Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801021-56.2024.8.15.0191 Vistos, etc;
Trata-se de petição protocolada pela parte promovente, Severino Fernandes Sousa Filho (ID 106721308), por meio da qual manifesta a intenção de desistir do recurso de apelação interposto, bem como de desistir da própria ação, com fundamento nos artigos 998 e 485, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte promovida, Banco Bradesco S.A., foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pleito, mantendo-se inerte, conforme certificado no ID 126743477. É o breve relatório. Decido. Em relação ao pedido de desistência recursal, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Trata-se de direito potestativo da parte, cujo exercício independe de contraditório ou de manifestação da parte contrária, razão pela qual o acolhimento deste pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de desistência da ação, a norma processual vigente, em seu artigo 485, § 4º, exige que, após o oferecimento da contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. No caso em tela, ainda que a parte promovida tenha sido intimada e permanecido em silêncio, a inércia, por si só, não pode ser interpretada como consentimento expresso ou anuência tácita necessária para a homologação da desistência da demanda após a estabilização da lide. A ausência de manifestação do réu não supre o requisito legal da concordância para o encerramento do processo por desistência da parte autora neste momento processual, especialmente considerando a necessidade de segurança jurídica e a garantia do contraditório. Portanto, não preenchidos os requisitos para a homologação da desistência da ação, o indeferimento deste tópico é a medida adequada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido apresentado, acolhendo a desistência do recurso interposto e, por conseguinte, indefiro o pedido de desistência da ação, ante a ausência de consentimento da parte promovida, nos moldes do artigo 485, § 4º, do mesmo diploma legal. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de apelação apresentada pela parte promovente. Certifique-se o trânsito em julgado quanto a este capítulo da decisão. Intime-se as partes. Prazo 15 dias. Considerando que existe apelação da promovida, REMETAM-SE os presentes autos ao ETJPB. Intimem-se. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito