Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801039-76.2024.8.15.0741.
REQUERIDO: LAELIO ALVES PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha] REPRESENTANTE: LUAN VITOR PEREIRA DA COSTA(106.211.114-14); MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA(411.026.494-49);
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Liminar ajuizada por Maria Adelma Canejo da Silva em face de Laelio Alves Pinto, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que as partes contraíram matrimônio em 30 de julho de 1991 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo uma filha em comum, Layana Canejo Pinto, atualmente maior e capaz. Alegou que a convivência tornou-se insustentável em razão de ameaças de morte, agressões psicológicas e comportamento agressivo do requerido, comprovados por áudios enviados via WhatsApp, o que a obrigou a deixar o lar em setembro de 2022 e pedir demissão do emprego. Requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens (imóvel em Campina Grande-PB, imóvel em Barra de São Miguel-PB e veículo GM/S10) e, em sede liminar, o afastamento do requerido do lar conjugal e o repasse de metade do valor do aluguel. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 102089466). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de tutela de urgência (ID 104649699). Em 4 de dezembro de 2024, foi proferida decisão deferindo medida protetiva de afastamento do lar em desfavor do requerido, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (ID 104715874). O requerido foi citado em 3 de fevereiro de 2025 (ID 107093961). Designada audiência de mediação para 13 de fevereiro de 2025, ambas as partes restaram ausentes, mas foi constatado nos autos um acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 107669228 e ID 107874530). O requerido constituiu advogado e, na petição de ID 108381213, concordou com o divórcio, mas requereu a revogação da medida protetiva, alegando residir com sua genitora no Sítio Lagoa do Mel, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e condicionou a análise da revogação da medida protetiva à prévia manifestação da autora (ID 108432950). Sobreveio o despacho de ID 109193578 determinando a juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis e do CRLV do veículo. A autora juntou a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande-PB (ID 110378114), a Certidão Negativa do imóvel de Barra de São Miguel-PB (ID 110378115) e o Laudo Técnico de Avaliação do imóvel de Campina Grande, avaliado em R$ 165.000,00 (ID 110380944). Informou que o requerido deveria apresentar o CRLV do veículo. Em petição de ID 112768245, a autora denunciou o descumprimento da medida protetiva, sustentando que o requerido continuava administrando o imóvel de Campina Grande, alugando-o a terceiros e auferindo integralmente os aluguéis. Juntou contrato de locação (ID 112856410), faturas da Energisa em nome do requerido (ID 112856412), fatura da CAGEPA (ID 112856413) e documentação de débitos de IPTU. Informou, ainda, que recebeu R$ 15.000,00 do requerido referente à compra de sua parte no imóvel de Barra de São Miguel-PB, assinando o recibo em 10 de maio de 2025. O requerido, na petição de ID 119326948, contestou as alegações, reafirmando que não reside no imóvel de Campina Grande e que vive com sua genitora, pugnando pelo indeferimento do pedido de afastamento e pelo rateio das despesas. Em 2 de outubro de 2025, foi proferida a decisão de ID 124382979, determinando diversas providências, entre elas a intimação das partes sobre a produção de provas e a apresentação de documentos. O requerido, em cumprimento (ID 125191482), informou que o veículo foi objeto de acordo (autora abriu mão), que o imóvel de Barra de São Miguel foi quitado com o pagamento de R$ 15.000,00, e que o IPTU de Campina Grande foi objeto de acordo da autora com a prefeitura. A autora, em petição de ID 126694737, reiterou o descumprimento da medida protetiva, o comportamento agressivo do requerido, e requereu a manutenção da medida protetiva, o rateio das despesas que adiantou (R$ 2.490,20) e o prosseguimento do feito. O Ministério Público, na manifestação de ID 131774130 (23 de janeiro de 2026), opinou pela manutenção da medida protetiva e pela designação de audiência de instrução, considerando a complexidade do caso. Em 25 de fevereiro de 2026, foi proferido o despacho de ID 154417002, intimando as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas em 8 de março de 2026 (ID 155084997) e silenciaram. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado As partes foram regularmente intimadas, por meio do despacho de ID 154417002, para se manifestar sobre a produção de provas no prazo de 5 dias, sendo certificada a intimação em 8 de março de 2026 (ID 155084997). Ambas permaneceram silentes. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos, certidões, laudo de avaliação, contrato de locação, faturas de concessionárias e manifestações das partes já constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou qualquer outra diligência probatória. 2. Do Divórcio e do Nome O pedido de divórcio é inequívoco e encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ambas as partes requerem a dissolução do vínculo conjugal: a autora o fez na inicial, e o requerido, na petição de ID 108381213, expressamente concordou com o divórcio. A certidão de casamento comprova a celebração do matrimônio em 30 de julho de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens. A separação de fato ocorreu em setembro de 2022, conforme narrado na inicial e não impugnado, não havendo possibilidade de reconciliação, especialmente diante do histórico de violência doméstica que inviabilizou a vida em comum. O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que o divórcio, após a EC nº 66/2010, é direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DIVÓRCIO E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR – INDEFERIMENTO – DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DO AFASTAMENTO – PREJUDICIALIDADE – DIVÓRCIO – DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO E EXTINTIVO – INTELIGÊNCIA DA EC 66/2010, QUE ALTEROU O §6º DO ART. 226 DA CF – POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA – PROVIMENTO DO AGRAVO. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do §6º do art. 226 da CF, autorizando a decretação do divórcio independentemente de análise sobre a culpa ou demais aspectos temporais, bastando para sua caracterização a ausência de vontade de um dos cônjuges em permanecer casado, demonstrando a sua natureza de direito potestativo incondicionado e extintivo. Manifestada a vontade de um dos cônjuges em dissolver o enlace matrimonial, em respeito aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, não resta outra alternativa ao julgador a não ser decretar o divórcio litigioso, dissolvendo o casamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0800924-91.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2018) Portanto, decreto o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. Quanto ao nome de casada, a autora manifestou o desejo de permanecer com o nome de casada (Maria Adelma Canejo da Silva Pinto). O art. 1.571, § 2º, do Código Civil assegura ao cônjuge o direito de manter o nome de casado após a dissolução do casamento pelo divórcio. Art. 1.571, § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Defiro a manutenção do nome de casada, não havendo óbice legal para tanto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. 3. Da Partilha de Bens Consensual As partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais. Nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Sobre dois dos bens do casal houve consenso entre as partes, conforme acordo extrajudicial (ID 107669228) e manifestações posteriores. Passo a homologar. Veículo GM/S10 Advantage D, ano 2008/2009, placa MZH-5544. A autora abriu mão de sua meação, ficando o veículo integralmente com o requerido, conforme acordo extrajudicial e manifestação do requerido (ID 125191482). Homologo o acordo, atribuindo o veículo exclusivamente ao requerido. Imóvel de Barra de São Miguel-PB (Rua Augusto Correia, s/n, Alto da Bela Vista, Barra de São Miguel-PB). O requerido pagou à autora o valor de R$ 15.000,00 referente à sua meação, com contrato de cessão de direitos assinado em 10 de maio de 2025. Ambas as partes confirmam o pagamento e a transferência (IDs 126694737 e 125191482). Homologo o acordo, ficando o imóvel integralmente atribuído ao requerido. Quanto aos débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel, as faturas em nome do requerido (ID 112856412) apresentam valores em atraso desde novembro de 2024. O requerido assumiu a responsabilidade por esses débitos (ID 125191482). Determino que o requerido regularize os débitos perante a Energisa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, serem descontados de sua parte na partilha do imóvel de Campina Grande. 4. Da Partilha do Imóvel de Campina Grande O imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996) foi adquirido na constância do casamento em 2006, com utilização de FGTS de ambos os cônjuges e financiamento quitado em 2022, conforme Certidão de Inteiro Teor (ID 110378114). Trata-se, portanto, de bem comum sujeito à partilha nos termos do art. 1.660, I, do CC. O Laudo Técnico de Avaliação (ID 110380944) avaliou o imóvel em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). O imóvel encontra-se alugado a terceiros, sendo o requerido quem o administra e aufere integralmente os aluguéis (ID 112856410), sem qualquer repasse à autora. A autora foi obrigada a se retirar do lar em setembro de 2022 em razão de violência doméstica, não tendo acesso ao imóvel. A medida protetiva deferida em 4 de dezembro de 2024 (ID 104715874) determinou o afastamento do requerido do lar, mas ele continuou administrando o bem como locador, realizando novas locações e beneficiando-se exclusivamente dos frutos civis. O art. 1.660, inciso V, do Código Civil estabelece que entram na comunhão os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento. Dessa forma, os aluguéis recebidos pelo requerido desde a separação (dezembro de 2022) pertencem ao casal e devem ser partilhados, cabendo ao requerido compensar a autora pelos valores não repassados, a serem apurados em liquidação de sentença. As partes não chegaram a consenso sobre a forma de partilha deste bem. Diante da ausência de acordo, e nos termos do art. 1.320 do Código Civil, que assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, estabeleço desde já o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB, cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem. As partes poderão, querendo, dissolver o condomínio por acordo entre si ou pelas vias ordinárias próprias (ação de extinção de condomínio), na forma do art. 1.322 do CC e arts. 730 e seguintes do CPC. Em relação à medida protetiva, o requerido não comprovou a efetiva desocupação do imóvel, continuou a administrá-lo e a realizar locações, configurando descumprimento indireto da ordem judicial. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não cessam automaticamente, dependendo da persistência do risco. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. INEXISTÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA PELO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor em face de ex-companheira, a qual permanece no imóvel após o afastamento do agravante do lar em razão de medida protetiva de urgência decretada no âmbito da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expiração do prazo inicialmente fixado para a medida protetiva de afastamento do lar configura, por si só, esbulho possessório apto a autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória de urgência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação dos pressupostos da tutela possessória de urgência, sendo inviável o exame aprofundado do mérito ou a valoração exauriente das provas. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cível, inibitória e satisfativa, e sua vigência não se submete à cessação automática pelo simples decurso do prazo inicialmente fixado. 5. Com a vigência da Lei nº 14.550/2023, a manutenção das medidas protetivas condiciona-se à persistência da situação de risco à vítima, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249. 6. A existência de medida protetiva vigente, ou cuja cessação não foi formalmente declarada pelo juízo competente após a oitiva da vítima, confere amparo judicial à posse exercida pela agravada, afastando a caracterização imediata de posse injusta. 7. A demonstração da propriedade do imóvel não supre, no rito possessório especial, a exigência de comprovação da posse anterior e do esbulho qualificado, nos termos do art. 561 do CPC. 8. A controvérsia envolve fatos complexos relacionados à convivência do casal, à proteção da integridade da agravada e à própria natureza da posse exercida, demandando dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento. 9. A concessão da liminar, nas circunstâncias, acarretaria risco de dano reverso irreparável, especialmente diante da necessidade de preservação da tutela à mulher em situação de violência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A expiração do prazo inicialmente fixado para medida protetiva de afastamento do lar não implica cessação automática de seus efeitos nem configura, por si só, esbulho possessório. 2. A concessão de liminar de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, não suprida pela mera alegação de propriedade ou pelo decurso do prazo da medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º (incluídos pela Lei nº 14.550/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nºs 2.070.717/MG, 2.070.857/MG e 2.070.863/MG, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13.11.2024 (Tema 1.249); TJPB, AI nº 0808669-44.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025. (0821169-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) O Ministério Público opinou pela manutenção da medida protetiva (ID 131774130).
Ante o exposto, decido: a) Constituir o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996, avaliado em R$ 165.000,00), cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem. b) As partes poderão, a qualquer tempo, dissolver o condomínio por acordo entre si ou, não havendo consenso, pelas vias ordinárias próprias (ação de extinção de condomínio). c) O requerido deverá compensar a autora pelos aluguéis recebidos e não partilhados desde dezembro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença, caso não haja consenso entre as partes. d) Mantenho a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, devendo o requerido abster-se de administrar, locar ou dispor do imóvel de Campina Grande-PB, que fica sob guarda judicial até a efetiva partilha. 5. Das Débitos, Despesas e Medida Protetiva Passo a definir a responsabilidade pelos débitos dos imóveis, o rateio das despesas adiantadas pela autora e a situação da medida protetiva. A autora comprovou ter adiantado despesas comuns no total de R$ 2.490,20 (ID 126694737), assim discriminadas: Certidão Negativa do imóvel de Barra de São Miguel (R$ 47,00); Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande (R$ 129,80); Laudo de Avaliação Imobiliária (R$ 500,00); e IPTU do imóvel de Campina Grande referente aos anos de 2020 a 2024 (R$ 1.813,40). As certidões e o laudo de avaliação, no valor conjunto de R$ 676,80, são despesas necessárias à partilha, que beneficiam ambas as partes igualmente. Portanto, devem ser rateadas em 50% para cada uma, cabendo ao requerido pagar R$ 338,40. O IPTU do imóvel de Campina Grande (R$ 1.813,40) constitui ônus do bem comum. Considerando que o requerido usufruiu integralmente dos aluguéis do imóvel desde a separação, sem qualquer repasse à autora, é razoável que responda pela metade desse valor (R$ 906,70), cabendo a outra metade à autora (R$ 906,70). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a possibilidade de compensação de valores quando um dos ex-cônjuges usufrui exclusivamente de bem comum. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA APÓS DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS ALUGUEIS RECEBIDOS, NO VALOR DA SER PARTILHADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O ex-companheiro que usufrui exclusivamente de imóvel adquirido pelos consortes na constância da união estável, possui dever de indenizar o outro na parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido. O marco inicial para o pagamento de aluguéis em favor do ex-companheiro é a data da citação na ação em que são cobrados (STJ, REsp n° 178.130 - RS (1998/0043049-0), Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (0800962-32.2014.8.15.0381, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Somando as parcelas devidas pelo requerido (R$ 338,40 das certidões e avaliação, mais R$ 906,70 do IPTU), chega-se ao valor de R$ 1.245,10. Desse total, deve ser abatida a quota-parte da autora no IPTU (R$ 906,70), resultando em R$ 1.556,60 que o requerido deve pagar à autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto à fatura da CAGEPA do imóvel de Campina Grande (ID 112856413), no valor de R$ 145,95, o consumo é atribuído à inquilina que atualmente ocupa o imóvel. As partes devem diligenciar o pagamento pela locatária, não havendo responsabilidade direta de nenhum dos ex-cônjuges por esse débito específico. Os débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel (ID 112856412) estão em nome do requerido e apresentam faturas em atraso desde novembro de 2024. O requerido assumiu expressamente a responsabilidade por esses débitos (ID 125191482). Determino que ele os regularize no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto de sua parte na partilha do imóvel de Campina Grande. Em relação à medida protetiva de afastamento, deferida em 4 de dezembro de 2024 (ID 104715874), o requerido não comprovou a efetiva desocupação do imóvel de Campina Grande, limitando-se a afirmar que reside com sua genitora em Barra de São Miguel. A autora demonstrou que ele continuou administrando o imóvel, realizando novas locações (ID 112856410) e auferindo integralmente os aluguéis, o que configura descumprimento indireto da ordem judicial. O histórico de violência doméstica (ameaças de morte, agressões psicológicas comprovadas por áudios) é grave, e o comportamento agressivo persiste, conforme relatado contra o próprio patrono da autora. O Ministério Público opinou pela manutenção da medida (ID 131774130). Portanto, mantenho a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, até que a partilha do imóvel de Campina Grande seja efetivada e a autora receba sua meação. O requerido deve abster-se de praticar qualquer ato de administração, locação ou disposição do imóvel de Campina Grande, que fica sob guarda judicial, salvo autorização expressa deste Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Decretar o divórcio de MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA e LAELIO ALVES PINTO, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 30 de julho de 1991, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, autorizando a averbação no respectivo Registro Civil. a) Autorizar a requerente a permanecer com o nome de casada (Maria Adelma Canejo da Silva Pinto), nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil; b) Homologar a partilha consensual nos seguintes termos: o veículo GM/S10 Advantage D, 2008/2009, placa MZH-5544 fica integralmente atribuído ao requerido; o imóvel de Barra de São Miguel-PB (Rua Augusto Correia, s/n, Alto da Bela Vista, Barra de São Miguel-PB) fica integralmente atribuído ao requerido, considerando o pagamento de R$ 15.000,00 à autora pela meação; c) Constituir o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996, avaliado em R$ 165.000,00), cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), facultando-lhes a extinção consensual ou pelas vias ordinárias próprias, devendo o requerido compensar a autora pelos aluguéis recebidos e não partilhados, a apurar em liquidação de sentença; d) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.556,60 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a título de rateio das despesas adiantadas, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Determinar que o requerido regularize os débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel-PB no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto de sua parte na partilha; f) Manter a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, devendo o requerido abster-se de administrar, locar ou dispor do imóvel de Campina Grande-PB, que fica sob guarda judicial; g) Defeir a justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC; h) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 266.835,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Em relação à partilha, fica desde já constituído o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB, cada qual com 50% (cinquenta por cento) do bem, cabendo às partes promoverem, querendo, a extinção do condomínio pelas vias consensual ou judicial próprias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801039-76.2024.8.15.0741.
REQUERIDO: LAELIO ALVES PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha] REPRESENTANTE: LUAN VITOR PEREIRA DA COSTA(106.211.114-14); MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA(411.026.494-49);
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Liminar ajuizada por Maria Adelma Canejo da Silva em face de Laelio Alves Pinto, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que as partes contraíram matrimônio em 30 de julho de 1991 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo uma filha em comum, Layana Canejo Pinto, atualmente maior e capaz. Alegou que a convivência tornou-se insustentável em razão de ameaças de morte, agressões psicológicas e comportamento agressivo do requerido, comprovados por áudios enviados via WhatsApp, o que a obrigou a deixar o lar em setembro de 2022 e pedir demissão do emprego. Requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens (imóvel em Campina Grande-PB, imóvel em Barra de São Miguel-PB e veículo GM/S10) e, em sede liminar, o afastamento do requerido do lar conjugal e o repasse de metade do valor do aluguel. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 102089466). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de tutela de urgência (ID 104649699). Em 4 de dezembro de 2024, foi proferida decisão deferindo medida protetiva de afastamento do lar em desfavor do requerido, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (ID 104715874). O requerido foi citado em 3 de fevereiro de 2025 (ID 107093961). Designada audiência de mediação para 13 de fevereiro de 2025, ambas as partes restaram ausentes, mas foi constatado nos autos um acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 107669228 e ID 107874530). O requerido constituiu advogado e, na petição de ID 108381213, concordou com o divórcio, mas requereu a revogação da medida protetiva, alegando residir com sua genitora no Sítio Lagoa do Mel, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e condicionou a análise da revogação da medida protetiva à prévia manifestação da autora (ID 108432950). Sobreveio o despacho de ID 109193578 determinando a juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis e do CRLV do veículo. A autora juntou a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande-PB (ID 110378114), a Certidão Negativa do imóvel de Barra de São Miguel-PB (ID 110378115) e o Laudo Técnico de Avaliação do imóvel de Campina Grande, avaliado em R$ 165.000,00 (ID 110380944). Informou que o requerido deveria apresentar o CRLV do veículo. Em petição de ID 112768245, a autora denunciou o descumprimento da medida protetiva, sustentando que o requerido continuava administrando o imóvel de Campina Grande, alugando-o a terceiros e auferindo integralmente os aluguéis. Juntou contrato de locação (ID 112856410), faturas da Energisa em nome do requerido (ID 112856412), fatura da CAGEPA (ID 112856413) e documentação de débitos de IPTU. Informou, ainda, que recebeu R$ 15.000,00 do requerido referente à compra de sua parte no imóvel de Barra de São Miguel-PB, assinando o recibo em 10 de maio de 2025. O requerido, na petição de ID 119326948, contestou as alegações, reafirmando que não reside no imóvel de Campina Grande e que vive com sua genitora, pugnando pelo indeferimento do pedido de afastamento e pelo rateio das despesas. Em 2 de outubro de 2025, foi proferida a decisão de ID 124382979, determinando diversas providências, entre elas a intimação das partes sobre a produção de provas e a apresentação de documentos. O requerido, em cumprimento (ID 125191482), informou que o veículo foi objeto de acordo (autora abriu mão), que o imóvel de Barra de São Miguel foi quitado com o pagamento de R$ 15.000,00, e que o IPTU de Campina Grande foi objeto de acordo da autora com a prefeitura. A autora, em petição de ID 126694737, reiterou o descumprimento da medida protetiva, o comportamento agressivo do requerido, e requereu a manutenção da medida protetiva, o rateio das despesas que adiantou (R$ 2.490,20) e o prosseguimento do feito. O Ministério Público, na manifestação de ID 131774130 (23 de janeiro de 2026), opinou pela manutenção da medida protetiva e pela designação de audiência de instrução, considerando a complexidade do caso. Em 25 de fevereiro de 2026, foi proferido o despacho de ID 154417002, intimando as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas em 8 de março de 2026 (ID 155084997) e silenciaram. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado As partes foram regularmente intimadas, por meio do despacho de ID 154417002, para se manifestar sobre a produção de provas no prazo de 5 dias, sendo certificada a intimação em 8 de março de 2026 (ID 155084997). Ambas permaneceram silentes. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos, certidões, laudo de avaliação, contrato de locação, faturas de concessionárias e manifestações das partes já constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou qualquer outra diligência probatória. 2. Do Divórcio e do Nome O pedido de divórcio é inequívoco e encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ambas as partes requerem a dissolução do vínculo conjugal: a autora o fez na inicial, e o requerido, na petição de ID 108381213, expressamente concordou com o divórcio. A certidão de casamento comprova a celebração do matrimônio em 30 de julho de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens. A separação de fato ocorreu em setembro de 2022, conforme narrado na inicial e não impugnado, não havendo possibilidade de reconciliação, especialmente diante do histórico de violência doméstica que inviabilizou a vida em comum. O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que o divórcio, após a EC nº 66/2010, é direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DIVÓRCIO E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR – INDEFERIMENTO – DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DO AFASTAMENTO – PREJUDICIALIDADE – DIVÓRCIO – DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO E EXTINTIVO – INTELIGÊNCIA DA EC 66/2010, QUE ALTEROU O §6º DO ART. 226 DA CF – POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA – PROVIMENTO DO AGRAVO. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do §6º do art. 226 da CF, autorizando a decretação do divórcio independentemente de análise sobre a culpa ou demais aspectos temporais, bastando para sua caracterização a ausência de vontade de um dos cônjuges em permanecer casado, demonstrando a sua natureza de direito potestativo incondicionado e extintivo. Manifestada a vontade de um dos cônjuges em dissolver o enlace matrimonial, em respeito aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, não resta outra alternativa ao julgador a não ser decretar o divórcio litigioso, dissolvendo o casamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0800924-91.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2018) Portanto, decreto o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. Quanto ao nome de casada, a autora manifestou o desejo de permanecer com o nome de casada (Maria Adelma Canejo da Silva Pinto). O art. 1.571, § 2º, do Código Civil assegura ao cônjuge o direito de manter o nome de casado após a dissolução do casamento pelo divórcio. Art. 1.571, § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Defiro a manutenção do nome de casada, não havendo óbice legal para tanto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. 3. Da Partilha de Bens Consensual As partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais. Nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Sobre dois dos bens do casal houve consenso entre as partes, conforme acordo extrajudicial (ID 107669228) e manifestações posteriores. Passo a homologar. Veículo GM/S10 Advantage D, ano 2008/2009, placa MZH-5544. A autora abriu mão de sua meação, ficando o veículo integralmente com o requerido, conforme acordo extrajudicial e manifestação do requerido (ID 125191482). Homologo o acordo, atribuindo o veículo exclusivamente ao requerido. Imóvel de Barra de São Miguel-PB (Rua Augusto Correia, s/n, Alto da Bela Vista, Barra de São Miguel-PB). O requerido pagou à autora o valor de R$ 15.000,00 referente à sua meação, com contrato de cessão de direitos assinado em 10 de maio de 2025. Ambas as partes confirmam o pagamento e a transferência (IDs 126694737 e 125191482). Homologo o acordo, ficando o imóvel integralmente atribuído ao requerido. Quanto aos débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel, as faturas em nome do requerido (ID 112856412) apresentam valores em atraso desde novembro de 2024. O requerido assumiu a responsabilidade por esses débitos (ID 125191482). Determino que o requerido regularize os débitos perante a Energisa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, serem descontados de sua parte na partilha do imóvel de Campina Grande. 4. Da Partilha do Imóvel de Campina Grande O imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996) foi adquirido na constância do casamento em 2006, com utilização de FGTS de ambos os cônjuges e financiamento quitado em 2022, conforme Certidão de Inteiro Teor (ID 110378114). Trata-se, portanto, de bem comum sujeito à partilha nos termos do art. 1.660, I, do CC. O Laudo Técnico de Avaliação (ID 110380944) avaliou o imóvel em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). O imóvel encontra-se alugado a terceiros, sendo o requerido quem o administra e aufere integralmente os aluguéis (ID 112856410), sem qualquer repasse à autora. A autora foi obrigada a se retirar do lar em setembro de 2022 em razão de violência doméstica, não tendo acesso ao imóvel. A medida protetiva deferida em 4 de dezembro de 2024 (ID 104715874) determinou o afastamento do requerido do lar, mas ele continuou administrando o bem como locador, realizando novas locações e beneficiando-se exclusivamente dos frutos civis. O art. 1.660, inciso V, do Código Civil estabelece que entram na comunhão os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento. Dessa forma, os aluguéis recebidos pelo requerido desde a separação (dezembro de 2022) pertencem ao casal e devem ser partilhados, cabendo ao requerido compensar a autora pelos valores não repassados, a serem apurados em liquidação de sentença. As partes não chegaram a consenso sobre a forma de partilha deste bem. Diante da ausência de acordo, e nos termos do art. 1.320 do Código Civil, que assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, estabeleço desde já o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB, cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem. As partes poderão, querendo, dissolver o condomínio por acordo entre si ou pelas vias ordinárias próprias (ação de extinção de condomínio), na forma do art. 1.322 do CC e arts. 730 e seguintes do CPC. Em relação à medida protetiva, o requerido não comprovou a efetiva desocupação do imóvel, continuou a administrá-lo e a realizar locações, configurando descumprimento indireto da ordem judicial. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não cessam automaticamente, dependendo da persistência do risco. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. INEXISTÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA PELO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor em face de ex-companheira, a qual permanece no imóvel após o afastamento do agravante do lar em razão de medida protetiva de urgência decretada no âmbito da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expiração do prazo inicialmente fixado para a medida protetiva de afastamento do lar configura, por si só, esbulho possessório apto a autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória de urgência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação dos pressupostos da tutela possessória de urgência, sendo inviável o exame aprofundado do mérito ou a valoração exauriente das provas. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cível, inibitória e satisfativa, e sua vigência não se submete à cessação automática pelo simples decurso do prazo inicialmente fixado. 5. Com a vigência da Lei nº 14.550/2023, a manutenção das medidas protetivas condiciona-se à persistência da situação de risco à vítima, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249. 6. A existência de medida protetiva vigente, ou cuja cessação não foi formalmente declarada pelo juízo competente após a oitiva da vítima, confere amparo judicial à posse exercida pela agravada, afastando a caracterização imediata de posse injusta. 7. A demonstração da propriedade do imóvel não supre, no rito possessório especial, a exigência de comprovação da posse anterior e do esbulho qualificado, nos termos do art. 561 do CPC. 8. A controvérsia envolve fatos complexos relacionados à convivência do casal, à proteção da integridade da agravada e à própria natureza da posse exercida, demandando dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento. 9. A concessão da liminar, nas circunstâncias, acarretaria risco de dano reverso irreparável, especialmente diante da necessidade de preservação da tutela à mulher em situação de violência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A expiração do prazo inicialmente fixado para medida protetiva de afastamento do lar não implica cessação automática de seus efeitos nem configura, por si só, esbulho possessório. 2. A concessão de liminar de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, não suprida pela mera alegação de propriedade ou pelo decurso do prazo da medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º (incluídos pela Lei nº 14.550/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nºs 2.070.717/MG, 2.070.857/MG e 2.070.863/MG, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13.11.2024 (Tema 1.249); TJPB, AI nº 0808669-44.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025. (0821169-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) O Ministério Público opinou pela manutenção da medida protetiva (ID 131774130).
Ante o exposto, decido: a) Constituir o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996, avaliado em R$ 165.000,00), cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem. b) As partes poderão, a qualquer tempo, dissolver o condomínio por acordo entre si ou, não havendo consenso, pelas vias ordinárias próprias (ação de extinção de condomínio). c) O requerido deverá compensar a autora pelos aluguéis recebidos e não partilhados desde dezembro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença, caso não haja consenso entre as partes. d) Mantenho a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, devendo o requerido abster-se de administrar, locar ou dispor do imóvel de Campina Grande-PB, que fica sob guarda judicial até a efetiva partilha. 5. Das Débitos, Despesas e Medida Protetiva Passo a definir a responsabilidade pelos débitos dos imóveis, o rateio das despesas adiantadas pela autora e a situação da medida protetiva. A autora comprovou ter adiantado despesas comuns no total de R$ 2.490,20 (ID 126694737), assim discriminadas: Certidão Negativa do imóvel de Barra de São Miguel (R$ 47,00); Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande (R$ 129,80); Laudo de Avaliação Imobiliária (R$ 500,00); e IPTU do imóvel de Campina Grande referente aos anos de 2020 a 2024 (R$ 1.813,40). As certidões e o laudo de avaliação, no valor conjunto de R$ 676,80, são despesas necessárias à partilha, que beneficiam ambas as partes igualmente. Portanto, devem ser rateadas em 50% para cada uma, cabendo ao requerido pagar R$ 338,40. O IPTU do imóvel de Campina Grande (R$ 1.813,40) constitui ônus do bem comum. Considerando que o requerido usufruiu integralmente dos aluguéis do imóvel desde a separação, sem qualquer repasse à autora, é razoável que responda pela metade desse valor (R$ 906,70), cabendo a outra metade à autora (R$ 906,70). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a possibilidade de compensação de valores quando um dos ex-cônjuges usufrui exclusivamente de bem comum. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA APÓS DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS ALUGUEIS RECEBIDOS, NO VALOR DA SER PARTILHADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O ex-companheiro que usufrui exclusivamente de imóvel adquirido pelos consortes na constância da união estável, possui dever de indenizar o outro na parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido. O marco inicial para o pagamento de aluguéis em favor do ex-companheiro é a data da citação na ação em que são cobrados (STJ, REsp n° 178.130 - RS (1998/0043049-0), Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (0800962-32.2014.8.15.0381, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Somando as parcelas devidas pelo requerido (R$ 338,40 das certidões e avaliação, mais R$ 906,70 do IPTU), chega-se ao valor de R$ 1.245,10. Desse total, deve ser abatida a quota-parte da autora no IPTU (R$ 906,70), resultando em R$ 1.556,60 que o requerido deve pagar à autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto à fatura da CAGEPA do imóvel de Campina Grande (ID 112856413), no valor de R$ 145,95, o consumo é atribuído à inquilina que atualmente ocupa o imóvel. As partes devem diligenciar o pagamento pela locatária, não havendo responsabilidade direta de nenhum dos ex-cônjuges por esse débito específico. Os débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel (ID 112856412) estão em nome do requerido e apresentam faturas em atraso desde novembro de 2024. O requerido assumiu expressamente a responsabilidade por esses débitos (ID 125191482). Determino que ele os regularize no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto de sua parte na partilha do imóvel de Campina Grande. Em relação à medida protetiva de afastamento, deferida em 4 de dezembro de 2024 (ID 104715874), o requerido não comprovou a efetiva desocupação do imóvel de Campina Grande, limitando-se a afirmar que reside com sua genitora em Barra de São Miguel. A autora demonstrou que ele continuou administrando o imóvel, realizando novas locações (ID 112856410) e auferindo integralmente os aluguéis, o que configura descumprimento indireto da ordem judicial. O histórico de violência doméstica (ameaças de morte, agressões psicológicas comprovadas por áudios) é grave, e o comportamento agressivo persiste, conforme relatado contra o próprio patrono da autora. O Ministério Público opinou pela manutenção da medida (ID 131774130). Portanto, mantenho a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, até que a partilha do imóvel de Campina Grande seja efetivada e a autora receba sua meação. O requerido deve abster-se de praticar qualquer ato de administração, locação ou disposição do imóvel de Campina Grande, que fica sob guarda judicial, salvo autorização expressa deste Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Decretar o divórcio de MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA e LAELIO ALVES PINTO, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 30 de julho de 1991, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, autorizando a averbação no respectivo Registro Civil. a) Autorizar a requerente a permanecer com o nome de casada (Maria Adelma Canejo da Silva Pinto), nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil; b) Homologar a partilha consensual nos seguintes termos: o veículo GM/S10 Advantage D, 2008/2009, placa MZH-5544 fica integralmente atribuído ao requerido; o imóvel de Barra de São Miguel-PB (Rua Augusto Correia, s/n, Alto da Bela Vista, Barra de São Miguel-PB) fica integralmente atribuído ao requerido, considerando o pagamento de R$ 15.000,00 à autora pela meação; c) Constituir o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996, avaliado em R$ 165.000,00), cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), facultando-lhes a extinção consensual ou pelas vias ordinárias próprias, devendo o requerido compensar a autora pelos aluguéis recebidos e não partilhados, a apurar em liquidação de sentença; d) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.556,60 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a título de rateio das despesas adiantadas, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Determinar que o requerido regularize os débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel-PB no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto de sua parte na partilha; f) Manter a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, devendo o requerido abster-se de administrar, locar ou dispor do imóvel de Campina Grande-PB, que fica sob guarda judicial; g) Defeir a justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC; h) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 266.835,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Em relação à partilha, fica desde já constituído o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB, cada qual com 50% (cinquenta por cento) do bem, cabendo às partes promoverem, querendo, a extinção do condomínio pelas vias consensual ou judicial próprias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Procedência em Parte
19/06/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 08:05
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Publicação
10/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA
REQUERIDO: LAELIO ALVES PINTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 8 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801039-76.2024.8.15.0741
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801039-76.2024.8.15.0741.
REQUERIDO: LAELIO ALVES PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha] REPRESENTANTE: LUAN VITOR PEREIRA DA COSTA(106.211.114-14); MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA(411.026.494-49);
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens c/c Pedido de Liminar ajuizada por Maria Adelma Canejo da Silva em face de Laelio Alves Pinto, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que as partes contraíram matrimônio em 30 de julho de 1991 sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo uma filha em comum, Layana Canejo Pinto, atualmente maior e capaz. Alegou que a convivência tornou-se insustentável em razão de ameaças de morte, agressões psicológicas e comportamento agressivo do requerido, comprovados por áudios enviados via WhatsApp, o que a obrigou a deixar o lar em setembro de 2022 e pedir demissão do emprego. Requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens (imóvel em Campina Grande-PB, imóvel em Barra de São Miguel-PB e veículo GM/S10) e, em sede liminar, o afastamento do requerido do lar conjugal e o repasse de metade do valor do aluguel. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 102089466). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de tutela de urgência (ID 104649699). Em 4 de dezembro de 2024, foi proferida decisão deferindo medida protetiva de afastamento do lar em desfavor do requerido, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (ID 104715874). O requerido foi citado em 3 de fevereiro de 2025 (ID 107093961). Designada audiência de mediação para 13 de fevereiro de 2025, ambas as partes restaram ausentes, mas foi constatado nos autos um acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 107669228 e ID 107874530). O requerido constituiu advogado e, na petição de ID 108381213, concordou com o divórcio, mas requereu a revogação da medida protetiva, alegando residir com sua genitora no Sítio Lagoa do Mel, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e condicionou a análise da revogação da medida protetiva à prévia manifestação da autora (ID 108432950). Sobreveio o despacho de ID 109193578 determinando a juntada das certidões de inteiro teor dos imóveis e do CRLV do veículo. A autora juntou a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande-PB (ID 110378114), a Certidão Negativa do imóvel de Barra de São Miguel-PB (ID 110378115) e o Laudo Técnico de Avaliação do imóvel de Campina Grande, avaliado em R$ 165.000,00 (ID 110380944). Informou que o requerido deveria apresentar o CRLV do veículo. Em petição de ID 112768245, a autora denunciou o descumprimento da medida protetiva, sustentando que o requerido continuava administrando o imóvel de Campina Grande, alugando-o a terceiros e auferindo integralmente os aluguéis. Juntou contrato de locação (ID 112856410), faturas da Energisa em nome do requerido (ID 112856412), fatura da CAGEPA (ID 112856413) e documentação de débitos de IPTU. Informou, ainda, que recebeu R$ 15.000,00 do requerido referente à compra de sua parte no imóvel de Barra de São Miguel-PB, assinando o recibo em 10 de maio de 2025. O requerido, na petição de ID 119326948, contestou as alegações, reafirmando que não reside no imóvel de Campina Grande e que vive com sua genitora, pugnando pelo indeferimento do pedido de afastamento e pelo rateio das despesas. Em 2 de outubro de 2025, foi proferida a decisão de ID 124382979, determinando diversas providências, entre elas a intimação das partes sobre a produção de provas e a apresentação de documentos. O requerido, em cumprimento (ID 125191482), informou que o veículo foi objeto de acordo (autora abriu mão), que o imóvel de Barra de São Miguel foi quitado com o pagamento de R$ 15.000,00, e que o IPTU de Campina Grande foi objeto de acordo da autora com a prefeitura. A autora, em petição de ID 126694737, reiterou o descumprimento da medida protetiva, o comportamento agressivo do requerido, e requereu a manutenção da medida protetiva, o rateio das despesas que adiantou (R$ 2.490,20) e o prosseguimento do feito. O Ministério Público, na manifestação de ID 131774130 (23 de janeiro de 2026), opinou pela manutenção da medida protetiva e pela designação de audiência de instrução, considerando a complexidade do caso. Em 25 de fevereiro de 2026, foi proferido o despacho de ID 154417002, intimando as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se pretendiam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas em 8 de março de 2026 (ID 155084997) e silenciaram. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado As partes foram regularmente intimadas, por meio do despacho de ID 154417002, para se manifestar sobre a produção de provas no prazo de 5 dias, sendo certificada a intimação em 8 de março de 2026 (ID 155084997). Ambas permaneceram silentes. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos, certidões, laudo de avaliação, contrato de locação, faturas de concessionárias e manifestações das partes já constantes dos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou qualquer outra diligência probatória. 2. Do Divórcio e do Nome O pedido de divórcio é inequívoco e encontra amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Ambas as partes requerem a dissolução do vínculo conjugal: a autora o fez na inicial, e o requerido, na petição de ID 108381213, expressamente concordou com o divórcio. A certidão de casamento comprova a celebração do matrimônio em 30 de julho de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens. A separação de fato ocorreu em setembro de 2022, conforme narrado na inicial e não impugnado, não havendo possibilidade de reconciliação, especialmente diante do histórico de violência doméstica que inviabilizou a vida em comum. O Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que o divórcio, após a EC nº 66/2010, é direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para sua decretação. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – DIVÓRCIO E AFASTAMENTO DO CÔNJUGE DO LAR – INDEFERIMENTO – DESISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DO AFASTAMENTO – PREJUDICIALIDADE – DIVÓRCIO – DIREITO POTESTATIVO INCONDICIONADO E EXTINTIVO – INTELIGÊNCIA DA EC 66/2010, QUE ALTEROU O §6º DO ART. 226 DA CF – POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA – PROVIMENTO DO AGRAVO. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do §6º do art. 226 da CF, autorizando a decretação do divórcio independentemente de análise sobre a culpa ou demais aspectos temporais, bastando para sua caracterização a ausência de vontade de um dos cônjuges em permanecer casado, demonstrando a sua natureza de direito potestativo incondicionado e extintivo. Manifestada a vontade de um dos cônjuges em dissolver o enlace matrimonial, em respeito aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana, não resta outra alternativa ao julgador a não ser decretar o divórcio litigioso, dissolvendo o casamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0800924-91.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2018) Portanto, decreto o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial. Quanto ao nome de casada, a autora manifestou o desejo de permanecer com o nome de casada (Maria Adelma Canejo da Silva Pinto). O art. 1.571, § 2º, do Código Civil assegura ao cônjuge o direito de manter o nome de casado após a dissolução do casamento pelo divórcio. Art. 1.571, § 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. Defiro a manutenção do nome de casada, não havendo óbice legal para tanto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. 3. Da Partilha de Bens Consensual As partes casaram-se sob o regime de comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.658 do Código Civil, segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções legais. Nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Sobre dois dos bens do casal houve consenso entre as partes, conforme acordo extrajudicial (ID 107669228) e manifestações posteriores. Passo a homologar. Veículo GM/S10 Advantage D, ano 2008/2009, placa MZH-5544. A autora abriu mão de sua meação, ficando o veículo integralmente com o requerido, conforme acordo extrajudicial e manifestação do requerido (ID 125191482). Homologo o acordo, atribuindo o veículo exclusivamente ao requerido. Imóvel de Barra de São Miguel-PB (Rua Augusto Correia, s/n, Alto da Bela Vista, Barra de São Miguel-PB). O requerido pagou à autora o valor de R$ 15.000,00 referente à sua meação, com contrato de cessão de direitos assinado em 10 de maio de 2025. Ambas as partes confirmam o pagamento e a transferência (IDs 126694737 e 125191482). Homologo o acordo, ficando o imóvel integralmente atribuído ao requerido. Quanto aos débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel, as faturas em nome do requerido (ID 112856412) apresentam valores em atraso desde novembro de 2024. O requerido assumiu a responsabilidade por esses débitos (ID 125191482). Determino que o requerido regularize os débitos perante a Energisa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, serem descontados de sua parte na partilha do imóvel de Campina Grande. 4. Da Partilha do Imóvel de Campina Grande O imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996) foi adquirido na constância do casamento em 2006, com utilização de FGTS de ambos os cônjuges e financiamento quitado em 2022, conforme Certidão de Inteiro Teor (ID 110378114). Trata-se, portanto, de bem comum sujeito à partilha nos termos do art. 1.660, I, do CC. O Laudo Técnico de Avaliação (ID 110380944) avaliou o imóvel em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). O imóvel encontra-se alugado a terceiros, sendo o requerido quem o administra e aufere integralmente os aluguéis (ID 112856410), sem qualquer repasse à autora. A autora foi obrigada a se retirar do lar em setembro de 2022 em razão de violência doméstica, não tendo acesso ao imóvel. A medida protetiva deferida em 4 de dezembro de 2024 (ID 104715874) determinou o afastamento do requerido do lar, mas ele continuou administrando o bem como locador, realizando novas locações e beneficiando-se exclusivamente dos frutos civis. O art. 1.660, inciso V, do Código Civil estabelece que entram na comunhão os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento. Dessa forma, os aluguéis recebidos pelo requerido desde a separação (dezembro de 2022) pertencem ao casal e devem ser partilhados, cabendo ao requerido compensar a autora pelos valores não repassados, a serem apurados em liquidação de sentença. As partes não chegaram a consenso sobre a forma de partilha deste bem. Diante da ausência de acordo, e nos termos do art. 1.320 do Código Civil, que assegura ao condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, estabeleço desde já o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB, cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem. As partes poderão, querendo, dissolver o condomínio por acordo entre si ou pelas vias ordinárias próprias (ação de extinção de condomínio), na forma do art. 1.322 do CC e arts. 730 e seguintes do CPC. Em relação à medida protetiva, o requerido não comprovou a efetiva desocupação do imóvel, continuou a administrá-lo e a realizar locações, configurando descumprimento indireto da ordem judicial. O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não cessam automaticamente, dependendo da persistência do risco. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. INEXISTÊNCIA DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA PELO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor em face de ex-companheira, a qual permanece no imóvel após o afastamento do agravante do lar em razão de medida protetiva de urgência decretada no âmbito da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expiração do prazo inicialmente fixado para a medida protetiva de afastamento do lar configura, por si só, esbulho possessório apto a autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória de urgência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação dos pressupostos da tutela possessória de urgência, sendo inviável o exame aprofundado do mérito ou a valoração exauriente das provas. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cível, inibitória e satisfativa, e sua vigência não se submete à cessação automática pelo simples decurso do prazo inicialmente fixado. 5. Com a vigência da Lei nº 14.550/2023, a manutenção das medidas protetivas condiciona-se à persistência da situação de risco à vítima, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.249. 6. A existência de medida protetiva vigente, ou cuja cessação não foi formalmente declarada pelo juízo competente após a oitiva da vítima, confere amparo judicial à posse exercida pela agravada, afastando a caracterização imediata de posse injusta. 7. A demonstração da propriedade do imóvel não supre, no rito possessório especial, a exigência de comprovação da posse anterior e do esbulho qualificado, nos termos do art. 561 do CPC. 8. A controvérsia envolve fatos complexos relacionados à convivência do casal, à proteção da integridade da agravada e à própria natureza da posse exercida, demandando dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento. 9. A concessão da liminar, nas circunstâncias, acarretaria risco de dano reverso irreparável, especialmente diante da necessidade de preservação da tutela à mulher em situação de violência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A expiração do prazo inicialmente fixado para medida protetiva de afastamento do lar não implica cessação automática de seus efeitos nem configura, por si só, esbulho possessório. 2. A concessão de liminar de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, não suprida pela mera alegação de propriedade ou pelo decurso do prazo da medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º (incluídos pela Lei nº 14.550/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nºs 2.070.717/MG, 2.070.857/MG e 2.070.863/MG, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 13.11.2024 (Tema 1.249); TJPB, AI nº 0808669-44.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025. (0821169-45.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026) O Ministério Público opinou pela manutenção da medida protetiva (ID 131774130).
Ante o exposto, decido: a) Constituir o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996, avaliado em R$ 165.000,00), cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do bem. b) As partes poderão, a qualquer tempo, dissolver o condomínio por acordo entre si ou, não havendo consenso, pelas vias ordinárias próprias (ação de extinção de condomínio). c) O requerido deverá compensar a autora pelos aluguéis recebidos e não partilhados desde dezembro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença, caso não haja consenso entre as partes. d) Mantenho a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, devendo o requerido abster-se de administrar, locar ou dispor do imóvel de Campina Grande-PB, que fica sob guarda judicial até a efetiva partilha. 5. Das Débitos, Despesas e Medida Protetiva Passo a definir a responsabilidade pelos débitos dos imóveis, o rateio das despesas adiantadas pela autora e a situação da medida protetiva. A autora comprovou ter adiantado despesas comuns no total de R$ 2.490,20 (ID 126694737), assim discriminadas: Certidão Negativa do imóvel de Barra de São Miguel (R$ 47,00); Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande (R$ 129,80); Laudo de Avaliação Imobiliária (R$ 500,00); e IPTU do imóvel de Campina Grande referente aos anos de 2020 a 2024 (R$ 1.813,40). As certidões e o laudo de avaliação, no valor conjunto de R$ 676,80, são despesas necessárias à partilha, que beneficiam ambas as partes igualmente. Portanto, devem ser rateadas em 50% para cada uma, cabendo ao requerido pagar R$ 338,40. O IPTU do imóvel de Campina Grande (R$ 1.813,40) constitui ônus do bem comum. Considerando que o requerido usufruiu integralmente dos aluguéis do imóvel desde a separação, sem qualquer repasse à autora, é razoável que responda pela metade desse valor (R$ 906,70), cabendo a outra metade à autora (R$ 906,70). O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a possibilidade de compensação de valores quando um dos ex-cônjuges usufrui exclusivamente de bem comum. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA APÓS DIVÓRCIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM POR EX-COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS ALUGUEIS RECEBIDOS, NO VALOR DA SER PARTILHADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O ex-companheiro que usufrui exclusivamente de imóvel adquirido pelos consortes na constância da união estável, possui dever de indenizar o outro na parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido. O marco inicial para o pagamento de aluguéis em favor do ex-companheiro é a data da citação na ação em que são cobrados (STJ, REsp n° 178.130 - RS (1998/0043049-0), Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). (0800962-32.2014.8.15.0381, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) Somando as parcelas devidas pelo requerido (R$ 338,40 das certidões e avaliação, mais R$ 906,70 do IPTU), chega-se ao valor de R$ 1.245,10. Desse total, deve ser abatida a quota-parte da autora no IPTU (R$ 906,70), resultando em R$ 1.556,60 que o requerido deve pagar à autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto à fatura da CAGEPA do imóvel de Campina Grande (ID 112856413), no valor de R$ 145,95, o consumo é atribuído à inquilina que atualmente ocupa o imóvel. As partes devem diligenciar o pagamento pela locatária, não havendo responsabilidade direta de nenhum dos ex-cônjuges por esse débito específico. Os débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel (ID 112856412) estão em nome do requerido e apresentam faturas em atraso desde novembro de 2024. O requerido assumiu expressamente a responsabilidade por esses débitos (ID 125191482). Determino que ele os regularize no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto de sua parte na partilha do imóvel de Campina Grande. Em relação à medida protetiva de afastamento, deferida em 4 de dezembro de 2024 (ID 104715874), o requerido não comprovou a efetiva desocupação do imóvel de Campina Grande, limitando-se a afirmar que reside com sua genitora em Barra de São Miguel. A autora demonstrou que ele continuou administrando o imóvel, realizando novas locações (ID 112856410) e auferindo integralmente os aluguéis, o que configura descumprimento indireto da ordem judicial. O histórico de violência doméstica (ameaças de morte, agressões psicológicas comprovadas por áudios) é grave, e o comportamento agressivo persiste, conforme relatado contra o próprio patrono da autora. O Ministério Público opinou pela manutenção da medida (ID 131774130). Portanto, mantenho a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, até que a partilha do imóvel de Campina Grande seja efetivada e a autora receba sua meação. O requerido deve abster-se de praticar qualquer ato de administração, locação ou disposição do imóvel de Campina Grande, que fica sob guarda judicial, salvo autorização expressa deste Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para Decretar o divórcio de MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA e LAELIO ALVES PINTO, dissolvendo o vínculo matrimonial contraído em 30 de julho de 1991, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, autorizando a averbação no respectivo Registro Civil. a) Autorizar a requerente a permanecer com o nome de casada (Maria Adelma Canejo da Silva Pinto), nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil; b) Homologar a partilha consensual nos seguintes termos: o veículo GM/S10 Advantage D, 2008/2009, placa MZH-5544 fica integralmente atribuído ao requerido; o imóvel de Barra de São Miguel-PB (Rua Augusto Correia, s/n, Alto da Bela Vista, Barra de São Miguel-PB) fica integralmente atribuído ao requerido, considerando o pagamento de R$ 15.000,00 à autora pela meação; c) Constituir o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB (Rua Belarmino da Silva Amorim, nº 41, Bairro Liberdade, Campina Grande-PB, Matrícula nº 8.996, avaliado em R$ 165.000,00), cabendo a cada ex-cônjuge a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), facultando-lhes a extinção consensual ou pelas vias ordinárias próprias, devendo o requerido compensar a autora pelos aluguéis recebidos e não partilhados, a apurar em liquidação de sentença; d) Condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.556,60 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a título de rateio das despesas adiantadas, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) Determinar que o requerido regularize os débitos de energia elétrica do imóvel de Barra de São Miguel-PB no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto de sua parte na partilha; f) Manter a medida protetiva de afastamento deferida em ID 104715874, devendo o requerido abster-se de administrar, locar ou dispor do imóvel de Campina Grande-PB, que fica sob guarda judicial; g) Defeir a justiça gratuita ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC; h) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 266.835,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente. Em relação à partilha, fica desde já constituído o condomínio civil sobre o imóvel de Campina Grande-PB, cada qual com 50% (cinquenta por cento) do bem, cabendo às partes promoverem, querendo, a extinção do condomínio pelas vias consensual ou judicial próprias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
26/06/2026, 00:00
Procedência em Parte
19/06/2026, 16:23
Conclusão (para julgamento)
16/06/2026, 08:05
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:52
Publicação
10/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA
REQUERIDO: LAELIO ALVES PINTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 8 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801039-76.2024.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 17:02
Mero expediente
25/02/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 23:00
Publicação
29/10/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801039-76.2024.8.15.0741.
REQUERENTE: MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA
REQUERIDO: LAELIO ALVES PINTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Partilha]
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Pedido de Liminar ajuizada por MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA em face de LAELIO ALVES PINTO, na qual as partes buscam a dissolução do vínculo conjugal e a divisão dos bens adquiridos na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens. Conforme se depreende dos autos, a presente demanda foi distribuída em 22/08/2024. A Requerente teve o benefício da justiça gratuita deferido (ID 102089466). Em 04/12/2024, este Juízo proferiu decisão (ID 104715874) deferindo medida protetiva de afastamento do lar em desfavor do Requerido, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), determinando a imediata desocupação do imóvel do casal após o decurso do prazo recursal. Tal decisão foi embasada na animosidade relatada entre as partes e na necessidade de preservar a integridade psíquica e o bem-estar da Requerente. Foi realizada audiência de mediação virtual em 13/02/2025, na qual ambas as partes restaram ausentes, porém, conforme termo de audiência (ID 107874530), foi verificado que as partes haviam celebrado um acordo extrajudicial (ID 107669228) sobre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha dos bens. Em seguida foi proferido o despacho (ID 109193578) determinando que as partes acostassem aos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis e o documento CRLV do veículo automotor GM S10, a fim de permitir a análise completa do acordo extrajudicial. A Requerente, em petição (ID 110376919), juntou a Certidão de Inteiro Teor do imóvel de Campina Grande-PB (ID 110378114) e a Certidão Negativa referente ao imóvel de Barra de São Miguel-PB (ID 110378115), bem como laudo técnico de avaliação do imóvel de Campina Grande (ID 110380944), avaliando-o em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Na mesma peça, requereu que o Requerido apresentasse o CRLV do veículo. Em outra petição da mesma data (ID 110380943), requereu o afastamento do Requerido do imóvel de Campina Grande para possibilitar a venda e alegou que o Requerido estava se beneficiando exclusivamente dos aluguéis. Por sua vez, o Requerido, na petição (ID 108381213), concordou com o divórcio, requereu a revogação da medida protetiva, alegando que já residia com sua genitora no Sítio Lagoa do Mel, em Barra de São Miguel-PB, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, na manifestação (ID 108432950), opinou pela homologação do acordo, mas condicionou a análise do pedido de revogação da medida protetiva à prévia manifestação da Requerente. Mais recentemente, na petição (ID 112768245), a Requerente alegou o descumprimento da medida protetiva de afastamento do lar, aduzindo que o Requerido continuou utilizando o imóvel de Campina Grande-PB para locação a terceiros e se beneficiando integralmente dos aluguéis, mesmo após a decisão judicial. Requereu o afastamento do Requerido do imóvel, a entrega das chaves, o cancelamento dos serviços de água e energia do imóvel de Campina Grande, e a imputação ao Requerido da responsabilidade pelo pagamento das despesas de água e luz, bem como do IPTU. Informou, ainda, que recebeu o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à compra dos 50% (cinquenta por cento) de sua parte no imóvel de Barra de São Miguel-PB, assinando o recibo em 10/05/2025. Anexou faturas de energia (ID 112856412) em nome do Requerido para o imóvel de Barra de São Miguel-PB, com débitos em aberto, e fatura da CAGEPA (ID 112856413) em nome da Requerente para o imóvel de Campina Grande-PB, também com débito, mas consumo atribuído à inquilina. Na petição (ID 119326948), o Requerido contestou as alegações da Requerente quanto à ocupação do imóvel de Campina Grande, reafirmando que reside com sua genitora e que o bem não se encontra ocupado por ele. Pugnou pelo indeferimento do pedido de afastamento e pelo rateio das despesas existentes sobre o imóvel de partilha, que se encontra à venda. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela a existência de controvérsias significativas que impedem, por ora, a homologação do acordo extrajudicial e o prosseguimento regular do feito, especialmente no que tange ao cumprimento da medida protetiva deferida, à administração dos bens do casal e à responsabilidade pelos débitos. A decisão de afastamento do lar (ID 104715874) é clara e foi proferida com base na Lei Maria da Penha, visando à proteção da Requerente. As alegações de descumprimento da referida medida, com o Requerido supostamente auferindo rendimentos exclusivos de locação do imóvel, são graves e demandam imediata apuração. Embora o Requerido afirme não residir no imóvel de Campina Grande, a Requerente apresentou indícios de que ele ainda o administra para locação a terceiros. É imperativo que a efetividade da medida protetiva seja garantida. Ademais, embora o laudo de avaliação do imóvel de Campina Grande tenha sido juntado (ID 110380944) e a negociação referente à parte da Requerente no imóvel de Barra de São Miguel tenha sido informada, a partilha ainda carece de completa elucidação de outros bens e débitos. A pendência de apresentação do CRLV do veículo GM S10, conforme já determinado (ID 109193578), impede a completa análise e partilha deste bem. A questão dos débitos de IPTU, energia e água também deve ser devidamente esclarecida e comprovada, a fim de se estabelecer a responsabilidade de cada parte, notadamente em se tratando de bens comuns e frutos (aluguéis) eventualmente auferidos. Desta forma, antes de qualquer deliberação acerca do acordo ou da partilha final, faz-se necessário o saneamento dessas questões controversas.
Diante do exposto, determino as seguintes providências, em caráter de decisão interlocutória, para impulsionar o feito: 1. Quanto à Medida Protetiva e Ocupação do Imóvel de Campina Grande-PB: a) Intime-se a Requerente MARIA ADELMA CANEJO DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre as alegações do Requerido (IDs 108381213 e 119326948) de que não reside no imóvel de Campina Grande-PB e sobre o pedido de revogação da medida protetiva, bem como para apresentar eventuais provas adicionais de descumprimento da medida anteriormente deferida. b) Intime-se o Requerido LAELIO ALVES PINTO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a efetiva desocupação do imóvel de Campina Grande-PB e a cessação de sua administração, caso tenha ocorrido locação a terceiros após a decisão que deferiu a medida protetiva (ID 104715874). Deverá, para tanto, anexar aos autos cópias dos contratos de locação vigentes (se houver), comprovantes dos recebimentos de aluguéis, e informações sobre o destino dado a tais valores, esclarecendo se houve repasse ou não de valores à Requerente, sob pena de incorrer em litigância de má-fé e eventual apuração de descumprimento de ordem judicial. 2. Quanto aos Bens e Débitos: a) Intime-se o Requerido LAELIO ALVES PINTO para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do automóvel GM/S10 ADVANTAGE D, ano 2008/2009, placa MZH-5544, conforme já determinado no despacho de ID 109193578, sob pena de prosseguimento do feito com as informações já disponíveis ou, em caso de recusa injustificada, de busca e apreensão do referido documento. b) Intime-se o Requerido LAELIO ALVES PINTO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das faturas de energia elétrica em seu nome, referentes ao imóvel de Barra de São Miguel-PB (IDs 112856412), ou justificar o não pagamento e se manifestar sobre a responsabilidade por estes débitos. c) Intime-se o Requerido LAELIO ALVES PINTO para se manifestar, no mesmo prazo, sobre a fatura da CAGEPA do imóvel de Campina Grande-PB (ID 112856413), que se encontra em nome da Requerente, mas cujo consumo é atribuído à inquilina. d) Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o levantamento atualizado e detalhado de eventuais débitos de IPTU dos imóveis de Campina Grande-PB e Barra de São Miguel-PB, com as respectivas datas de vencimento, para análise da responsabilidade e rateio. e) Após o cumprimento integral das diligências supra, e com todas as manifestações e documentos acostados, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, inclusive sobre o pedido de revogação da medida protetiva e as questões relativas à partilha e débitos, à luz das novas informações. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:18
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 17:04
Determinação de Diligência
02/10/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 16:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 11:02
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 11:07
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 16:45
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 07:28
Mero expediente
13/03/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 21:37
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:10
Mero expediente
17/02/2025, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 07:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/02/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 15:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:17
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 16:48
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 16:48
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:04
Medida protetiva (A mulher; Afastamento do lar ou domicílio)