Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801263-75.2023.8.15.0441 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA ajuizada por JURACY DO NASCIMENTO MONTEIRO, em face de CONSTROMOB – CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA e ESPÓLIO DE LAÉRCIO DE SOUZA RIBEIRO, representado pela inventariante MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SIQUEIRA. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu da CONSTROMOB – Construtora e Imobiliária Coqueirinho Ltda, em 03/05/1983, o imóvel consistente no lote nº 10, quadra AB-4, do Loteamento Enseada de Jacumã, situado na Praia de Jacumã, município do Conde/PB, conforme compromisso de compra e venda registrado na matrícula do bem. Informa que o pagamento do preço foi integralmente quitado em 30/07/1986, mediante parcelas devidamente comprovadas por notas promissórias e recibos. Ressalta que a empresa vendedora foi posteriormente baixada e seu sócio administrador, Laércio de Souza Ribeiro, faleceu em 03/01/2003, tramitando inventário sob nº 0081989-46.2003.8.15.2001, tendo como inventariante sua viúva, Maria de Fátima Ribeiro de Siqueira, ora ré. Narra que buscou a lavratura da escritura pública e o registro da propriedade em seu nome, mas não obteve êxito diante da extinção da pessoa jurídica e do falecimento do sócio administrador. Relata, ainda, que tentou solução extrajudicial por meio de contatos com o advogado do espólio, sem sucesso, diante da ausência de resposta, o que configurou resistência injustificada. Foram juntados contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 80371940), certidão de registro de imóvel (Id. 80371941), comprovantes de quitação (Id. 80371942), registro de e-mails trocados (Id. 80371943) A Gratuidade de Justiça foi deferida em parte (Id. 81772964). Custas pagas no Id. 83081507. Tutela de evidência indeferida (Id. 88087494). Apresentada contestação (Id. 97822384), pelo Espólio de Laércio de S. Ribeiro, representado pela Srª Maria de Fátima, alegou-se que o autor não comprovou o pagamento do contrato de compra e venda do imóvel, tratando-se de verdadeira aventura jurídica, bem como que há ausência de citação de litisconsortes necessários e uniformes, pois o bem pertence a pessoa jurídica da qual o de cujus era apenas sócio, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Em réplica (Id. 99587990), a parte autora sustenta ter comprovado integralmente o pagamento do contrato por meio de notas promissórias quitadas e não impugnadas, refutando a alegação de “aventura jurídica”. Argumenta que não há necessidade de citação de litisconsortes necessários, pois a pessoa jurídica encontra-se extinta, sendo facultativo o litisconsórcio passivo. Aduz ainda que a negativa genérica da ré reforça o interesse de agir, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência da adjudicação. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 111349158). A parte ré, por sua vez, não apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Seguindo os regulares trâmites, verifico que, em realidade, o feito não se encontra apto para seu julgamento, razão pela qual passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do NCPC: I - DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS A ação é ajuizada em face da empresa CONSTRUMOB – CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA COQUEIRINHO LTDA., empresa que detêm da propriedade registral, mas que foi irregularmente inativada, conforme informação que consta na Junta Comercial. Por se encontrar dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, cinge na figura de seus sócios o dever de atuar como sucessores processuais (art. 110 do CPC/15), ante a perda de sua capacidade processual. Equivalendo, assim, a extinção da pessoa jurídica à morte.
Trata-se de imputação de responsabilidade direta em face dos sócios pela irregularidade na extinção da própria sociedade empresarial, nos termos do art. 1.080 do CC/2002. Conforme documentos da Junta Comercial, eram três sócios, dos quais dois já falecidos. Por consequência, torna-se necessário integrar o polo passivo com os Espólios de Laércio e Alzira, bem como com o sócio sobrevivente Lauro de Souza Ribeiro, na qualidade de sucessores processuais da empresa. Portanto, reconheço a necessidade de integração do polo passivo, promovendo o correto registro e citação dos referidos sucessores processuais.
ANTE O EXPOSTO, a fim de regularizar o trâmite do feito: 1. Fixo como ponto controvertido a existência dos requisitos legais para a concessão de adjudicação compulsória, quais sejam: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). 2. INTIMO a parte autora para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e informe o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, visto que a ausência do endereço da parte ré, impossibilitando a citação, configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15). 3. Com o novo endereço, CITEM-SE os sucessores processuais (Espólio de Alzira e Lauro de Souza Ribeiro), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, concomitantemente, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 5. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito