Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857162-39.2020.8.15.2001.
AUTOR: EVANILSON GONCALVES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. EVANILSON GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alegam, em síntese, que é policial militar e que em 22 de setembro de 2015 houve o deferimento de requerimento do autor para retornar ao curso de formação em razão da extinção do processo criminal (processo que o fez ser desligado do certame), conforme Bol. QCG nº 177. Ocorre que, a convocação de reintegração somente foi publicada em Bol. QCG 205, de 04 de novembro de 2015, tendo sido matriculado e conseguido concluir o curso até seu encerramento em agosto de 2016, na 12ª colocação com média final de 9,317, sendo a sua promoção a graduação de 3º sargento junto aos demais candidatos da 2ª turma, ter sido publicada em Bol. QCG nº 148, de 08 de agosto de 2016, a contar de 1º de agosto de 2016. Aduz que houve flagrante prejuízo, haja vista, seus demais colegas de 1ª turma terem sido promovidos conforme Ato do Comandante Geral nº 0489, publicado em Bol. QCG nº 216, a contar de 20 de novembro de 2015. Requer, ao final, que "a procedência do pedido para promoção do militar em ressarcimento de preterição a contar de 20 de novembro de 2015 (data da conclusão da 1º turma CFS 2015), bem como conceder as verbas retroativas da remuneração, desde a data em que deveria ter sido promovido até a data em que efetivamente foi promovido 01 de agosto de 2016, acrescido de juros e correção monetária." A Parte Demandada apresentou contestação (ID 42033146), impugnando o valor da causa e a justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Réplica à contestação, ID 45634986. Intimadas para especificarem novas provas, as partes manifestaram-se no sentido de não haver mais a produzir, levando ao julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, o Estado da Paraíba não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Toda demanda necessita de um valor certo, ainda que não seja avaliável de imediato o seu conteúdo econômico, nos termos do art. 291 do CPC. Não sendo possível fixar o valor certo, pode a parte atribuir um valor para fins de alçada e recolhimento das custas. Porém, submete-se a recolhimento de custas complementares, caso ocorra mudança no valor da causa, decorrente de eventual liquidação no futuro. No caso dos autos, os autores apresentaram pedido ilíquido (art. 324, § 1º, CPC-15) e atribuíram valor ínfimo à causa. Não obstante, as custas possuem valor de piso para recolhimento, de modo que não há prejuízo nesse ponto. Igualmente, a fixação dos honorários advocatícios independe do valor da causa. Assim, não há motivo para alterar o valor da causa. Rejeito, em consequência, a preliminar. DO MÉRITO No caso em análise, consta nos autos que o autor concluiu o curso de formação, encontra-se trabalhando, mas passou a perceber a remuneração referente ao cargo somente em agosto de 2016, contudo, tem-se que os demais oliciais da mesma turma tiveram a mesma promoção deferida em novamebro de 2015, tendo o autor sido prejudicado em razão do desligamento do peticionário do curso em razão de responder a processo criminal, ato posteriomente revogado pela própria administração. Com fundamento no princípio da isonomia, não há motivo para tratamento discriminatório. O candidato sub judice possui todos os direitos dos demais, haja vista que o Estado-Juiz reconhece que faz jus a ocupar determinada posição. A única diferença é que a decisão que determinou o seu ingresso poderá vir a ser revertida. Em sentido semelhante, veja-se: RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO DE CARGO SUB JUDICE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AMPARADO POR MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO QUE DECIDIDO NA ADC 4. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. Decisão:
Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0033310-63.2013.815.2001, que teria afrontado à decisão proferida por esta Corte nos autos da ADC 4. O reclamante narra que: “O caso versa sobre ação de obrigação de fazer n° 0033310.63.2013.815.2001, em que figuram como autor Ruber Ivo Neto (Bel. Denyson Fabião de Araújo Braga), e réu o Estado da Paraíba, no âmbito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB. (…) O autor ingresso nos quadros da PM/PB sob força de medida liminar que assegurou a sua participação no curso de formação de soldados nos autos da ação 200.2010.074.720-5. (…) Após a conclusão exitosa do aludido do curso, passou a exercer funções (ainda na condição sub judice) de policial militar, mas percebendo a remuneração de soldado recruta e não soldado-engajado” A medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo, por entender que a condição subjudice do autor agravado não poderia implicar em preterição na sua remuneração.” Sustenta que tal decisão afronta o que decidido na ADC 4, uma vez que a medida resultou, na prática, em aumento do salarial, amparado por medida liminar. Aduz que “a decisão reclamada, inobstante a autoridade e efeitos vinculantes e erga omnes da ADC n° 4, como se vê, furtou em observar e afastar os óbices legais para a concessão de liminares contra a Fazenda que importem em aumento de vantagens salariais e promoções de servidor público”. Postula, liminarmente, a suspensão dos esfeitos da decisão reclamada, sob pena de o Estado suportar “tal gravame patrimonial de imediato”. Requer, no mérito, a procedência da reclamação “para cassar em definitivo a decisão liminar que determinou o pagamento dos vencimentos do reclamado no valor de correspondente à graduação de soldado formado.” É o Relatório. Decido. Antes de examinar se, de fato, há contraditoriedade entre o Acórdão impugnado e a questão posta no julgamento da ADC 4, é preciso esclarecer o que fora discutido em tais casos para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. Em 11/02/98, o Plenário desta Corte julgou procedente a ADC 4, Rel. Min. Sydney Sanches, em acórdão que restou assim ementado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A.D.C. REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior - o S.T.J. - a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da C.F., para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A.D.C. n 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da C.F. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A.D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do S.T.F.: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial ("fumus boni iuris"). Precedente: ADIMC - 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do "periculum in mora", em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, "ex nunc", e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, sustando-se, igualmente "ex nunc", os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido”. O acórdão reclamado, por sua vez, assentou, na parte que interessa ao deslinde da causa: “O único direito que não possui um candidato sub judice é o direito à nomeação, pois deve ser garantida ao mesmo apenas a reserva de vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal – STF. Ora, apesar do promovente trabalhar como soldado engajado, o mesmo continua sendo remunerado com ou Soldado Recruta, o que gera enriquecimento ilícito do ente público. O que o promovente busca é simplesmente receber as diferenças de remuneração no tocante do cargo que efetivamente ocupa, pois não pode exercer um cargo que impõe risco e receber a menor que a todos aqueles que exercem o mesmo cargo”. A insurgência do Reclamante não merece prosperar. Esta Corte tem se orientado no sentido de que o pagamento da remuneração aos candidatos sub judice, bem assim eventuais aumentos inerentes ao desenvolvimento na carreira não implicam em afronta à decisão proferida na ADC n° 4 do STF, pois, em verdade, consistem em mera consequência decorrente do regular exercício do cargo. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE BOLSA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 4-MC. 1. Ao conceder a medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a concessão de tutela antecipada que contrarie o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494/97. 2. A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 5º da Lei nº 4.348/64) cuidam da específica situação em que um servidor público postula tais direitos em Juízo. O mesmo vale para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66. 3. A simples determinação para que candidatos participem das demais etapas de concurso público (curso de formação) não ofende a decisão do STF na ADC 4-MC, mesmo que daí decorra o pagamento de bolsa. 4. Ação julgada improcedente.” (Rcl 4.751, Relator Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 19/06/2009). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O pedido de nomeação e posse em cargo público, decorrente de preterição na ordem de classificação dos aprovados em concurso público, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo para o qual concorreu. 2. Aplicação da súmula 15 deste Supremo Tribunal Federal: "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação". 3. As consequências decorrentes do ato de nomeação da Interessada não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes. 4. Reclamação julgada improcedente”. (Rcl 4879, Relatora Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 02/10/2009). Destarte, a circunstância de o candidato estar sub judice não o impede de prosseguir com os cursos de aperfeiçoamento e qualificação, como aliás, ocorreu in casu, tendo o candidato logrado aprovação. Assim, o direito à remuneração respectiva consiste em consequência necessária do provimento do cargo em que efetivamente desempenha suas atividades, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Administração, não implicando ofensa ao que preceitua a Súmula Vinculante ° 4 do STF. Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2013. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (Rcl 16504, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 05/12/2013 PUBLIC 06/12/2013) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDO. CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo o autor concluído com êxito o Curso de Formação, a promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - "O desempenho de atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção". (20040110854073 APC, Relatora Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ 18.05.2006) 3 - Recurso voluntário e remessa oficial não providos. (Processo nº 2008.01.1.025550-7 (590416), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Cruz Macedo. unânime, DJe 01.06.2012). Ademais, a restrição “sub judice” prevista no art. 31, “2”, do Decreto 8.463/80 (Regulamento Geral de Promoção de Praças), claramente restringe-se a inquéritos e processos penais que estejam apurando a responsabilidade criminal do pleiteante de promoção. Há que se registrar que o fundamento para pagar ao autor o soldo devido à patente de Soldado Engajado PM -02 é a vedação ao enriquecimento ilícito do ente público e da plena eficácia das decisões judiciais. Com efeito, o demandante, após o término do curso de formação, passou a desempenhar as atividades militares inerentes ao cargo de Soldado Engajado PM – 02. Assim, à promoção à primeira graduação não integra a discricionariedade administrativa do ente estadual, ao contrário, é medida necessária, sob pena, repita-se, de enriquecimento ilícito do Estado, em notório desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que colegas de farda no exercício de idêntico mister percebem remuneração superior àquela recebida pelo promovente.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (pagamento a menor), nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito