Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808226-35.2024.8.15.2003 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, o autor alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB: 163.117.151-5) referentes a uma "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", no valor de R$ 33,04, sem nunca ter contratado ou autorizado tais serviços. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (totalizando R$ 594,72 até a data da distribuição), e indenização por danos morais sugerida em R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor conforme decisão de ID 104727191. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 105476688), alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos com base em suposta e não comprovada autorização de filiação, a ausência de danos morais e a litigância de má-fé por parte do autor. Requer a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 110471806), rechaçando as alegações da defesa e reforçando que a ré não apresentou qualquer documento que provasse o vínculo associativo capaz de embasar os descontos questionados. Instadas as partes a especificarem provas (ID 111254366), sobrevieram petições de renúncia de mandato pelos patronos da ré (ID 116937057 e 131082766). Após a redistribuição do feito (ID 138000899), as partes foram novamente intimadas para requerer o que entenderem de direito (ID 153046918), sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora conforme despacho de ID 104727191, considerando sua condição de aposentado e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Quanto ao pedido formulado pela ré em sua contestação (ID 105476688), observo que se trata de pessoa jurídica (associação privada). Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré, embora tenha requerido o benefício, não apresentou documentos suficientes para amparar o pleito, limitando-se a afirmar sua natureza de entidade sem fins lucrativos. A mera condição de associação não presume a hipossuficiência econômica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à ré. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a regularidade da citação e da representação processual da parte ré, em face da renúncia de mandato noticiada nos autos. Observa-se que, após tentativas de citação por via postal (ID 129306296), a parte ré compareceu espontaneamente ao processo em 16/12/2024, apresentando contestação (ID 105476688) por meio de advogados regularmente constituídos. O instrumento de procuração juntado (ID 105476692) confere aos causídicos, de forma expressa, poderes para "receber citações em nome do(s) OUTORGANTE(S)". Desta forma, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Portanto, a ré foi validamente integrada à lide. Posteriormente, os patronos da ré protocolaram petição de renúncia ao mandato (ID 116937057 e 131082766), comprovando a devida notificação da parte outorgante acerca da renúncia, conforme documento de rastreamento dos Correios (ID 116937057, pág. 3), que atesta a entrega da comunicação em 11/07/2025. Ainda que tenha havido despacho determinando a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação processual (ID 124729254), e que tal diligência tenha restado infrutífera (ID 129306296), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez comprovada a notificação do mandante pelo advogado renunciante, é ônus da parte constituir novo patrono, sendo desnecessária a intimação judicial para tal finalidade. Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, tendo o advogado renunciante cumprido a exigência do art. 112 do CPC, comunicando a renúncia ao seu constituinte, considera-se regular o andamento do processo, ainda que a parte ré não tenha constituído novo advogado. A ausência de representação, a partir de então, acarreta as consequências processuais legalmente previstas, não sendo óbice ao julgamento da causa. Rejeito, portanto, qualquer alegação de nulidade e passo à análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade da filiação associativa que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e o autor no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia à ré, portanto, demonstrar a existência de contrato válido e a manifestação de vontade livre e consciente do autor para a filiação, ônus do qual não se desincumbiu. A defesa apresentada pela ré (ID 105476688) é totalmente genérica e evasiva. Embora alegue a regularidade da filiação e mencione a existência de um "termo de filiação" supostamente assinado pelo autor (parágrafo 22 da contestação), a ré não colacionou aos autos o referido instrumento ou qualquer outro documento que comprovasse a contratação dos serviços ou a autorização para os descontos. A simples menção a um documento que não é apresentado ao juízo equivale à sua inexistência para fins probatórios. Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição que apresentou o documento. A fortiori, quando a instituição sequer apresenta o documento, a presunção de veracidade da alegação do consumidor se fortalece, tornando incontroversa a inexistência da relação jurídica. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal Paraibano é pacífica quanto à inexistência de relação jurídica em casos de ausência de prova de adesão: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o vínculo associativo, determinar o cancelamento dos descontos realizados em benefício previdenciário e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo associativo ou autorização do beneficiário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação válida ou da autorização para os descontos evidencia a inexistência de relação jurídica entre as partes, configurando prática ilícita apta a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira do beneficiário. 5. Em tais hipóteses, o dano moral decorre da própria prática ilícita, configurando-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica de prejuízo extrapatrimonial. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos associativos sem autorização em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável, diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza alimentar da verba atingida. 7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, possuindo caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização ou vínculo associativo válido configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186, 389 e 406; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Súmula 568; TJPB, Apelação Cível nº 0801007-75.2025.8.15.0211; TJPB, Apelação Cível nº 0801654-09.2024.8.15.0081; TJPB, Apelação Cível nº 0806310- 97.2024.8.15.0181; TJRN, Apelação Cível nº 0801169-44.2023.8.20.5112; TJGO, Apelação Cível nº 5133624-97.2023.8.09.0173. (0830824-38.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor revelam-se manifestamente indevidos, impondo-se o dever de restituição. O art. 876 do Código Civil estabelece que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. No âmbito das relações de consumo, tal preceito é reforçado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso em exame, a ré não demonstrou a existência de engano justificável que pudesse afastar a sanção da restituição dobrada. A promoção de descontos em verba alimentar sem a prova de anuência do consumidor configura conduta negligente e violadora da boa-fé objetiva. Conforme a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Compulsando o histórico de créditos do INSS (ID 104717718), verifica-se que os descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO" ocorreram de forma contínua. A petição inicial aponta a ocorrência de 9 descontos de R$ 33,04, totalizando um prejuízo de R$ 297,36, valor não impugnado especificamente pela ré. Este montante, por ter sido integralmente adimplido, deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 594,72 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo de eventuais descontos posteriores comprovados em fase de cumprimento de sentença. DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, o autor sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causaram angústia e prejuízo à sua subsistência, configurando dano moral presumido (in re ipsa). O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de reparação. A conduta da ré ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação de parcela de proventos de aposentadoria, essenciais para o sustento básico, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor, que se encontra em situação de hipervulnerabilidade. Ademais, a troca de e-mails (ID 104717717) demonstra que o autor tentou resolver a questão administrativamente, tendo a ré reconhecido a irregularidade, prometido a devolução e, ainda assim, não cumprido o acordado, forçando o consumidor a buscar o Judiciário. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se consolidado no sentido de que tal prática configura dano moral in re ipsa, cuja ementa foi integralmente colhida nos tópicos anteriores e aqui passo a transcrever a tese final: Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização ou vínculo associativo válido configura ato ilícito e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa e gera o dever de indenizar. 3. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. (0830824-38.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Para a quantificação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter reparador, punitivo e pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o potencial econômico da ré e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, sobretudo por este juízo, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 876 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB: 163.117.151-5) a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 594,72 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso até a citação e, a partir desta data, a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civi e Tema Repetitivo 1368 do STJl; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ), com dedução do IPCA-E, até a data da sentença, a partir da qual deverá incidir integralmente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital ou, se for o caso, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito