Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:05
Homologação de Transação
08/06/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 18:38
Documento (Certidão)
02/06/2026, 18:38
Decurso de Prazo
22/05/2026, 03:41
Decurso de Prazo
22/05/2026, 03:41
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:34
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:34
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 10:01
Publicação
30/04/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelante para conhecimento da Decisão id 41721107 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelante para conhecimento da Decisão id 41721107 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:11
Mero expediente
25/04/2026, 16:23
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 14:11
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:10
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 09:30
Publicação
31/03/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:49
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 11:13
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 11:09
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
25/03/2026, 13:29
Retificação de Classe Processual
24/03/2026, 17:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/03/2026, 09:23
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 09:23
Distribuição (sorteio)
24/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, MANUELA AMARO DE MESQUITA, devidamente qualificadas, em face do BANCO SANTANDER OLE, igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (ID 84171299), que a genitora, Manuela Amaro de Mesquita, em meados do ano de 2022, teria recebido diversas ligações e contatos via aplicativo de mensagens de uma promotora de crédito do banco réu, que lhe informava sobre a disponibilização de um valor de crédito. Alega que, mesmo sem plena compreensão da natureza da operação, foi persuadida a formalizar um contrato por meio digital, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos do "Meu INSS" da menor, verificou-se a vinculação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) à folha de pagamento do benefício previdenciário da infante, no valor de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos) mensais, com descontos descritos como "eternos". A promovente argumenta que as instituições financeiras, ao permitirem contratos de empréstimos consignados em benefícios de menores sem a devida autorização judicial, violam o artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade desses contratos. Afirma que a genitora foi induzida a erro por falta de informações claras e por uma falsa representação da realidade contratual. Destacou, ainda, a ausência de interesse na contratação de cartão de crédito e que o plástico do cartão nunca foi solicitado ou utilizado, nem sequer chegou à sua residência. Com base nesse panorama fático, a parte promovente postula a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos, e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. Assistência a justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 92822194) e indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ante a demora da parte em se insurgir contra os descontos), mas deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida, junto à contestação, anexasse aos autos os contratos firmados. A decisão também afastou a preliminar de litispendência alegada em despacho anterior (ID 84911379), reconhecendo que os objetos das demandas eram distintos. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID 100039465 e 100524150), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação pela falta de prévia reclamação administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Requer, ainda, a reunião de ações, argumentando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que atentaria contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé e a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a genitora da menor, Manuela Amaro de Mesquita, firmou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022, tendo plena ciência dos termos contratuais, por meio de assinatura digital (biometria facial) e recebimento do plástico do cartão. Alega que houve a realização de saque no valor de R$ 1.750,00(um mil, setecentos e cinquenta reais) e compras, cujos valores foram creditados em conta de titularidade da demandante. Afirma que as faturas são encaminhadas mensalmente, e que a dívida não é infinita, pois o pagamento do saldo residual ou total da fatura é possível, conforme as Instruções Normativas do INSS (28, 128, 138) e a Circular nº 3710/14 do BACEN. Defende a convalidação do contrato pela utilização do produto e a inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntados documentos. Réplica à contestação (ID 101723430). Parecer Ministerial no ID 105404025). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte promovente (ID 105829117) e da parte promovida (ID 115398989). Parecer final do Ministério Público (ID 125522360). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a parte demandada argumenta que a promovente não teria buscado os canais administrativos para resolver o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a provocação do Poder Judiciário para resolver uma lide que já se mostra instalada pela contestação da demandada, configura, por si só, a pretensão resistida. A discussão da validade do contrato e a legalidade dos descontos já demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para sua resolução. Por essas razões, a preliminar de carência de ação deve ser afastada. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à inépcia da inicial, arguida pela parte demandada sob a alegação de ausência de prova mínima do direito, este Juízo compreende que a petição inicial, embora apontada como deficitária pelo banco demandado, descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A promovente apresenta o extrato de empréstimos do INSS (ID 84171323) e o extrato de crédito (ID 84171323), documentos que, para uma fase inicial, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos. Ademais, a decisão interlocutória (ID 92822194) já havia deferido a inversão do ônus da prova, determinando ao banco demandado a juntada do contrato, justamente para suprir qualquer eventual carência probatória inicial por parte da consumidora. Portanto, a exordial não padece de inépcia, pois permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo esta preliminar ser rejeitada. - DA CONEXÃO No tocante à conexão de ações, a parte demandada requereu a reunião dos processos, alegando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que poderia gerar decisões conflitantes e caracterizaria litigância de má-fé. No entanto, a questão da litispendência já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão interlocutória (ID 92822194), que esclareceu que, embora houvesse identidade de partes, os contratos objeto das demandas eram distintos (n° 874911581-5 no presente feito e n° 872914868-7 no processo nº 0859821-50.2022.8.15.2001). Embora a parte demandada argumente sobre a possibilidade de decisões conflitantes, a mera existência de ações semelhantes, mas que versam sobre contratos com números distintos e, portanto, representam relações jurídicas materiais autônomas, não impõe a reunião compulsória dos feitos, especialmente quando já houve análise judicial que afastou a litispendência. Cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade e aos vícios que porventura o maculem, garantindo-se a devida proteção ao consumidor incapaz. Dessa forma, a pretensão de reunião por conexão não se sustenta como preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme solicitado. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu artigo 3º, §2º, que abrange as atividades de natureza bancária e financeira. A parte promovente, uma menor absolutamente incapaz, representa o polo hipossuficiente e vulnerável da relação, justificando a aplicação das normas consumeristas e, em especial, da inversão do ônus da prova, já deferida neste processo (ID 92822194). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. A controvérsia central gravita em torno da capacidade da menor para figurar como contratante em uma operação de crédito e da necessidade de autorização judicial para onerar seu benefício. A parte promovente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, conforme o Cadastro Único (ID 84171323), é menor de idade (nascida em 01/09/2013) e sua genitora, Manuela Amaro de Mesquita, alegou que o contrato foi formalizado em nome da menor, sem sua compreensão e sem autorização judicial. O Código Civil, em seu artigo 1.691, estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A operação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que onera o benefício previdenciário de uma menor, cuja finalidade é a subsistência, claramente excede os limites da mera administração e impacta diretamente a capacidade econômica do incapaz. Dessa forma, a ausência da necessária autorização judicial para a formalização do contrato e a subsequente realização dos descontos no benefício da menor constitui um vício insanável, que macula o negócio jurídico em sua essência. A parte demandada apresentou o contrato (ID 100039470 e 100524152), dossiê digital da contratação com selfie e histórico de ações (ID 100039470 e ID 100524152), termo de consentimento esclarecido (ID 100039470 e ID 100524152), e comprovante de transferência via TED para a conta da genitora (ID 100039465 e ID 115398989), argumentando que a contratação foi válida e que a genitora teve plena ciência. No entanto, mesmo que se admita a formalidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta da genitora, a questão crucial reside na nulidade absoluta do negócio jurídico em face da incapacidade da titular do benefício. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal ou, no caso em tela, sem a necessária autorização judicial. O benefício previdenciário da menor é de natureza alimentar, e a oneração desse recurso essencial para sua subsistência sem o aval judicial representa uma violação a preceitos de ordem pública e à proteção do incapaz. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento, refere-se a titulares de benefícios, e não a terceiros em nome de incapazes sem as cautelas legais. A posterior Lei n.º 14.601/2023, que liberou aos segurados do BPC/LOAS a contratação de empréstimo consignado, reforça a necessidade de regras de concessão e não retroage para convalidar atos praticados em desacordo com a legislação vigente à época. Ainda que a genitora, como representante legal, tenha assinado o contrato, a lei exige a autorização judicial quando a obrigação contraída ultrapassa os limites da simples administração, especialmente em se tratando de benefícios de cunho alimentar de um absolutamente incapaz. O banco promovido, como instituição financeira, tinha o dever de diligência e cautela ao verificar a capacidade do contratante e a legalidade da operação, exigindo a autorização judicial pertinente. A sua omissão configura uma falha na prestação de serviço, que permite o reconhecimento da nulidade do contrato. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125522360), reforça este entendimento, manifestando-se pela nulidade de pleno direito do contrato. A tese da parte promovida de que o contrato foi convalidado pela utilização do produto, por meio de saques e compras, não se sustenta diante da nulidade absoluta. Atos nulos não são passíveis de convalidação. Ademais, o fato de a genitora ter utilizado o valor não retira a ilicitude da contratação em nome da incapaz e a irregularidade dos descontos em seu benefício. A responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado, nesse cenário, recairia sobre a genitora, que efetivamente se beneficiou dos valores, e não sobre o benefício da menor. A alegação de dolo e venda casada, embora não seja o fundamento principal da nulidade no caso concreto (que se ampara na incapacidade e ausência de autorização judicial), ilustra a falta de transparência e o desequilíbrio na relação de consumo. As informações apresentadas no contrato (ID 100039470 e 100524152), com seu léxico técnico e extensa formatação, não se mostram suficientemente claras para um consumidor comum, e muito menos para a representante de uma menor incapaz, que alega ter sido induzida a erro. A Súmula 532 do STJ, embora citada pelas partes em outro contexto, reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas de instituições financeiras. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz. Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4. O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5. Não há comprovação de dano moral. A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial. Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil. O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das autoras e do réu desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260150 Cosmópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele.(TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) Assim, com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o valor eventualmente sacado ou utilizado pela genitora deve ser restituído ao banco, devidamente corrigido, enquanto o banco deve cessar os descontos e restituir todos os valores já debitados do benefício da menor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, é certo que, reconhecida a nulidade contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como dito acima. Essa restituição, no caso de cobrança indevida em relações de consumo, deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável por parte da instituição financeira que, agindo com a devida diligência, deveria ter exigido a autorização judicial para onerar o benefício da incapaz. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação apresentada nos autos evidencia a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor. A oneração indevida do benefício previdenciário de uma menor absolutamente incapaz, que tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura dano moral decorrente do próprio fato. A privação de parte da renda destinada à manutenção da menor, que possui necessidades especiais, e o desgaste de ter que buscar judicialmente a cessação de descontos ilegais, causam sofrimento e angústia significativos à família, especialmente à genitora. O Ministério Público, em seu parecer (ID 125522360), reconhece a ocorrência do dano moral, destacando a vulnerabilidade da menor e o impacto na sua dignidade. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da vítima, fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) como razoável e condizente com a extensão do dano. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte da parte promovida contra a promovente não prospera. A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que de natureza semelhante, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874911581-5, celebrado em nome de M. C. C. D. M. e averbado em seu benefício previdenciário, em virtude da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, em consonância com o artigo 1.691 c/c 166, inciso I, do Código Civil. 2)Determinar ao BANCO SANTANDER OLE a imediata cessação dos descontos das parcelas referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Condenar o BANCO SANTANDER OLE a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, desde o primeiro desconto, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4)Condenar o BANCO SANTANDER OLE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da menor M. C. C. D. M., no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. 5)Autorizar a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados pela genitora Manuela Amaro de Mesquita com o montante devido pelo banco a título de restituição de indébito. Os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos pelos mesmos índices aplicados à restituição. 6)Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após alterar a classe do processo. arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, MANUELA AMARO DE MESQUITA, devidamente qualificadas, em face do BANCO SANTANDER OLE, igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (ID 84171299), que a genitora, Manuela Amaro de Mesquita, em meados do ano de 2022, teria recebido diversas ligações e contatos via aplicativo de mensagens de uma promotora de crédito do banco réu, que lhe informava sobre a disponibilização de um valor de crédito. Alega que, mesmo sem plena compreensão da natureza da operação, foi persuadida a formalizar um contrato por meio digital, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos do "Meu INSS" da menor, verificou-se a vinculação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) à folha de pagamento do benefício previdenciário da infante, no valor de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos) mensais, com descontos descritos como "eternos". A promovente argumenta que as instituições financeiras, ao permitirem contratos de empréstimos consignados em benefícios de menores sem a devida autorização judicial, violam o artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade desses contratos. Afirma que a genitora foi induzida a erro por falta de informações claras e por uma falsa representação da realidade contratual. Destacou, ainda, a ausência de interesse na contratação de cartão de crédito e que o plástico do cartão nunca foi solicitado ou utilizado, nem sequer chegou à sua residência. Com base nesse panorama fático, a parte promovente postula a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos, e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. Assistência a justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 92822194) e indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ante a demora da parte em se insurgir contra os descontos), mas deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida, junto à contestação, anexasse aos autos os contratos firmados. A decisão também afastou a preliminar de litispendência alegada em despacho anterior (ID 84911379), reconhecendo que os objetos das demandas eram distintos. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID 100039465 e 100524150), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação pela falta de prévia reclamação administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Requer, ainda, a reunião de ações, argumentando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que atentaria contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé e a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a genitora da menor, Manuela Amaro de Mesquita, firmou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022, tendo plena ciência dos termos contratuais, por meio de assinatura digital (biometria facial) e recebimento do plástico do cartão. Alega que houve a realização de saque no valor de R$ 1.750,00(um mil, setecentos e cinquenta reais) e compras, cujos valores foram creditados em conta de titularidade da demandante. Afirma que as faturas são encaminhadas mensalmente, e que a dívida não é infinita, pois o pagamento do saldo residual ou total da fatura é possível, conforme as Instruções Normativas do INSS (28, 128, 138) e a Circular nº 3710/14 do BACEN. Defende a convalidação do contrato pela utilização do produto e a inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntados documentos. Réplica à contestação (ID 101723430). Parecer Ministerial no ID 105404025). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte promovente (ID 105829117) e da parte promovida (ID 115398989). Parecer final do Ministério Público (ID 125522360). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a parte demandada argumenta que a promovente não teria buscado os canais administrativos para resolver o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a provocação do Poder Judiciário para resolver uma lide que já se mostra instalada pela contestação da demandada, configura, por si só, a pretensão resistida. A discussão da validade do contrato e a legalidade dos descontos já demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para sua resolução. Por essas razões, a preliminar de carência de ação deve ser afastada. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à inépcia da inicial, arguida pela parte demandada sob a alegação de ausência de prova mínima do direito, este Juízo compreende que a petição inicial, embora apontada como deficitária pelo banco demandado, descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A promovente apresenta o extrato de empréstimos do INSS (ID 84171323) e o extrato de crédito (ID 84171323), documentos que, para uma fase inicial, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos. Ademais, a decisão interlocutória (ID 92822194) já havia deferido a inversão do ônus da prova, determinando ao banco demandado a juntada do contrato, justamente para suprir qualquer eventual carência probatória inicial por parte da consumidora. Portanto, a exordial não padece de inépcia, pois permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo esta preliminar ser rejeitada. - DA CONEXÃO No tocante à conexão de ações, a parte demandada requereu a reunião dos processos, alegando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que poderia gerar decisões conflitantes e caracterizaria litigância de má-fé. No entanto, a questão da litispendência já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão interlocutória (ID 92822194), que esclareceu que, embora houvesse identidade de partes, os contratos objeto das demandas eram distintos (n° 874911581-5 no presente feito e n° 872914868-7 no processo nº 0859821-50.2022.8.15.2001). Embora a parte demandada argumente sobre a possibilidade de decisões conflitantes, a mera existência de ações semelhantes, mas que versam sobre contratos com números distintos e, portanto, representam relações jurídicas materiais autônomas, não impõe a reunião compulsória dos feitos, especialmente quando já houve análise judicial que afastou a litispendência. Cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade e aos vícios que porventura o maculem, garantindo-se a devida proteção ao consumidor incapaz. Dessa forma, a pretensão de reunião por conexão não se sustenta como preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme solicitado. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu artigo 3º, §2º, que abrange as atividades de natureza bancária e financeira. A parte promovente, uma menor absolutamente incapaz, representa o polo hipossuficiente e vulnerável da relação, justificando a aplicação das normas consumeristas e, em especial, da inversão do ônus da prova, já deferida neste processo (ID 92822194). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. A controvérsia central gravita em torno da capacidade da menor para figurar como contratante em uma operação de crédito e da necessidade de autorização judicial para onerar seu benefício. A parte promovente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, conforme o Cadastro Único (ID 84171323), é menor de idade (nascida em 01/09/2013) e sua genitora, Manuela Amaro de Mesquita, alegou que o contrato foi formalizado em nome da menor, sem sua compreensão e sem autorização judicial. O Código Civil, em seu artigo 1.691, estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A operação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que onera o benefício previdenciário de uma menor, cuja finalidade é a subsistência, claramente excede os limites da mera administração e impacta diretamente a capacidade econômica do incapaz. Dessa forma, a ausência da necessária autorização judicial para a formalização do contrato e a subsequente realização dos descontos no benefício da menor constitui um vício insanável, que macula o negócio jurídico em sua essência. A parte demandada apresentou o contrato (ID 100039470 e 100524152), dossiê digital da contratação com selfie e histórico de ações (ID 100039470 e ID 100524152), termo de consentimento esclarecido (ID 100039470 e ID 100524152), e comprovante de transferência via TED para a conta da genitora (ID 100039465 e ID 115398989), argumentando que a contratação foi válida e que a genitora teve plena ciência. No entanto, mesmo que se admita a formalidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta da genitora, a questão crucial reside na nulidade absoluta do negócio jurídico em face da incapacidade da titular do benefício. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal ou, no caso em tela, sem a necessária autorização judicial. O benefício previdenciário da menor é de natureza alimentar, e a oneração desse recurso essencial para sua subsistência sem o aval judicial representa uma violação a preceitos de ordem pública e à proteção do incapaz. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento, refere-se a titulares de benefícios, e não a terceiros em nome de incapazes sem as cautelas legais. A posterior Lei n.º 14.601/2023, que liberou aos segurados do BPC/LOAS a contratação de empréstimo consignado, reforça a necessidade de regras de concessão e não retroage para convalidar atos praticados em desacordo com a legislação vigente à época. Ainda que a genitora, como representante legal, tenha assinado o contrato, a lei exige a autorização judicial quando a obrigação contraída ultrapassa os limites da simples administração, especialmente em se tratando de benefícios de cunho alimentar de um absolutamente incapaz. O banco promovido, como instituição financeira, tinha o dever de diligência e cautela ao verificar a capacidade do contratante e a legalidade da operação, exigindo a autorização judicial pertinente. A sua omissão configura uma falha na prestação de serviço, que permite o reconhecimento da nulidade do contrato. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125522360), reforça este entendimento, manifestando-se pela nulidade de pleno direito do contrato. A tese da parte promovida de que o contrato foi convalidado pela utilização do produto, por meio de saques e compras, não se sustenta diante da nulidade absoluta. Atos nulos não são passíveis de convalidação. Ademais, o fato de a genitora ter utilizado o valor não retira a ilicitude da contratação em nome da incapaz e a irregularidade dos descontos em seu benefício. A responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado, nesse cenário, recairia sobre a genitora, que efetivamente se beneficiou dos valores, e não sobre o benefício da menor. A alegação de dolo e venda casada, embora não seja o fundamento principal da nulidade no caso concreto (que se ampara na incapacidade e ausência de autorização judicial), ilustra a falta de transparência e o desequilíbrio na relação de consumo. As informações apresentadas no contrato (ID 100039470 e 100524152), com seu léxico técnico e extensa formatação, não se mostram suficientemente claras para um consumidor comum, e muito menos para a representante de uma menor incapaz, que alega ter sido induzida a erro. A Súmula 532 do STJ, embora citada pelas partes em outro contexto, reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas de instituições financeiras. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz. Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4. O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5. Não há comprovação de dano moral. A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial. Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil. O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das autoras e do réu desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260150 Cosmópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele.(TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) Assim, com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o valor eventualmente sacado ou utilizado pela genitora deve ser restituído ao banco, devidamente corrigido, enquanto o banco deve cessar os descontos e restituir todos os valores já debitados do benefício da menor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, é certo que, reconhecida a nulidade contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como dito acima. Essa restituição, no caso de cobrança indevida em relações de consumo, deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável por parte da instituição financeira que, agindo com a devida diligência, deveria ter exigido a autorização judicial para onerar o benefício da incapaz. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação apresentada nos autos evidencia a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor. A oneração indevida do benefício previdenciário de uma menor absolutamente incapaz, que tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura dano moral decorrente do próprio fato. A privação de parte da renda destinada à manutenção da menor, que possui necessidades especiais, e o desgaste de ter que buscar judicialmente a cessação de descontos ilegais, causam sofrimento e angústia significativos à família, especialmente à genitora. O Ministério Público, em seu parecer (ID 125522360), reconhece a ocorrência do dano moral, destacando a vulnerabilidade da menor e o impacto na sua dignidade. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da vítima, fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) como razoável e condizente com a extensão do dano. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte da parte promovida contra a promovente não prospera. A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que de natureza semelhante, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874911581-5, celebrado em nome de M. C. C. D. M. e averbado em seu benefício previdenciário, em virtude da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, em consonância com o artigo 1.691 c/c 166, inciso I, do Código Civil. 2)Determinar ao BANCO SANTANDER OLE a imediata cessação dos descontos das parcelas referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Condenar o BANCO SANTANDER OLE a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, desde o primeiro desconto, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4)Condenar o BANCO SANTANDER OLE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da menor M. C. C. D. M., no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. 5)Autorizar a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados pela genitora Manuela Amaro de Mesquita com o montante devido pelo banco a título de restituição de indébito. Os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos pelos mesmos índices aplicados à restituição. 6)Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após alterar a classe do processo. arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, MANUELA AMARO DE MESQUITA, devidamente qualificadas, em face do BANCO SANTANDER OLE, igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (ID 84171299), que a genitora, Manuela Amaro de Mesquita, em meados do ano de 2022, teria recebido diversas ligações e contatos via aplicativo de mensagens de uma promotora de crédito do banco réu, que lhe informava sobre a disponibilização de um valor de crédito. Alega que, mesmo sem plena compreensão da natureza da operação, foi persuadida a formalizar um contrato por meio digital, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos do "Meu INSS" da menor, verificou-se a vinculação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) à folha de pagamento do benefício previdenciário da infante, no valor de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos) mensais, com descontos descritos como "eternos". A promovente argumenta que as instituições financeiras, ao permitirem contratos de empréstimos consignados em benefícios de menores sem a devida autorização judicial, violam o artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade desses contratos. Afirma que a genitora foi induzida a erro por falta de informações claras e por uma falsa representação da realidade contratual. Destacou, ainda, a ausência de interesse na contratação de cartão de crédito e que o plástico do cartão nunca foi solicitado ou utilizado, nem sequer chegou à sua residência. Com base nesse panorama fático, a parte promovente postula a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos, e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. Assistência a justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 92822194) e indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ante a demora da parte em se insurgir contra os descontos), mas deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida, junto à contestação, anexasse aos autos os contratos firmados. A decisão também afastou a preliminar de litispendência alegada em despacho anterior (ID 84911379), reconhecendo que os objetos das demandas eram distintos. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID 100039465 e 100524150), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação pela falta de prévia reclamação administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Requer, ainda, a reunião de ações, argumentando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que atentaria contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé e a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a genitora da menor, Manuela Amaro de Mesquita, firmou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022, tendo plena ciência dos termos contratuais, por meio de assinatura digital (biometria facial) e recebimento do plástico do cartão. Alega que houve a realização de saque no valor de R$ 1.750,00(um mil, setecentos e cinquenta reais) e compras, cujos valores foram creditados em conta de titularidade da demandante. Afirma que as faturas são encaminhadas mensalmente, e que a dívida não é infinita, pois o pagamento do saldo residual ou total da fatura é possível, conforme as Instruções Normativas do INSS (28, 128, 138) e a Circular nº 3710/14 do BACEN. Defende a convalidação do contrato pela utilização do produto e a inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntados documentos. Réplica à contestação (ID 101723430). Parecer Ministerial no ID 105404025). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte promovente (ID 105829117) e da parte promovida (ID 115398989). Parecer final do Ministério Público (ID 125522360). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a parte demandada argumenta que a promovente não teria buscado os canais administrativos para resolver o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a provocação do Poder Judiciário para resolver uma lide que já se mostra instalada pela contestação da demandada, configura, por si só, a pretensão resistida. A discussão da validade do contrato e a legalidade dos descontos já demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para sua resolução. Por essas razões, a preliminar de carência de ação deve ser afastada. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à inépcia da inicial, arguida pela parte demandada sob a alegação de ausência de prova mínima do direito, este Juízo compreende que a petição inicial, embora apontada como deficitária pelo banco demandado, descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A promovente apresenta o extrato de empréstimos do INSS (ID 84171323) e o extrato de crédito (ID 84171323), documentos que, para uma fase inicial, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos. Ademais, a decisão interlocutória (ID 92822194) já havia deferido a inversão do ônus da prova, determinando ao banco demandado a juntada do contrato, justamente para suprir qualquer eventual carência probatória inicial por parte da consumidora. Portanto, a exordial não padece de inépcia, pois permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo esta preliminar ser rejeitada. - DA CONEXÃO No tocante à conexão de ações, a parte demandada requereu a reunião dos processos, alegando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que poderia gerar decisões conflitantes e caracterizaria litigância de má-fé. No entanto, a questão da litispendência já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão interlocutória (ID 92822194), que esclareceu que, embora houvesse identidade de partes, os contratos objeto das demandas eram distintos (n° 874911581-5 no presente feito e n° 872914868-7 no processo nº 0859821-50.2022.8.15.2001). Embora a parte demandada argumente sobre a possibilidade de decisões conflitantes, a mera existência de ações semelhantes, mas que versam sobre contratos com números distintos e, portanto, representam relações jurídicas materiais autônomas, não impõe a reunião compulsória dos feitos, especialmente quando já houve análise judicial que afastou a litispendência. Cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade e aos vícios que porventura o maculem, garantindo-se a devida proteção ao consumidor incapaz. Dessa forma, a pretensão de reunião por conexão não se sustenta como preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme solicitado. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu artigo 3º, §2º, que abrange as atividades de natureza bancária e financeira. A parte promovente, uma menor absolutamente incapaz, representa o polo hipossuficiente e vulnerável da relação, justificando a aplicação das normas consumeristas e, em especial, da inversão do ônus da prova, já deferida neste processo (ID 92822194). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. A controvérsia central gravita em torno da capacidade da menor para figurar como contratante em uma operação de crédito e da necessidade de autorização judicial para onerar seu benefício. A parte promovente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, conforme o Cadastro Único (ID 84171323), é menor de idade (nascida em 01/09/2013) e sua genitora, Manuela Amaro de Mesquita, alegou que o contrato foi formalizado em nome da menor, sem sua compreensão e sem autorização judicial. O Código Civil, em seu artigo 1.691, estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A operação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que onera o benefício previdenciário de uma menor, cuja finalidade é a subsistência, claramente excede os limites da mera administração e impacta diretamente a capacidade econômica do incapaz. Dessa forma, a ausência da necessária autorização judicial para a formalização do contrato e a subsequente realização dos descontos no benefício da menor constitui um vício insanável, que macula o negócio jurídico em sua essência. A parte demandada apresentou o contrato (ID 100039470 e 100524152), dossiê digital da contratação com selfie e histórico de ações (ID 100039470 e ID 100524152), termo de consentimento esclarecido (ID 100039470 e ID 100524152), e comprovante de transferência via TED para a conta da genitora (ID 100039465 e ID 115398989), argumentando que a contratação foi válida e que a genitora teve plena ciência. No entanto, mesmo que se admita a formalidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta da genitora, a questão crucial reside na nulidade absoluta do negócio jurídico em face da incapacidade da titular do benefício. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal ou, no caso em tela, sem a necessária autorização judicial. O benefício previdenciário da menor é de natureza alimentar, e a oneração desse recurso essencial para sua subsistência sem o aval judicial representa uma violação a preceitos de ordem pública e à proteção do incapaz. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento, refere-se a titulares de benefícios, e não a terceiros em nome de incapazes sem as cautelas legais. A posterior Lei n.º 14.601/2023, que liberou aos segurados do BPC/LOAS a contratação de empréstimo consignado, reforça a necessidade de regras de concessão e não retroage para convalidar atos praticados em desacordo com a legislação vigente à época. Ainda que a genitora, como representante legal, tenha assinado o contrato, a lei exige a autorização judicial quando a obrigação contraída ultrapassa os limites da simples administração, especialmente em se tratando de benefícios de cunho alimentar de um absolutamente incapaz. O banco promovido, como instituição financeira, tinha o dever de diligência e cautela ao verificar a capacidade do contratante e a legalidade da operação, exigindo a autorização judicial pertinente. A sua omissão configura uma falha na prestação de serviço, que permite o reconhecimento da nulidade do contrato. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125522360), reforça este entendimento, manifestando-se pela nulidade de pleno direito do contrato. A tese da parte promovida de que o contrato foi convalidado pela utilização do produto, por meio de saques e compras, não se sustenta diante da nulidade absoluta. Atos nulos não são passíveis de convalidação. Ademais, o fato de a genitora ter utilizado o valor não retira a ilicitude da contratação em nome da incapaz e a irregularidade dos descontos em seu benefício. A responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado, nesse cenário, recairia sobre a genitora, que efetivamente se beneficiou dos valores, e não sobre o benefício da menor. A alegação de dolo e venda casada, embora não seja o fundamento principal da nulidade no caso concreto (que se ampara na incapacidade e ausência de autorização judicial), ilustra a falta de transparência e o desequilíbrio na relação de consumo. As informações apresentadas no contrato (ID 100039470 e 100524152), com seu léxico técnico e extensa formatação, não se mostram suficientemente claras para um consumidor comum, e muito menos para a representante de uma menor incapaz, que alega ter sido induzida a erro. A Súmula 532 do STJ, embora citada pelas partes em outro contexto, reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas de instituições financeiras. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz. Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4. O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5. Não há comprovação de dano moral. A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial. Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil. O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das autoras e do réu desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260150 Cosmópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele.(TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) Assim, com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o valor eventualmente sacado ou utilizado pela genitora deve ser restituído ao banco, devidamente corrigido, enquanto o banco deve cessar os descontos e restituir todos os valores já debitados do benefício da menor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, é certo que, reconhecida a nulidade contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como dito acima. Essa restituição, no caso de cobrança indevida em relações de consumo, deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável por parte da instituição financeira que, agindo com a devida diligência, deveria ter exigido a autorização judicial para onerar o benefício da incapaz. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação apresentada nos autos evidencia a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor. A oneração indevida do benefício previdenciário de uma menor absolutamente incapaz, que tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura dano moral decorrente do próprio fato. A privação de parte da renda destinada à manutenção da menor, que possui necessidades especiais, e o desgaste de ter que buscar judicialmente a cessação de descontos ilegais, causam sofrimento e angústia significativos à família, especialmente à genitora. O Ministério Público, em seu parecer (ID 125522360), reconhece a ocorrência do dano moral, destacando a vulnerabilidade da menor e o impacto na sua dignidade. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da vítima, fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) como razoável e condizente com a extensão do dano. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte da parte promovida contra a promovente não prospera. A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que de natureza semelhante, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874911581-5, celebrado em nome de M. C. C. D. M. e averbado em seu benefício previdenciário, em virtude da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, em consonância com o artigo 1.691 c/c 166, inciso I, do Código Civil. 2)Determinar ao BANCO SANTANDER OLE a imediata cessação dos descontos das parcelas referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Condenar o BANCO SANTANDER OLE a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, desde o primeiro desconto, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4)Condenar o BANCO SANTANDER OLE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da menor M. C. C. D. M., no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. 5)Autorizar a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados pela genitora Manuela Amaro de Mesquita com o montante devido pelo banco a título de restituição de indébito. Os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos pelos mesmos índices aplicados à restituição. 6)Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após alterar a classe do processo. arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, MANUELA AMARO DE MESQUITA, devidamente qualificadas, em face do BANCO SANTANDER OLE, igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (ID 84171299), que a genitora, Manuela Amaro de Mesquita, em meados do ano de 2022, teria recebido diversas ligações e contatos via aplicativo de mensagens de uma promotora de crédito do banco réu, que lhe informava sobre a disponibilização de um valor de crédito. Alega que, mesmo sem plena compreensão da natureza da operação, foi persuadida a formalizar um contrato por meio digital, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos do "Meu INSS" da menor, verificou-se a vinculação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) à folha de pagamento do benefício previdenciário da infante, no valor de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos) mensais, com descontos descritos como "eternos". A promovente argumenta que as instituições financeiras, ao permitirem contratos de empréstimos consignados em benefícios de menores sem a devida autorização judicial, violam o artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade desses contratos. Afirma que a genitora foi induzida a erro por falta de informações claras e por uma falsa representação da realidade contratual. Destacou, ainda, a ausência de interesse na contratação de cartão de crédito e que o plástico do cartão nunca foi solicitado ou utilizado, nem sequer chegou à sua residência. Com base nesse panorama fático, a parte promovente postula a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos, e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. Assistência a justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 92822194) e indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ante a demora da parte em se insurgir contra os descontos), mas deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida, junto à contestação, anexasse aos autos os contratos firmados. A decisão também afastou a preliminar de litispendência alegada em despacho anterior (ID 84911379), reconhecendo que os objetos das demandas eram distintos. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID 100039465 e 100524150), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação pela falta de prévia reclamação administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Requer, ainda, a reunião de ações, argumentando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que atentaria contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé e a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a genitora da menor, Manuela Amaro de Mesquita, firmou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022, tendo plena ciência dos termos contratuais, por meio de assinatura digital (biometria facial) e recebimento do plástico do cartão. Alega que houve a realização de saque no valor de R$ 1.750,00(um mil, setecentos e cinquenta reais) e compras, cujos valores foram creditados em conta de titularidade da demandante. Afirma que as faturas são encaminhadas mensalmente, e que a dívida não é infinita, pois o pagamento do saldo residual ou total da fatura é possível, conforme as Instruções Normativas do INSS (28, 128, 138) e a Circular nº 3710/14 do BACEN. Defende a convalidação do contrato pela utilização do produto e a inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntados documentos. Réplica à contestação (ID 101723430). Parecer Ministerial no ID 105404025). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte promovente (ID 105829117) e da parte promovida (ID 115398989). Parecer final do Ministério Público (ID 125522360). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a parte demandada argumenta que a promovente não teria buscado os canais administrativos para resolver o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a provocação do Poder Judiciário para resolver uma lide que já se mostra instalada pela contestação da demandada, configura, por si só, a pretensão resistida. A discussão da validade do contrato e a legalidade dos descontos já demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para sua resolução. Por essas razões, a preliminar de carência de ação deve ser afastada. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à inépcia da inicial, arguida pela parte demandada sob a alegação de ausência de prova mínima do direito, este Juízo compreende que a petição inicial, embora apontada como deficitária pelo banco demandado, descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A promovente apresenta o extrato de empréstimos do INSS (ID 84171323) e o extrato de crédito (ID 84171323), documentos que, para uma fase inicial, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos. Ademais, a decisão interlocutória (ID 92822194) já havia deferido a inversão do ônus da prova, determinando ao banco demandado a juntada do contrato, justamente para suprir qualquer eventual carência probatória inicial por parte da consumidora. Portanto, a exordial não padece de inépcia, pois permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo esta preliminar ser rejeitada. - DA CONEXÃO No tocante à conexão de ações, a parte demandada requereu a reunião dos processos, alegando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que poderia gerar decisões conflitantes e caracterizaria litigância de má-fé. No entanto, a questão da litispendência já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão interlocutória (ID 92822194), que esclareceu que, embora houvesse identidade de partes, os contratos objeto das demandas eram distintos (n° 874911581-5 no presente feito e n° 872914868-7 no processo nº 0859821-50.2022.8.15.2001). Embora a parte demandada argumente sobre a possibilidade de decisões conflitantes, a mera existência de ações semelhantes, mas que versam sobre contratos com números distintos e, portanto, representam relações jurídicas materiais autônomas, não impõe a reunião compulsória dos feitos, especialmente quando já houve análise judicial que afastou a litispendência. Cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade e aos vícios que porventura o maculem, garantindo-se a devida proteção ao consumidor incapaz. Dessa forma, a pretensão de reunião por conexão não se sustenta como preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme solicitado. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu artigo 3º, §2º, que abrange as atividades de natureza bancária e financeira. A parte promovente, uma menor absolutamente incapaz, representa o polo hipossuficiente e vulnerável da relação, justificando a aplicação das normas consumeristas e, em especial, da inversão do ônus da prova, já deferida neste processo (ID 92822194). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. A controvérsia central gravita em torno da capacidade da menor para figurar como contratante em uma operação de crédito e da necessidade de autorização judicial para onerar seu benefício. A parte promovente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, conforme o Cadastro Único (ID 84171323), é menor de idade (nascida em 01/09/2013) e sua genitora, Manuela Amaro de Mesquita, alegou que o contrato foi formalizado em nome da menor, sem sua compreensão e sem autorização judicial. O Código Civil, em seu artigo 1.691, estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A operação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que onera o benefício previdenciário de uma menor, cuja finalidade é a subsistência, claramente excede os limites da mera administração e impacta diretamente a capacidade econômica do incapaz. Dessa forma, a ausência da necessária autorização judicial para a formalização do contrato e a subsequente realização dos descontos no benefício da menor constitui um vício insanável, que macula o negócio jurídico em sua essência. A parte demandada apresentou o contrato (ID 100039470 e 100524152), dossiê digital da contratação com selfie e histórico de ações (ID 100039470 e ID 100524152), termo de consentimento esclarecido (ID 100039470 e ID 100524152), e comprovante de transferência via TED para a conta da genitora (ID 100039465 e ID 115398989), argumentando que a contratação foi válida e que a genitora teve plena ciência. No entanto, mesmo que se admita a formalidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta da genitora, a questão crucial reside na nulidade absoluta do negócio jurídico em face da incapacidade da titular do benefício. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal ou, no caso em tela, sem a necessária autorização judicial. O benefício previdenciário da menor é de natureza alimentar, e a oneração desse recurso essencial para sua subsistência sem o aval judicial representa uma violação a preceitos de ordem pública e à proteção do incapaz. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento, refere-se a titulares de benefícios, e não a terceiros em nome de incapazes sem as cautelas legais. A posterior Lei n.º 14.601/2023, que liberou aos segurados do BPC/LOAS a contratação de empréstimo consignado, reforça a necessidade de regras de concessão e não retroage para convalidar atos praticados em desacordo com a legislação vigente à época. Ainda que a genitora, como representante legal, tenha assinado o contrato, a lei exige a autorização judicial quando a obrigação contraída ultrapassa os limites da simples administração, especialmente em se tratando de benefícios de cunho alimentar de um absolutamente incapaz. O banco promovido, como instituição financeira, tinha o dever de diligência e cautela ao verificar a capacidade do contratante e a legalidade da operação, exigindo a autorização judicial pertinente. A sua omissão configura uma falha na prestação de serviço, que permite o reconhecimento da nulidade do contrato. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125522360), reforça este entendimento, manifestando-se pela nulidade de pleno direito do contrato. A tese da parte promovida de que o contrato foi convalidado pela utilização do produto, por meio de saques e compras, não se sustenta diante da nulidade absoluta. Atos nulos não são passíveis de convalidação. Ademais, o fato de a genitora ter utilizado o valor não retira a ilicitude da contratação em nome da incapaz e a irregularidade dos descontos em seu benefício. A responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado, nesse cenário, recairia sobre a genitora, que efetivamente se beneficiou dos valores, e não sobre o benefício da menor. A alegação de dolo e venda casada, embora não seja o fundamento principal da nulidade no caso concreto (que se ampara na incapacidade e ausência de autorização judicial), ilustra a falta de transparência e o desequilíbrio na relação de consumo. As informações apresentadas no contrato (ID 100039470 e 100524152), com seu léxico técnico e extensa formatação, não se mostram suficientemente claras para um consumidor comum, e muito menos para a representante de uma menor incapaz, que alega ter sido induzida a erro. A Súmula 532 do STJ, embora citada pelas partes em outro contexto, reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas de instituições financeiras. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz. Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4. O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5. Não há comprovação de dano moral. A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial. Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil. O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das autoras e do réu desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260150 Cosmópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele.(TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) Assim, com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o valor eventualmente sacado ou utilizado pela genitora deve ser restituído ao banco, devidamente corrigido, enquanto o banco deve cessar os descontos e restituir todos os valores já debitados do benefício da menor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, é certo que, reconhecida a nulidade contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como dito acima. Essa restituição, no caso de cobrança indevida em relações de consumo, deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável por parte da instituição financeira que, agindo com a devida diligência, deveria ter exigido a autorização judicial para onerar o benefício da incapaz. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação apresentada nos autos evidencia a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor. A oneração indevida do benefício previdenciário de uma menor absolutamente incapaz, que tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura dano moral decorrente do próprio fato. A privação de parte da renda destinada à manutenção da menor, que possui necessidades especiais, e o desgaste de ter que buscar judicialmente a cessação de descontos ilegais, causam sofrimento e angústia significativos à família, especialmente à genitora. O Ministério Público, em seu parecer (ID 125522360), reconhece a ocorrência do dano moral, destacando a vulnerabilidade da menor e o impacto na sua dignidade. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da vítima, fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) como razoável e condizente com a extensão do dano. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte da parte promovida contra a promovente não prospera. A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que de natureza semelhante, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874911581-5, celebrado em nome de M. C. C. D. M. e averbado em seu benefício previdenciário, em virtude da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, em consonância com o artigo 1.691 c/c 166, inciso I, do Código Civil. 2)Determinar ao BANCO SANTANDER OLE a imediata cessação dos descontos das parcelas referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Condenar o BANCO SANTANDER OLE a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, desde o primeiro desconto, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4)Condenar o BANCO SANTANDER OLE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da menor M. C. C. D. M., no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. 5)Autorizar a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados pela genitora Manuela Amaro de Mesquita com o montante devido pelo banco a título de restituição de indébito. Os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos pelos mesmos índices aplicados à restituição. 6)Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após alterar a classe do processo. arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, MANUELA AMARO DE MESQUITA, devidamente qualificadas, em face do BANCO SANTANDER OLE, igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (ID 84171299), que a genitora, Manuela Amaro de Mesquita, em meados do ano de 2022, teria recebido diversas ligações e contatos via aplicativo de mensagens de uma promotora de crédito do banco réu, que lhe informava sobre a disponibilização de um valor de crédito. Alega que, mesmo sem plena compreensão da natureza da operação, foi persuadida a formalizar um contrato por meio digital, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos do "Meu INSS" da menor, verificou-se a vinculação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) à folha de pagamento do benefício previdenciário da infante, no valor de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos) mensais, com descontos descritos como "eternos". A promovente argumenta que as instituições financeiras, ao permitirem contratos de empréstimos consignados em benefícios de menores sem a devida autorização judicial, violam o artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade desses contratos. Afirma que a genitora foi induzida a erro por falta de informações claras e por uma falsa representação da realidade contratual. Destacou, ainda, a ausência de interesse na contratação de cartão de crédito e que o plástico do cartão nunca foi solicitado ou utilizado, nem sequer chegou à sua residência. Com base nesse panorama fático, a parte promovente postula a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos, e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. Assistência a justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 92822194) e indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ante a demora da parte em se insurgir contra os descontos), mas deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida, junto à contestação, anexasse aos autos os contratos firmados. A decisão também afastou a preliminar de litispendência alegada em despacho anterior (ID 84911379), reconhecendo que os objetos das demandas eram distintos. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID 100039465 e 100524150), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação pela falta de prévia reclamação administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Requer, ainda, a reunião de ações, argumentando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que atentaria contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé e a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a genitora da menor, Manuela Amaro de Mesquita, firmou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022, tendo plena ciência dos termos contratuais, por meio de assinatura digital (biometria facial) e recebimento do plástico do cartão. Alega que houve a realização de saque no valor de R$ 1.750,00(um mil, setecentos e cinquenta reais) e compras, cujos valores foram creditados em conta de titularidade da demandante. Afirma que as faturas são encaminhadas mensalmente, e que a dívida não é infinita, pois o pagamento do saldo residual ou total da fatura é possível, conforme as Instruções Normativas do INSS (28, 128, 138) e a Circular nº 3710/14 do BACEN. Defende a convalidação do contrato pela utilização do produto e a inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntados documentos. Réplica à contestação (ID 101723430). Parecer Ministerial no ID 105404025). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte promovente (ID 105829117) e da parte promovida (ID 115398989). Parecer final do Ministério Público (ID 125522360). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a parte demandada argumenta que a promovente não teria buscado os canais administrativos para resolver o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a provocação do Poder Judiciário para resolver uma lide que já se mostra instalada pela contestação da demandada, configura, por si só, a pretensão resistida. A discussão da validade do contrato e a legalidade dos descontos já demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para sua resolução. Por essas razões, a preliminar de carência de ação deve ser afastada. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à inépcia da inicial, arguida pela parte demandada sob a alegação de ausência de prova mínima do direito, este Juízo compreende que a petição inicial, embora apontada como deficitária pelo banco demandado, descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A promovente apresenta o extrato de empréstimos do INSS (ID 84171323) e o extrato de crédito (ID 84171323), documentos que, para uma fase inicial, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos. Ademais, a decisão interlocutória (ID 92822194) já havia deferido a inversão do ônus da prova, determinando ao banco demandado a juntada do contrato, justamente para suprir qualquer eventual carência probatória inicial por parte da consumidora. Portanto, a exordial não padece de inépcia, pois permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo esta preliminar ser rejeitada. - DA CONEXÃO No tocante à conexão de ações, a parte demandada requereu a reunião dos processos, alegando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que poderia gerar decisões conflitantes e caracterizaria litigância de má-fé. No entanto, a questão da litispendência já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão interlocutória (ID 92822194), que esclareceu que, embora houvesse identidade de partes, os contratos objeto das demandas eram distintos (n° 874911581-5 no presente feito e n° 872914868-7 no processo nº 0859821-50.2022.8.15.2001). Embora a parte demandada argumente sobre a possibilidade de decisões conflitantes, a mera existência de ações semelhantes, mas que versam sobre contratos com números distintos e, portanto, representam relações jurídicas materiais autônomas, não impõe a reunião compulsória dos feitos, especialmente quando já houve análise judicial que afastou a litispendência. Cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade e aos vícios que porventura o maculem, garantindo-se a devida proteção ao consumidor incapaz. Dessa forma, a pretensão de reunião por conexão não se sustenta como preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme solicitado. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu artigo 3º, §2º, que abrange as atividades de natureza bancária e financeira. A parte promovente, uma menor absolutamente incapaz, representa o polo hipossuficiente e vulnerável da relação, justificando a aplicação das normas consumeristas e, em especial, da inversão do ônus da prova, já deferida neste processo (ID 92822194). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. A controvérsia central gravita em torno da capacidade da menor para figurar como contratante em uma operação de crédito e da necessidade de autorização judicial para onerar seu benefício. A parte promovente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, conforme o Cadastro Único (ID 84171323), é menor de idade (nascida em 01/09/2013) e sua genitora, Manuela Amaro de Mesquita, alegou que o contrato foi formalizado em nome da menor, sem sua compreensão e sem autorização judicial. O Código Civil, em seu artigo 1.691, estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A operação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que onera o benefício previdenciário de uma menor, cuja finalidade é a subsistência, claramente excede os limites da mera administração e impacta diretamente a capacidade econômica do incapaz. Dessa forma, a ausência da necessária autorização judicial para a formalização do contrato e a subsequente realização dos descontos no benefício da menor constitui um vício insanável, que macula o negócio jurídico em sua essência. A parte demandada apresentou o contrato (ID 100039470 e 100524152), dossiê digital da contratação com selfie e histórico de ações (ID 100039470 e ID 100524152), termo de consentimento esclarecido (ID 100039470 e ID 100524152), e comprovante de transferência via TED para a conta da genitora (ID 100039465 e ID 115398989), argumentando que a contratação foi válida e que a genitora teve plena ciência. No entanto, mesmo que se admita a formalidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta da genitora, a questão crucial reside na nulidade absoluta do negócio jurídico em face da incapacidade da titular do benefício. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal ou, no caso em tela, sem a necessária autorização judicial. O benefício previdenciário da menor é de natureza alimentar, e a oneração desse recurso essencial para sua subsistência sem o aval judicial representa uma violação a preceitos de ordem pública e à proteção do incapaz. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento, refere-se a titulares de benefícios, e não a terceiros em nome de incapazes sem as cautelas legais. A posterior Lei n.º 14.601/2023, que liberou aos segurados do BPC/LOAS a contratação de empréstimo consignado, reforça a necessidade de regras de concessão e não retroage para convalidar atos praticados em desacordo com a legislação vigente à época. Ainda que a genitora, como representante legal, tenha assinado o contrato, a lei exige a autorização judicial quando a obrigação contraída ultrapassa os limites da simples administração, especialmente em se tratando de benefícios de cunho alimentar de um absolutamente incapaz. O banco promovido, como instituição financeira, tinha o dever de diligência e cautela ao verificar a capacidade do contratante e a legalidade da operação, exigindo a autorização judicial pertinente. A sua omissão configura uma falha na prestação de serviço, que permite o reconhecimento da nulidade do contrato. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125522360), reforça este entendimento, manifestando-se pela nulidade de pleno direito do contrato. A tese da parte promovida de que o contrato foi convalidado pela utilização do produto, por meio de saques e compras, não se sustenta diante da nulidade absoluta. Atos nulos não são passíveis de convalidação. Ademais, o fato de a genitora ter utilizado o valor não retira a ilicitude da contratação em nome da incapaz e a irregularidade dos descontos em seu benefício. A responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado, nesse cenário, recairia sobre a genitora, que efetivamente se beneficiou dos valores, e não sobre o benefício da menor. A alegação de dolo e venda casada, embora não seja o fundamento principal da nulidade no caso concreto (que se ampara na incapacidade e ausência de autorização judicial), ilustra a falta de transparência e o desequilíbrio na relação de consumo. As informações apresentadas no contrato (ID 100039470 e 100524152), com seu léxico técnico e extensa formatação, não se mostram suficientemente claras para um consumidor comum, e muito menos para a representante de uma menor incapaz, que alega ter sido induzida a erro. A Súmula 532 do STJ, embora citada pelas partes em outro contexto, reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas de instituições financeiras. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz. Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4. O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5. Não há comprovação de dano moral. A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial. Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil. O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das autoras e do réu desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260150 Cosmópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele.(TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) Assim, com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o valor eventualmente sacado ou utilizado pela genitora deve ser restituído ao banco, devidamente corrigido, enquanto o banco deve cessar os descontos e restituir todos os valores já debitados do benefício da menor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, é certo que, reconhecida a nulidade contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como dito acima. Essa restituição, no caso de cobrança indevida em relações de consumo, deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável por parte da instituição financeira que, agindo com a devida diligência, deveria ter exigido a autorização judicial para onerar o benefício da incapaz. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação apresentada nos autos evidencia a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor. A oneração indevida do benefício previdenciário de uma menor absolutamente incapaz, que tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura dano moral decorrente do próprio fato. A privação de parte da renda destinada à manutenção da menor, que possui necessidades especiais, e o desgaste de ter que buscar judicialmente a cessação de descontos ilegais, causam sofrimento e angústia significativos à família, especialmente à genitora. O Ministério Público, em seu parecer (ID 125522360), reconhece a ocorrência do dano moral, destacando a vulnerabilidade da menor e o impacto na sua dignidade. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da vítima, fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) como razoável e condizente com a extensão do dano. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte da parte promovida contra a promovente não prospera. A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que de natureza semelhante, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874911581-5, celebrado em nome de M. C. C. D. M. e averbado em seu benefício previdenciário, em virtude da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, em consonância com o artigo 1.691 c/c 166, inciso I, do Código Civil. 2)Determinar ao BANCO SANTANDER OLE a imediata cessação dos descontos das parcelas referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Condenar o BANCO SANTANDER OLE a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, desde o primeiro desconto, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4)Condenar o BANCO SANTANDER OLE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da menor M. C. C. D. M., no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. 5)Autorizar a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados pela genitora Manuela Amaro de Mesquita com o montante devido pelo banco a título de restituição de indébito. Os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos pelos mesmos índices aplicados à restituição. 6)Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após alterar a classe do processo. arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800115-62.2024.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, MANUELA AMARO DE MESQUITA, devidamente qualificadas, em face do BANCO SANTANDER OLE, igualmente qualificado. Narra a parte promovente, em sua petição inicial (ID 84171299), que a genitora, Manuela Amaro de Mesquita, em meados do ano de 2022, teria recebido diversas ligações e contatos via aplicativo de mensagens de uma promotora de crédito do banco réu, que lhe informava sobre a disponibilização de um valor de crédito. Alega que, mesmo sem plena compreensão da natureza da operação, foi persuadida a formalizar um contrato por meio digital, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Contudo, ao analisar o extrato de empréstimos do "Meu INSS" da menor, verificou-se a vinculação de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) à folha de pagamento do benefício previdenciário da infante, no valor de R$ 100,89 (cem reais e oitenta e nove centavos) mensais, com descontos descritos como "eternos". A promovente argumenta que as instituições financeiras, ao permitirem contratos de empréstimos consignados em benefícios de menores sem a devida autorização judicial, violam o artigo 1.691 do Código Civil, o que enseja a nulidade desses contratos. Afirma que a genitora foi induzida a erro por falta de informações claras e por uma falsa representação da realidade contratual. Destacou, ainda, a ausência de interesse na contratação de cartão de crédito e que o plástico do cartão nunca foi solicitado ou utilizado, nem sequer chegou à sua residência. Com base nesse panorama fático, a parte promovente postula a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, a declaração de nulidade e/ou inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze salários mínimos, e a inversão do ônus da prova. Juntados documentos. Assistência a justiça gratuita deferida à parte promovente (ID 92822194) e indeferimento do pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (ante a demora da parte em se insurgir contra os descontos), mas deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que a parte promovida, junto à contestação, anexasse aos autos os contratos firmados. A decisão também afastou a preliminar de litispendência alegada em despacho anterior (ID 84911379), reconhecendo que os objetos das demandas eram distintos. Citada a parte promovida apresentou contestação (ID 100039465 e 100524150), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e a carência de ação pela falta de prévia reclamação administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida. Requer, ainda, a reunião de ações, argumentando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que atentaria contra a boa-fé e lealdade processual, caracterizando litigância de má-fé e a possibilidade de decisões conflitantes. No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que a genitora da menor, Manuela Amaro de Mesquita, firmou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022, tendo plena ciência dos termos contratuais, por meio de assinatura digital (biometria facial) e recebimento do plástico do cartão. Alega que houve a realização de saque no valor de R$ 1.750,00(um mil, setecentos e cinquenta reais) e compras, cujos valores foram creditados em conta de titularidade da demandante. Afirma que as faturas são encaminhadas mensalmente, e que a dívida não é infinita, pois o pagamento do saldo residual ou total da fatura é possível, conforme as Instruções Normativas do INSS (28, 128, 138) e a Circular nº 3710/14 do BACEN. Defende a convalidação do contrato pela utilização do produto e a inexistência de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, pugnou pela compensação dos valores recebidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntados documentos. Réplica à contestação (ID 101723430). Parecer Ministerial no ID 105404025). Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir em audiência, houve manifestação da parte promovente (ID 105829117) e da parte promovida (ID 115398989). Parecer final do Ministério Público (ID 125522360). É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, a parte demandada argumenta que a promovente não teria buscado os canais administrativos para resolver o conflito antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial. O acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a provocação do Poder Judiciário para resolver uma lide que já se mostra instalada pela contestação da demandada, configura, por si só, a pretensão resistida. A discussão da validade do contrato e a legalidade dos descontos já demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção judicial para sua resolução. Por essas razões, a preliminar de carência de ação deve ser afastada. - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL No que concerne à inépcia da inicial, arguida pela parte demandada sob a alegação de ausência de prova mínima do direito, este Juízo compreende que a petição inicial, embora apontada como deficitária pelo banco demandado, descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A promovente apresenta o extrato de empréstimos do INSS (ID 84171323) e o extrato de crédito (ID 84171323), documentos que, para uma fase inicial, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e dos descontos. Ademais, a decisão interlocutória (ID 92822194) já havia deferido a inversão do ônus da prova, determinando ao banco demandado a juntada do contrato, justamente para suprir qualquer eventual carência probatória inicial por parte da consumidora. Portanto, a exordial não padece de inépcia, pois permite a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo esta preliminar ser rejeitada. - DA CONEXÃO No tocante à conexão de ações, a parte demandada requereu a reunião dos processos, alegando que a parte promovente teria distribuído outras ações com o mesmo objeto e pedido, o que poderia gerar decisões conflitantes e caracterizaria litigância de má-fé. No entanto, a questão da litispendência já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão interlocutória (ID 92822194), que esclareceu que, embora houvesse identidade de partes, os contratos objeto das demandas eram distintos (n° 874911581-5 no presente feito e n° 872914868-7 no processo nº 0859821-50.2022.8.15.2001). Embora a parte demandada argumente sobre a possibilidade de decisões conflitantes, a mera existência de ações semelhantes, mas que versam sobre contratos com números distintos e, portanto, representam relações jurídicas materiais autônomas, não impõe a reunião compulsória dos feitos, especialmente quando já houve análise judicial que afastou a litispendência. Cada contrato deve ser analisado individualmente quanto à sua validade e aos vícios que porventura o maculem, garantindo-se a devida proteção ao consumidor incapaz. Dessa forma, a pretensão de reunião por conexão não se sustenta como preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito. DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme solicitado. O cerne da questão reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome de M. C. C. D. M., menor absolutamente incapaz, e na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É imperioso destacar que a relação jurídica em análise se enquadra no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu artigo 3º, §2º, que abrange as atividades de natureza bancária e financeira. A parte promovente, uma menor absolutamente incapaz, representa o polo hipossuficiente e vulnerável da relação, justificando a aplicação das normas consumeristas e, em especial, da inversão do ônus da prova, já deferida neste processo (ID 92822194). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal e do dano. A controvérsia central gravita em torno da capacidade da menor para figurar como contratante em uma operação de crédito e da necessidade de autorização judicial para onerar seu benefício. A parte promovente é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, conforme o Cadastro Único (ID 84171323), é menor de idade (nascida em 01/09/2013) e sua genitora, Manuela Amaro de Mesquita, alegou que o contrato foi formalizado em nome da menor, sem sua compreensão e sem autorização judicial. O Código Civil, em seu artigo 1.691, estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A operação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que onera o benefício previdenciário de uma menor, cuja finalidade é a subsistência, claramente excede os limites da mera administração e impacta diretamente a capacidade econômica do incapaz. Dessa forma, a ausência da necessária autorização judicial para a formalização do contrato e a subsequente realização dos descontos no benefício da menor constitui um vício insanável, que macula o negócio jurídico em sua essência. A parte demandada apresentou o contrato (ID 100039470 e 100524152), dossiê digital da contratação com selfie e histórico de ações (ID 100039470 e ID 100524152), termo de consentimento esclarecido (ID 100039470 e ID 100524152), e comprovante de transferência via TED para a conta da genitora (ID 100039465 e ID 115398989), argumentando que a contratação foi válida e que a genitora teve plena ciência. No entanto, mesmo que se admita a formalidade da assinatura digital e a transferência do valor para a conta da genitora, a questão crucial reside na nulidade absoluta do negócio jurídico em face da incapacidade da titular do benefício. O artigo 166, inciso I, do Código Civil, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal ou, no caso em tela, sem a necessária autorização judicial. O benefício previdenciário da menor é de natureza alimentar, e a oneração desse recurso essencial para sua subsistência sem o aval judicial representa uma violação a preceitos de ordem pública e à proteção do incapaz. A Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações de empréstimos em folha de pagamento, refere-se a titulares de benefícios, e não a terceiros em nome de incapazes sem as cautelas legais. A posterior Lei n.º 14.601/2023, que liberou aos segurados do BPC/LOAS a contratação de empréstimo consignado, reforça a necessidade de regras de concessão e não retroage para convalidar atos praticados em desacordo com a legislação vigente à época. Ainda que a genitora, como representante legal, tenha assinado o contrato, a lei exige a autorização judicial quando a obrigação contraída ultrapassa os limites da simples administração, especialmente em se tratando de benefícios de cunho alimentar de um absolutamente incapaz. O banco promovido, como instituição financeira, tinha o dever de diligência e cautela ao verificar a capacidade do contratante e a legalidade da operação, exigindo a autorização judicial pertinente. A sua omissão configura uma falha na prestação de serviço, que permite o reconhecimento da nulidade do contrato. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 125522360), reforça este entendimento, manifestando-se pela nulidade de pleno direito do contrato. A tese da parte promovida de que o contrato foi convalidado pela utilização do produto, por meio de saques e compras, não se sustenta diante da nulidade absoluta. Atos nulos não são passíveis de convalidação. Ademais, o fato de a genitora ter utilizado o valor não retira a ilicitude da contratação em nome da incapaz e a irregularidade dos descontos em seu benefício. A responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado, nesse cenário, recairia sobre a genitora, que efetivamente se beneficiou dos valores, e não sobre o benefício da menor. A alegação de dolo e venda casada, embora não seja o fundamento principal da nulidade no caso concreto (que se ampara na incapacidade e ausência de autorização judicial), ilustra a falta de transparência e o desequilíbrio na relação de consumo. As informações apresentadas no contrato (ID 100039470 e 100524152), com seu léxico técnico e extensa formatação, não se mostram suficientemente claras para um consumidor comum, e muito menos para a representante de uma menor incapaz, que alega ter sido induzida a erro. A Súmula 532 do STJ, embora citada pelas partes em outro contexto, reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas de instituições financeiras. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE GENITORA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FILHA MENOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando a retificação de contrato de empréstimo consignado, formalizado em nome de Camila, com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz. Pretensão de substituição da titularidade do empréstimo para o nome da filha menor, ou, subsidiariamente, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. A sentença determinou a cessação dos descontos sobre o benefício previdenciário, mas mantendo a validade do contrato e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a alteração da titularidade do contrato de empréstimo para o nome da filha menor; (ii) verificar a existência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao comportamento contraditório impede que a autora, após concordar com a contratação do empréstimo em seu nome, requeira sua retificação para incluir a filha menor como titular, uma vez que empréstimos em nome de menores de idade não são permitidos. 4. O desconto em benefício previdenciário de menor para pagamento de empréstimo firmado por sua genitora é ilegal, devendo ser cessados tais descontos. 5. Não há comprovação de dano moral. A genitora Camila contribuiu para o imbróglio ao contratar um empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da sua filha, menor e incapaz, sem prévia autorização judicial. Não houve, assim, falha na prestação do serviço bancário, mas sim conduta ilícita da própria genitora, de acordo com o art. 1.691 do Código Civil. O simples fato de ela não conseguir posteriormente realizar a "portabilidade" da dívida não configura falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos das autoras e do réu desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 187, 186, 422, 927 e 1.691; CPC, art. 487, I.(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260150 Cosmópolis, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele.(TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024) Assim, com a declaração de nulidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Isso significa que o valor eventualmente sacado ou utilizado pela genitora deve ser restituído ao banco, devidamente corrigido, enquanto o banco deve cessar os descontos e restituir todos os valores já debitados do benefício da menor. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que se refere à restituição dos valores, é certo que, reconhecida a nulidade contratual, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como dito acima. Essa restituição, no caso de cobrança indevida em relações de consumo, deve ser em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável por parte da instituição financeira que, agindo com a devida diligência, deveria ter exigido a autorização judicial para onerar o benefício da incapaz. A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença. DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, a situação apresentada nos autos evidencia a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero dissabor. A oneração indevida do benefício previdenciário de uma menor absolutamente incapaz, que tem natureza alimentar e é essencial para sua subsistência, configura dano moral decorrente do próprio fato. A privação de parte da renda destinada à manutenção da menor, que possui necessidades especiais, e o desgaste de ter que buscar judicialmente a cessação de descontos ilegais, causam sofrimento e angústia significativos à família, especialmente à genitora. O Ministério Público, em seu parecer (ID 125522360), reconhece a ocorrência do dano moral, destacando a vulnerabilidade da menor e o impacto na sua dignidade. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando-se a gravidade da conduta do banco, o caráter alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da vítima, fixo a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais) como razoável e condizente com a extensão do dano. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte da parte promovida contra a promovente não prospera. A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes, ainda que de natureza semelhante, não configura alteração da verdade dos fatos ou intuito procrastinatório, mas sim o legítimo exercício do direito de ação. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, rejeitadas as matérias preliminares, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 874911581-5, celebrado em nome de M. C. C. D. M. e averbado em seu benefício previdenciário, em virtude da incapacidade absoluta da beneficiária e da ausência de prévia autorização judicial, em consonância com o artigo 1.691 c/c 166, inciso I, do Código Civil. 2)Determinar ao BANCO SANTANDER OLE a imediata cessação dos descontos das parcelas referentes ao contrato ora anulado no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3)Condenar o BANCO SANTANDER OLE a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, desde o primeiro desconto, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 4)Condenar o BANCO SANTANDER OLE ao pagamento de indenização por danos morais em favor da menor M. C. C. D. M., no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. 5)Autorizar a compensação dos valores eventualmente sacados ou utilizados pela genitora Manuela Amaro de Mesquita com o montante devido pelo banco a título de restituição de indébito. Os valores a serem compensados deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos pelos mesmos índices aplicados à restituição. 6)Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, redistribuam-se os autos para uma das Varas de Cumprimento de Sentença, após alterar a classe do processo. arquivem-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. C. C. D. M.REPRESENTANTE: MANUELA AMARO DE MESQUITA Advogado do(a)
AUTOR: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676
REU: BANCO SANTANDER OLE Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800115-62.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que os requerimentos de produção de provas constantes da inicial e contestação foram efetuados de forma genérica. Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. De tudo, dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz no polo ativo da demanda, nos termos do inciso II do art. 178 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. C. C. D. M.REPRESENTANTE: MANUELA AMARO DE MESQUITA Advogado do(a)
AUTOR: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676
REU: BANCO SANTANDER OLE Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800115-62.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que os requerimentos de produção de provas constantes da inicial e contestação foram efetuados de forma genérica. Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. De tudo, dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz no polo ativo da demanda, nos termos do inciso II do art. 178 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. C. C. D. M.REPRESENTANTE: MANUELA AMARO DE MESQUITA Advogado do(a)
AUTOR: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676 Advogado do(a) REPRESENTANTE: GICELIA MICHALTCHUK - RS91676
REU: BANCO SANTANDER OLE Advogado do(a)
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1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800115-62.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que os requerimentos de produção de provas constantes da inicial e contestação foram efetuados de forma genérica. Assim, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. De tudo, dê-se ciência dos autos ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz no polo ativo da demanda, nos termos do inciso II do art. 178 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito