Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARILYS GEILZA DE MORAIS SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815925-49.2025.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ARILYS GEILZA DE MORAIS SILVA, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Após a distribuição, o feito tramitou inicialmente na 3ª Vara Cível da Capital, sendo posteriormente declinada a competência para o Fórum Regional de Mangabeira. Após diversas tentativas de citação da parte executada nos endereços indicados na inicial e em petição posterior, todas restaram infrutíferas, conforme certidões de oficial de justiça acostadas aos autos (IDs 112655948 e 125551576), as quais atestam que a demandada não reside nos locais indicados. O processo foi redistribuído a esta Vara Especializada em virtude da Resolução nº 04/2026 do TJPB. O exequente peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A citação é pressuposto de validade do processo e elemento essencial para a angularização da relação processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No sistema processual vigente, o magistrado deve envidar esforços para a localização do demandado, utilizando-se dos convênios firmados pelo Poder Judiciário. Considerando que a parte executada não foi localizada nos endereços fornecidos, mostra-se imprescindível a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, com o objetivo de localizar endereço atualizado da devedora e viabilizar o prosseguimento da execução. Tal medida é compatível com o dever do magistrado de promover o andamento regular do feito, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. Havendo indicação de endereços distintos daqueles já diligenciados, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, penhora e avaliação. 3. Caso a pesquisa não indique endereços diversos ou sejam infrutíferas as diligências nos novos locais, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, inclusive para requerer, se for o caso, a citação por edital, sob pena de extinção. 4. Em caso de necessidade de expedição de alvará ou eventual arquivamento futuro, fica registrada a seguinte determinação: "DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas." Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032508511450000000103103752.Procuração BB e demais es pe pi pb84464_compressed Procuração 25032508511505200000103103753 3 - Atos Constitutivos BB (completo)1769943 Documento de Comprovação 25032508511591600000103103754 ccb_-1-71769934 Documento de Comprovação 25032508511865300000103103755 ccb_-8-141769935 Documento de Comprovação 25032508511949700000103103756 ccb_-15-191769936 Documento de Comprovação 25032508512248200000103103757 DemonstrativodeDébitoARILYSGEILZADEMORAISSILVA202404138550001769937 Documento de Comprovação 25032508512457100000103103758 Decisão Decisão 25032611353000900000103157178 Petição Petição 25040210045040500000103554425 13510367-02dw-comprovante_01_01 Outros Documentos 25040210045096700000103582626 13510367-03dw-guia43694719_01_01 Outros Documentos 25040210045154800000103582628 Despacho Despacho 25040904311123900000103774893 Certidão Certidão 25050812452130200000105309680 Mandado Mandado 25050812475751300000105309683 Diligência Diligência 25051515082510400000105719725 Expediente Expediente 25081409074783100000112890597 PETIÇÃO Petição 25090312254630200000115239349 PETIÇÃO Petição 25091011400785700000115610062 16892774-02dw-comprovante_01_01 Outros Documentos 25091011400842600000115610063 16892774-03dw-guia12757934744210_01_01 Outros Documentos 25091011400899700000115610064 Mandado Mandado 25091712052770400000115992469 Diligência Diligência 25102108340374100000117799620 Expediente Expediente 25110310344140700000118424452 Petição Petição 25111918282620800000119749582 18373480-01dw-08159254920258152001_01_01 Documento de Comprovação 25111918282623700000119749583 Certidão Certidão 26020201195465800000126788375 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25040904311123900000103774893, Petição Inicial: 25032508511450000000103103752, Procuração: 25032508511505200000103103753, Documento de Comprovação: 25032508511591600000103103754, Documento de Comprovação: 25032508511865300000103103755, Documento de Comprovação: 25032508511949700000103103756, Documento de Comprovação: 25032508512248200000103103757, Documento de Comprovação: 25032508512457100000103103758, Decisão: 25032611353000900000103157178, Outros Documentos: 25040210045154800000103582628]