Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0846674-93.2018.8.15.2001 DESPACHO Anotações necessárias quanto às procurações do id. 156387591. Verifica-se que os herdeiros alienaram imóvel pelo valor de R$ 280.000,00, ao arrepio de prévia autorização deste juízo, onde foi pactuado o pagamento em duas parcelas de R$ 140.000,00, sendo a primeira no ato da assinatura do contrato e a segunda quando da autorização de transferência do imóvel (id. 156387585), tendo sido depositado R$ 123.200,00, descontado os honorários de corretagem (R$ 16.800,00 - id. 156387573). As primeiras declarações do id. 156387569 também noticiam a arrematação de outro imóvel do espólio sem que tenha havido prova desse ato judicial e nem o depósito do valor remanescente. Nesse sentido, à inventariante para, em 5 dias, comprovar: 1- o pagamento das dívidas de IPTU e consumo de energia e água que alude a petição do id. 156387569, 2- a existência e disponibilidade do saldo de R$ 252.650,95 referente ao suposto imóvel leiloado (id. 156387569); 3- a quitação das dívidas trabalhistas que faz referência a petição do id. 156387569, 4- o ajuizamento da ação de retificação de registro civil dos herdeiros Josefa Rodrigues dos Santos e João Rodrigues dos Anjos e, consequentemente, habilitação de seus sucessores que, inclusive, deverão se manifestar sobre a referida alienação, diante da ausência de assinatura no contrato do id. 156387585, e 5 - a inexistência de gravame sobre o apartamento objeto de contrato de promessa de compra e venda, mediante certidão de ônus atualizada. Na oportunidade, deverá habilitar todos os demais sucessores, se possível, através dos advogados já constituídos nos autos, juntando o respectivo documento de identidade e instrumento procuratório. Atendido, conclusos para exame do pedido de assistência judiciária gratuita, eventual ratificação da alienação antecipada e possível conversão do feito em arrolamento comum, com fixação de prazo para oferecimento de plano de partilha discriminado ou determinar a citação. Ressalto que o futuro plano de partilha deverá contemplar o espólio de Luis Augusto Pinheiro dos Anjos, por não se tratar de pré-morte, bem como a reserva do quinhão de Josefa Rodrigues dos Santos e João Rodrigues dos Anjos, em caso de eventual impossibilidade do ajuizamento da ação de retificação de registro civil e habilitação de seus sucessores. Certidão da Censec no id. 16211633 e depósito judicial no id. 156387570. João Pessoa, 24.4.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito