Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO SOARES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial para o trabalho, inexistem os requisitos necessários para fruição do benefício vindicado, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.213/91, art. 86 e segs. RINALDO SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando que, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 28/11/2019, sofreu trauma no terceiro dedo da mão direita (mão dominante), com sequelas que teriam reduzido sua capacidade laborativa enquanto encanador. Requereu a procedência para obtenção do benefício cabível na espécie acidentária, com pagamento das parcelas atrasadas. Com a inicial vieram os documentos de id. 88243855 - Pág. 1/id.88332345 - Pág. 1. Foram recolhidos os honorários periciais antecipados pelo INSS, posteriormente realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo pericial, id. 98174159, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 101241975, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica e manifestação sobre laudo no id. 100799377 e id.105153485. Instadas as partes a informarem se ainda pretendiam produzir novas provas, a parte autora requereu oitiva de testemunhas, o que foi indeferido e facultado apresentação de quesitos suplementares (id. 107135861). Apresentados os quesitos suplementares, deferida a complementação do laudo, foi juntada a manifestação técnica complementar (id. 112328261), com ampla ciência às partes. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais apenas pela parte autora.(id.123695991 e id.127311651). É o relatório do necessário. DECIDO. MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade parcial para o trabalho da parte autora. Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 98174159), complementado pelo laudo de id. 112328261, concluiu que a sequela existente não obsta o desempenho das atividades habituais, não milita em favor da autora, pois a perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido em 2019, vejamos: "[...] f) Doença, moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados, concluo que sua sequela na falange distal do terceiro dedo da mão direita, determina uma limitação leve na sua capacidade laborativa, porém, não incapacita para a sua função. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. h) Data provável do início da(s)doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). Resposta: Data do acidente: 28/11/2019. i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Incapacidade não identificada. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia (s), ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Incapacidade não identificada.” Segue afirmando que atualmente a pericianda não é portadora de lesão funcional que implique redução de sua capacidade, pois atesta que "Sua sequela não a incapacita para a sua função, e não se enquadra nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999." Nesse sentido colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805038-05.2022.8.15.2003. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital.
Apelante: Jocivaldo dos Santos. Advogado: Sayles Rodrigo Schutz.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procurador: Adriano Mendonça Vieira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SEQUELA. CAPACIDADE MANTIDA PARA ATIVIDADES LABORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É de se conceder o auxílio-acidente, caso se constate que o segurado-empregado apresenta consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, resultando em sequelas definitivas, de modo que impliquem em redução da capacidade laborativa ou impossibilidade de desempenho da atividade. - O laudo pericial consta, em sua conclusão, que a sequela permanente em nada altera a capacidade laboral do segurado. - Não houve comprovação da redução na capacidade do autor, posto que ausentes limitações permanentes, sendo-lhe indevido o benefício pleiteado.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº: 0818984-79.2024.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0805038-05.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024)” O laudo é claro, objetivo e não foi infirmado por outras provas técnicas. A documentação médica particular juntada aos autos carece de força probante equivalente à perícia realizada sob o crivo do contraditório e por profissional nomeado pelo Juízo. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, produzidas unilateralmente, não elidem as conclusões do laudo realizado pela perita do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou a expert oficial, no sentido de que inexiste sequela do acidente de trabalho incapacitante ao desempenho do seu labor. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pela perita, indevido o auxílio acidente aqui buscado. Daí porque improcede a pretensão autoral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários da perita foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito