Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800251-92.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimos Consignados c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. H. F. A., menor incapaz, representada por sua genitora HOSANA LUANA FREIRES DA COSTA, em desfavor do BANCO PINE S/A e da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$49.052,30 (quarenta e nove mil, cinquenta e dois reais e trinta centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que, conforme a própria narrativa da parte autora, os descontos mensais no benefício previdenciário têm ocorrido desde outubro de 2022. Houve, portanto, um considerável lapso temporal, superior a três anos, entre o início dos supostos descontos indevidos e o ajuizamento desta demanda. A urgência necessária para a concessão de uma medida liminar deve ser contemporânea ao pleito, demonstrando que a espera pelo trâmite regular do processo pode gerar um dano iminente e irreparável ou de difícil reparação. A inércia prolongada da parte autora em buscar a tutela jurisdicional, mesmo diante da alegada continuidade dos descontos que comprometem seu mínimo existencial, descaracteriza o requisito da urgência. Se a situação de comprometimento do benefício persiste há mais de três anos sem que a parte tenha recorrido ao Poder Judiciário para sua cessação, a urgência pleiteada perde sua natureza de contemporaneidade e iminência, afastando o caráter de perigo que justificaria uma decisão sem a prévia oitiva da parte contrária. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito