Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMERE DOS SANTOS
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I– RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802671-41.2024.8.15.0191 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Rosimere dos Santos moveu ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Narrou a parte autora a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de "anuidade de cartão" que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. Sustentou que a anuidade decorre de contrato de cartão de crédito validamente firmado. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora reiterou os pedidos iniciais. As partes foram instadas a especificar provas, e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dado que a matéria é predominantemente de direito e documental. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a análise das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é dever do fornecedor comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizou a cobrança dos valores descontados, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato assinado pela autora, documento essencial para comprovar a manifestação de vontade e a contratação do serviço de cartão de crédito que ensejou a cobrança de anuidade. A ausência de suporte documental capaz de demonstrar a efetiva contratação retira a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a nulidade da cobrança, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o entendimento consolidado exige a prova da má-fé do fornecedor para a sua aplicação. No caso em tela, ainda que tenha ocorrido falha na prestação do serviço por falta de cautela na formalização do contrato, não se vislumbrou, na conduta do réu, o dolo ou a má-fé necessários para a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança baseou-se em um equívoco procedimental sem a intenção deliberada de lesar, de modo que a restituição deve ocorrer de forma simples, sobre os valores efetivamente descontados, devidamente atualizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, embora o desconto indevido em benefício previdenciário represente um contratempo. Para que se configure o dano moral passível de indenização, é necessário que a situação ultrapasse o limite dos meros aborrecimentos cotidianos e gere um efetivo abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade da parte. Trata-se, essencialmente, de uma controvérsia de natureza patrimonial, que se resolve com a restituição dos valores indevidamente subtraídos. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide e, por conseguinte, a nulidade das cobranças de anuidade dele decorrentes; b) Determinar que a parte ré proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Indefiro os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, na proporção de 50% para cada. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE AUTORA. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito