Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800600-76.2018.8.15.0191 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, objetivando efetivar a partilha de um imóvel residencial localizado em Cubati, conforme definido na sentença de ID 46173212. O executado, apesar de intimado pessoalmente (ID 84230216) e via advogado, não efetuou o pagamento, tampouco compareceu à audiência de conciliação designada (ID 109058268). A exequente recusa a proposta de acordo apresentada pelo devedor (ID 84958536) e solicita o prosseguimento dos atos executórios, incluindo a avaliação atualizada do bem (ID 85472888). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à nova avaliação (ID 86990391). É o breve relatório. DECIDO. Determino a realização de penhora online de ativos financeiros em nome do executado, Gedean Carlos Monteiro, CPF 030.210.464-01, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução apresentado pela parte credora. Defiro a consulta e o bloqueio de transferência de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Considerando que a última avaliação do imóvel ocorreu em outubro de 2020 (ID 35525934) e a alegação de valorização imobiliária feita pela exequente, EXPEÇA-SE mandado de avaliação atualizada do imóvel situado na Rua Seis de Julho, 342, Centro, Cubati. O oficial de justiça deve descrever minuciosamente o estado atual de conservação do bem. Quanto ao pedido de resguardo de honorários contratuais feito pelo antigo advogado da autora, Petrônio de Moraes Lucena (ID 108542960), anote-se no sistema que, em caso de bloqueio de valores ou venda do bem, deverá ser reservado o montante relativo aos honorários, conforme o contrato e o serviço comprovadamente prestado até a sua desabilitação, cujos valores deverão ser discutidos em sede própria ou mediante apresentação de contrato assinado. Após o cumprimento das diligências de bloqueio e avaliação, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação no prazo comum de dez dias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício ao órgão pagador, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito