Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: ADRIANA CAVALCANTI TAVARES. Advogado: Advogado: MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA OAB: PB29596 Endereço: desconhecido Advogado: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA OAB: PB15205 Endereço: RUA FELINTO EVANGELISTA PRIMO, 50, JOÃO SILVINO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 éu:
Réu: REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. Advogado:. SENTENÇA.
AUTOR: ADRIANA CAVALCANTI TAVARES em face de
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS, ambos os polos qualificados, pretendendo a aplicação da Lei 3.999/61 com o consecutivo pagamento de piso salarial previsto na referida norma legal em favor dos cirurgiões dentistas que prestam serviços na edilidade. O pedido de tutela antecipada foi indeferido em decisão interlocutória. Citada, a parte ré apresentou contestação cujo mérito pugna pela improcedência ao fundamento de que a norma federal não é aplicável aos servidores públicos municipais. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne jurídico da demanda reside na aferição da aplicabilidade de norma federal, que rege piso salarial, em benefícios de categoria de servidores públicos municipais. Nesses termos, notoriamente, o deslinde da causa prescinde de dilação probatória, satisfazendo-se com a análise do direito. Não há dúvida, portanto, que o processo está pronto para julgamento de mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É, deveras, o caso de julgamento antecipado de mérito. No caso dos autos, a parte autora pretende a aplicação da Lei 3.999/61 em favor de servidores públicos municipais ocupantes do cargo de cirurgiões dentistas. A referida legislação prevê o piso salarial de médicos, auxiliares e cirurgiões dentistas em valor igual ao dobro do salário mínimo. Não obstante, assiste razão à parte ré quando alega a impossibilidade de aplicação da legislação federal aos profissionais que prestem serviços aos Municípios. A Constituição da República brasileira adotou o Federalismo enquanto forma de Estado, estabelecendo três entes federativos: a União, os Estados Federados e, inclusive, os Municípios (art. 1º). Mas, no Brasil, o sistema constitucional eleva os Municípios à categoria de entidades autônomas, isto é, entidades dotadas de organização e governo próprios e competências exclusivas. Com isso, a Federação brasileira adquire peculiaridades, configurando-se, ela, realmente três esferas governamentais: a da União (governo federal), a dos Estados Federados (governos estaduais) e a dos Municípios (governos municipais), além do Distrito Federal, a que a Constituição agora conferiu autonomia. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.. p. 353. p. 2007). Ao reconhecer a autonomia dos Municípios enquanto ente federado, a Constituição estabelece capacidade auto-organização política, administrativa e financeira. Nesse sentido: As Constituições de 1967 e 1969 mantiveram as disposições sobre Municípios da Constituição de 1946. Mas a Constituição de 1988 lhes deu ainda mais prestígio, porque, além de manter a autonomia político-financeira anterior, lhes conferiu também a autonomia de auto-organização, por meio de leis orgânicas próprias (art. 29). (SILVA, José Afonso da. Constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011.. p. 353). Tal autonomia se expressa na previsão de competências legislativas exclusivas (arts. 29 e 30), inclusive o de organizar os próprios servidores. Tal autonomia, para respeito do pacto federativo, exige que a legislação federal não crie direitos e obrigações contrários à previsão municipal, desde que respeitadas as competências próprias. Recorda-se que o pacto federativo é cláusula pétrea (art. 60, §4º, inciso I), exigindo máxima atenção à referida garantia constitucional. Assim posto, concluímos que as normas editadas pela União, enquanto ente federado, não poderão alterar o regime adotado por Municípios em relação aos próprios servidores. As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo. Devem, todavia, fazê-lo por lei. A competência para essa organização é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria, como já assinalamos, as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos funcionários dos Municípios. [...] Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estendem automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria em hierarquização do Município à União e ao Estado-membro (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 2021. p. 488 e 489). No caso, a Lei 3.999/61 constitui norma editada pela União para ser aplicada em âmbito federal à relações privadas, ou seja, não podendo interferir nas relações havidas com Municípios e Estados membros. Assim posto, a improcedência do pedido se impõe. É nesse sentido a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-68.2021.8.15.0321
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO DOS ODÓNTOLOGOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO LEGAL APLICÁVEL APENAS A TRABALHADORES CELETISTAS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO COM BASE EM MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL. FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não obstante a existência de lei federal que regulamenta a jornada de trabalho e remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas, esta norma é aplicável apenas aos trabalhadores abrangidos pelo regime celetista, ante a existência de normas constitucionais especiais acerca da remuneração dos agentes públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ofende a Constituição a fixação de piso salarial com base em múltiplo do salário-mínimo. (0800419-68.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI 3.666/1961 AOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com precedentes desta Corte, “o servidor municipal não faz jus à percepção de diferenças oriundas do piso salarial fixado em lei federal para os odontólogos - Lei Federal n° 3.999/1961, porquanto não incluído no rol de direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, inserto no artigo 39, §3º, da CF/88. O Município tem autonomia para fixar vencimentos, conceder vantagens e benefícios a seus servidores”. (TJPB, 0803728-03.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, J: 12/04/2022) (0800301-46.2021.8.15.0401, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DE PISO NACIONAL E RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESRPOVIMENTO. - Não cabe ao Judiciário invadir a competência privativa do Executivo para obrigar o Município a promover a implantação de lei federal, ou a revisão anual dos vencimentos dos servidores ora substituídos a fim de recompor perda salarial decorrente da inflação. - O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. - Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial estabelecido na lei federal n.º 3.999/1961 aos dois servidores substituídos eis que são regidos pelo Regime dos Servidores Públicos do Município de Sousa, que possui regramento próprio. Apelação desprovida. (0805018-65.2019.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI 3.666/1961 AOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com precedentes desta Corte, “o servidor municipal não faz jus à percepção de diferenças oriundas do piso salarial fixado em lei federal para os odontólogos - Lei Federal n° 3.999/1961, porquanto não incluído no rol de direitos trabalhistas extensíveis aos servidores públicos, inserto no artigo 39, §3º, da CF/88. O Município tem autonomia para fixar vencimentos, conceder vantagens e benefícios a seus servidores”. (TJPB, 0803728-03.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, J: 12/04/2022) (0800445-67.2021.8.15.0741, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2022) Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Improcedência – Implantação de piso nacional e recomposição inflacionária – Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores públicos - Manutenção da sentença - Desprovimento. - - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37) - Ao Ente Federado correspondente pertence a competência para legislar acerca de matérias, as quais versam sobre o pagamento de vantagens e remuneração de seus servidores públicos, pelo que dispõe os arts. 37, inciso X, e 61, §1°, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição Federal da República. (0805632-70.2019.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Improcedência – Implantação de piso nacional e recomposição inflacionária – Vedação ao Poder Judiciário de estender vantagens a servidores públicos - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Não há como albergar a pretensão manejada, eis que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” (Súmula Vinculante nº 37) - Ao Ente Federado correspondente pertence a competência para legislar acerca de matérias, as quais versam sobre o pagamento de vantagens e remuneração de seus servidores públicos, pelo que dispõe os arts. 37, inciso X, e 61, §1°, inciso II, alínea “a”, ambos da Constituição Federal da República. (0801321-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022) É também o mesmo entendimento de outros Tribunais de Justiça do país: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CIRURGIÃ-DENTISTA - EQUIPARAÇÃO - PISO NACIONAL DA CATEGORIA - LEI 3.999/61 - IMPOSSIBILIDADE - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS - AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO - JURISPRUDÊNCIA STF - LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL - VEDAÇÃO - LEI 8.437/92 - DECISÃO MANTIDA. A Constituição Federal, nos termos do art. 39, atribui aos entes federados autonomia quanto à instituição do plano de carreira dos agentes públicos que compõem os seus respectivos quadros funcionais. Além disso, em seu art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Conforme pacífica jurisprudência do STF, aos servidores públicos, não é garantido o piso nacional da respectiva categoria. O piso salarial instituído pela Lei Federal nº 3.999/62 se aplica às relações de emprego, que são regidas pelo Direito do Trabalho, sendo que o regime jurídico dos servidores públicos é regulamentado pelo Direito Administrativo, havendo nítida autonomia e independência entre as referidas áreas. Conforme art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação judicial proposta em face do Poder Público. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033608-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - DENTISTA - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI N°3.999/61 - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DE TODOS OS REQUISITOS - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. Não há cerceamento de defesa se o Magistrado indeferir, de forma fundamentada, o pleito de produção de provas que considera inúteis ao deslinde do feito. A Lei n°3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas é aplicável aos profissionais da iniciativa privada. De acordo com o art. 39 da Constituição da República, os servidores públicos se submetem a regime jurídico específico, possuindo os Municípios, nos termos do art. 18 da Carta Magna, autonomia para criar os direitos e obrigações que regerão seus servidores públicos. Não prevendo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corinto o pagamento do piso nacional para os Dentistas, não faz jus a parte autora à aplicação da Lei n°3.999/61. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Corinto prevê o direito à percepção do adicional de insalubridade para os trabalhadores que desempenham atividade em contato com agentes insalubres, mas não define os requisitos para o seu pagamento, determinando que lei municipal posterior regerá a matéria. Ante a carência de regulamentação, não pode ser concedido o pleito autoral, sob pena de ingerência do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.049209-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO REMUNERATÓRIO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI Nº 3.999/61. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.n1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, pois preenchidos os requisitos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.n2. A conduta da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), cabendo aos Municípios, dentro de sua esfera de competência, legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Ausência de previsão na legislação municipal acerca da adoção do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61.n3. A Lei nº 3.999/61, que fixa o piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas em três vezes o salário mínimo regional, considerada a carga horária de 20 horas semanais, não se aplica aos servidores públicos municipais, uma vez que se destina exclusivamente aos profissionais que mantêm relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, conforme previsão expressa do art. 4º.n4. De acordo com o art. 37, X, da Constituição da Republica, a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa, que, neste caso, é do Chefe do Poder Executivo Municipal.nAFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50072325220208210022 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PISO SALARIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. LIMINAR INDEFERIDA. ACÓRDÃO:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801402-37.2025.8.15.0221
Trata-se de demanda proposta por Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06389987720228060000 Baturité, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRODOWSKI – CIRURGIÕES DENTISTAS E AUXILIARES - Pretensão de reajuste do piso salarial e pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observação do piso salarial da categoria, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61 - Impossibilidade - Autonomia do Município para estabelecer a remuneração de seus servidores (artigo 39,"caput", da CF/88)– A Lei Federal 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais por tratar-se de lei que regulamenta a relação privada entre cirurgiões dentistas e empregadores - Precedentes - Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10006723420228260094 SP 1000672-34.2022.8.26.0094, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 07/11/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. ODONTÓLOGA. PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº. 3.999/1961. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, se submetem a regime jurídico próprio, nos termos dos art. 37, incisos X e XIII, e art. 39 da CFR/88, não lhes sendo aplicáveis as disposições contidas na Lei Federal nº. 3.999/1961. 2. A remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Inteligência do art. 18 da CF/88. 3. Em razão do desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o disposto do art. 98, § 3º, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56411168420228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 3.999/1961 QUE INSTITUI O PISO SALARAIAL E A JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DAS CARREIRAS DE MÉDICO, CIRURGIÃO DENTISTA E SEUS AUXILIARES. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL A CATEGORIA DE POFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA. REGIME DE LEI QUE SE APLICA APENAS PARA EMPREGADOS REGIDOS PELO REGIME CELETISTA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO REFERIDO REAJUSTE NOS MOLDES DA LEI FEDERAL 3.999/1961. HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, § 11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00016610320228160202 São José dos Pinhais, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, decidindo especificamente acerca do tema, concluiu pela impossibilidade de vinculação de remuneração de servidores públicos à pisos salariais profissionais: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05.8102, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) Não é só, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba observa a inaplicabilidade do piso para o cargo especificamente exercido pela autora, que não é cirurgiã dentista: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE À CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica em Saúde Bucal do Município de Ingá, contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 como instituidora de piso salarial para sua categoria profissional. Alega a apelante que o referido diploma legal, ao fixar pisos para médicos e cirurgiões-dentistas, abrangeria também os auxiliares, nos quais se enquadraria, sustentando respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. O Município apelado defende a autonomia municipal na fixação de vencimentos e a inaplicabilidade da referida lei à categoria da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas, estende-se também aos Técnicos em Saúde Bucal, servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 3.999/1961 fixa o salário mínimo profissional apenas para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para os auxiliares expressamente mencionados auxiliares de laboratorista, radiologista e internos, em rol taxativo. 4. O artigo 22 do mesmo diploma legal apenas estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas, não incluindo outras categorias profissionais da área odontológica. 5. A profissão de Técnico em Saúde Bucal foi regulamentada posteriormente pela Lei Federal nº 11.889/2008, a qual não prevê piso salarial nacional, o que reforça a distinção normativa e a ausência de amparo legal para aplicação da Lei nº 3.999/1961 à referida categoria. 6. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 325 e em decisões correlatas, reconheceu a recepção da Lei nº 3.999/1961 pela Constituição de 1988 e sua aplicabilidade aos servidores públicos, mas apenas em relação às categorias nela expressamente previstas. 7. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impede a extensão, por analogia, de benefícios remuneratórios a categorias não contempladas por lei, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, firmou entendimento pela inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos Técnicos em Saúde Bucal, reafirmando que apenas médicos e cirurgiões-dentistas estão abrangidos pela norma. 9. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), inexistindo norma que lhe assegure o piso salarial pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece piso salarial apenas para médicos e cirurgiões-dentistas, bem como para os auxiliares expressamente elencados no texto legal. 2. A categoria de Técnico em Saúde Bucal, regulada pela Lei nº 11.889/2008, não se enquadra no rol de beneficiários da Lei nº 3.999/1961. 3. É vedado ao Poder Judiciário estender, por analogia, benefícios remuneratórios a categorias não contempladas em lei, em observância ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XVI; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 2º, 5º e 22; Lei Federal nº 11.889/2008; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 325, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE nº 1.340.676/PB, decisão monocrática; TJPB, AC nº XXXXX-09.2022.8.15.0881, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento à apelação. (0802569-86.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Portanto, a improcedência é medida impositiva. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, não há razão para analisar preliminares e prejudiciais de mérito. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 13 de maio de 2026. Juiz de Direito