Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 06:31
Provimento em Parte
12/06/2026, 17:53
Mérito
08/06/2026, 20:36
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 15:05
Publicação
20/05/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:36
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 11:53
Recebimento
11/05/2026, 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/05/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 16:14
Distribuição (sorteio)
11/05/2026, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801264-62.2025.8.15.0741 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Boqueirão/PB, 17 de abril de 2026. De ordem, MAGDALA ALVES VITORINO. Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 21 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801264-62.2025.8.15.0741
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S). Boqueirão/PB, 7 de março de 2026. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801264-62.2025.8.15.0741
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S), para impugnar a contestação. Boqueirão/PB, 3 de dezembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801264-62.2025.8.15.0741
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801264-62.2025.8.15.0741.
AUTOR: SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A presente ação foi intentada por SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos descontos a titulo de "CESTA B. EXPRESSO5". Relatado o essencial. Fundamento e decido. Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado é clara, uma vez que a parte alega não ter contratado o serviço em discussão. Este fato, por si só, sugere uma inconsistência na relação comercial que merece ser investigada. Ademais, é importante ressaltar que, mesmo que se demonstre a celebração regular do contrato no curso do processo, o consumidor tem o direito de manifestar sua intenção em rescindir a relação. O perigo de dano é evidente. O desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, essenciais para seu sustento, representa uma ameaça iminente à sua condição financeira e a demora na prestação da tutela poderá agravar ainda mais os prejuízos enfrentados pelo(a) consumidor(a). É relevante destacar, ainda, que a obrigação de fazer pleiteada é passível de reversão caso não seja confirmada na ocasião da prolação da sentença. Dessa forma, não há que se aplicar a vedação contida no art. 300, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que a medida é passível de reversão sem prejuízo às partes envolvidas. Nesse sentido: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804704-92.2024.8.15.0000 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO(S)(A)(S): Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033 AGRAVADO(A): Luciene Tomas Soares ADVOGADO(A)(S): Mauri Ramos Nunes – OAB/PB 12.057 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURREIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TARIFA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Em sede de cognição sumária, ante a ausência de outros elementos, descabe falar no desacerto da decisão proferida, visto não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos de que a parte agravada tenha firmado o contrato de Tarifa Bancária, descabendo a cobrança de valores. Ressalte-se, outrossim, que a fixação de multa aplicada para o caso de descumprimento da decisão agravada não se afigura desarrazoada, já que as astreintes possuem natureza coercitiva e sua finalidade é justamente obrigar a parte a cumprir a obrigação imposta judicialmente. Ademais, não se vislumbra nenhuma afronta ao princípio da razoabilidade em relação ao valor arbitrado. Recurso desprovido. (TJ-PB: 0804704-92.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826449-65.2023.8.15.0000 – Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluizio Bezerra Filho
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Luzimar Luiz da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de cognição sumária, ante a ausência de outros elementos, descabe falar no desacerto da decisão proferida, visto que inexistem provas nos autos de que a parte Agravada tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou tenha se utilizado dos mesmos. Tal conta em referência deveria ser apenas para o recebimento dos vencimentos/proventos (conta-salário), descabendo a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente. Tratando-se de conta-salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Dessa forma, deve ser mantida a Decisão Agravada que determinou a suspensão dos descontos relativos à “Cesta B. Expresso” da parte Autora. Precedentes. (TJ-PB: 0826449-65.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por SEVERINA FERNANDES DE ALBUQUERQUE, e determino ao BANCO BRADESCO a SUSPENSÃO dos descontos, a título "CESTA B. EXPRESSO5", na conta bancária do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após análise dos documentos colacionados aos autos, os quais atestam a atual situação do(s)(as) promovente(s), defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC. Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, havendo, a princípio a alegada verossimilhança de suas alegações, apesar de que as partes são capazes e os contratos hígidos após sua celebração, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, inverto o ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por isso, adianto que, na linha de precedente firmado pelo STJ sob o regime vinculante dos repetitivos, se o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de demonstrar a autenticidade, requerendo e custeando a prova técnica (STJ - REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC. Cumpra-se. Boqueirão/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]