Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTOVAM FERNANDES DA MOTA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842304-08.2017.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Cristovam Fernandes da Mota em face de Banco Votorantim S.A., objetivando a restituição de juros remuneratórios supostamente incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação pretérita. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 50587722), o feito avançou para a fase executiva. Ocorre que, ao longo do processamento, instaurou-se controvérsia técnica severa quanto à metodologia de cálculo aplicável para a apuração do quantum devido. Enquanto o exequente sustenta a aplicação de cálculo linear, a executada impugna os cálculos, sob o fundamento de excesso de execução e aplicação incorreta da sistemática de amortização (Tabela Price). Os autos foram remetidos à contadoria, sobrevindo manifestações das partes em sentido diametralmente opostos, revelando que a definição do valor da condenação não se resume a mero cálculo aritmético, mas depende de definição judicial acerca de critérios de capitalização e métodos de amortização não exauridos na fase de conhecimento. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, instituída pela Resolução nº 04/2026 do TJPB, é funcional e absoluta para a prática de atos de natureza eminentemente executiva. No entanto, a natureza da jurisdição não se altera pela simples mudança de rótulo do processo no sistema eletrônico. Compulsando os autos, verifico que o título judicial em execução padece de ilicitude material. A sentença exequenda, embora tenha fixado a tese da repetição do indébito, não estabeleceu os parâmetros aritméticos definitivos para a liquidação, remetendo a apuração do quantum a fase posterior. Contudo, a controvérsia instalada entre as partes sobre a metodologia de cálculo (a necessidade ou não de aplicação da Tabela Price e a forma de incidência dos juros) traduz-se em matéria de alta complexidade cognitiva, estranha à natureza puramente executiva desta Vara. O processamento da liquidação de sentença, quando esta demanda a resolução de questões fáticas ou jurídicas não decididas no título, é fase que se insere no procedimento de conhecimento ou procedimento de liquidação (art. 509 e seguintes do CPC), e não no procedimento de execução forçada propriamente dita. A Resolução nº 04/2026 do TJPB, enquanto norma de organização judiciária, não tem o condão de transmudar a natureza da liquidação de sentença ilíquida em atos meramente executórios. Ao receber este processo, constato que houve um equívoco na distribuição/triagem, pois a fase de conhecimento residual — a liquidação de sentença ilíquida — compete ao juízo que proferiu a decisão e possui o histórico da relação jurídica processual, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural. Manter este processo nesta Vara Especializada para que eu, Juiz de Execução, decida sobre a incidência ou não da Tabela Price em contrato bancário — matéria tipicamente de conhecimento — configuraria usurpação de competência funcional da Vara de origem, transformando este juízo especializado em um híbrido de Vara Cível residual, o que desvirtua a especialização pretendida pelo Tribunal. Portanto, ante a iliquidez do título e a necessidade de cognição exauriente para definir os critérios do cálculo, reconheço a incompetência funcional deste juízo para o processamento da presente liquidação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente fase de liquidação de sentença. 1. DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, juízo de origem, para que lá seja processada a liquidação do julgado, sanando-se a controvérsia metodológica (Tabela Price versus regime de juros simples/linear) e, uma vez apurado o valor líquido e certo, retorne a esta Vara Especializada para o regular processamento do Cumprimento de Sentença. 2. Intimem-se as partes desta decisão. 3. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082918054542000000009247495 CRISTOVAM BV INICIAL RESIDUAL Comunicações 17082918043183000000009247629 DOC 01 CRISTOVAM FERNANDES BV.PDF Documento de Identificação 17082918044071400000009247631 DOC 02 01 SENTENCA.PDF Documento de Comprovação 17082918044560900000009247635 DOC 02 02 CERTIDAO EXPEDICAO ALVARA.PDF Documento de Comprovação 17082918045005900000009247637 DOC 02 03 ALVARA PAGAMENTO.PDF Documento de Comprovação 17082918045478300000009247641 DOC 03 01 INICIAL TARIFAS JUIZADO.PDF Documento de Comprovação 17082918045865800000009247644 DOC 03 02 CONTRATO.PDF Documento de Comprovação 17082918050377700000009247645 DOC 03 03 CALCULO RESIDUAL SERV Documento de Comprovação 17082918050824400000009247647 Certidão Certidão 18012515324723700000011968970 Despacho Despacho 18021916454343500000012315028 Certidão Certidão 19012817252072400000018363785 Expediente Expediente 18021916454343500000012315028 Petição Petição 19021922403129300000018804145 CRISTOVAM FERNANDES - 0842304-08.2017.815.2001 - PETIÇÃO DE JUNTADA DO COMP. RENDA E SIMULAÇÃO DE CU Comunicações 19021922394864300000018804151 CRISTOVAM FERNANDES - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 19021922400085600000018804154 CRISTOVAM FERNANDES - GUIA DE SIMULAÇÃO DE CUSTAS Documento de Comprovação 19021922401225600000018804156 Certidão Certidão 19052017383452900000020719896 Despacho Despacho 19120323175615100000025481293 Carta Carta 20070214190466900000030675277 Contestação Contestação 20071414105693600000030965040 CONTESTAÇÃO - Outros Documentos 20071414105801900000030965043 ASS KIT BV FINANCEIRA - PB Outros Documentos 20071414105851100000030965047 Certidão Certidão 20082516371303700000032146410 Expediente Expediente 20082516371303700000032146410 Petição Petição 20092820181167600000033305113 CRISTOVAM FERNANDES - 0842304-08.2017.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 20092820181343900000033305114 Certidão Certidão 21012611261911800000036935126 Expediente Expediente 21012611261911800000036935126 Expediente Expediente 21012611261911800000036935126 Petição Petição 21030116064079600000038165666 CRISTOVAM FERNANDES DA MOTA - 0842304-08.2017.8.15.2001 - PETIÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RESIDUAL Comunicações 21030116064288800000038165669 Certidão Certidão 21033111084600400000039292650 Despacho Despacho 21040517501156100000039361435 Certidão Certidão 21071718415005000000043601182 Expediente Expediente 21071718415005000000043601182 Expediente Expediente 21071718415005000000043601182 Petição Petição 21081013014548700000044538001 CRISTOVAM FERNANDES DA MOTA - 0842304-08.2017.8.15.2001 - PEDIDO DE RETIDADA DE SOBRESTAMENTO Comunicações 21081013014737800000044538005 CERTIDÃO - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - REJEIÇÃO DA AFETAÇÃO - REsp 1899115 PB (1) Documento de Comprovação 21081013014812500000044538008 DECISÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1899115 - PB - REJEIÇÃO DA AFETAÇÃO Documento de Comprovação 21081013014893400000044538009 Decisão - Marcio Murilo - Agravo de Instrumento - Prosseguimento - Rejeição da Afetação pelo STJ Documento de Comprovação 21081013014971400000044538010 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21091122223913200000045956912 protocolo-carol-habilitacao-2127666_1 Outros Documentos 21091122223998800000045956913 Sentença Sentença 21102823462390400000047982850 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21110416324469600000048247430 embargos-de-declaracao-0842304-0820178152001docx_1 Outros Documentos 21110416324583700000048247434 Resposta Resposta 21113010045780200000049288371 Despacho Despacho 22011712204304600000050419432 Expediente Expediente 22011712204304600000050419432 Contrarrazões Contrarrazões 22020121020368400000051038734 CRISTOVAM FERNANDES - 0842304-08.2017.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CORREÇÃ Comunicações 22020121020460000000051038735 Sentença Sentença 22020410171287600000051068366 Expediente Expediente 22020410171287600000051068366 Expediente Expediente 22020410171287600000051068366 Resposta Resposta 22021411161695500000051515502 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22030812074287900000052375286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030812091823100000052375295 Expediente Expediente 22030812091823100000052375295 Petição Petição 22031514010644600000052690596 pagamento-de-condenacao-1_1 Documento de Identificação 22031514010777100000052690598 comprovante-bancario-1_2 Documento de Comprovação 22031514010880700000052690600 comprovante-judicial-1_3 Documento de Comprovação 22031514010979600000052690601 Petição Petição 22040106150588200000053488482 CRISTOVAM FERNANDES DA MOTA - 0842304-08.2017.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALV Comunicações 22040106150724200000053488483 Despacho Despacho 22072517203402900000057962518 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22080120295574100000058179204 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22080120323639700000058179176 Certidão Certidão 22080314391911500000058357923 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500012777100000061990131 Expediente Expediente 22072517203402900000057962518 Expediente Expediente 22072517203402900000057962518 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22120522591723200000063253779 pbimpugnacao-a-execucaocristovam-fernandes-da-mota_1 Outros Documentos 22120522591752900000063253780 calculos-bv-cristovam-fernandes-da-mota_2 Outros Documentos 22120522591882200000063253781 comprovante-bancario-cristovam-fernandes-da-mota_3 Outros Documentos 22120522591905300000063253782 comprovante-judicial-1-cristovam-fernandes-da-mota_4 Outros Documentos 22120522591929700000063253783 apolicecristovam-fernandes-da-mota_5 Outros Documentos 22120522591949200000063253784 boleto-cristovam-fernandes-da-mota_6 Outros Documentos 22120522591972200000063253785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011914124611500000064299009 Expediente Expediente 23011914124611500000064299009 Petição Petição 23022000123741200000065449246 CRISTOVAM FERNANDES - 0842304-08.2017.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23022000123759800000065449247 Despacho Despacho 23041816452297700000067912128 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423134586300000073035552 Certidão Certidão 24012522275579900000079725433 Cálculos Cálculos 25061613203492600000107299052 PROCESSO Nº 0842304 - CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE Cálculos 25061613203510900000107299053 PROCESSO Nº 0842304 - CÁLCULO DOS JUROS SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS Cálculos 25061613203557500000107299054 TABELA DOS JUROS Cálculos 25061613203605100000107299056 Despacho Despacho 25080810550339800000111146578 Expediente Expediente 25080810550339800000111146578 Expediente Expediente 25080810550339800000111146578 Expediente Expediente 25080810550339800000111146578 Petição Petição 25091010053670800000115597572 peticoes-gerais-cristovam-fernandes-da-mota_1 Outros Documentos 25091010053682800000115597574 Petição Petição 25091014154547200000115622813 CRISTOVAM FERNANDES - 0842304-08.2017.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 25091014154550200000115622814 CRISTOVAM FERNANDES - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25091014154664400000115622815 CRISTOVAM FERNANDES - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 25091014154728800000115622816 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25091014154784800000115622817 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25091014154837800000115622819 Petição Petição 26010923414617800000123103741 CRISTOVAM FERNANDES DA MOTA - Polo Ativo - 0842304-08.2017.8.15.2001 -.COD465870 Outros Documentos 26010923414622700000123103742 BV_KITPROCURACAO2025_VOLUME-01 (pg-1) Procuração 26010923414676700000123103743 BV_KITPROCURACAO2025_VOLUME-02 (pg-17) Procuração 26010923414733000000123103744 Certidão Certidão 26020201023236100000126072125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23022000123759800000065449247, Petição de habilitação nos autos: 21091122223913200000045956912, Outros Documentos: 21091122223998800000045956913, Sentença: 21102823462390400000047982850, Outros Documentos: 21110416324583700000048247434, Despacho: 22011712204304600000050419432, Expediente: 22011712204304600000050419432, Expediente: 22020410171287600000051068366, Expediente: 22020410171287600000051068366, Sentença: 22020410171287600000051068366]