Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos ajuizada por MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A autora busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC n.º 10869045), a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário desde 2016, totalizando R$ 5.224,32, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Alternativamente, pede a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado convencional. Na petição inicial (ID 106644200), a autora alega que desconhece a contratação de um cartão de crédito consignado que originou descontos mensais em sua aposentadoria desde 2016. Afirma que nunca recebeu o plástico do cartão ou faturas, sendo levada a erro, e que a prática do banco é abusiva, constituindo uma dívida perpétua. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Com a inicial, juntou documentos, incluindo declaração de hipossuficiência (ID 106644201), documentos pessoais (ID 106644202) e o histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 106644205). A decisão de ID 106936316 deferiu o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, destacando a longa duração dos descontos como um fator que enfraquece a tese de desconhecimento do contrato. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 109115469). Arguiu, em sede preliminar, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade do "BMG Card". Argumentou que a autora não só consentiu com o negócio, como também o utilizou ativamente por meio de múltiplos saques e realizou pagamentos de faturas, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Juntou o termo de adesão assinado (ID 109115482), comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) para contas de titularidade da autora (ID 109115484) e faturas do cartão (ID 109115483). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 112226793), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. As audiências de conciliação designadas (ID 111609238 e ID 123867922) restaram infrutíferas (ID 125542416). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Com relação às preliminares arguidas na peça de contestação, deixo de analisá-las pormenorizadamente. Faço-o com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo possível avançar diretamente à questão de fundo em favor da parte a quem a análise preliminar aproveitaria, não se vislumbra prejuízo processual. Já quanto às prejudiciais, também se faz desnecessária maior digressão. É que cuida de relação de trato sucessivo, renovando-se a cada mês. Logo, a prescrição seria apenas quinquenal para pretensão de ressarcimento dos descontos dos últimos 5 anos a contar da data da propositura da demanda. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito. Ademais, com relação à decadência, também não incide o instituto em razão de se tratar de pretensão calcada na inexistência - nulidade - de negócio jurídico, a teor do CC. Assim, superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO A presente lide visa à declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, com a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição de valores e a compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia é definir se a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) foi regular ou se ocorreu vício de consentimento por parte da autora, decorrente de falha no dever de informação do banco réu. A autora alega que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A autora fundamenta sua pretensão na alegação de desconhecimento da natureza do contrato e na impossibilidade de firmar contrato de empréstimo consignado com idoso por meio de assinatura digital. No entanto, a parte ré apresentou um robusto conjunto probatório que contradiz essa narrativa e impede o acolhimento dos pedidos. Com efeito, foram juntados aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 109115482), devidamente assinado de forma física pela autora, além dos comprovantes de transferência de valores (saques) para contas de sua titularidade (ID 109115484) e as respectivas faturas do cartão (ID 109115483). A análise desses documentos revela que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. O contrato aperfeiçoou-se não apenas com a assinatura física da parte autora, mas com a efetiva e reiterada utilização do crédito pela autora. A contestação detalha a realização de dezesseis saques, entre fevereiro de 2016 e julho de 2021, totalizando R$ 3.363,70, transferidos para contas da própria autora no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal (ID 109115484). Tal comportamento é incompatível com a alegação de que acreditava ter contratado um empréstimo pontual. A realização de múltiplos saques ao longo de anos demonstra o conhecimento e a utilização contínua de uma linha de crédito rotativo, característica essencial do cartão de crédito, e não de um empréstimo consignado tradicional, que consiste na liberação de um valor único com parcelas fixas. Ademais, as faturas anexadas (ID 109115483) evidenciam que a autora, além dos descontos mínimos em seu benefício, efetuou pagamentos avulsos, como o de R$ 50,00 em 09/05/2018 e R$ 144,92 em 13/12/2017. Essa conduta de pagar faturas reforça a compreensão sobre o funcionamento do produto contratado. Outro ponto crucial, é a inaplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 ao caso. A referida lei, que passou a exigir assinatura física de idosos para operações de crédito, entrou em vigor apenas em 2021, enquanto o contrato em questão foi firmado em 2016 (IDs 109115482 e 106644205), sendo regido, portanto, pela legislação vigente à época de sua celebração (tempus regit actum). Finalmente, um elemento decisivo para a improcedência do pedido é a condição da margem consignável da autora à época da contratação. O histórico do INSS (ID 106644205, p. 2) demonstra, de forma inequívoca, que a margem para empréstimos consignados convencionais já se encontrava totalmente comprometida ("MARGEM DISPONÍVEL* R$0,00"). Sendo assim, a autora não possuía sequer a opção de contratar um empréstimo consignado tradicional. O cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que utiliza uma margem específica de 5%, era, na prática, a única modalidade de crédito consignado acessível para ela naquele momento. Embora essa modalidade possa ser mais onerosa que o empréstimo tradicional, sua contratação, no contexto de ausência de outra alternativa consignada, aliada ao uso contínuo e consciente do crédito, afasta a tese de vício de consentimento. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito, decorrente de um contrato validamente firmado e utilizado pela consumidora. Não se vislumbra a prática de ato ilícito que justifique a anulação do negócio ou a condenação por danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803516-41.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido (ID 106936316). Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito