Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC VIEIRA FURTADO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-22.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOANA DARC VIEIRA FURTADO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A inicial narra que a autora é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário de aposentadoria em conta mantida junto ao banco réu. Alega que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “Cesta B.Expresso 4” e “Pacote Servico Padro”, serviços que afirma jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta a abusividade das cobranças e a vulnerabilidade da consumidora. Com base em tais fatos, pede a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 124539027 indeferiu o pedido de tutela provisória e deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (ID 128454017), oportunidade em que alegou preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das tarifas, argumentando que a parte autora contratou o pacote de serviços e usufruiu efetivamente das funcionalidades de conta-corrente, tais como transferências, saques excedentes e empréstimos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram (ID 128501811). Intimadas para especificação de provas, o réu manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 129469618), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Deixo de analisar as preliminares, prejudiciais de mérito e demais questões processuais arguidas em sede de contestação, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no mérito, a decisão será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual pronunciamento destas questões (parte Promovida). 2. Do Mérito
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta que afirma ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-salário), pugnando pela repetição do indébito e indenização por danos morais. O cerne da controvérsia reside na natureza da conta mantida pela parte autora e na legalidade das tarifas cobradas em face da contratação e utilização efetiva dos serviços bancários. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil distingue a conta-salário — isenta de tarifas e com funcionalidades restritas — da conta-corrente comum, esta passível de cobrança de tarifas de manutenção e cestas de serviços, desde que disponibilizados e utilizados pelo correntista. No caso em tela, o Banco Promovido trouxe aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 128454023), datado de 01.10.2024. Este termo indicia a ciência e anuência com os termos da conta-corrente e a opção pelo Pacote Padronizado 1 Cesta de Serviços, que inclui os serviços denominados CESTA B.EXPRESSO4 e PACOTE SERVICO PADRO, conforme alegado na inicial. Ademais, e muito mais importante, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (IDs 116310297 e 116310298) revela a realização inequívoca de transações típicas de conta-corrente universal, incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Destacam-se as seguintes movimentações que descaracterizam a conta como meramente salarial e confirmam o uso pleno dos serviços bancários contratados: a incidência de IOF S/ UTILIZACAO LIMITE e SEGURO PRESTAMISTA (fls. 20-26, 28-36, 37-40), a cobrança de ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO (fls. 20-26, 28-36, 37-40), a realização de APLIC.INVEST FACIL e RESGATE INVEST FACIL (fls. 20-26, 28-31, 33-36, 38, 39), SAQUE DINHEIRO ATM e CORBAN (fls. 20-26, 27-36, 37-40), bem como COMPRA ELO DEBITO VISTA (fls. 22, 31, 33), TRANSF VR ENTRE CTAS (fl. 31), TED TRANSF ELET DISPON (fls. 33, 34), ENCARGOS EXCESSO LIMITE (fls. 28, 38, 39), EMPRESTIMO PESSOAL (fl. 27), GASTOS CARTAO DE CREDITO (fls. 38-40, 42, 43), MORA CARTAO DE CREDITO, MORA ENCARGOS e MORA CREDITO PESSOAL (fl. 43) e PACOTE DE SERVICOS PACOTE SERVICO PADRO (fls. 41, 44), além de TARIFA EMISSAO EXTRATO (fls. 26, 34, 37). A jurisprudência pátria e, especificamente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), consolidou o entendimento de que a utilização de serviços inerentes à conta-corrente (como empréstimos, transferências, compras no débito e comércio eletrônico) legitima a cobrança das tarifas de manutenção. A conduta do consumidor ao utilizar tais serviços, especialmente quando há contrato assinado, cria a obrigação de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em respeito ao entendimento já consolidado pela Egrégia Corte de Justiça Paraibana, transcrevo os seguintes precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso em análise: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA” EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPB. 0801355-23.2021.8.15.0021, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024)" "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes ao contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. Restando prejudicada a analise do apelo da parte autora. (TJPB. 0800107-68.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021)" "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA OPERAÇÕES TÍPICAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em razão da legalidade dos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se houve ilegalidade do promovido nos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” na conta-salário da autora, esta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) Desvirtuamento da conta-salário, em virtude da utilização de serviços condizentes com conta-corrente. (ii) Resolução n. 5.058 /2023 BACEN que autoriza a cobrança de taxas nos beneficiários do INSS. (iii) Completa licitude/legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB. 0801794-78.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024)." Portanto, diante da prova da contratação e da utilização de serviços bancários que extrapolam as funções de uma simples conta-salário, é lícita a cobrança da tarifa de manutenção da conta, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito