Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO GENUINO DA SILVA
REU: INORPEL IND NORDESTINA DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
Exequente: O exequente incorreu em erro ao aplicar o índice INPC para correção monetária, quando o dispositivo da sentença determinou expressamente a aplicação do IPCA. Além disso, a sistemática de juros e SELIC adotada na planilha de ID 123283086 diverge dos parâmetros fixados na condenação, resultando em um valor final desproporcional. 2. Do erro da
Executada: Por outro lado, a executada, ao apresentar seu cálculo (ID 124775741), também se afastou do comando judicial. A executada fixou o termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento ou da sentença, ignorando que, na execução de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e que, sobretudo, os juros de mora devem fluir a partir da citação (08/05/2014), conforme fixado no título. A planilha da executada omite a incidência de juros moratórios sobre o principal desde a citação, violando o princípio da integralidade da reparação e a coisa julgada. Portanto, a lide executiva encontra-se atravancada por cálculos antagônicos e, ambos, em desconformidade com o título judicial. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), cabe a este Juízo determinar a correção dos parâmetros antes de uma eventual remessa à contadoria judicial, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
EXEQUENTE: Que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova planilha de cálculos, observando: a. Correção Monetária: Utilização exclusiva do índice IPCA, a contar da data do arbitramento (sentença – 04/02/2025). b. Juros de Mora: 1% a.m., a contar da citação (08/05/2014), sobre o valor nominal de R$ 4.000,00, conforme fixado no título. c. Observância do título: Deve o exequente observar a correta dedução da taxa SELIC pelo IPCA, conforme explicitado no julgado, evitando o efeito "anatocismo" ou dupla correção. 2. À
EXECUTADA: Fica advertida de que, caso pretenda apresentar nova planilha, deverá incluir obrigatoriamente a incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (08/05/2014), sob pena de manifesta desconformidade com o título executivo. 3. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20020516001900000000027009334 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 20020516003500000000027009335 [VOL 3] Autos digitalizados 20020516004400000000027009336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020709514032500000027073135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020709514032500000027073135 Carta Carta 20020710035520400000027074153 carta de intimação devolvida Certidão 20061514480458900000030264615 0005975-35.2014 Aviso de Recebimento 20061514480525700000030264617 Despacho Despacho 20070811554585500000030789764 Mandado Mandado 21110909203945000000048403148 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21111819470548800000048839036 img20211118_19460405 Devolução de Mandado 21111819470690700000048839037 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22011309403247300000050427282 Despacho Despacho 22031811432248600000052862892 Mandado Mandado 22040609421792600000053683209 Diligência Diligência 22040810040622900000053801798 Elton08042022 Devolução de Mandado 22040810040686100000053803009 Certidão Certidão 22060214020061400000056041435 Despacho (4) (1) Comunicações 22060214020153300000056067688 petição inicial processo 0005975-35.2014.8.15.2001 (1) Comunicações 22060214020340700000056067689 Expediente Expediente 22060214020061400000056041435 Expediente Expediente 22060214020061400000056041435 Petição Petição 22072119214483400000057901087 Despacho Despacho 22072914372620800000058120758 Petição de juntada de documentos Petição 22090210594165100000059593549 Documentos pessoais de João Genuino Documento de Identificação 22090210594211100000059593555 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423141261100000061983705 Mandado Mandado 22111007215672700000062255057 Diligência Diligência 22111020161823500000062310224 anastácio alonso Devolução de Mandado 22111020161846100000062310925 Aceitação, Declaração e outras Petições Petição (3º Interessado) 22113011111415600000062494711 CARTEIRA PROFISSIONAL 2.023 Documento de Comprovação 22113011111760200000063056604 CERTIFICADO PERICIA JUDICIAL DOCUMENTOSCOPICA - EXTENSAO Documento de Comprovação 22113011112127800000063056605 Certificados de Grafotecnica e Pericia Documento de Comprovação 22113011112475300000063056607 CURRICULUM COMPACTO FORUM JOÃO PESSOA Documento de Comprovação 22113011112799600000063056609 Decisão Decisão 22122512083820600000063847962 Decisão Decisão 22122512083820600000063847962 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22122611504736800000063853961 Despacho Despacho 23011116373901800000064079661 Despacho Despacho 23011116373901800000064079661 LAUDO GRAFOTÉCNICO e Outras Petições Documento de Comprovação 23013111292526300000064667681 LAUDO GRAFOTÉCNICO 0005975-35.2014.8.15.2001 JOÃO GENUINO DA SILVA Documento de Comprovação 23013111292585600000064668209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052511310294900000069584702 Expediente Expediente 23052511310294900000069584702 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23052512342385300000069591040 CARTEIRA PROFISSIONAL 2.023 Documento de Comprovação 23052512342416100000069591050 Comprov PAGAMENTO RENOVAÇÃO CONPEJ 2023 Documento de Comprovação 23052512342454400000069591051 Decisão Decisão 23121510201425100000078659726 Decisão Decisão 23121510201425100000078659726 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24091709254463400000094422838 Solicitação de honorários - SEI Certidão 24092008535776200000094642270 Intimação Intimação 24092008563801400000094644875 Intimação Intimação 24092008563801400000094644875 Petição Petição 24101111232507100000095752265 Outros Documentos Outros Documentos 24101413141646600000095845349 Petição Petição 24101414294371700000095851489 Decisão Decisão 24102411110925700000096425680 Intimação Intimação 24110611315370700000097079798 Decisão Decisão 24102411110925700000096425680 Intimação Intimação 24110611332790000000097079804 Intimação Intimação 24110611332790000000097079804 Decisão do Conselho da Magistratura Outros Documentos 24112512092077100000097937602 Petição Petição 24121812124890000000099220088 Razões Finais Razões Finais 24123010390036600000099412380 Razões Finais Razões Finais 25012119184123300000100005330 Sentença Sentença 25020410063176600000100610704 Sentença Sentença 25020410063176600000100610704 Apelação Apelação 25050615025475800000105163619 GuiaCustas-4 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050615025549300000105163624 Comprovante_29-04-2025_130249 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050615025631300000105164825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050908161988200000105347479 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050908161988200000105347479 Contrarrazões Contrarrazões 25053011160070200000106620183 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25061011291600000000115025215 Despacho Despacho 25062418413200000000115025216 Despacho Despacho 25062510191900000000115025217 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25070216011000000000115025218 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25072219250500000000115025219 Acórdão Acórdão 25072320560800000000115025220 Voto do Magistrado Voto 25072320560800000000115025221 Ementa Ementa 25072320560800000000115025222 Relatório Relatório 25072320560800000000115025223 Expediente Expediente 25072409113400000000115025224 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25083120290300000000115025525 Decisão Decisão 25090220403419500000115064399 Intimação Intimação 25090311511885800000115235785 Decisão Decisão 25090220403419500000115064399 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25091210342333200000115744024 Planilha de cálculos de João Genuino Outros Documentos 25091210342397000000115744932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091212482546500000115760687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091212482546500000115760687 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25100721404318300000117096114 Planilhaselic Informações Prestadas 25100721404379800000117096115 PlanilhaIPCA.SELIC Informações Prestadas 25100721404438700000117096116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110412313030800000118509245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110412313030800000118509245 Certidão Certidão 26020201023236100000126245325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Mandado: 21110909203945000000048403148, Certidão Oficial de Justiça: 21111819470548800000048839036, Devolução de Mandado: 21111819470690700000048839037, Certidão de Decurso de prazo: 22011309403247300000050427282, Despacho: 22031811432248600000052862892, Mandado: 22040609421792600000053683209, Diligência: 22040810040622900000053801798, Devolução de Mandado: 22040810040686100000053803009, Aviso de Recebimento: 20061514480525700000030264617, Certidão: 20061514480458900000030264615]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005975-35.2014.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por JOÃO GENUÍNO DA SILVA em face de INORPEL – INDÚSTRIA NORDESTINA DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., objetivando a execução do título judicial que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 123283086), totalizando a importância de R$ 24.847,29. Em contrapartida, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124775740), arguindo excesso de execução e apresentando seus próprios cálculos (ID 124775741), com o montante de R$ 11.360,33. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que nenhuma das partes logrou êxito em apresentar cálculos que respeitem estritamente o comando do título executivo (Sentença ID 107103205, confirmada pelo Acórdão ID 122486443). 1. Do erro do
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE os cálculos apresentados tanto pelo exequente quanto pela executada, e DETERMINO: 1. AO