Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801869-05.2025.8.15.2003 [Bancários].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por VICENTE NASCIMENTO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S/A, pessoa jurídica também qualificada. Em sua petição inicial (ID 109854735), a parte autora narra, em suma, que: - É pessoa idosa, com 70 anos, e aposentado pelo INSS, e foi surpreendido com a existência de um empréstimo consignado em seu nome, não solicitado, sob o nº 430901208, datado de 12/02/2024. - O referido contrato se trata de um refinanciamento no valor de R$ 2.611,60, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 60,39, descontadas de seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha recebido qualquer quantia ("troco") decorrente dessa operação. - A contratação foi realizada por meio eletrônico e padece de nulidade, uma vez que não observou a obrigatoriedade de assinatura física, conforme determinado pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger os consumidores idosos. - Aponta, ainda, diversas irregularidades na formalização, como a indicação de endereço em Recife/PE, onde nunca residiu, e o registro de um endereço de IP da contratação localizado em Fortaleza/CE, locais com os quais não possui qualquer vínculo.
Diante do exposto, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos pessoais, extratos do INSS e cópia do contrato questionado (IDs 109854735 a 109854742). Este Juízo, inicialmente, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 109891996). Regularmente citado, o banco réu apresentou sua contestação (ID 111082456). Em seus argumentos, defendeu: - a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 430901208, sustentando que a parte autora celebrou o refinanciamento de forma livre e consciente, por meio digital, com confirmação via selfie. - que o contrato em questão refinanciou a operação anterior de nº 316114549, e que um valor de "troco" de R$ 637,15 foi liberado na conta do autor. - a inexistência de ato ilícito, de danos materiais a serem restituídos e de danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados para evitar o enriquecimento ilícito. Juntou aos autos cópia do contrato eletrônico (ID 111082464), comprovante de transferência do valor (ID 111082467) e outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111413190), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a tese de nulidade por violação à lei estadual e as irregularidades formais da contratação. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 122633084 e 112279970). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo de direito e de fato, mas não demanda a produção de outras provas, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, especialmente considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Ademais, cumpre frisar que a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico firmado entre as partes é matéria predominantemente de direito, cuja análise documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge sobre a validade dos descontos no benefício previdenciário do autor, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 430901208, que a parte autora alega não ter consentido de forma válida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a instituição financeira na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Sendo assim, toda a controvérsia deve ser analisada sob o prisma dos princípios e regras que norteiam o direito do consumidor, em especial a proteção contra práticas abusivas, o direito à informação clara e adequada e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, e art. 6º, III e IV, do CDC). A instituição financeira, em sua contestação, anexou o contrato (ID 111082464), no qual consta uma “autenticação eletrônica”, supostamente da parte autora, acompanhada de sua imagem (selfie), o que induziria à conclusão de que o demandante teria concordado com a operação de refinanciamento. Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma acima colacionada que contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento é nulo. Ademais, “idoso”, para fins de aplicabilidade da norma, é aquele “com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Destaque-se que a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, que entendeu ser a norma uma medida de proteção ao consumidor idoso, inserida na competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor. No caso concreto, a parte autora, VICENTE NASCIMENTO DE MOURA, nascido em 10/06/1954 (ID 109854738, p. 2), contava com 69 anos na data da suposta assinatura do contrato de refinanciamento (23/01/2024, conforme ID 111082464). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Entretanto, em afronta à legislação, o banco réu realizou a contratação por meio inteiramente digital, sem a assinatura física da parte autora e sem a disponibilização do contrato em meio físico para sua análise, conforme exigido. A própria documentação juntada pela defesa comprova a natureza eletrônica da formalização. Embora tal modalidade seja, em regra, válida, ela não supre a exigência legal específica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que demanda, de forma cogente, a assinatura física do consumidor idoso. A violação de forma prescrita em lei como requisito de validade do negócio jurídico acarreta a sua nulidade, conforme dispõe o artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A legislação estadual, ao impor a assinatura física, visou precisamente conferir uma camada adicional de proteção ao idoso, garantindo que este tenha pleno conhecimento e reflexão sobre o ato que está praticando, mitigando os riscos de fraudes e contratações impulsivas ou não compreendidas, comuns no ambiente digital. Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021 e art. 166, IV, do Código Civil), eis que desobedecida formalidade essencial exigida por lei. Em consequência, os descontos são indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, sendo suficiente que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A conduta da instituição financeira, ao descumprir legislação estadual expressa e de conhecimento obrigatório, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. No entanto, o réu demonstra que um valor de "troco", no montante de R$ 637,15 (seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos), foi creditado na conta de titularidade do autor em 14/02/2024 em decorrência da contratação, que ora se anula, conforme extrato juntado pelo próprio réu (ID 111082467, p. 2). A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, e permitir que o autor retenha a quantia recebida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Nesta toada: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física de idoso é inválido; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, com a devida compensação dos valores creditados; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico, sem a assinatura física do idoso, configura nulidade do contrato, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027/PB. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, observada a compensação com os valores efetivamente creditados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. O autor, ao receber os valores do empréstimo em sua conta bancária, assumiu obrigação de restituição proporcional, autorizando a compensação parcial das quantias descontadas e recebidas. A situação de descontos indevidos não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, conforme entendimento pacificado no STJ. Não se verifica má-fé processual por parte do autor, inexistindo dolo, alteração da verdade dos fatos ou intuito de tumultuar o regular andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente por idoso, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. A nulidade do contrato autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, mediante compensação com os valores creditados ao consumidor, para evitar enriquecimento sem causa. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem negativação ou prova de efetiva violação da dignidade do consumidor, não enseja indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0804808-10.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) (Grifei). É relevante destacar que o contrato original, de nº 316114549, foi celebrado em 16/10/2020 (ID 111082460), antes da vigência da referida lei estadual, não sendo, portanto, anulável sob este fundamento, nem tampouco é objeto da ação. A controvérsia cinge-se, conforme delimitado na inicial, sobre a validade do refinanciamento, formalizado pelo contrato nº 430901208 em janeiro de 2024, data em que a lei já estava em pleno vigor. Do dano moral No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Na verdade, verifica-se que, apesar da nulidade do negócio jurídico, a parte autora se beneficiou do refinanciamento, havendo inclusive “troco”, o que mitiga a alegação de prejuízo financeiro grave e afasta a caracterização de um dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO POR IDOSO. ASSINATURA DIGITAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) A indenização por danos morais é afastada, pois a situação apresentada não configura lesão grave suficiente para atingir a honra ou a dignidade do autor. Os descontos não provocaram impacto significativo na esfera extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento, especialmente em razão da inércia prolongada do autor para questionar os descontos. (TJPB - 0801618-27.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) (Grifei). Trata, na hipótese, de um ilícito contratual que se resolve na esfera patrimonial, com a anulação do negócio e a devolução dos valores pagos, já acrescida da sanção da repetição em dobro, e devidamente compensada com o valor recebido pelo autor. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 430901208, firmado entre as partes, por inobservância de formalidade essencial prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021; 3.2. CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato nº 430901208, a ser apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e atualização monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (Súmula 43 do STJ); 3.3. AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pelo réu com a quantia efetivamente recebida pelo autor em razão do contrato nulo. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do promovente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e da Súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito