Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0842014-95.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em atenção à determinação de emenda anterior, a parte autora protocolou a petição de ID 129083112, na qual apresentou um diagnóstico financeiro consolidado no Anexo 11 (ID 127293227) e uma proposta genérica de pagamento global no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Todavia, a despeito do esforço argumentativo e da juntada de documentos pertinentes ao seu mínimo existencial, constata-se que a referida proposta não atende aos requisitos técnicos e de procedibilidade insculpidos no microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. O instituto da repactuação de dívidas, tal como disciplinado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a apresentação de um plano de pagamento detalhado já com a exordial ou em sua emenda imediata. A mera indicação de um valor global e fixo a ser distribuído entre diversos credores, sem a devida individualização do fluxo de pagamento destinado a cada contrato e instituição financeira, obsta o exercício do contraditório técnico pelos réus e inviabiliza o próprio escopo da audiência conciliatória coletiva. É imperativo que o plano guarde correlação matemática com o passivo de R$ 126.747,04 listado pelo autor, sob pena de tornar a pretensão meramente protelatória ou carente de exequibilidade. Dessa forma, entende-se necessária a nova e últim provocação do autor para que apresente o seu plano de repactuação EM DOCUMENTO ÚNICO, o qual deverá conter, obrigatoriamente: a) Lista discriminada de débitos: identificação nominal de cada credor e o respectivo número de contrato ou operação de crédito; b) Fluxo de parcelamento individualizado: indicação expressa do valor da parcela mensal destinada a cada credor individualmente, demonstrando-se como o aporte mensal proposto será rateado entre os litigantes; c) Prazo de amortização: o plano deve respeitar o limite máximo de 5 (cinco) anos (60 meses) para a quitação total, conforme exigência do art. 104-A, caput, do CDC, podendo, se necessário, prever um período de carência inicial para o início dos pagamentos; d) Preservação do Mínimo Existencial: a soma das parcelas propostas deve ser compatível com a renda líquida do autor e com a manutenção das despesas essenciais já comprovadas no ID 129083117 e ID 129083119, devendo o remanescente ser suficiente para a subsistência digna. Insta consignar à parte autora que a elaboração de tal cronograma financeiro pode ser viabilizada mediante a utilização de diversas ferramentas eletrônicas que permitem a projeção de pagamentos escalonados com a aplicação de juros e correção monetária dentro dos parâmetros legais de superendividamento.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial apresentando o plano de pagamento nos moldes ora especificados e em estrita observância ao art. 104-A do CDC. Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento desta determinação, ou a apresentação de proposta que permaneça genérica e ilíquida, ensejará o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, culminando no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito