Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelante para conhecimento da Decisão id 42439586 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 07:05
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:56
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:09
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:29
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:18
Publicação
27/03/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:28
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 25 de março de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801839-76.2019.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 25 de março de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801839-76.2019.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:05
Petição (Contraminuta)
18/03/2026, 15:09
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA SOUSA FERREIRA, MARIA DA GUIA DE ALBUQUERQUE BARROS, MARIA NAZARE DE BRITO, ANTONIA COSTA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS FRUTUOSO DOS SANTOS, ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, EDIVANEA BEZERRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA SILVA, ADELIA FREIRE DE LIMA, ADRIANA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARINALVA CAVALCANTE DA SILVA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA JANEIDE DA CONCEICAO SILVA, MARIA TEOTONIO DOS SANTOS SILVA, MARIA GOMES DA SILVA, ALESSANDRA FRANCISCO DOS SANTOS, MARICELIA DA COSTA ANSELMO, JOSEANE PAULINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA, IZABELA RODRIGUES DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPADENUNCIADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA SOUSA FERREIRA e outros 21 (vinte e um) autores, todos devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), igualmente qualificados. Os autores alegam, em síntese, serem moradores de um Conjunto Habitacional, situado na antiga área da “FEBEMA”, no município de Alagoa Grande (PB), construído pelo Estado da Paraíba. Afirmam que a tubulação de esgoto naquela localidade nunca teria sido devidamente instalada, seja pelo Estado, responsável pelo projeto e execução do Conjunto Habitacional, seja pela CAGEPA, empresa encarregada do tratamento de água e esgotos no estado, resultando no despejo de esgoto a céu aberto nas vias públicas. Sustentam que essa situação lhes causa enormes danos à saúde, transtornos decorrentes de odor insuportável, proliferação de pragas, além de prejuízos ambientais. Diante disso, requereram, liminarmente, a instalação da rede coletora de esgoto e, no mérito, a confirmação dessa obrigação de fazer, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por decisão exarada em ID 28444699, sob o fundamento de que a probabilidade do direito e o perigo de dano não se encontravam demonstrados. Após a devida citação, a demandada CAGEPA apresentou contestação (ID 30794981), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, por não terem comprovado a condição de usuários/consumidores titulares dos serviços. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelas obras do conjunto habitacional, atribuindo a construção à CEHAP, e alegou a existência de ligações clandestinas de esgotos realizadas pelos próprios moradores na galeria pluvial da prefeitura. Acrescentou que não havia registro de solicitações de serviço na localidade e que a responsabilidade pela manutenção e fiscalização seria do município. Impugnou a pretensão de danos morais, qualificando-os como mero dissabor e inexistentes no caso concreto. A CAGEPA juntou, ainda, um laudo técnico (ID 32359998) em que afirma que a área não é dotada de rede coletora da companhia, e que o sistema existente no conjunto, feito com tubos de linha predial e lançado em galeria de alvenaria, é despadronizado e clandestino, não sendo operado pela CAGEPA, que se propôs a realizar estudos de viabilidade técnica. O Estado da Paraíba também apresentou contestação (ID 31409318), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deveria ser dirigida à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica própria e responsável pelos programas habitacionais. No mérito, alegou a ausência de sua competência para a execução da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de ato ou omissão estatal, bem como do nexo de causalidade. Diante das preliminares suscitadas, os autores requereram a inclusão da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) no polo passivo da lide (ID 31939088), o que foi deferido por este Juízo. A CEHAP, devidamente citada, apresentou contestação (ID 35622755), pleiteando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. No mérito, defendeu que a obra do Conjunto Habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV sub50), com recursos do Ministério das Cidades, e que, embora o projeto inicial previsse fossas e sumidouros individuais, foi realizada uma extensão de rede de esgoto para interligação a um ponto indicado pela Prefeitura Municipal, tendo o sistema sido entregue em funcionamento em 2016. A CEHAP alegou que as reclamações surgiram mais de três anos após a entrega e que os problemas atuais poderiam decorrer de obstruções na rede ou de ligações clandestinas. Posteriormente, a CEHAP apresentou um laudo técnico (ID 100775031) reiterando que o empreendimento foi entregue com a devida infraestrutura de redes de água e esgotamento sanitário, e que as irregularidades relacionadas ao esgotamento na localidade (“Conjunto FEBEMA”) não se relacionam à operacionalidade da rede executada pela CEHAP, mas sim à ocorrência de invasões em áreas adjacentes por terceiros/invasores que realizaram ligações clandestinas e desvios de dejetos a céu aberto. Os autores apresentaram impugnações às contestações (ID 31136908). As partes foram intimadas para especificar provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal e pericial, ou, subsidiariamente, inspeção judicial in loco para atestar a ausência da rede coletora de esgoto (ID 37157253). A CAGEPA ratificou seu pedido de provas já formulado (ID 37641659) e a CEHAP requereu perícia técnica (ID 37889685). Após a nomeação de perito, constatou-se que o profissional não mais atuava para o TJPB (ID 72120017), o que levou à revogação da nomeação (ID 74860410). O Ministério Público foi instado a se manifestar e informou a ausência de interesse em funcionar na lide. Em face do impasse na produção da prova pericial, os autores reiteraram o pedido de inspeção judicial in loco (ID 81605369). Este Juízo deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado de inspeção para que um oficial de justiça averiguasse, de forma circunstanciada, se a localidade da “FEBEMAA” detém rede coletora, com a anexação de relatório e fotografias. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, realizou a inspeção e apresentou o AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de mapas e fotografias (IDs 87253326, 87253322, 87253321, 87253320, 87253317, 87253316). O auto de inspeção concluiu, de forma expressa e inequívoca, que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Contudo, detalhou que a rede das casas padronizadas foi danificada, e os dejetos não conseguem alcançar as caixas coletoras, inundando as áreas adjacentes. Adicionalmente, informou que a área adjacente ao conjunto foi invadida por “Sem Teto”, que construíram edificações clandestinas e realizaram a interligação de seus esgotos residenciais à rede de esgoto já existente das casas padronizadas. A inspeção observou, ainda, que o esgoto a céu aberto é proveniente, em parte, desses dejetos e deságua em frente às residências da Vila São Luiz. As partes foram intimadas para se pronunciar sobre o auto de inspeção. Os autores (ID 100098695, ID 100172633) reiteraram que a rede, embora existente, encontra-se deteriorada e sem cumprir sua função, gerando danos morais pela insalubridade. A CEHAP (ID 100775030, ID 100775031) ratificou que a entrega do empreendimento foi com infraestrutura de esgotamento sanitário e que a situação irregular decorre de invasões e ligações clandestinas de terceiros/invasores, o que afasta sua responsabilidade. O Estado da Paraíba (ID 101588248) também se manifestou, afirmando que o laudo de inspeção demonstrou que os problemas atuais não decorrem de falhas estruturais, mas da ação de terceiros e ligações não programadas, o que quebra o nexo de causalidade para fins de indenização. Em decisão de saneamento (ID 108527378), este Juízo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal, dado o auto de inspeção judicial encartado ao processo, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Foi fixado como ponto controvertido o suposto ato ilícito na localidade “FEBEMA” pelo jorramento de esgotos a céu aberto e os resultados danosos aos autores. Ressalta-se que, por despacho em ID 116789809 e certidão em ID 127450557, foram associados a estes autos diversos outros processos que versam sobre a mesma causa de pedir, com o intuito de evitar decisões conflitantes e promover o julgamento simultâneo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Precipuamente, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. Das Preliminares: a) Conexão de ações: Com o evento, 112834003, a demandada CEHAP, (Companhia Estadual de Habitação Popular), postulou ao Juízo pela conexão do presente processo com as ações indicadas na referida petição, fundamentando a necessidade de julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes, vez que, citadas ações possuem mesmos fatos, pedido e causa de pedir, além das mesmas pessoas jurídicas no polo passivo da Lide. Com a decisão, ID, 116789809, foi deferido o pedido de reunião/conexão de ações, com cumprimento ID, 127450557, e as partes, intimadas, não se opuseram. Restando a decisão que determinou a conexão “preclusa”, a sentença proferida nestes autos, apreciará e julgará o mérito dos seguintes processos: 0800151-69.2025.8.15.003, 0800694-43.2023.8.15.0031, 0801405-19.2021.8.15.0031, 0801997-58.2024.8.15.0031, 0801839-76.2019.8.15.0031, 0803527-97.2024.8.15.0031, 0802125-78.2024.8.15.0031, 0803142-23.2022.8.15.0031, 0803150-97.2022.8.15.0031 e 0802000-13.2024.8.15.0031. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela elaboração e execução de programas habitacionais, bem como por sua infraestrutura, é da Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), entidade com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Estadual nº 3.328/1965. A pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer relativa à implementação de rede coletora de esgoto e aos alegados danos morais decorrentes, recai sobre a execução de um projeto habitacional e a prestação de serviços de saneamento. Verifica-se que a CEHAP, sociedade de economia mista, possui atribuição específica para a solução de problemas habitacionais no território paraibano, conforme sua lei de criação e os termos de entrega das unidades habitacionais, que atestam sua atuação como proponente e agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida – Oferta Pública (MCMV sub50). Assim, a atuação do Estado da Paraíba, enquanto ente central da administração, se dá de forma indireta e, em regra, por meio de suas entidades descentralizadas, como a CEHAP. A responsabilidade por eventuais falhas na execução do projeto ou na infraestrutura inerente à habitação, quando decorrentes de atos específicos da entidade a quem foi delegada a competência, deve ser diretamente imputada a esta, e não ao Estado em si, salvo comprovada ingerência ou falha na fiscalização que ensejasse uma responsabilidade subsidiária, o que não foi demonstrado de forma a configurar a legitimidade passiva direta para os pedidos formulados neste caso. A pretensão inicial não aponta uma omissão generalizada do Estado na política de saneamento ou habitacional que o torne diretamente responsável pela obrigação de fazer específica do conjunto habitacional em questão, mas sim uma falha na execução ou manutenção da infraestrutura do empreendimento habitacional. Desse modo, o Estado da Paraíba não detém a competência legal ou contratual direta para a execução da obrigação de fazer pleiteada, nem tampouco se configura o nexo causal direto entre sua conduta e os supostos danos alegados pelos autores. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o do polo passivo da presente lide. c) Da Ilegitimidade Ativa postulada pela CAGEPA A CAGEPA arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, alegando que estes não teriam comprovado sua condição de usuários/consumidores titulares dos serviços de água e esgoto, nem teriam juntado cópias de contas de água de seus imóveis. Contudo, os autores apresentaram, na inicial, termos de entrega das unidades habitacionais, demonstrando serem moradores da localidade “FEBEMA” (IDs 26430242, 26430246, 26430700, 26430705, 26430712, 26430715, 26430717, 26430721, 26430727, 26430736, 26430739, 26430743, 26430745, 26430747, 26430899, 26430901, 26430904, 26430908, 26430914, 26430918). Ademais, em sua manifestação em sede de impugnação à contestação (ID 31136908), os autores juntaram faturas de energia elétrica, que, embora não sendo diretamente de água e esgoto, corroboram a residência e, consequentemente, a utilização dos serviços essenciais, ainda que de forma irregular ou em situação precária, na localidade em questão. A própria essência da demanda reside na alegada ausência/inexistência de serviço adequado de esgotamento sanitário. Não seria razoável exigir a comprovação formal de uma relação de consumo regular, por meio de contas de água e esgoto, quando a pretensão se fundamenta justamente na alegação de que o serviço essencial de esgotamento é inexistente, impedindo a regularidade da prestação e a titularidade formal de faturas, mas não a condição de usuários. A condição de morador de um conjunto habitacional, construído sob a responsabilidade de um ente público e de uma concessionária de serviços essenciais, confere aos autores o interesse legítimo e a adequação para pleitear a regularização e reparação de danos relacionados à infraestrutura básica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela CAGEPA. Da Desnecessidade de Produção de Provas Testemunhal e Pericial diante da inspeção judicial realizada no local a pedido das partes. As partes, em diversos momentos, requereram a produção de provas, testemunhal e pericial. Os autores, após a nomeação de um perito, que de forma expressa informou quanto a não realização da prova pericial, requereram expressamente a realização de uma inspeção judicial in loco para que o Juízo se certificasse da ausência da rede coletora de esgoto. Este Juízo, acatando o pedido dos autores, determinou a realização de inspeção judicial no local dos fatos. O Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado, apresentou um minucioso AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329), acompanhado de diversos registros fotográficos e mapas. O referido auto de inspeção é claro e conclusivo ao afirmar que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. A diligência judicial, realizada por um auxiliar da justiça imparcial, diretamente no local da controvérsia, cumpriu a função de elucidar o ponto fático crucial da demanda: a existência ou não da infraestrutura de esgotamento sanitário. Apesar de ter constatado danos na rede e o extravasamento de dejetos, o documento judicialmente atesta a presença da rede. Ademais, esse fato (existência da rede coletora de esgotos, já se encontrava demonstrado pela demandada CEHAP, conforme documentos anexados a sua peça de defesa). Diante do caráter conclusivo e da natureza fidedigna da inspeção judicial, que trouxe aos autos elementos visuais e descritivos suficientes para a compreensão da realidade local, tornou-se desnecessária a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal. O sistema de esgoto, embora com problemas, foi atestado como existente. A prova pericial, que visava a comprovar a existência/inexistência da rede, e a prova testemunhal, que buscaria corroborar os fatos já descritos pelo auto de inspeção, não adicionariam informações substanciais que já não estejam contidas no laudo do Oficial de Justiça. Assim, a instrução probatória já se encontra completa com o auto de inspeção, permitindo o julgamento seguro da lide. MÉRITO Da Obrigação de Fazer (Implementação de Rede Coletora de Esgoto) Os autores fundamentaram seu pedido de obrigação de fazer na premissa de que a tubulação de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional “FEBEMAA” nunca teria sido devidamente instalada pelo Estado da Paraíba ou pela CAGEPA. Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) logrou êxito em provar a existência do serviço de rede coletora de esgoto no conjunto habitacional. A CEHAP, em sua contestação (ID 35622755), afirmou que o projeto, inicialmente, previa fossas e sumidouros individuais, mas que, após indicação da Prefeitura Municipal sobre a existência de uma rede próxima, foi realizada uma extensão para interligação. A empresa assegurou que a obra foi concluída e o sistema de esgotos entregue em funcionamento em 2016. A prova cabal dessa afirmação veio com o AUTO DE INSPEÇÃO realizado pelo Oficial de Justiça (ID 87253329), que, em diligência ao local, atestou categoricamente que o Conjunto Habitacional “FEBEMAA” é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. A insurgência dos autores na petição inicial baseou-se na ausência de instalação da rede, o que restou refutado pela prova dos autos. Consequentemente, uma vez que o serviço de rede coletora de esgoto foi comprovadamente implementado pela demandada CEHAP no momento da entrega do empreendimento, o pedido de obrigação de fazer, nos termos em que foi formulado na exordial – ou seja, para instalar a rede – perde seu objeto, pois a instalação já ocorreu. Qualquer pleito de reparação ou manutenção da rede existente desbordaria do pedido inicial, configurando julgamento extra petita. Assim, sendo incontroversa a existência da rede coletora de esgoto no local, o pedido de obrigação de fazer consistente na sua implementação deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral e da Quebra do Nexo de Causalidade O pedido de indenização por danos morais, formulado pelos autores fundamentou-se essencialmente na ausência do serviço de rede coletora de esgoto, o que, segundo a inicial, resultava no despejo de dejetos a céu aberto, causando insalubridade e transtornos à saúde e ao bem-estar dos moradores. Como já analisado, a premissa fundamental dos autores – a ausência de instalação da rede – não se confirmou. O AUTO DE INSPEÇÃO (ID 87253329) foi enfático ao declarar que o Conjunto Habitacional é dotado de rede de coleta de esgoto. Embora o laudo tenha constatado a existência de esgotos a céu aberto na localidade, ele atribui expressamente esse fato a causas que configuram a quebra do nexo de causalidade em relação aos demandados. O Oficial de Justiça detalhou que a rede existente das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não chegam às caixas coletoras. Mais importante, o auto de inspeção registrou que terrenos remanescentes da localidade foram invadidos por “Sem Teto” que construíram residências de forma clandestina e interligaram seus esgotos residenciais à rede coletora já existente das casas padronizadas. Além disso, o documento aponta que dejetos de esgotos desaguam em quintais de casas da parte mais alta da Rua Oliveira Uchôa, percorrendo a céu aberto. A responsabilidade civil dos demandados (CAGEPA e CEHAP) por danos morais exigiria a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido. No presente caso, a causa primária do extravasamento e da situação precária não se encontra em uma omissão inicial dos demandados em instalar a rede, mas sim em eventos supervenientes à instalação, majoritariamente atribuíveis a ações de terceiros que comprometeram a integridade e a funcionalidade do sistema. A intervenção de "Sem Teto" que invadiram e conectaram clandestinamente suas construções à rede existente rompe o nexo causal entre a conduta dos demandados e a situação atual de esgotos a céu aberto. Não há como imputar aos réus a responsabilidade por atos de invasão e ligações irregulares realizadas por terceiros. Adicionalmente, cumpre ressaltar que o pedido de dano moral na exordial se fundamentou expressamente pela ausência do serviço de rede coletora de esgoto. Decidir que a rede existe, mas foi danificada ou está inoperante por força de terceiros, e condenar os réus com base nesse "fato do serviço" (ou seja, o mau funcionamento do serviço existente), seria proferir julgamento extra petita, ou seja, decidir além dos fatos expostos e do pedido inicial, que tinha como pilar a inexistência da infraestrutura. O processo judicial exige que o julgamento se adstrinja aos limites da lide, conforme o princípio da adstrição ou congruência. Portanto, diante da quebra do nexo de causalidade em razão da atuação de terceiros que invadiram terrenos e efetuaram ligações clandestinas, e considerando que o pedido de dano moral se baseou na premissa da ausência do serviço, e não em um eventual mau funcionamento do serviço existente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com a resolução de seu mérito, para: Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a este demandado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa postulada pela CAGEPA. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) e à COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), em virtude da comprovação da existência da rede coletora de esgoto e da quebra do nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e a situação de esgotos a céu aberto, decorrente de atos de terceiros. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para cada um dos demandados (CAGEPA e CEHAP), observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores e da CEHAP (ID 28444699, ID 35622755), suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial para os beneficiários. Traslade-se cópia desta sentença para os processos associados e acima elencados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com a preclusão da sentença, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande/PB, 06 de março de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 09:02
Improcedência
08/03/2026, 09:02
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 11:31
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:13
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 12:05
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:55
Publicação
25/07/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 22:08
Publicação
25/07/2025, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-76.2019.8.15.0031 DESPACHO
Vistos, etc. Tratando-se de ação envolvendo direitos coletivos em razão de falta/falha de serviço público, conforme pedido constante do evento, 112834003, certifique a Escrivania quanto a reunião de todos os processos envolvendo a mesma causa de pedir, associadando todas as ações a estes autos para julgamento simultâeo ALAGOA GRANDE, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. Tratando-se de ação envolvendo direitos coletivos em razão de falta/falha de serviço público, conforme pedido constante do evento, 112834003, certifique a Escrivania quanto a reunião de todos os processos envolvendo a mesma causa de pedir, associadando todas as ações a estes autos para julgamento simultâeo ALAGOA GRANDE, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. Tratando-se de ação envolvendo direitos coletivos em razão de falta/falha de serviço público, conforme pedido constante do evento, 112834003, certifique a Escrivania quanto a reunião de todos os processos envolvendo a mesma causa de pedir, associadando todas as ações a estes autos para julgamento simultâeo ALAGOA GRANDE, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:13
Mero expediente
23/07/2025, 19:13
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 09:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:46
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 09:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:24
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 23:56
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:52
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2025, 20:52
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 12:24
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:19
Petição (Contraminuta)
07/10/2024, 20:07
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 15:36
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 10:10
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:47
Mero expediente
04/09/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:20
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2024, 11:58
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 14:46
Mero expediente
16/02/2024, 10:29
Petição (Contraminuta)
01/11/2023, 16:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2023, 10:32
Petição (Contraminuta)
19/07/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:16
Determinação de Diligência
12/07/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 15:21
Documento (Certidão)
10/07/2023, 15:20
Outras Decisões
16/06/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:58
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:58
Documento (Certidão)
13/04/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:37
Mero expediente
02/02/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 17:22
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:22
Mero expediente
24/03/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2022, 22:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2021, 12:13
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))