Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-83.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a existência de erro material no Termo de Audiência de ID 117768275. Consta no referido documento que as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais orais na ocasião. Todavia, ao consultar a mídia audiovisual colacionada no PJe Mídias (ID 117796857), constata-se que o ato se restringiu à oitiva do requerente e da requerida, sem que houvesse a fase de requerimentos finais. Considerando a necessidade imediata de retificação do termo de audiência, oportunizando-se a apresentação de alegações finais por memoriais para sanar o erro material e garantir a validade da prestação jurisdicional, os termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, que estabelece a fase de saneamento do processo para resolver questões processuais pendentes, e tendo em vista a necessidade de garantir a regularidade processual, necessidade de preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a fim de evitar futuras nulidades, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual, em observância a celeridade processual, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, proceder com apresentação das alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora, seguida pelo Curador Especial, isto é, a Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, ambos do CPC; Após as manifestações das partes, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 752, §1º, do CPC, para se manifestar, no mesmo prazo, apresentando suas alegações finais e parecer conclusivo. Cumpra-se, com urgência, a determinação contida na ata de audiência quanto à juntada dos antecedentes criminais do requerente pela escrivania, caso ainda não tenha sido providenciado. Transcorridos os prazos e conferida a regularidade dos autos, voltem-me conclusos para sentença. Por fim, após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, encaminhem-se os autos conclusos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito