Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820320-84.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de renda mensal inicial de benefício por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIDARTA GAUTAMA NEVES LEAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV, qualificado nos autos (ID 110891402 - Pág. 1). O autor alega que esteve em licença em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 30 de março de 2023. Informa que, em 31 de julho de 2024, foi concedida sua aposentadoria proporcional por incapacidade permanente. Contudo, sustenta que a renda mensal inicial sofreu redução indevida, pois o cálculo do benefício não considerou a integralidade da média aritmética simples das remunerações, conforme previsto na legislação para os casos decorrentes de acidente em serviço. Argumenta que a autarquia ré fundamentou a concessão da aposentadoria por doença com base no CID M19, desconsiderando o nexo de causalidade com o acidente de trabalho apontado e a comunicação de acidente de trabalho emitida. Aponta que seus proventos foram fixados no valor de R$ 3.575,15, quando deveriam corresponder ao valor de R$ 7.376,01 (ID 110891402 - Pág. 3). Pleiteia a concessão de tutela de urgência para restabelecer os valores que entende devidos e, no mérito, a condenação da autarquia ré à revisão do benefício com o pagamento das diferenças retroativas (ID 110891402 - Pág. 4/5). Os autos foram distribuídos inicialmente para este Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O exame da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a demanda foi proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CANOAS - CANOASPREV, que consiste em autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, responsável pela gestão do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul. A pretensão deduzida em juízo refere-se à revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez de servidor público municipal, o que evidencia a natureza eminentemente administrativa e previdenciária pública da relação jurídica litigiosa. Não se trata, portanto, de litígio fundado em relação de direito privado ou consumerista de competência de uma das varas cíveis genéricas. A organização judiciária do Estado da Paraíba estabelece a especialização de varas em razão da matéria e das pessoas envolvidas na relação processual. Conforme as normas previstas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, as Varas da Fazenda Pública possuem competência especializada e absoluta para processar e julgar as causas em que o Estado, os Municípios, suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas figurem na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes.. Nesse sentido, a presença de uma autarquia municipal no polo passivo da demanda atrai a competência funcional das Varas da Fazenda Pública da Capital, excluindo a possibilidade de processamento do feito perante o juízo cível comum, cuja competência é residual. A manutenção do trâmite processual perante juízo absolutamente incompetente acarretaria a nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados, em prejuízo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da efetividade processual. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Cível da Capital para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital para regular distribuição e processamento. Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 9ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente ação; b) DETERMINO A REMESSA imediata destes autos eletrônicos ao Cartório de Distribuição desta Comarca, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública do Município de Canoas; c) DETERMINO a baixa no registro de distribuição deste Juízo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito