusão taxativa, afastando da competência deste Núcleo as ações que possuam por objeto exclusivo discussões contratuais, reajustes, rescisões, ou questões financeiras que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. 3 – DA NATUREZA DA DEMANDA E A INCOMPETÊNCIA DESTE NÚCLEO No caso em apreço, o objeto da lide restringe-se a pleito indenizatório por suposta falha técnica (erro médico) ocorrida em período pretérito. A pretensão inicial não guarda relação com a urgência assistencial, fornecimento de medicamentos ou autorização de procedimentos médicos, mas sim com a responsabilidade civil objetiva por danos morais. A manutenção da competência deste Núcleo especializado para lides de natureza puramente reparatória desvirtuaria a finalidade de sua criação, qual seja, o atendimento célere a demandas que envolvem a vida e a integridade física imediata dos beneficiários. Conforme o entendimento desta magistrada, tal matéria insere-se no âmbito da competência das Varas Cíveis Residuais. 4 – DA SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO Considerando a persistência da divergência entre este Juízo e o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital acerca da competência para processar o feito, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que seja dirimida a controvérsia sobre o juízo competente para o processamento e julgamento da lide. Determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo, acompanhado das informações de praxe. Determino, desde já, a SUSPENSÃO DO PROCESSO até que o Tribunal de Justiça da Paraíba decida sobre o juízo competente, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829303-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO E BREVE HISTÓRICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, sob o fundamento de suposto erro médico. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. Aquele magistrado declinou da competência, remetendo os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 125215654). Em sede de análise preliminar, este Juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa ao juízo natural (ID 127762908). O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, por sua vez, não acolheu a declinação e determinou o retorno dos autos a esta unidade para que, caso mantido o entendimento, fosse suscitado o competente conflito de competência, na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC (ID 155024142). 2 – DA COMPETÊNCIA E A RESOLUÇÃO Nº 32/2025 DO TJPB A Resolução nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, delimitou sua competência absoluta para o processamento e julgamento de demandas que envolvam a prestação continuada de serviços, garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e prevenção, diagnóstico ou reabilitação de doenças. O parágrafo 3º do art. 1º do referido normativo estabelece regra de exclusão taxativa, afastando da competência deste Núcleo as ações que possuam por objeto exclusivo discussões contratuais, reajustes, rescisões, ou questões financeiras que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. 3 – DA NATUREZA DA DEMANDA E A INCOMPETÊNCIA DESTE NÚCLEO No caso em apreço, o objeto da lide restringe-se a pleito indenizatório por suposta falha técnica (erro médico) ocorrida em período pretérito. A pretensão inicial não guarda relação com a urgência assistencial, fornecimento de medicamentos ou autorização de procedimentos médicos, mas sim com a responsabilidade civil objetiva por danos morais. A manutenção da competência deste Núcleo especializado para lides de natureza puramente reparatória desvirtuaria a finalidade de sua criação, qual seja, o atendimento célere a demandas que envolvem a vida e a integridade física imediata dos beneficiários. Conforme o entendimento desta magistrada, tal matéria insere-se no âmbito da competência das Varas Cíveis Residuais. 4 – DA SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO Considerando a persistência da divergência entre este Juízo e o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital acerca da competência para processar o feito, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que seja dirimida a controvérsia sobre o juízo competente para o processamento e julgamento da lide. Determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo, acompanhado das informações de praxe. Determino, desde já, a SUSPENSÃO DO PROCESSO até que o Tribunal de Justiça da Paraíba decida sobre o juízo competente, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829303-72.2025.8.15.2001.
AUTOR: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO E BREVE HISTÓRICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, sob o fundamento de suposto erro médico. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. Aquele magistrado declinou da competência, remetendo os autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar (ID 125215654). Em sede de análise preliminar, este Juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa ao juízo natural (ID 127762908). O Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, por sua vez, não acolheu a declinação e determinou o retorno dos autos a esta unidade para que, caso mantido o entendimento, fosse suscitado o competente conflito de competência, na forma do art. 66, parágrafo único, do CPC (ID 155024142). 2 – DA COMPETÊNCIA E A RESOLUÇÃO Nº 32/2025 DO TJPB A Resolução nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, delimitou sua competência absoluta para o processamento e julgamento de demandas que envolvam a prestação continuada de serviços, garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e prevenção, diagnóstico ou reabilitação de doenças. O parágrafo 3º do art. 1º do referido normativo estabelece regra de exclusão taxativa, afastando da competência deste Núcleo as ações que possuam por objeto exclusivo discussões contratuais, reajustes, rescisões, ou questões financeiras que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. 3 – DA NATUREZA DA DEMANDA E A INCOMPETÊNCIA DESTE NÚCLEO No caso em apreço, o objeto da lide restringe-se a pleito indenizatório por suposta falha técnica (erro médico) ocorrida em período pretérito. A pretensão inicial não guarda relação com a urgência assistencial, fornecimento de medicamentos ou autorização de procedimentos médicos, mas sim com a responsabilidade civil objetiva por danos morais. A manutenção da competência deste Núcleo especializado para lides de natureza puramente reparatória desvirtuaria a finalidade de sua criação, qual seja, o atendimento célere a demandas que envolvem a vida e a integridade física imediata dos beneficiários. Conforme o entendimento desta magistrada, tal matéria insere-se no âmbito da competência das Varas Cíveis Residuais. 4 – DA SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO Considerando a persistência da divergência entre este Juízo e o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital acerca da competência para processar o feito, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que seja dirimida a controvérsia sobre o juízo competente para o processamento e julgamento da lide. Determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo, acompanhado das informações de praxe. Determino, desde já, a SUSPENSÃO DO PROCESSO até que o Tribunal de Justiça da Paraíba decida sobre o juízo competente, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.