Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "3 - Com a entrega do laudo, intimem as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo comum de 10 dias;", conforme determinado na decisão de Id 155035616 - itam 3.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "3 - Com a entrega do laudo, intimem as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo comum de 10 dias;", conforme determinado na decisão de Id 155035616 - itam 3.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "3 - Com a entrega do laudo, intimem as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo comum de 10 dias;", conforme determinado na decisão de Id 155035616 - itam 3.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 13:18
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 13:20
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 16:35
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 13:48
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 14:44
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 14:40
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:44
Publicação
10/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO.
REU: BANCO FINASA S/A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão saneadora invertendo o ônus da prova e nomeando a perita para atuar nos autos. Realizada a proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00, a promovida apresentou impugnação ao valor, requerendo a correlata redução em 75%. A perita apresentou resposta, detalhando a proposta de honorários, bem como informando ao Juízo da ocorrência de erro material quando utilizado o termo "perícia técnica grafotécnica" na decisão saneadora. Quesitos apresentados pelo réu. Com a redistribuição dos autos em razão da extinção de unidade judiciária, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Erro material Verifica-se que a decisão anteriormente proferida consignou, por equívoco material, a realização de “perícia técnica grafotécnica”, quando, na realidade, a controvérsia dos autos demanda a produção de prova pericial de natureza contábil. Assim, chamo o feito à ordem para, sanando o erro apontado, retificar a decisão anterior, devendo constar que a prova pericial a ser produzida é a "perícia técnica contábil", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Da Impugnação aos honorários periciais O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho. Ademais, cumpre ressaltar que a promovida impugna os honorários periciais de forma genérica, uma vez que apresenta fundamentos sem qualquer parâmetro objetivo. Nesse sentido, eis o julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0831832-79.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
Trata-se de agravo de instrumento em que a instituição financeira pretende a redução dos honorários periciais homologados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo que tal valor não se coaduna com a média dos valores cobrados pelos peritos em casos similares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve a impugnação adequada dos critérios utilizados pelo perito para chegar ao valor apontado; e (ii) saber se, uma vez impugnados adequadamente, houve o atendimento a critérios objetivos, bem como foram respeitos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente pretendeu comparar o valor proposto pelo perito no presente caso com outros por ela observados, contudo não foram apresentados os elementos comparativos que permitissem aferir a suposta discrepância entre os casos. A mera indicação da tabela de honorários periciais para os casos de justiça gratuita não permite concluir que há desproporcionalidade no montante indicado pelo perito, vez que a tabela é um referencial e cabe ao juízo observar as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Se não houver impugnação e cotejo específico entre os critérios apresentados pelo perito para arbitrar seus honorários e aqueles compreendidos como adequados pelo recorrente, não há que se falar em minoração ou reanálise do valor apresentado para a realização da perícia”._____________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060371-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0062586-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.06.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074147-39.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.11.2024) (grifei) Ressalte-se ainda que, diante da inversão do ônus da prova, a realização da perícia interessa à parte promovida, sendo que na hipótese de ausência de pagamento no prazo concedido, a produção da prova restará prejudicada, arcando a promovida com as consequências processuais de sua inércia. Posto isso, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 2.500,00, e determino: 1- Intime a promovida para realizar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo à produção de prova e julgamento do feito no estado em que se encontra; 2- Realizado o pagamento, intime a perita para realização da perícia, no prazo de 15 dias; 3- Com a entrega do laudo, intimem as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo comum de 10 dias; 4- Ausente o pagamento dos honorários, voltem os autos conclusos para julgamento. Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Indeferimento
07/03/2026, 11:09
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 16:32
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 20:39
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 22:45
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:07
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 15:51
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: BANCO FINASA S/A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831832-79.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, proposta por FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO contra BANCO BRADESCO FINASA BMC S/A, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado. Alega a parte autora que: 1- firmou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 29.685,98, com amortização em 72 parcelas de R$ 725,54, resultando em uma obrigação total de R$ 52.238,88. 2- ao obter cópia do contrato, constatou a incidência de juros abusivos, acarretando pagamento indevido mensal de R$ 86,77, totalizando R$ 6.248,00 pagos a maior. 3- Informou ainda que, ao buscar esclarecimentos e negociação com o banco, teve seus esforços frustrados. 4- Diante disso, requereu a obrigação de fazer cobrança dos valores indicados, deixar de inserir no banco de dados do SPC/SERASA, ou de qualquer outro órgão semelhante, referente ao suposto débito questionado na presente lide, que o promovido seja compelido ao pagamento em dobro com correção monetária, no importe não inferior a R$ 6.247,44 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Citado, o banco promovido apresentou contestação afirmando que não houve qualquer irregularidade ou abusividade na contratação. Argumenta que os encargos cobrados foram pactuados entre as partes, e que o contrato foi livremente celebrado, com ciência prévia do consumidor quanto às taxas aplicadas, valores das parcelas e demais cláusulas, requerendo a improcedência da ação, ID 9975892. Impugnação à contestação, ID 12529052. Intimada as partes para informares se pretendem produzir provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Sentença julgada improcedente, ID 52786269, contudo anulada pelo 2º Grau, uma vez que "a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ante a compreensão de que a parte autora almejava a revisão do financiamento sob o fundamento de ilegalidade dos juros, porque esse fato, como visto, não foi narrado pelo autor, pois o que estava sendo questionado era a forma de cobrança bem como os juros cobrados em discordância do que foi contratado.". DECIDO. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da cobrança dos juros fixada no contrato. Como a autora aduz que os juros cobrados estão em discordância do que foi contratado, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica grafotécnica. Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985. 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte promovida pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16063000152199300000004175797 Petição Petição 16063000201681300000004175805 procuração e declaração Comunicações 16063000195647600000004175806 doc pessoal e comprovante de residencia Comunicações 16063000195885800000004175807 contrato de emprestimo Comunicações 16063000200077700000004175808 Despacho Despacho 16073109471164500000004405242 Petição Petição 16081512220117000000004627838 Despacho Despacho 17041016245599600000007179328 Mandado Mandado 17080712222470400000008866064 Expediente Expediente 17080712222536800000008866065 Petição Petição 17091215480576200000009446256 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17091215470911000000009446340 petição de habilitação - Franklin.pdf Outros Documentos 17091215471713100000009446348 PROCURAÇÃO E ESTATUTO Procuração 17091215474154600000009446365 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091816134244400000009541187 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17091816133010500000009541244 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092915021402200000009755274 -CONTESTAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. e FRANKLIN ARAÚJO DE FIGUEIREDO.pdf Outros Documentos 17092915021570400000009755287 CONTRATO (1) Outros Documentos 17092915021804400000009755290 CONTRATO (2) Outros Documentos 17092915021983200000009755292 CONTRATO (3) Outros Documentos 17092915022164500000009755294 CONTRATO (4) Outros Documentos 17092915022473900000009755300 CONTRATO Outros Documentos 17092915022560200000009755301 documento de representação bradesco Outros Documentos 17092915022717100000009755304 Despacho Despacho 17101619084337900000010001383 Expediente Expediente 17101619084337900000010001383 Petição Petição 18021319030208700000012245882 Despacho Despacho 18102610561104700000016851249 Expediente Expediente 18102610561104700000016851249 Petição Petição 18112112452330500000017417698 C fakepathPetição informando que não temos provas a produzir -BANCO BRADESCO.pdf Outros Documentos 18112112444114000000017417756 Petição Petição 18113021301019600000017613353 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19062010411164200000021513724 Finasa Devolução de Mandado 19062010411176700000021513737 Petição Petição 19070212003783400000021723669 MANIFESTAÇÃO HABILITAÇÃO - 1700503352 Documento de Identificação 19070212003883300000021723671 PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_compressed (1)-otimizado_1 Procuração 19070212003975600000021724125 PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_compressed (1)-otimizado_2 Procuração 19070212004065500000021724126 Publicação da AGE de 01122009_compressed Outros Documentos 19070212004137300000021723672 ESTATUTO BCO FINASA BMC SA_compressed Outros Documentos 19070212004206000000021723670 Despacho Despacho 19091217332948700000023594628 Certidão Certidão 19091309432003200000023622181 Sentença Sentença 20072314252360900000031217362 Expediente Expediente 20072314252360900000031217362 Apelação Apelação 20082622412327200000032203364 Expediente Expediente 20100911081365200000033740772 Contrarrazões Contrarrazões 20110319560174700000034569696 CTR 1700503352 Documento de Identificação 20110319560316000000034569697 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20110319560432400000034569698 Certidão Certidão 20120116353320300000035621045 Despacho Despacho 20120117424652600000035621060 Certidão Certidão 20120217543415800000035678545 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20120305402200000000050029890 Despacho Despacho 21021209463500000000050029891 Expediente Expediente 21021213084700000000050029892 Parecer Parecer 21021516433800000000050029893 0831832-79.2016.8.15.2001 Parecer 21021516433800000000050029894 Decisão Decisão 21102508161400000000050029895 Expediente Expediente 21102510452300000000050029896 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21111722535700000000050029897 ESTATUTO BRADESCO Documento de Comprovação 21111722535700000000050029898 PROCURAÇÃO E SUBS BRADESCO Procuração 21111722535700000000050029899 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112322212900000000050029900 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121613580700000000050029901 Despacho Despacho 22053109465839100000055927324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053111264043100000055942368 Expediente Expediente 22053109465839100000055927324 Despacho Despacho 22122722275781300000060075433 Petição Petição 23021014364656700000065112712 Informação Informação 23052612322404000000069649412 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523055760500000073133283 Decisão Decisão 23090108173833300000073930788 Petição Petição 23091415022585600000074547450 PETIÇÃO AOS AUTOS-FRANKLIN ARAÚJO Documento de Comprovação 23091415022610900000074547453 tabela bacen Documento de Comprovação 23091415022696500000074547454 Informação Informação 24022122531453200000080838416 Decisão Decisão 24060323540904400000085948351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409065872800000085960980 Intimação Intimação 24060409081022200000085960987 Intimação Intimação 24060409081022200000085960987 Decisão Decisão 25012920450639900000100375622 Comunicações Comunicações 25022117543247800000101669021 Informação Informação 25031408525161300000102560829 Decisão Decisão 25032618365620400000103206730 Informação Informação 25042910464503600000104857420 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052459300000113227295 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Prevenção: 20120305402200000000050029890, Despacho: 21021209463500000000050029891, Expediente: 21021213084700000000050029892, Parecer: 21021516433800000000050029893, Parecer: 21021516433800000000050029894, Decisão: 21102508161400000000050029895, Expediente: 21102510452300000000050029896, Petição de habilitação nos autos: 21111722535700000000050029897, Documento de Comprovação: 21111722535700000000050029898, Procuração: 21111722535700000000050029899]
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: BANCO FINASA S/A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831832-79.2016.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL, proposta por FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO contra BANCO BRADESCO FINASA BMC S/A, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo consignado. Alega a parte autora que: 1- firmou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, no valor total de R$ 29.685,98, com amortização em 72 parcelas de R$ 725,54, resultando em uma obrigação total de R$ 52.238,88. 2- ao obter cópia do contrato, constatou a incidência de juros abusivos, acarretando pagamento indevido mensal de R$ 86,77, totalizando R$ 6.248,00 pagos a maior. 3- Informou ainda que, ao buscar esclarecimentos e negociação com o banco, teve seus esforços frustrados. 4- Diante disso, requereu a obrigação de fazer cobrança dos valores indicados, deixar de inserir no banco de dados do SPC/SERASA, ou de qualquer outro órgão semelhante, referente ao suposto débito questionado na presente lide, que o promovido seja compelido ao pagamento em dobro com correção monetária, no importe não inferior a R$ 6.247,44 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários sucumbenciais. Citado, o banco promovido apresentou contestação afirmando que não houve qualquer irregularidade ou abusividade na contratação. Argumenta que os encargos cobrados foram pactuados entre as partes, e que o contrato foi livremente celebrado, com ciência prévia do consumidor quanto às taxas aplicadas, valores das parcelas e demais cláusulas, requerendo a improcedência da ação, ID 9975892. Impugnação à contestação, ID 12529052. Intimada as partes para informares se pretendem produzir provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Sentença julgada improcedente, ID 52786269, contudo anulada pelo 2º Grau, uma vez que "a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ante a compreensão de que a parte autora almejava a revisão do financiamento sob o fundamento de ilegalidade dos juros, porque esse fato, como visto, não foi narrado pelo autor, pois o que estava sendo questionado era a forma de cobrança bem como os juros cobrados em discordância do que foi contratado.". DECIDO. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente quanto a questão fática da cobrança dos juros fixada no contrato. Como a autora aduz que os juros cobrados estão em discordância do que foi contratado, entendo necessário e acolho como prova do juízo (art. 370 do CPC) a realização de perícia técnica grafotécnica. Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99103-5985. 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte promovida pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16063000152199300000004175797 Petição Petição 16063000201681300000004175805 procuração e declaração Comunicações 16063000195647600000004175806 doc pessoal e comprovante de residencia Comunicações 16063000195885800000004175807 contrato de emprestimo Comunicações 16063000200077700000004175808 Despacho Despacho 16073109471164500000004405242 Petição Petição 16081512220117000000004627838 Despacho Despacho 17041016245599600000007179328 Mandado Mandado 17080712222470400000008866064 Expediente Expediente 17080712222536800000008866065 Petição Petição 17091215480576200000009446256 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17091215470911000000009446340 petição de habilitação - Franklin.pdf Outros Documentos 17091215471713100000009446348 PROCURAÇÃO E ESTATUTO Procuração 17091215474154600000009446365 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091816134244400000009541187 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17091816133010500000009541244 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092915021402200000009755274 -CONTESTAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. e FRANKLIN ARAÚJO DE FIGUEIREDO.pdf Outros Documentos 17092915021570400000009755287 CONTRATO (1) Outros Documentos 17092915021804400000009755290 CONTRATO (2) Outros Documentos 17092915021983200000009755292 CONTRATO (3) Outros Documentos 17092915022164500000009755294 CONTRATO (4) Outros Documentos 17092915022473900000009755300 CONTRATO Outros Documentos 17092915022560200000009755301 documento de representação bradesco Outros Documentos 17092915022717100000009755304 Despacho Despacho 17101619084337900000010001383 Expediente Expediente 17101619084337900000010001383 Petição Petição 18021319030208700000012245882 Despacho Despacho 18102610561104700000016851249 Expediente Expediente 18102610561104700000016851249 Petição Petição 18112112452330500000017417698 C fakepathPetição informando que não temos provas a produzir -BANCO BRADESCO.pdf Outros Documentos 18112112444114000000017417756 Petição Petição 18113021301019600000017613353 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19062010411164200000021513724 Finasa Devolução de Mandado 19062010411176700000021513737 Petição Petição 19070212003783400000021723669 MANIFESTAÇÃO HABILITAÇÃO - 1700503352 Documento de Identificação 19070212003883300000021723671 PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_compressed (1)-otimizado_1 Procuração 19070212003975600000021724125 PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_compressed (1)-otimizado_2 Procuração 19070212004065500000021724126 Publicação da AGE de 01122009_compressed Outros Documentos 19070212004137300000021723672 ESTATUTO BCO FINASA BMC SA_compressed Outros Documentos 19070212004206000000021723670 Despacho Despacho 19091217332948700000023594628 Certidão Certidão 19091309432003200000023622181 Sentença Sentença 20072314252360900000031217362 Expediente Expediente 20072314252360900000031217362 Apelação Apelação 20082622412327200000032203364 Expediente Expediente 20100911081365200000033740772 Contrarrazões Contrarrazões 20110319560174700000034569696 CTR 1700503352 Documento de Identificação 20110319560316000000034569697 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20110319560432400000034569698 Certidão Certidão 20120116353320300000035621045 Despacho Despacho 20120117424652600000035621060 Certidão Certidão 20120217543415800000035678545 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20120305402200000000050029890 Despacho Despacho 21021209463500000000050029891 Expediente Expediente 21021213084700000000050029892 Parecer Parecer 21021516433800000000050029893 0831832-79.2016.8.15.2001 Parecer 21021516433800000000050029894 Decisão Decisão 21102508161400000000050029895 Expediente Expediente 21102510452300000000050029896 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21111722535700000000050029897 ESTATUTO BRADESCO Documento de Comprovação 21111722535700000000050029898 PROCURAÇÃO E SUBS BRADESCO Procuração 21111722535700000000050029899 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112322212900000000050029900 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121613580700000000050029901 Despacho Despacho 22053109465839100000055927324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053111264043100000055942368 Expediente Expediente 22053109465839100000055927324 Despacho Despacho 22122722275781300000060075433 Petição Petição 23021014364656700000065112712 Informação Informação 23052612322404000000069649412 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523055760500000073133283 Decisão Decisão 23090108173833300000073930788 Petição Petição 23091415022585600000074547450 PETIÇÃO AOS AUTOS-FRANKLIN ARAÚJO Documento de Comprovação 23091415022610900000074547453 tabela bacen Documento de Comprovação 23091415022696500000074547454 Informação Informação 24022122531453200000080838416 Decisão Decisão 24060323540904400000085948351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409065872800000085960980 Intimação Intimação 24060409081022200000085960987 Intimação Intimação 24060409081022200000085960987 Decisão Decisão 25012920450639900000100375622 Comunicações Comunicações 25022117543247800000101669021 Informação Informação 25031408525161300000102560829 Decisão Decisão 25032618365620400000103206730 Informação Informação 25042910464503600000104857420 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422052459300000113227295 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão de Prevenção: 20120305402200000000050029890, Despacho: 21021209463500000000050029891, Expediente: 21021213084700000000050029892, Parecer: 21021516433800000000050029893, Parecer: 21021516433800000000050029894, Decisão: 21102508161400000000050029895, Expediente: 21102510452300000000050029896, Petição de habilitação nos autos: 21111722535700000000050029897, Documento de Comprovação: 21111722535700000000050029898, Procuração: 21111722535700000000050029899]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:03
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:46
Decisão de Saneamento e Organização
26/03/2025, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: BANCO FINASA S/A. DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16063000152199300000004175797 Petição Petição 16063000201681300000004175805 procuração e declaração Comunicações 16063000195647600000004175806 doc pessoal e comprovante de residencia Comunicações 16063000195885800000004175807 contrato de emprestimo Comunicações 16063000200077700000004175808 Despacho Despacho 16073109471164500000004405242 Petição Petição 16081512220117000000004627838 Despacho Despacho 17041016245599600000007179328 Mandado Mandado 17080712222470400000008866064 Expediente Expediente 17080712222536800000008866065 Petição Petição 17091215480576200000009446256 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 17091215470911000000009446340 petição de habilitação - Franklin.pdf Outros Documentos 17091215471713100000009446348 PROCURAÇÃO E ESTATUTO Procuração 17091215474154600000009446365 Termo de Audiência Termo de Audiência 17091816134244400000009541187 TERMO DE AUDIENCIA Termo de Audiência 17091816133010500000009541244 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17092915021402200000009755274 -CONTESTAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. e FRANKLIN ARAÚJO DE FIGUEIREDO.pdf Outros Documentos 17092915021570400000009755287 CONTRATO (1) Outros Documentos 17092915021804400000009755290 CONTRATO (2) Outros Documentos 17092915021983200000009755292 CONTRATO (3) Outros Documentos 17092915022164500000009755294 CONTRATO (4) Outros Documentos 17092915022473900000009755300 CONTRATO Outros Documentos 17092915022560200000009755301 documento de representação bradesco Outros Documentos 17092915022717100000009755304 Despacho Despacho 17101619084337900000010001383 Expediente Expediente 17101619084337900000010001383 Petição Petição 18021319030208700000012245882 Despacho Despacho 18102610561104700000016851249 Expediente Expediente 18102610561104700000016851249 Petição Petição 18112112452330500000017417698 C fakepathPetição informando que não temos provas a produzir -BANCO BRADESCO.pdf Outros Documentos 18112112444114000000017417756 Petição Petição 18113021301019600000017613353 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19062010411164200000021513724 Finasa Devolução de Mandado 19062010411176700000021513737 Petição Petição 19070212003783400000021723669 MANIFESTAÇÃO HABILITAÇÃO - 1700503352 Documento de Identificação 19070212003883300000021723671 PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_compressed (1)-otimizado_1 Procuração 19070212003975600000021724125 PROCURAÇÃO BRADESCO 2017_compressed (1)-otimizado_2 Procuração 19070212004065500000021724126 Publicação da AGE de 01122009_compressed Outros Documentos 19070212004137300000021723672 ESTATUTO BCO FINASA BMC SA_compressed Outros Documentos 19070212004206000000021723670 Despacho Despacho 19091217332948700000023594628 Certidão Certidão 19091309432003200000023622181 Sentença Sentença 20072314252360900000031217362 Expediente Expediente 20072314252360900000031217362 Apelação Apelação 20082622412327200000032203364 Expediente Expediente 20100911081365200000033740772 Contrarrazões Contrarrazões 20110319560174700000034569696 CTR 1700503352 Documento de Identificação 20110319560316000000034569697 PROCURAÇÃO E SUBS 2019_2020 Procuração 20110319560432400000034569698 Certidão Certidão 20120116353320300000035621045 Despacho Despacho 20120117424652600000035621060 Certidão Certidão 20120217543415800000035678545 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20120305402200000000050029890 Despacho Despacho 21021209463500000000050029891 Expediente Expediente 21021213084700000000050029892 Parecer Parecer 21021516433800000000050029893 0831832-79.2016.8.15.2001 Parecer 21021516433800000000050029894 Decisão Decisão 21102508161400000000050029895 Expediente Expediente 21102510452300000000050029896 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21111722535700000000050029897 ESTATUTO BRADESCO Documento de Comprovação 21111722535700000000050029898 PROCURAÇÃO E SUBS BRADESCO Procuração 21111722535700000000050029899 Informações Prestadas Informações Prestadas 21112322212900000000050029900 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121613580700000000050029901 Despacho Despacho 22053109465839100000055927324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053111264043100000055942368 Expediente Expediente 22053109465839100000055927324 Despacho Despacho 22122722275781300000060075433 Petição Petição 23021014364656700000065112712 Informação Informação 23052612322404000000069649412 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523055760500000073133283 Decisão Decisão 23090108173833300000073930788 Petição Petição 23091415022585600000074547450 PETIÇÃO AOS AUTOS-FRANKLIN ARAÚJO Documento de Comprovação 23091415022610900000074547453 tabela bacen Documento de Comprovação 23091415022696500000074547454 Informação Informação 24022122531453200000080838416 Decisão Decisão 24060323540904400000085948351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060409065872800000085960980 Intimação Intimação 24060409081022200000085960987 Intimação Intimação 24060409081022200000085960987 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24060409081022200000085960987, Intimação: 24060409081022200000085960987, Ato Ordinatório: 24060409065872800000085960980, Decisão: 24060323540904400000085948351, Informação: 24022122531453200000080838416, Documento de Comprovação: 23091415022696500000074547454, Documento de Comprovação: 23091415022610900000074547453, Petição: 23091415022585600000074547450, Comunicações: 16063000200077700000004175808, Decisão: 23090108173833300000073930788]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831832-79.2016.8.15.2001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 20:45
Determinação de Diligência
29/01/2025, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/10/2024, 11:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:55
Publicação
06/06/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: BANCO FINASA S/A. DECISÃO Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que o banco demandado comprove que as taxas de juros aplicadas no momento da contratação do empréstimo estavam de acordo com os valores estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. Até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para que a empresa promovida apresente em juízo cálculos que comprovem que os índices aplicados no momento da contratação respeitaram os estabelecidos pelo Banco central. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022122531453200000080838416, Documento de Comprovação: 23091415022696500000074547454, Documento de Comprovação: 23091415022610900000074547453, Petição: 23091415022585600000074547450, Comunicações: 16063000200077700000004175808, Decisão: 23090108173833300000073930788, Outros Documentos: 17092915021570400000009755287, Petição de habilitação nos autos: 17092915021402200000009755274, Petição: 23021014364656700000065112712, Provimento Correcional automático: 23081523055760500000073133283]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831832-79.2016.8.15.2001
05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2024, 09:08
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:06
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2024, 23:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 22:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 22:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:30
Petição (Contraminuta)
14/09/2023, 15:02
Publicação
05/09/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: BANCO FINASA S/A. DECISÃO A parte autora por ocasião da inicial requereu inversao do onus da prova o que não foi decidido até este momento processual. O acórdão ID 52786269 que anulou a sentença de improcedência, considerou que no caso dos autos deve-se examinar o valor de cada parcela do contrato, necessitando de perícia contábil. Sendo assim, intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 17092915021570400000009755287, Petição de habilitação nos autos: 17092915021402200000009755274, Petição: 23021014364656700000065112712, Provimento Correcional automático: 23081523055760500000073133283, Informação: 23052612322404000000069649412, Despacho: 22122722275781300000060075433, Certidão de Prevenção: 20120305402200000000050029890, Despacho: 21021209463500000000050029891, Expediente: 21021213084700000000050029892, Parecer: 21021516433800000000050029893]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831832-79.2016.8.15.2001
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANKLIN ARAUJO DE FIGUEIREDO
REU: BANCO FINASA S/A. DECISÃO A parte autora por ocasião da inicial requereu inversao do onus da prova o que não foi decidido até este momento processual. O acórdão ID 52786269 que anulou a sentença de improcedência, considerou que no caso dos autos deve-se examinar o valor de cada parcela do contrato, necessitando de perícia contábil. Sendo assim, intime a parte autora para especificar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 17092915021570400000009755287, Petição de habilitação nos autos: 17092915021402200000009755274, Petição: 23021014364656700000065112712, Provimento Correcional automático: 23081523055760500000073133283, Informação: 23052612322404000000069649412, Despacho: 22122722275781300000060075433, Certidão de Prevenção: 20120305402200000000050029890, Despacho: 21021209463500000000050029891, Expediente: 21021213084700000000050029892, Parecer: 21021516433800000000050029893]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831832-79.2016.8.15.2001
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:17
Determinação de Diligência
01/09/2023, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:32
Petição (Contraminuta)
10/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 22:27
Retificação de Classe Processual
16/09/2022, 08:03
Evolução da Classe Processual
15/09/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 13:02
Decurso de Prazo
16/06/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:29
Ato ordinatório
31/05/2022, 11:26
Mero expediente
31/05/2022, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2021, 13:20
Recebimento
16/12/2021, 13:59
Petição (Contraminuta)
16/12/2021, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2020, 17:55
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:54
Mero expediente
01/12/2020, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2020, 16:37
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:35
Decurso de Prazo
07/11/2020, 01:04
Petição (Contraminuta)
03/11/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:08
Petição (Contraminuta)
26/08/2020, 22:41
Decurso de Prazo
19/08/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:34
Improcedência
23/07/2020, 14:25
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:43
Mero expediente
12/09/2019, 17:33
Petição (Contraminuta)
02/07/2019, 12:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2019, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2019, 15:15
Petição (Contraminuta)
30/11/2018, 21:30
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:30
Petição (Contraminuta)
21/11/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:42
Mero expediente
26/10/2018, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2018, 16:16
Petição (Contraminuta)
13/02/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 10:10
Mero expediente
16/10/2017, 19:09
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2017, 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2017, 16:13
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
18/09/2017, 16:13
Petição (Contraminuta)
12/09/2017, 15:48
Decurso de Prazo
16/08/2017, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2017, 12:22
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
07/08/2017, 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação