Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HERALDO JOSE GONZAGA FERREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0807525-40.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por HERALDO JOSE GONZAGA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 127675355), a parte autora alega, em síntese, que foi servidor público desde 1982, contribuindo para o fundo PASEP, e que, ao tentar obter informações sobre seu saldo, o banco réu negou o fornecimento de extratos e microfilmagens, informando a inexistência de valores. Sustenta que a instituição financeira, como administradora do fundo, falhou na prestação do serviço ao não aplicar a correção monetária e os juros devidos, além da possibilidade de saques indevidos, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela provisória, a exibição dos documentos. Ao final, pugnou pela condenação do réu à reparação dos danos e solicitou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Através da Decisão de ID 127736783, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária; b) indicar o valor pretendido a título de danos morais, corrigindo o valor da causa; e c) apresentar comprovante de residência em seu nome ou justificar o documento em nome de terceiro. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de emenda à inicial (ID 131657082), na qual juntou documentos para comprovar sua situação financeira (IDs 131657086, 131657087 e 131657088), bem como certidão de casamento para justificar o comprovante de residência em nome de sua esposa (ID 131657084). Reiterou o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas processuais. No entanto, deixou de quantificar o pedido de danos morais. É o breve relatório. Decido. 1. Da Prioridade de Tramitação O autor, nascido em 26/07/1961 (ID 127675359), possui mais de 60 (sessenta) anos, fazendo jus à prioridade na tramitação do feito, conforme preceitua o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e o art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Portanto, defiro o pedido. Anote-se a prioridade na capa dos autos e nos sistemas correspondentes. 2. Da Gratuidade da Justiça O pedido de gratuidade judiciária foi formulado com base na alegação de insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo autoriza o magistrado a indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes oportunizar à parte a comprovação de sua condição. Nesse sentido, a parte autora foi intimada a apresentar documentos que demonstrassem sua situação financeira (ID 127736783). Foram juntados contracheques (ID 12767086), extratos bancários do autor e de sua cônjuge (ID 131657087) e a declaração de imposto de renda (ID 131657088). Da análise dos documentos, observa-se que o autor é servidor público aposentado, com rendimentos brutos mensais que, em outubro, novembro e dezembro de 2025, foram de R$ 9.031,19, resultando em um líquido aproximado de R$ 4.347,48 a R$ 4.547,48 (IDs 12767086, págs. 1-3). Sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) informa um total de rendimentos tributáveis de R$ 102.935,64 (ID 131657088, pág. 3). Ademais, os extratos bancários de sua cônjuge, Sra. Luciene Guilhermino Gonzaga Ferreira, que é sua dependente na declaração de imposto de renda (ID 131657088, pág. 3), revelam uma movimentação financeira considerável, com entradas de R$ 10.584,00 em outubro/2025, R$ 15.504,00 em novembro/2025 e R$ 16.821,98 em dezembro/2025 (ID 131657087, págs. 5, 16, 27), valores significativamente superiores à renda declarada pelo autor. Apesar dos descontos e despesas mensais alegados, a renda familiar e a movimentação bancária apresentadas são incompatíveis com o estado de hipossuficiência que autoriza a concessão da gratuidade judiciária integral, benefício destinado àqueles que não podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contudo, considerando o pedido subsidiário e a faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 216,10 (ID 131657089), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias. b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas DEFIRO, com base no art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. c) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a inicial, a fim de atribuir valor certo e determinado ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de o pedido ser considerado genérico e não apreciado em futura sentença. d) Cumpridos os itens "b" e "c", cite-se a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. e) Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, junto com a contestação, apresentar os extratos analíticos e as microfilmagens da conta PASEP de titularidade da parte autora, desde o início da sua inscrição (1982) até a data do saque final ou, caso não tenha ocorrido, até a data mais recente possível, em cumprimento à inversão do ônus da prova aqui determinada e ao dever de cooperação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito