Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-53.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIOALDO COELHO DE MEDEIROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória. Afirma que não houve análise adequada das fotografias de ID 72324864 e da prova testemunhal de ID 97599212. Argumenta que tais provas demonstram que a data de 10/02/2006 refere-se apenas à fabricação do poste, e não à sua instalação. Sustenta, ainda, que o poste foi deslocado pela concessionária para cima de sua residência após um acidente de trânsito. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 116756907. Em sua manifestação, defende que a sentença abordou todos os pontos necessários de forma detalhada. Alega que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da causa por não concordar com o resultado do julgamento. Afirma que não existem os vícios listados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e pede a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade específica corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar a sentença atacada, verifico que o juízo enfrentou os pontos centrais da controvérsia. A decisão fundamentou a improcedência na constatação de que o consumidor deu causa à aproximação indevida da rede elétrica ao realizar uma reforma em seu imóvel, com a construção de uma marquise. A sentença também destacou que o pedido de remoção do poste para instalação de energia renovável é de interesse exclusivo do consumidor, não cabendo à concessionária arcar com os custos. As alegações do embargante sobre a interpretação das fotografias e dos depoimentos testemunhais não indicam uma omissão real. O que se observa é o inconformismo da parte com a valoração das provas feita pelo magistrado. O juiz tem o dever de fundamentar sua decisão, mas não é obrigado a responder a cada argumento da parte se já encontrou motivo suficiente para decidir, conforme a lógica do convencimento motivado. A discussão sobre se a data no poste refere-se à fabricação ou à instalação, ou se houve um deslocamento anterior por acidente, são questões que tocam o mérito da demanda. Se a parte entende que o juízo avaliou mal as provas ou aplicou incorretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão por meio do recurso de apelação, que é a via adequada para a revisão do julgamento. Os embargos de declaração não servem para o reexame de fatos e provas nem para a alteração do resultado da causa por simples discordância da parte. No caso atual, a sentença é clara em seus fundamentos e não apresenta lacunas ou contradições que justifiquem a integração ou modificação por esta via recursal.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito