Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216894/PB (2025/0204115-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MÁRIO DE ANDRADE GOMES - PB020072
RECORRIDO: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
BRUNA RABÊLO CARVALHO - PB026596
MARCÍLIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB033597
RECORRIDO: ANTONIO MARCIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
AGRAVANTE: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS - PB007119
RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
BRUNA RABÊLO CARVALHO - PB026596
MARCÍLIO COSTA DE OLIVEIRA FILHO - PB033597
AGRAVADO: ANTONIO MARCIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE - PB015335
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), assim ementado: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PRIMEIRA APELANTE. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA OCASIÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Considerando-se que a questão prefacial, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, já fora analisada no bojo dos autos em decisão saneadora, contra qual não houve interposição de recurso, operou-se a preclusão. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA. DE COMPRA E VENDA. CONSTRUÇÃO DE LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. SUPERAÇÃO DO LAPSO DIVULGADO. MORA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DOS PROMOVIDOS. REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A demora injustificada na entrega de imóvel em construção quando não demonstrada aceitação ou tolerância do comprador impõe reparação do prejuízo material. De acordo com o STJ, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.(Tema n. 971) A fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa.” (e-STJ, fls. 262-263) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, restando assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. ASTREINTE. TEMA 971 DO STJ. EFEITO INTEGRATIVO. MULTA COMINATÓRIA DE 2% PREVISTA NO CONTRATO SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA. REVERSÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS COM OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Verificada que parte da omissão apontada é existente no aresto atacado, cabe conferir efeito modificativo aos embargos para sanar a eiva apontada. De acordo com o STJ, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.(Tema n. 971) Conferindo efeito integrativo, acolhe-se parcialmente os embargos, sanando a omissão, a fim de deliberar que que a multa cominatória revertida em favor do autor/embargado incidirá sobre as parcelas pagas, observados os consectários previstos." (e-STJ, fls. 365-366) Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 299-308), a parte alega violação aos arts. 1.009, §1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) A decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva não poderia ser atacada por agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, devendo ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, não havendo preclusão da matéria. (b) O acórdão recorrido deu interpretação divergente dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro ao aplicar o art. 1.015 do CPC, contrariando a jurisprudência do STJ que admite a discussão de questões de ordem pública em apelação, mesmo que não tenham sido objeto de recurso imediato. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 410). É o relatório. Decido. O apelo nobre não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem não conheceu da alegação de ilegitimidade, asseverando a existência de preclusão da matéria, uma vez que deveria ter sido resolvida em sede de agravo de instrumento. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido, in verbis: "A questão prefacial não merece acolhimento, tendo em vista que, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, já fora analisada no bojo dos autos em decisão saneadora (Id Núm. 14470232), contra qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: (...) Assim sendo, considerando-se que a matéria ora suscitada está acobertada sob o manto da preclusão, razão pela qual não a acolho." (e-STJ, fls. 265-266) Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é agravável a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. (...) É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.697/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, g.n.) Ademais, a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à legitimidade passiva do recorrente, para figurar no cumprimento de sentença, fora decidida em momento anterior, operando preclusão pro judicato, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.421.094/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA ANÁLISE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato. 2. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CRITÉRIOS DO CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita à preclusão. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões/contradições, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva a matéria, embora não tenha acolhido a pretensão dos recorrentes, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15)" (AgInt no REsp n. 1.984.023/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.204.669/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da legitimidade das partes já restou decidida na sentença que julgou a demanda principal, razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas razões recursais, a parte não logrou combater o referido fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "u ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era mesmo descabido, ante a preclusão" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.344.717/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, como a legitimidade passiva. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.734.742/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022, g.n.) Assim, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno, a qual, no caso, deveria ser realizada através do recurso de agravo de instrumento. Dentro desse contexto, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 14% para 15%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO