Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800281-64.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cancelamento de registro c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Alan Kardeques Alves em face de Banco Crefisa, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de Id. 107895433, este juízo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos como carteira de trabalho, extratos bancários e de cartão de crédito. Em resposta, a parte autora colacionou aos autos cópia da Carteira de Trabalho Digital, comprovante de inscrição no Cadastro Único, extratos bancários e telas de consulta de isenção de IRPF. O pleito de assistência judiciária gratuita deve ser analisado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do benefício estatal. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que indicam ausência de vínculo empregatício formal, a análise detalhada dos extratos bancários apresentados no Id. 109706438 revela uma realidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. No período compreendido entre 01/12/2024 e 09/03/2025, verifica-se que a movimentação financeira na conta de titularidade do autor foi vultosa e constante. Conforme o resumo do extrato bancário (Id. 109706438), observa-se a existência de transferências via Pix recebidas de diversas origens e em valores expressivos, a exemplo do montante de R$ 3.600,00 creditado em 26/12/2024 e do valor de R$ 1.850,00 no dia 02/12/2024, além de outros aportes recorrentes que.totalizam rendimentos mensais médios muito superiores ao limite comumente aceito para a concessão da benesse. A gratuidade da justiça é um instituto destinado a assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que efetivamente não possuem recursos, não podendo servir como mecanismo de isenção para cidadãos com capacidade financeira demonstrada. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e, no caso concreto, foi cabalmente afastada pela prova documental produzida pelo próprio requerente, que demonstra padrão de vida e circulação de capital incompatíveis com o benefício. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No presente cenário, a robusta movimentação bancária e a natureza das despesas efetuadas comprovam que a parte autora detém solvência financeira suficiente para suportar o ônus das custas do processo. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Alan Kardeques Alves. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito