Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Santa Inês PROCURADOR: Ilo Istêneo Tavares Ramalho APELADA: Maiara Erica Sa de Moura ADVOGADOS: Mayana Geiza Vicente da Silva, OAB/PB 29.596 Jackson Rodrigues Caetano da Silva, OAB/PB 15.205 Ementa: direito administrativo. apelação cível. servidor público municipal. auxiliar de saúde bucal. piso salarial. lei nº 3.999/1961. inaplicabilidade. reforma da sentença. provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar o reajuste do salário-base de servidora municipal ao equivalente a dois salários-mínimos, com pagamento de diferenças retroativas, com fundamento na Lei nº 3.999/1961. 2. A autora exerce o cargo de auxiliar de saúde bucal, sob regime estatutário, com jornada de 40 horas semanais. Sustenta o direito ao piso salarial previsto na legislação federal. 3. Embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para ajustar o dispositivo. O Município interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, a inaplicabilidade da norma federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1.250 do STF; (ii) saber se a Lei nº 3.999/1961 se aplica a servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de saúde bucal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera existência de repercussão geral reconhecida não impõe a suspensão automática dos processos. Ausente decisão expressa do STF determinando o sobrestamento nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. A Lei nº 3.999/1961 fixa piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para auxiliares vinculados diretamente a essas atividades, no âmbito das funções técnicas especificadas. 7. O cargo de auxiliar de saúde bucal não se enquadra nas categorias previstas na referida legislação, pois não corresponde às funções auxiliares descritas na norma. 8. Inexistente previsão legal que estenda o piso profissional da Lei nº 3.999/1961 aos servidores estatutários ocupantes do referido cargo. 9. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos, que depende de decisão expressa do STF. 2. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica ao cargo de auxiliar de saúde bucal no âmbito do serviço público estatutário, por ausência de previsão legal específica. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; CPC, arts. 313, V, “a”, 1.035, § 5º e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021; Súmula 85/STJ. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800430-83.2025.8.15.0151 ORIGEM: Comarca de Conceição RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, inconformado com os termos da sentença (Id. 40810999), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Conceição que, nos autos da "Ação de obrigação de fazer", ajuizada por MARIA ÉRICA SÁ DE MOURA, julgou procedente os pedidos atriais, mediante o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Município de Santa Inês proceda com o ajuste legal do salário-base da autora para dois salários-mínimos, bem como realize o pagamento da diferença retroativa não prescrita pelo prazo de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Sobre todos os itens acima indicados serão acrescidos, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até p efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, considerando a necessidade de sua fixação após a liquidação da sentença, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC.” A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, passando a parte dispositiva do julgado a constar nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Município de Santa Inês/PB proceda com o ajuste legal do salário-base da autora para dois salários-mínimos, bem como condeno a municipalidade demandada ao pagamento das diferenças salariais, porventura, existentes entre os salários pagos, o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.999/61, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), assim como eventuais diferenças pagas na via administrativa, com os devidos consectários legais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, comprovando-se a carga horária desempenhada e a respectiva remuneração. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, considerando a necessidade de sua fixação após a liquidação da sentença, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC. Isenção de custas para a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 293 da Lei Estadual nº 5.672/92." Em suas razões, a parte promovida suscita preliminar de suspensão processual até o julgamento definitivo do RE 1.416.266 pelo STF. No mérito, insiste nas teses apresentadas na contestação: inaplicabilidade da lei federal a servidores estatutários, violação à autonomia municipal e aos limites orçamentários, e ofensa ao princípio da separação dos poderes. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, que seja garantido o direito de retenção dos descontos fiscais e previdenciários. (ID 40811001) Contrarrazões (Id. 40811005). Desnecessária a remessa à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público no feito. É o relato do essencial. V O T O Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação cível. PRELIMINAR: Suspensão Processual em Razão do Tema 1250 do STF A municipalidade apelante suscita a suspensão processual fundamentado na afetação do Recurso Extraordinário nº 1.416.266/PE, que teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, sob a rubrica do Tema 1.250. A referida tese controvertida diz respeito exatamente à obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, em relação aos servidores públicos municipais, diante da competência da União disposta no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Sob o argumento da aplicação da regra do artigo 313, V, alínea "a", do CPC, pretende o sobrestamento imediato presente demanda até a resolução final pela Suprema Corte. Contudo, essa linha de raciocínio não encontra respaldo na sistemática processual vigente adotada pelo diploma de 2015. É fundamental esclarecer que o mero reconhecimento da existência de repercussão geral de uma matéria constitucional não opera a paralisação automática e obrigatória de todos os processos judiciais em tramitação no país que versem sobre o mesmo assunto. O CPC, em seu artigo 1.035, § 5º, estabelece com inegável clareza que a decisão sobre a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes é uma faculdade conferida ao Relator no Supremo Tribunal Federal. O sobrestamento nacional exige deliberação expressa e fundamentada da instância superior. Em uma análise minuciosa do tema afetado, bem como no acompanhamento processual público do referido Recurso Extraordinário, verifica-se que o eminente Relator no STF não proferiu qualquer decisão determinando a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.250. A ausência de comando superior nesse sentido impede que os tribunais e juízos de instâncias ordinárias paralisem prematuramente a prestação jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo e do acesso à Justiça. Nesse sentido, a pretensão de suspensão baseada no artigo 313 do Código de Processo Civil também se mostra incabível, pois tal dispositivo refere-se a situações de prejudicialidade externa direta e individualizada, o que não se confunde com o instituto da repercussão geral, cujo regramento específico (art. 1.035, § 5º, do CPC) prevalece sobre a norma geral de suspensão do processo civil. O argumento de que existem decisões isoladas de turmas recursais locais suspendendo casos análogos não vincula a atuação desta Câmara Cível, que deve aplicar a lei processual de forma estrita. Portanto, diante da inexistência de ordem de sobrestamento emanada pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal no paradigma apontado, impõe-se a manutenção do andamento regular do feito. Rejeito a preliminar. M É R I T O O ponto crucial da presente lide consiste em saber se a promovente teria direito a aplicação dos termos da Lei nº. 3.999/1961 para a fixação da remuneração de auxiliar de saúde bucal, que exerce o cargo público de natureza estatutária, perante o Município de Santa Inês. Depreende-se dos autos que a parte autora exerce o cargo de Auxiliar em saúde bucal com lotação junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Inês e que desde de sua posse trabalha no regime de 40 (quarenta) horas semanais. (ID 40810972) Ajuizou a presente demanda com objetivo de receber o salário-mínimo profissional em consonância com a Lei Federal n° 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que dispõe sobre o piso salarial e a jornada de trabalho dos Médicos e Cirurgiões Dentistas. Por sua vez, o Município demandado alega que o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, que é destinado aos Odontólogos e médicos do setor privado, bem como não engloba o cargo de Auxiliares de Saúde bucal. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral. Como se sabe, em diversos julgados desta Corte de Justiça, seguiu-se o entendimento da inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 para o servidor público com vínculo estatutário. Todavia, os citados julgamentos foram superados pelo atual entendimento desta Corte Estadual, que estão em consonância com o posicionamento da Suprema Corte, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski prolatado decisão, em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de auxiliares de médico e cirurgião-dentista, dispõem os seguintes dispositivos da norma: “Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual fôr a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos). (...) Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprêgo, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado. Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vêzes e o dos auxiliares para duas vêzes mais esta metade. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (…) Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.” (destaquei) Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, a parte autora é auxiliar de saúde bucal do Município de Santa Inês. Observe-se que a lei, ao mencionar o "auxiliar" ainda está tratando de médico ou cirurgião dentista que desempenha FUNÇÃO auxiliar, e não de auxiliares que não integram aquela categoria. Essa conclusão pode ser extraída com apoio, inclusive, no Decreto-lei nº 7.961/45, que também tratou do assunto e utiliza a nomenclatura "auxiliar" e "função": “Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham. Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte: a) funções em comissão: Clínica diretor, chefe de serviço e chefe de clínica Laboratório diretor e chefe de serviço; b) funções permanentes: Clínica assistente Laboratório assistente; c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno. Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clínico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista, a êstes equiparando-se o médico sanitarista.” Destaquei. Assim, verifica-se que não há previsão legal par ao cargo de “auxiliar de saúde bucal”.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação cível, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na peça pórtiica. Diante nova solução dada à demanda, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo autor, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, ficando extinta a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 2 do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3 do mesmo dispositivo processual. É o voto. João Pessoa, 9 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator