Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807295-04.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por João Batista da Silva contra a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP), qualificados nos autos. Narra a parte autora ter sido servidora da Fundação Nacional de Saúde e contribuinte regular da entidade fechada de previdência complementar ré entre os anos de 1993 e 2017. Argumenta que, após se aposentar e solicitar o resgate de suas contribuições, deparou-se com a devolução de apenas 38,80% do saldo total acumulado. Sustenta que a ré efetuou retenção indevida de 61,20% dos valores sob a justificativa de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco, reputando tal desconto abusivo e sem amparo em cláusula clara ou legalidade estrita.
Diante do exposto, postulou a condenação da ré na devolução do montante remanescente retido e no pagamento de indenização por danos morais (ID 107661830). A petição inicial foi devidamente saneada pelo autor por meio de emenda, onde foram anexados os comprovantes de residência e os documentos de renda requeridos por este juízo (ID 108101647). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e postergando a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno, em atenção aos preceitos da celeridade processual (ID 108110409). Após a realização de tentativas de citação que restaram infrutíferas no endereço da sede paraibana, em decorrência de alteração de domicílio da entidade promovida (ID 114181270 e ID 117512795), a citação postal foi efetivada positivamente no endereço da sede da ré localizada no Estado do Rio de Janeiro, conforme AR digital devidamente juntado aos autos (ID 128469767). Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, defendeu a plena legalidade dos descontos perpetrados no ato de resgate. Assevera que as retenções possuem fundamento legal e regulamentar, tendo sido instituídas por deliberação do Conselho Deliberativo em Reunião Extraordinária ocorrida em 1º de agosto de 2008, com fulcro na Nota Técnica Atuarial destinada a manter o equilíbrio econômico do plano frente ao encerramento dos aportes estatais. Ademais, pugna pela admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial atuarial produzido em litígio análogo (ID 129454765). Réplica por parte do autor, oportunidade na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na peça inicial, destacando a abusividade das deduções e a ausência de prévia anuência (ID 131432555). Instadas as partes a manifestarem interesse em conciliar e a especificarem as provas que pretendiam produzir sob pena de julgamento antecipado (ID 155070675), o autor requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, informando inexistir interesse na produção de novas provas (ID 155342861, enquanto que a promovida reiterou o pedido de aproveitamento de prova emprestada (ID 156454484). O autor ofereceu manifestação tempestiva, opondo-se veementemente à admissão do laudo pericial atuarial alienígena, sustentando a ineficácia da prova para influir no desfecho da lide e a ofensa ao contraditório (ID 156992161). FUNDAMENTAÇÃO DA REJEIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA Passo à análise do requerimento formulado pela entidade ré para a produção e admissão de prova emprestada (ID 156454484), consistente no laudo pericial contábil atuarial produzido em 11 de fevereiro de 2024 nos autos do processo nº 0317754-44.2018.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 129454765). A admissibilidade do aproveitamento de elementos probatórios produzidos em demandas diversas, embora encontre amplo respaldo no ordenamento jurídico nacional, está estritamente condicionada ao respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo servir como mecanismo de imposição de conclusões técnicas contra parte que não participou de sua elaboração. O diploma processual civil disciplina a faculdade de utilização da prova emprestada com clareza em seu texto normativo, exigindo como pressuposto inafastável a garantia do contraditório, conforme se observa a seguir: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a possibilidade de traslado da prova está umbilicalmente ligada ao direito da parte contra a qual a prova é produzida de exercer plenamente a sua defesa e insurgir-se contra as conclusões técnicas ali constantes. A jurisprudência da Corte Cidadã orienta com precisão sobre o tema: EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.174/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.) E ainda: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PROVA EMPRESTADA. PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). - "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 157.715/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Da análise do processo originário onde foi elaborado o laudo pericial atuarial trasladado, constata-se que o autor da presente demanda não figurou como parte na referida lide, circunstância que obsta a eficácia da prova pretendida. Admitir a importação de uma perícia complexa realizada sem a presença e a fiscalização do demandante representaria manifesto cerceamento de defesa, retirando-lhe a oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico ou impugnar os critérios de amostragem utilizados pelo perito judicial daquela comarca. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta entendimento pacífico no sentido de exigir o consentimento implícito ou a participação efetiva da parte adversa para a homologação da prova emprestada. Ademais, verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a analisar a legalidade e a abusividade de cláusulas regulamentares aplicadas à reserva de poupança do autor sob a ótica das leis civis e de previdência complementar. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, cuja solução demanda interpretação de normas legais e regulamentares, dispensando dilação probatória técnica complexa que apenas postergaria a prestação jurisdicional. Desta feita, diante da expressa discordância da parte autora (ID 156992161), da ausência de sua participação no processo de origem e da desnecessidade de perícia técnica para o deslinde de questões puramente de direito, o indeferimento da prova emprestada é medida que se impõe. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE PROCESSUAL O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, apresentando-se formalmente em ordem. Verifico a legitimidade ativa e passiva das partes, uma vez que o autor figurou como participante do plano previdenciário gerido pela demandada (ID 107661831), exsurgindo daí o interesse processual de agir para postular em juízo a revisão das condições de resgate aplicadas em sua esfera patrimonial. As partes encontram-se devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos, munidos de instrumentos procuratórios adequados e com poderes bastantes para a condução da defesa técnica (ID 107661832 e ID 129454766). Não há nulidades processuais a serem declaradas de ofício, tampouco foram arguidas irregularidades capazes de macular o trâmite processual. O feito transcorreu em perfeita harmonia com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, declaro o processo saneado e apto para a definição de suas balizas de julgamento. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em observância ao dever de organização do feito, passo a delimitar os pontos sobre os quais repousará o juízo de cognição no julgamento da causa. A legislação processual civil impõe ao magistrado a fixação precisa dessas balizas na fase de saneamento, a fim de assegurar a coerência da futura decisão de mérito, nos moldes que seguem: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No que tange às questões de fato, reputo incontroversas as seguintes circunstâncias, documentalmente demonstradas pelas peças de ID 107661831 e ID 129454767: o autor ingressou no serviço público e aderiu ao plano em 30 de setembro de 1993, vindo a se desligar e requerer o resgate em 2021; o valor bruto total de suas contribuições reajustadas perfazia o montante de R$ 9.498,04; a ré efetuou o pagamento administrativo do valor líquido de R$ 3.255,89 em 25 de maio de 2021, aplicando uma retenção de 61,20% sob as rubricas de custeio administrativo e benefícios de risco. Como questão fática a ser dirimida, remanesce unicamente a verificação matemática da exatidão dos cálculos de atualização e os valores que serviram de suporte para as deduções. No tocante às questões de direito, a matéria controversa envolve os seguintes temas jurídicos: A aplicabilidade ou não das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, ponto que deve ser apreciado à luz do enunciado sumular sedimentado pela jurisprudência nacional: SÚMULA STJ nº 563 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) A incidência da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de resgate e para a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial, em conformidade com o regramento específico e entendimento pretoriano: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. A extensão e validade da retenção do percentual de 61,20% das contribuições do participante a título de custeio administrativo e de cobertura de benefícios de risco, cotejando-se as cláusulas do Regulamento da FUNASA (ID 129454774) com os limites impostos pelo diploma legal de regência da previdência privada complementar: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. § 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. § 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo. § 3º Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes: I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar; II - a modalidade do plano de benefícios. § 4º O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. Por fim, a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária em decorrência da retenção efetuada no momento do resgate das contribuições, bem como a delimitação do quantum indenizatório à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que a lide envolve matéria cuja prova documental colacionada aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do julgador, e que as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, impõe-se a aplicação do instituto do julgamento antecipado, conforme autoriza o ordenamento processual civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Ante o exposto, resolvo o feito em sede de saneamento nos seguintes termos: a) REJEITO o pedido de produção de prova emprestada formulado pela ré, nos termos da fundamentação constante desta decisão; b) DECLARO o processo saneado, fixando as questões de fato e de direito delimitadas no capítulo anterior como balizas para o julgamento da lide; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, abrindo-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação ou recurso, em estrita observância ao contraditório. Decorrido o prazo legal sem insurgência, ou após o julgamento de eventuais recursos cabíveis, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito