Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jacqueline Bezerra da Silva Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB PB12326-A
Apelados: Estado da Paraíba, Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP) e Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) Advogados: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - OAB PB10577-A - CPF: 965.830.614-49 (ADVOGADO) e EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - OAB PB12647-A - CPF: 010.711.844-07 (ADVOGADO) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO BÁSICO. REDE DE ESGOTO EXISTENTE. DANOS DECORRENTES DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e julgou improcedentes os pedidos em face da CAGEPA e da CEHAP, em demanda que visava à implantação de rede de esgoto e compensação por danos decorrentes de extravasamento de dejetos em conjunto habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se há responsabilidade das rés pela alegada inexistência ou inoperância da rede de esgoto; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEHAP, como sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria, responde diretamente pela execução de programas habitacionais, inexistindo conduta imputável ao Estado que justifique sua permanência no polo passivo. A inspeção judicial comprova a existência da rede de esgotamento sanitário no conjunto habitacional, afastando a alegação de ausência de infraestrutura. A prova dos autos demonstra que os danos decorrem de intervenções irregulares realizadas por terceiros, que efetuaram ligações clandestinas e danificaram a rede. O fato de terceiro configura causa excludente de responsabilidade civil, rompendo o nexo causal exigido pela teoria do risco administrativo. A pretensão inicial limita-se à implantação da rede de esgoto, sendo vedado ao julgador decidir com base em causa de pedir diversa, sob pena de violação ao princípio da congruência. A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados afasta o dever de indenizar, ainda que comprovada a situação de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sociedade de economia mista responsável pela execução de programa habitacional responde diretamente por eventuais falhas na infraestrutura, afastando a legitimidade passiva do ente estatal quando inexistente conduta direta. 2. A existência de rede de esgoto comprovada por inspeção judicial afasta a pretensão de implantação de infraestrutura sanitária. 3. O fato de terceiro, consistente em ligações clandestinas que danificam o sistema de esgotamento, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade civil da Administração. 4. A ausência de nexo causal impede a condenação por danos morais, ainda que presente situação fática de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0002464-97.2022.8.16.0068, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 23.05.2025; TJMG, AC nº 5005753-70.2017.8.13.0145, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.11.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação nº: 0803527-97.2024.8.15.0031 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACQUELINE BEZERRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande (ID 155073888), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Na petição inicial (ID 41754389), a autora alegou ser moradora do Conjunto Habitacional localizado na antiga área da "FEBEMA", construído pelo Estado da Paraíba por meio da CEHAP. Sustentou que a tubulação de esgoto da localidade nunca foi instalada, o que faz com que os dejetos sejam despejados a céu aberto, causando graves problemas de saúde, odor insuportável e proliferação de insetos. Requereu a implantação da rede coletora e indenização de R$ 20.000,00 por danos morais. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 41754675), arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CEHAP é a entidade responsável pela execução e infraestrutura do projeto habitacional. A CAGEPA, em sua defesa (ID 41754668), sustentou que a área é dotada de rede coletora, mas que existem ligações clandestinas realizadas por moradores de construções irregulares adjacentes, o que danifica o sistema e causa extravasamentos. A CEHAP contestou (ID 41754403), afirmando que o empreendimento foi entregue em 2016 com toda a infraestrutura de água e esgoto concluída, conforme termos de recebimento assinados pelos beneficiários. Atribuiu os problemas atuais a intervenções indevidas de terceiros e falta de manutenção após a entrega das unidades. Durante a instrução, foi realizada Inspeção Judicial in loco. O Auto de Inspeção (ID 87253329) atestou que o conjunto possui rede de esgoto, mas que esta se encontra danificada em razão de ocupações irregulares por "Sem Teto", que interligaram seus esgotos clandestinamente à rede oficial. A sentença (ID 155073888) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contra a CAGEPA e a CEHAP, reconhecendo a existência da rede e a quebra do nexo causal por culpa de terceiros. Em suas razões recursais (ID 41754685), a Recorrente sustenta que a rede, embora existente fisicamente, é inoperante, o que equivaleria à sua inexistência. Afirma que as empresas foram negligentes na manutenção e que o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da exposição a dejetos. Contrarrazões apresentadas pelo Estado (ID 41754687), pela CAGEPA (ID 41754689) e pela CEHAP (ID 41754690), todas pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A sentença agiu com acerto ao excluir o Estado da Paraíba da lide. Conforme se extrai da Lei Estadual nº 3.328/1965 (ID 41754414), a CEHAP foi criada como sociedade de economia mista com a finalidade específica de elaborar e executar programas habitacionais. Possuindo personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e capacidade de autoadministração, a CEHAP responde diretamente pelos atos decorrentes da execução de suas obras. Não se vislumbra, nos autos, qualquer ato omissivo ou comissivo direto de agentes da administração central que justifique a manutenção do Estado no polo passivo. A responsabilidade por eventuais falhas na infraestrutura habitacional deve recair sobre a entidade executora ou sobre a concessionária de serviços de saneamento (CAGEPA). Do Mérito: A Existência da Rede e a Quebra do Nexo Causal A controvérsia fática foi dirimida de forma contundente pelo Auto de Inspeção Judicial (ID 87253329). O oficial de justiça, agindo como auxiliar imparcial do juízo, realizou diligência no local e foi categórico ao responder se o Conjunto Habitacional detém rede coletora: "A resposta é SIM". Este documento oficial desconstitui a premissa fundamental da pretensão autoral. O pedido da ação foi compelir os réus a implantarem, com a máxima urgência, a rede coletora de esgoto na localidade do Conjunto Habitacional da "FEBEMA". Entretanto, ficou comprovado que a CEHAP entregou o empreendimento com a infraestrutura necessária em 2016, conforme os Termos de Recebimento (ID 41754409). Embora o auto de inspeção tenha apontado que a rede das casas padronizadas foi danificada e que os dejetos não alcançam as caixas coletoras, inundando a área ao redor, o fato incontroverso é a existência da infraestrutura de esgotamento. No que tange aos extravasamentos e ao esgoto a céu aberto, a prova técnica/inspeção revelou uma realidade complexa: terrenos remanescentes foram invadidos por pessoas estranhas ao conjunto ("Sem Teto"), que ergueram moradias desordenadas e efetuaram ligações clandestinas na rede de esgoto originalmente projetada para as 28 casas do programa habitacional. Essa intervenção indevida causou o dano físico à tubulação e o transbordamento dos dejetos. Juridicamente, tal cenário configura fato de terceiro, causa excludente de responsabilidade civil, nos termos da teoria do risco administrativo adotada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO QUE A FALTA DE SINALIZAÇÃO DA LOMBADA FOI A CAUSA DO EVENTO. ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRO QUE SE EVADIU DO LOCAL APÓS COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pela Autora contra a R. Sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito entre o veículo da Autora e de terceiro, supostamente em razão de má-sinalização da lombada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais, ante a alegada omissão na sinalização da lombada. III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva é aplicável à Administração Pública, no entanto, é necessário que esteja comprovado tanto o nexo causal entre a conduta do Município e o dano causado quanto a ausência de excludentes de responsabilidade. 4. Não foi comprovado o nexo causal entre a alegada omissão do Município em sinalizar a lombada e os supostos danos sofridos pela Autora, pois havia sinalização provisória da lombada e o local estava bem iluminado. 5. Conforme o art. 373, I, do CPC, incumbe à Autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Ela tinha o dever de demonstrar, de forma clara e evidente, que o acidente foi consequência direta da suposta má-sinalização, o que não foi feito. 6. Além disso, há ocorrência de fato de terceiro, causa excludente de responsabilidade civil, visto que a colisão foi causada tão apenas por terceiro que se evadiu do local. Portanto, a responsabilidade do Município não restou configurada. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município depende tanto da comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano causado quanto a ausência de excludentes de responsabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 98, caput, art. 99, § 3º e art. 373, I; L. n. 9099/95, art. 55; L. n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Relator (a): Min. Edson Fachin, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julg. 11/03/2020; TJPR, 0000127-84.2024.8.16.0127, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 28.02.2025. (TJ-PR 00024649720228160068 Chopinzinho, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 23/05/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/05/2025) Para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano. Entretanto, o que se observa é que a situação de insalubridade foi provocada pela ação exclusiva de terceiros que comprometeram a funcionalidade de um sistema que foi entregue operando regularmente. A alegação da Recorrente de que a "inoperância" equivale à inexistência não prospera para fins de condenação. Se a rede tornou-se inoperante por atos de vandalismo, invasão ou mau uso por parte de terceiros, não há como imputar às concessionárias uma omissão ilícita, especialmente quando o pedido inicial focou na falta de instalação e não em falha de manutenção específica. Ademais, como bem ressaltado pelo juízo de origem, decidir com base em uma suposta falha na prestação do serviço (manutenção) quando a causa de pedir foi a ausência de obra estrutural configuraria violação ao princípio da congruência (adstrição), pois a lide deve ser julgada nos limites em que foi proposta. Do Dano Moral Inexistindo ato ilícito imputável aos réus e restando rompido o nexo de causalidade por fato de terceiro, não há que se falar em dever de indenizar. O sofrimento decorrente da convivência com esgoto a céu aberto é inegável, contudo, a reparação civil exige que o causador do dano seja identificado e que sua conduta tenha sido o fator determinante para o prejuízo. Destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LANÇAMENTO CLANDESTINO DE ESGOTO EM REDE DE ÁGUA PLUVIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRA PARA INTERROMPER O LANÇAMENTO DE ESGOTO. DANOS MORAIS. FATO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente a pretensão posta na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade da CESAMA para integrar o polo passivo da lide; (ii) verificar a responsabilidade da Companhia de Saneamento Municipal pela realização de obras necessárias à interrupção de lançamento de esgoto na propriedade do Autor; (iii) analisar a existência de danos morais, a responsabilidade indenizatória e, eventualmente, a adequação do valor arbitrado a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material, em que pesem as condições da ação serem independentes desta relação. Narrada na inicial uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro, a parte deve ser mantida no polo passivo. 4. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB exige a demonstração do nexo causal entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo particular, sendo irrelevante a existência de dolo ou culpa. A responsabilidade não subsiste quando demonstrado fato de terceiro e/ou culpa exclusiva da vítima. 5. Conforme art. 3º da Lei Municipal nº 13.473, de 2016, o planejamento, execução, conservação e manutenção do esgotamento sanitário são da competência da Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA. 6. Constatado por laudo pericial o lançamento clandestino de esgoto na rede de água pluvial que atinge a propriedade do Autor e causa mau odor, persiste a obrigação da CESAMA de realizar obras necessárias para a solução do problema. 7. Ausente nexo de causalidade entre os danos morais relatados e alguma conduta comissiva ou omissiva da CESAMA relativa ao lançamento clandestino de esgoto por terceiros na rede de água pluvial, resta afastada a obrigação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A empresa pública responsável pela operação do sistema de saneamento básico é parte legítima para figurar no polo passivo de ação por meio da qual o particular busca a interrupção do lançamento de esgoto em sua propriedade e indenização pelos danos derivados." 2. Conquanto responsável pela realização de obras com a finalidade de cessar o lançamento clandestino de esgoto em propriedade particular, afasta-se a responsabilidade indenizatória da empresa pública quando constatado que os danos morais derivam de fato de terceiros."Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; Lei Municipal nº 13.473, de 2016. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC. Nº 1.0000.20.030658-7/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 23/02/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50057537020178130145, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) No caso, a culpa é exclusiva dos terceiros que invadiram a área e realizaram as ligações irregulares, conforme provado no ID 87253329. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à Recorrente. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator