Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0844959-45.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor, como no caso em tela. A esse respeito, já se pronunciou a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. A ferramenta eletrônica INFOJUD tem como objetivo fornecer informações cadastrais e cópias de declarações disponibilizadas pela Receita Federal, para que seja realizada a busca de bens penhoráveis. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema INFOJUD. A pesquisa via INFOJUD não constitui violação ao sigilo fiscal do devedor, pois, após a pesquisa, será atribuído "segredo de justiça" aos documentos que constam informações fiscais do recorrido, nos termos do art. 189, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.481267-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025). Diante disto, defiro o pleito retro e, por consequência promovi a consulta via Infojud nesta ocasião, conforme anexo. O Código de Processo Civil inovou ao alterar o art. 921, passando à seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, o exequente foi intimado, em 09/09/2025 sobre a tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo este o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, conforme acima. Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 ano. Escoado e ausentes bens penhoráveis, arquive-se pelo prazo da prescrição intercorrente. P. I. Patos/PB, 18 de dezembro de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito