Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDA CAMPOS MARTINS.
REU: GABRIELLA PIRES DE GUSMAO, ELIZENDA BORBA DE GUSMAO. DECISÃO
Processo n. 0847103-84.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VANDA CAMPOS MARTINS em face de GABRIELLA PIRES DE GUSMÃO e ELIZENDA BORBA DE GUSMÃO, locatária e fiadora, respectivamente, de contrato de locação de imóvel residencial. Em sua mais recente manifestação (ID 124793442), a parte autora informa que a ré ELIZENDA BORBA DE GUSMÃO, fiadora, foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, requerendo a decretação de sua revelia. Pede, ainda, o prosseguimento do feito exclusivamente em face da fiadora, com a imediata determinação de atos expropriatórios, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de veículos pelo RENAJUD e a consulta de bens e rendimentos através do INFOJUD. Por fim, noticia que a tentativa de citação da ré GABRIELLA PIRES DE GUSMÃO, locatária principal, restou infrutífera. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o pedido de reconhecimento da revelia da promovida ELIZENDA BORBA DE GUSMÃO. Conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 121242020), a ré foi devidamente citada para integrar a relação processual e apresentar sua defesa. Contudo, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação nos autos. Dessa forma, a ausência de contestação no prazo legal impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, principal efeito da revelia, é relativa e será ponderada por este Juízo no momento da prolação da sentença, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos. No que tange ao prosseguimento do feito, observo que a ré GABRIELLA PIRES DE GUSMÃO, locatária e devedora principal, ainda não foi validamente citada, conforme atesta a certidão de ID 121432658. A citação é ato indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil, pois garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a parte autora tenha solicitado o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a fiadora, tal medida não se mostra processualmente adequada neste momento. A ação foi proposta em face de ambas as devedoras, formando-se um litisconsórcio passivo no polo da demanda. Para que o processo possa avançar para a fase de instrução e julgamento, é necessário que a relação processual esteja devidamente triangularizada, com a citação de todas as partes incluídas na petição inicial. Portanto, antes de se prosseguir com o feito, cabe à parte autora diligenciar para efetivar a citação da ré GABRIELLA PIRES DE GUSMÃO, fornecendo novos meios para sua localização. Por fim, quanto aos pedidos de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro-os por ora. Tais ferramentas constituem atos de expropriação de bens e são próprias da fase de cumprimento de sentença ou do processo de execução, que exigem a existência de um título executivo judicial transitado em julgado. O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, na qual se busca a formação de um título, sendo, portanto, prematura a adoção de tais medidas constritivas.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra: DECRETO a revelia da ré ELIZENDA BORBA DE GUSMÃO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito exclusivamente em face da fiadora. INDEFIRO os pedidos de consulta e bloqueio de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por serem inadequados a esta fase processual. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de citação negativa de GABRIELLA PIRES DE GUSMÃO (ID 121432658), requerendo o que entender de direito para promover a efetiva citação da ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito