Petição (Petição (outras))08/04/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/03/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836151-90.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou sucessivas manifestações acerca de suposta "duplicidade de alvarás" e excesso de execução, pleiteando a juntada de extratos das contas judiciais e a devolução de valores, sob o argumento de que a condenação estaria quitada e haveria levantamentos indevidos pelo patrono da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, refutou tais alegações, sustentando a regularidade dos levantamentos e a inexistência de saldo remanescente em favor do executado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção. Instada a se manifestar em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial certificou a regularidade dos cálculos e a suficiência do pagamento realizado. O feito foi sentenciado no Id nº 112714624, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2025 (Id nº 115749334), os autos retornaram conclusos para análise das últimas petições de esclarecimento da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que a prestação jurisdicional exauriu-se por completo. Primeiramente, verifico que a sentença de extinção (Id nº 112714624) foi proferida com base na efetiva satisfação da obrigação, estando acobertada pela coisa julgada material. As alegações de "duplicidade de alvarás" trazidas pela executada foram apreciadas e afastadas por este Juízo (Id nº 127354452), restando esclarecido que se tratava de mera reprodução eletrônica de documentos no sistema PJe, sem qualquer reflexo financeiro indevido ou prejuízo ao erário ou às partes. A execução seguiu o rito legal, com liquidação realizada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Todos os depósitos foram devidamente compensados e os levantamentos autorizados por alvarás judiciais foram processados conforme a correta apuração do débito. Não cabe, nesta fase processual, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a reabertura de instrução para "prestação de contas" ou auditoria de contas judiciais mantidas em instituições financeiras, especialmente quando a controvérsia já foi dirimida. O processo de execução tem fim com a satisfação do crédito, sendo defeso às partes a utilização do Judiciário para movimentações processuais protelatórias ou desprovidas de interesse processual superveniente, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a efetiva satisfação da obrigação e o trânsito em julgado da sentença extintiva: 1. INDEFIRO o pedido de juntada de novos extratos e de esclarecimentos acerca de alvarás, por serem matérias preclusas e já dirimidas por este Juízo; 2. MANTENHO a sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC) em todos os seus termos; 3. DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a imediata BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, uma vez que não restam pendências jurisdicionais a serem resolvidas. 4. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16072214521276700000004429931 INICIAL RESIDUAL Memorial 16072214503451600000004430005 DOC 01 1 JOSE JOAQUIM VOLKSWAGEN Documento de Identificação 16072214504011300000004430007 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16072214504384600000004430008 DOC 02 2 PETICAO INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16072214504846600000004430010 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16072214505151700000004430011 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16072214505436900000004430012 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214505855100000004430014 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214510186700000004430015 DOC 03 1 CONTRATO1-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214511769700000004430018 DOC 03 1 CONTRATO2-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214513248000000004430023 Despacho Despacho 16080116133235500000004483517 Certidão Certidão 17041718501042800000007279548 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Carta Carta 18112115122438800000017423606 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18121119120141900000017808908 Atos - Procuração e Subs - BVW 18 Procuração 18121119120431400000017808913 Contestação Contestação 18121119173810300000017808988 Contestação - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171160000000017808996 Contrato - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171735100000017808997 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121215421181500000017828174 ar Aviso de Recebimento 18121215421191900000017828175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051318133810900000020549448 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Petição Petição 19052710150148200000020865788 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19052710150467000000020865789 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19070122451756800000021713277 ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 19070122451939000000021713278 Resposta Resposta 19072922001049300000022203797 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Petição Petição 20072316492915800000031227002 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 20072316493088800000031227013 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Apelação Apelação 20101621063673500000033977864 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 20101621063821200000033977871 Contrarrazões Contrarrazões 20121019194728100000035969445 CRAP - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 20121019194848100000035969446 Despacho Despacho 21043010093866300000040388366 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21050109533900000000056410726 Decisão Decisão 21050216332700000000056410727 Expediente Expediente 21050217353100000000056410728 Resposta Resposta 21051110000400000000056410729 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21061409282300000000056410730 Certidão Certidão 21071911150000000000056410731 Despacho Despacho 21072109521800000000056410732 Expediente Expediente 21072109570500000000056410733 Parecer Parecer 21073006015200000000056410734 PJE -AC - 0836151-90.2016.8.15.2001- P - 3L Parecer 21073006015200000000056410735 Despacho Despacho 21080522175100000000056410736 Despacho Despacho 21082311324900000000056410737 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511304800000000056410738 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511390700000000056410739 Certidão de julgamento Edital 21090711580500000000056410740 Acórdão Acórdão 21090822124400000000056410741 Relatório Relatório 21090822124400000000056410742 Voto do Magistrado Voto 21090822124400000000056410743 Ementa Ementa 21090822124400000000056410744 Expediente Expediente 21090909520300000000056410745 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21091417193700000000056410746 7516537_14092021171550_ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 - juros tarifas preq lea Petição 21091417193700000000056410747 Resposta Resposta 21101316213200000000056410748 Despacho Despacho 21121616580800000000056410749 Expediente Expediente 22010915464000000000056410750 Petição Petição 22012816461800000000056410751 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Petição 22012816461800000000056410752 Despacho Despacho 22032409433300000000056410753 Despacho Despacho 22033118145400000000056410754 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040616531600000000056410755 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040617030900000000056410756 Resposta Resposta 22040811014200000000056410757 Certidão de julgamento Edital 22041916082700000000056410758 Acórdão Acórdão 22042015201000000000056410759 Ementa Ementa 22042015201000000000056410760 Voto do Magistrado Voto 22042015201000000000056410761 Relatório Relatório 22042015201000000000056410762 Expediente Expediente 22042206104500000000056410763 Petição Petição 22052012043900000000056410764 JOSE JOAQUIM FERNANDES - PET PGTO Petição 22052012043900000000056410765 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22052012043900000000056410766 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22052012043900000000056410767 Resposta Resposta 22052716224300000000056410768 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22061014063700000000056410769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Petição Petição 22071811103457100000057725100 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22082613430461100000059316443 Imp - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 Outros Documentos 22082613430555900000059316444 Garantia - 0836151-90.2016.8.15.2001 - BANCO VOLKSWAGEN S.A. x JOSE JOAQUIM FERNANDES Documento de Comprovação 22082613430585600000059316445 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22082613430603700000059316446 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22082613430614600000059316447 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423154910300000061984005 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306035510200000064761967 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306062511500000066727854 Diligência Diligência 23032408151189500000066842349 Petição Petição 23042721230541700000068324104 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - RESPSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23042721230572500000068324105 Despacho Despacho 23070315543719200000070641065 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24062615570189900000087085035 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 PLANILHA Cálculos 24062615570211800000087085051 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 CÁLCULO Cálculos 24062615570310500000087085056 PROC.0836151-90.2016.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 24062615570378900000087085074 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Petição Petição 24080612475854600000092126106 Petição Petição 24081614335388200000092747894 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 24081614335442600000092747896 JOSE JOAQUIM - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335526200000092747897 JOSE JOAQUIM - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335589700000092747898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082607193829200000093218158 Petição Petição 25050623434577300000105188613 9326406_KWY8R Outros Documentos 25050623434591700000105188614 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_12EHD Outros Documentos 25050623434643700000105188615 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Intimação Intimação 25053015561287500000106646996 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Resposta Resposta 25062714475074100000108112500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070708522362700000108572284 Expedição Alvará para assinatura Informação 25070911075192000000108741409 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25072409284725300000064762946 ALVARÁ EXECUTADO Informação 25072411332372800000109639261 comprovante (2) Documento de Comprovação 25072411332453400000109639263 atualização e guia Cálculos 25072412062128400000109645238 GuiaCustas / Banco Volkswagen Cálculos 25072412062180900000109645239 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 Petição - Comprovação de Custas Finais Petição 25080516064582300000110320826 05_TMP_141742706_Comprovante de Pagamento_103271131 Documento de Comprovação 25080516064636600000110320827 05_TMP_141742706_Guia para Pagamento_103270599 Documento de Comprovação 25080516064690000000110320828 MANIFESTAÇÃO - HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610015217800000110356838 MANIFESTAÇÃO HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610052770800000110357072 Levantamento em 2023 Documento de Comprovação 25080610052862700000110357876 Despacho Despacho 25111710322548400000119474626 MANIFESTAÇÃO - JOSE JOAQUIM FERNANDES Petição 25111810130446100000119630740 Certidão Certidão 26020213251910900000127635775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alvará de Levantamento: 23032306035510200000064761967, Memorial: 16072214503451600000004430005, Documento de Identificação: 16072214504011300000004430007, Documento de Comprovação: 16072214504384600000004430008, Documento de Comprovação: 16072214504846600000004430010, Documento de Comprovação: 16072214505151700000004430011, Documento de Comprovação: 16072214505436900000004430012, Documento de Comprovação: 16072214505855100000004430014, Documento de Comprovação: 16072214510186700000004430015, Documento de Comprovação: 16072214511769700000004430018]
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EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836151-90.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou sucessivas manifestações acerca de suposta "duplicidade de alvarás" e excesso de execução, pleiteando a juntada de extratos das contas judiciais e a devolução de valores, sob o argumento de que a condenação estaria quitada e haveria levantamentos indevidos pelo patrono da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, refutou tais alegações, sustentando a regularidade dos levantamentos e a inexistência de saldo remanescente em favor do executado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção. Instada a se manifestar em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial certificou a regularidade dos cálculos e a suficiência do pagamento realizado. O feito foi sentenciado no Id nº 112714624, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2025 (Id nº 115749334), os autos retornaram conclusos para análise das últimas petições de esclarecimento da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que a prestação jurisdicional exauriu-se por completo. Primeiramente, verifico que a sentença de extinção (Id nº 112714624) foi proferida com base na efetiva satisfação da obrigação, estando acobertada pela coisa julgada material. As alegações de "duplicidade de alvarás" trazidas pela executada foram apreciadas e afastadas por este Juízo (Id nº 127354452), restando esclarecido que se tratava de mera reprodução eletrônica de documentos no sistema PJe, sem qualquer reflexo financeiro indevido ou prejuízo ao erário ou às partes. A execução seguiu o rito legal, com liquidação realizada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Todos os depósitos foram devidamente compensados e os levantamentos autorizados por alvarás judiciais foram processados conforme a correta apuração do débito. Não cabe, nesta fase processual, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a reabertura de instrução para "prestação de contas" ou auditoria de contas judiciais mantidas em instituições financeiras, especialmente quando a controvérsia já foi dirimida. O processo de execução tem fim com a satisfação do crédito, sendo defeso às partes a utilização do Judiciário para movimentações processuais protelatórias ou desprovidas de interesse processual superveniente, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a efetiva satisfação da obrigação e o trânsito em julgado da sentença extintiva: 1. INDEFIRO o pedido de juntada de novos extratos e de esclarecimentos acerca de alvarás, por serem matérias preclusas e já dirimidas por este Juízo; 2. MANTENHO a sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC) em todos os seus termos; 3. DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a imediata BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, uma vez que não restam pendências jurisdicionais a serem resolvidas. 4. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16072214521276700000004429931 INICIAL RESIDUAL Memorial 16072214503451600000004430005 DOC 01 1 JOSE JOAQUIM VOLKSWAGEN Documento de Identificação 16072214504011300000004430007 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16072214504384600000004430008 DOC 02 2 PETICAO INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16072214504846600000004430010 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16072214505151700000004430011 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16072214505436900000004430012 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214505855100000004430014 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214510186700000004430015 DOC 03 1 CONTRATO1-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214511769700000004430018 DOC 03 1 CONTRATO2-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214513248000000004430023 Despacho Despacho 16080116133235500000004483517 Certidão Certidão 17041718501042800000007279548 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Carta Carta 18112115122438800000017423606 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18121119120141900000017808908 Atos - Procuração e Subs - BVW 18 Procuração 18121119120431400000017808913 Contestação Contestação 18121119173810300000017808988 Contestação - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171160000000017808996 Contrato - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171735100000017808997 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121215421181500000017828174 ar Aviso de Recebimento 18121215421191900000017828175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051318133810900000020549448 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Petição Petição 19052710150148200000020865788 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19052710150467000000020865789 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19070122451756800000021713277 ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 19070122451939000000021713278 Resposta Resposta 19072922001049300000022203797 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Petição Petição 20072316492915800000031227002 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 20072316493088800000031227013 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Apelação Apelação 20101621063673500000033977864 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 20101621063821200000033977871 Contrarrazões Contrarrazões 20121019194728100000035969445 CRAP - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 20121019194848100000035969446 Despacho Despacho 21043010093866300000040388366 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21050109533900000000056410726 Decisão Decisão 21050216332700000000056410727 Expediente Expediente 21050217353100000000056410728 Resposta Resposta 21051110000400000000056410729 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21061409282300000000056410730 Certidão Certidão 21071911150000000000056410731 Despacho Despacho 21072109521800000000056410732 Expediente Expediente 21072109570500000000056410733 Parecer Parecer 21073006015200000000056410734 PJE -AC - 0836151-90.2016.8.15.2001- P - 3L Parecer 21073006015200000000056410735 Despacho Despacho 21080522175100000000056410736 Despacho Despacho 21082311324900000000056410737 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511304800000000056410738 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511390700000000056410739 Certidão de julgamento Edital 21090711580500000000056410740 Acórdão Acórdão 21090822124400000000056410741 Relatório Relatório 21090822124400000000056410742 Voto do Magistrado Voto 21090822124400000000056410743 Ementa Ementa 21090822124400000000056410744 Expediente Expediente 21090909520300000000056410745 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21091417193700000000056410746 7516537_14092021171550_ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 - juros tarifas preq lea Petição 21091417193700000000056410747 Resposta Resposta 21101316213200000000056410748 Despacho Despacho 21121616580800000000056410749 Expediente Expediente 22010915464000000000056410750 Petição Petição 22012816461800000000056410751 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Petição 22012816461800000000056410752 Despacho Despacho 22032409433300000000056410753 Despacho Despacho 22033118145400000000056410754 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040616531600000000056410755 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040617030900000000056410756 Resposta Resposta 22040811014200000000056410757 Certidão de julgamento Edital 22041916082700000000056410758 Acórdão Acórdão 22042015201000000000056410759 Ementa Ementa 22042015201000000000056410760 Voto do Magistrado Voto 22042015201000000000056410761 Relatório Relatório 22042015201000000000056410762 Expediente Expediente 22042206104500000000056410763 Petição Petição 22052012043900000000056410764 JOSE JOAQUIM FERNANDES - PET PGTO Petição 22052012043900000000056410765 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22052012043900000000056410766 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22052012043900000000056410767 Resposta Resposta 22052716224300000000056410768 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22061014063700000000056410769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Petição Petição 22071811103457100000057725100 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22082613430461100000059316443 Imp - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 Outros Documentos 22082613430555900000059316444 Garantia - 0836151-90.2016.8.15.2001 - BANCO VOLKSWAGEN S.A. x JOSE JOAQUIM FERNANDES Documento de Comprovação 22082613430585600000059316445 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22082613430603700000059316446 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22082613430614600000059316447 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423154910300000061984005 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306035510200000064761967 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306062511500000066727854 Diligência Diligência 23032408151189500000066842349 Petição Petição 23042721230541700000068324104 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - RESPSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23042721230572500000068324105 Despacho Despacho 23070315543719200000070641065 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24062615570189900000087085035 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 PLANILHA Cálculos 24062615570211800000087085051 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 CÁLCULO Cálculos 24062615570310500000087085056 PROC.0836151-90.2016.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 24062615570378900000087085074 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Petição Petição 24080612475854600000092126106 Petição Petição 24081614335388200000092747894 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 24081614335442600000092747896 JOSE JOAQUIM - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335526200000092747897 JOSE JOAQUIM - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335589700000092747898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082607193829200000093218158 Petição Petição 25050623434577300000105188613 9326406_KWY8R Outros Documentos 25050623434591700000105188614 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_12EHD Outros Documentos 25050623434643700000105188615 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Intimação Intimação 25053015561287500000106646996 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Resposta Resposta 25062714475074100000108112500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070708522362700000108572284 Expedição Alvará para assinatura Informação 25070911075192000000108741409 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25072409284725300000064762946 ALVARÁ EXECUTADO Informação 25072411332372800000109639261 comprovante (2) Documento de Comprovação 25072411332453400000109639263 atualização e guia Cálculos 25072412062128400000109645238 GuiaCustas / Banco Volkswagen Cálculos 25072412062180900000109645239 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 Petição - Comprovação de Custas Finais Petição 25080516064582300000110320826 05_TMP_141742706_Comprovante de Pagamento_103271131 Documento de Comprovação 25080516064636600000110320827 05_TMP_141742706_Guia para Pagamento_103270599 Documento de Comprovação 25080516064690000000110320828 MANIFESTAÇÃO - HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610015217800000110356838 MANIFESTAÇÃO HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610052770800000110357072 Levantamento em 2023 Documento de Comprovação 25080610052862700000110357876 Despacho Despacho 25111710322548400000119474626 MANIFESTAÇÃO - JOSE JOAQUIM FERNANDES Petição 25111810130446100000119630740 Certidão Certidão 26020213251910900000127635775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alvará de Levantamento: 23032306035510200000064761967, Memorial: 16072214503451600000004430005, Documento de Identificação: 16072214504011300000004430007, Documento de Comprovação: 16072214504384600000004430008, Documento de Comprovação: 16072214504846600000004430010, Documento de Comprovação: 16072214505151700000004430011, Documento de Comprovação: 16072214505436900000004430012, Documento de Comprovação: 16072214505855100000004430014, Documento de Comprovação: 16072214510186700000004430015, Documento de Comprovação: 16072214511769700000004430018]
Expedida/certificada09/03/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836151-90.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou sucessivas manifestações acerca de suposta "duplicidade de alvarás" e excesso de execução, pleiteando a juntada de extratos das contas judiciais e a devolução de valores, sob o argumento de que a condenação estaria quitada e haveria levantamentos indevidos pelo patrono da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, refutou tais alegações, sustentando a regularidade dos levantamentos e a inexistência de saldo remanescente em favor do executado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção. Instada a se manifestar em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial certificou a regularidade dos cálculos e a suficiência do pagamento realizado. O feito foi sentenciado no Id nº 112714624, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2025 (Id nº 115749334), os autos retornaram conclusos para análise das últimas petições de esclarecimento da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que a prestação jurisdicional exauriu-se por completo. Primeiramente, verifico que a sentença de extinção (Id nº 112714624) foi proferida com base na efetiva satisfação da obrigação, estando acobertada pela coisa julgada material. As alegações de "duplicidade de alvarás" trazidas pela executada foram apreciadas e afastadas por este Juízo (Id nº 127354452), restando esclarecido que se tratava de mera reprodução eletrônica de documentos no sistema PJe, sem qualquer reflexo financeiro indevido ou prejuízo ao erário ou às partes. A execução seguiu o rito legal, com liquidação realizada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Todos os depósitos foram devidamente compensados e os levantamentos autorizados por alvarás judiciais foram processados conforme a correta apuração do débito. Não cabe, nesta fase processual, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a reabertura de instrução para "prestação de contas" ou auditoria de contas judiciais mantidas em instituições financeiras, especialmente quando a controvérsia já foi dirimida. O processo de execução tem fim com a satisfação do crédito, sendo defeso às partes a utilização do Judiciário para movimentações processuais protelatórias ou desprovidas de interesse processual superveniente, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a efetiva satisfação da obrigação e o trânsito em julgado da sentença extintiva: 1. INDEFIRO o pedido de juntada de novos extratos e de esclarecimentos acerca de alvarás, por serem matérias preclusas e já dirimidas por este Juízo; 2. MANTENHO a sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC) em todos os seus termos; 3. DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a imediata BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, uma vez que não restam pendências jurisdicionais a serem resolvidas. 4. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16072214521276700000004429931 INICIAL RESIDUAL Memorial 16072214503451600000004430005 DOC 01 1 JOSE JOAQUIM VOLKSWAGEN Documento de Identificação 16072214504011300000004430007 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16072214504384600000004430008 DOC 02 2 PETICAO INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16072214504846600000004430010 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16072214505151700000004430011 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16072214505436900000004430012 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214505855100000004430014 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214510186700000004430015 DOC 03 1 CONTRATO1-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214511769700000004430018 DOC 03 1 CONTRATO2-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214513248000000004430023 Despacho Despacho 16080116133235500000004483517 Certidão Certidão 17041718501042800000007279548 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Carta Carta 18112115122438800000017423606 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18121119120141900000017808908 Atos - Procuração e Subs - BVW 18 Procuração 18121119120431400000017808913 Contestação Contestação 18121119173810300000017808988 Contestação - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171160000000017808996 Contrato - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171735100000017808997 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121215421181500000017828174 ar Aviso de Recebimento 18121215421191900000017828175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051318133810900000020549448 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Petição Petição 19052710150148200000020865788 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19052710150467000000020865789 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19070122451756800000021713277 ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 19070122451939000000021713278 Resposta Resposta 19072922001049300000022203797 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Petição Petição 20072316492915800000031227002 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 20072316493088800000031227013 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Apelação Apelação 20101621063673500000033977864 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 20101621063821200000033977871 Contrarrazões Contrarrazões 20121019194728100000035969445 CRAP - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 20121019194848100000035969446 Despacho Despacho 21043010093866300000040388366 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21050109533900000000056410726 Decisão Decisão 21050216332700000000056410727 Expediente Expediente 21050217353100000000056410728 Resposta Resposta 21051110000400000000056410729 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21061409282300000000056410730 Certidão Certidão 21071911150000000000056410731 Despacho Despacho 21072109521800000000056410732 Expediente Expediente 21072109570500000000056410733 Parecer Parecer 21073006015200000000056410734 PJE -AC - 0836151-90.2016.8.15.2001- P - 3L Parecer 21073006015200000000056410735 Despacho Despacho 21080522175100000000056410736 Despacho Despacho 21082311324900000000056410737 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511304800000000056410738 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511390700000000056410739 Certidão de julgamento Edital 21090711580500000000056410740 Acórdão Acórdão 21090822124400000000056410741 Relatório Relatório 21090822124400000000056410742 Voto do Magistrado Voto 21090822124400000000056410743 Ementa Ementa 21090822124400000000056410744 Expediente Expediente 21090909520300000000056410745 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21091417193700000000056410746 7516537_14092021171550_ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 - juros tarifas preq lea Petição 21091417193700000000056410747 Resposta Resposta 21101316213200000000056410748 Despacho Despacho 21121616580800000000056410749 Expediente Expediente 22010915464000000000056410750 Petição Petição 22012816461800000000056410751 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Petição 22012816461800000000056410752 Despacho Despacho 22032409433300000000056410753 Despacho Despacho 22033118145400000000056410754 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040616531600000000056410755 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040617030900000000056410756 Resposta Resposta 22040811014200000000056410757 Certidão de julgamento Edital 22041916082700000000056410758 Acórdão Acórdão 22042015201000000000056410759 Ementa Ementa 22042015201000000000056410760 Voto do Magistrado Voto 22042015201000000000056410761 Relatório Relatório 22042015201000000000056410762 Expediente Expediente 22042206104500000000056410763 Petição Petição 22052012043900000000056410764 JOSE JOAQUIM FERNANDES - PET PGTO Petição 22052012043900000000056410765 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22052012043900000000056410766 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22052012043900000000056410767 Resposta Resposta 22052716224300000000056410768 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22061014063700000000056410769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Petição Petição 22071811103457100000057725100 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22082613430461100000059316443 Imp - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 Outros Documentos 22082613430555900000059316444 Garantia - 0836151-90.2016.8.15.2001 - BANCO VOLKSWAGEN S.A. x JOSE JOAQUIM FERNANDES Documento de Comprovação 22082613430585600000059316445 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22082613430603700000059316446 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22082613430614600000059316447 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423154910300000061984005 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306035510200000064761967 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306062511500000066727854 Diligência Diligência 23032408151189500000066842349 Petição Petição 23042721230541700000068324104 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - RESPSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23042721230572500000068324105 Despacho Despacho 23070315543719200000070641065 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24062615570189900000087085035 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 PLANILHA Cálculos 24062615570211800000087085051 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 CÁLCULO Cálculos 24062615570310500000087085056 PROC.0836151-90.2016.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 24062615570378900000087085074 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Petição Petição 24080612475854600000092126106 Petição Petição 24081614335388200000092747894 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 24081614335442600000092747896 JOSE JOAQUIM - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335526200000092747897 JOSE JOAQUIM - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335589700000092747898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082607193829200000093218158 Petição Petição 25050623434577300000105188613 9326406_KWY8R Outros Documentos 25050623434591700000105188614 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_12EHD Outros Documentos 25050623434643700000105188615 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Intimação Intimação 25053015561287500000106646996 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Resposta Resposta 25062714475074100000108112500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070708522362700000108572284 Expedição Alvará para assinatura Informação 25070911075192000000108741409 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25072409284725300000064762946 ALVARÁ EXECUTADO Informação 25072411332372800000109639261 comprovante (2) Documento de Comprovação 25072411332453400000109639263 atualização e guia Cálculos 25072412062128400000109645238 GuiaCustas / Banco Volkswagen Cálculos 25072412062180900000109645239 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 Petição - Comprovação de Custas Finais Petição 25080516064582300000110320826 05_TMP_141742706_Comprovante de Pagamento_103271131 Documento de Comprovação 25080516064636600000110320827 05_TMP_141742706_Guia para Pagamento_103270599 Documento de Comprovação 25080516064690000000110320828 MANIFESTAÇÃO - HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610015217800000110356838 MANIFESTAÇÃO HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610052770800000110357072 Levantamento em 2023 Documento de Comprovação 25080610052862700000110357876 Despacho Despacho 25111710322548400000119474626 MANIFESTAÇÃO - JOSE JOAQUIM FERNANDES Petição 25111810130446100000119630740 Certidão Certidão 26020213251910900000127635775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alvará de Levantamento: 23032306035510200000064761967, Memorial: 16072214503451600000004430005, Documento de Identificação: 16072214504011300000004430007, Documento de Comprovação: 16072214504384600000004430008, Documento de Comprovação: 16072214504846600000004430010, Documento de Comprovação: 16072214505151700000004430011, Documento de Comprovação: 16072214505436900000004430012, Documento de Comprovação: 16072214505855100000004430014, Documento de Comprovação: 16072214510186700000004430015, Documento de Comprovação: 16072214511769700000004430018]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836151-90.2016.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou sucessivas manifestações acerca de suposta "duplicidade de alvarás" e excesso de execução, pleiteando a juntada de extratos das contas judiciais e a devolução de valores, sob o argumento de que a condenação estaria quitada e haveria levantamentos indevidos pelo patrono da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, refutou tais alegações, sustentando a regularidade dos levantamentos e a inexistência de saldo remanescente em favor do executado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de extinção. Instada a se manifestar em diversas oportunidades, a Contadoria Judicial certificou a regularidade dos cálculos e a suficiência do pagamento realizado. O feito foi sentenciado no Id nº 112714624, que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Certificado o trânsito em julgado em 30/06/2025 (Id nº 115749334), os autos retornaram conclusos para análise das últimas petições de esclarecimento da executada. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos revela que a prestação jurisdicional exauriu-se por completo. Primeiramente, verifico que a sentença de extinção (Id nº 112714624) foi proferida com base na efetiva satisfação da obrigação, estando acobertada pela coisa julgada material. As alegações de "duplicidade de alvarás" trazidas pela executada foram apreciadas e afastadas por este Juízo (Id nº 127354452), restando esclarecido que se tratava de mera reprodução eletrônica de documentos no sistema PJe, sem qualquer reflexo financeiro indevido ou prejuízo ao erário ou às partes. A execução seguiu o rito legal, com liquidação realizada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Todos os depósitos foram devidamente compensados e os levantamentos autorizados por alvarás judiciais foram processados conforme a correta apuração do débito. Não cabe, nesta fase processual, após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a reabertura de instrução para "prestação de contas" ou auditoria de contas judiciais mantidas em instituições financeiras, especialmente quando a controvérsia já foi dirimida. O processo de execução tem fim com a satisfação do crédito, sendo defeso às partes a utilização do Judiciário para movimentações processuais protelatórias ou desprovidas de interesse processual superveniente, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a efetiva satisfação da obrigação e o trânsito em julgado da sentença extintiva: 1. INDEFIRO o pedido de juntada de novos extratos e de esclarecimentos acerca de alvarás, por serem matérias preclusas e já dirimidas por este Juízo; 2. MANTENHO a sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC) em todos os seus termos; 3. DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a imediata BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, uma vez que não restam pendências jurisdicionais a serem resolvidas. 4. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16072214521276700000004429931 INICIAL RESIDUAL Memorial 16072214503451600000004430005 DOC 01 1 JOSE JOAQUIM VOLKSWAGEN Documento de Identificação 16072214504011300000004430007 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16072214504384600000004430008 DOC 02 2 PETICAO INICIAL JUIZADO Documento de Comprovação 16072214504846600000004430010 DOC 02 3 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16072214505151700000004430011 DOC 02 4 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16072214505436900000004430012 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214505855100000004430014 DOC 03 3 Calculo residual Documento de Comprovação 16072214510186700000004430015 DOC 03 1 CONTRATO1-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214511769700000004430018 DOC 03 1 CONTRATO2-ilovepdf-compressed Documento de Comprovação 16072214513248000000004430023 Despacho Despacho 16080116133235500000004483517 Certidão Certidão 17041718501042800000007279548 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Carta Carta 18112115122438800000017423606 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18121119120141900000017808908 Atos - Procuração e Subs - BVW 18 Procuração 18121119120431400000017808913 Contestação Contestação 18121119173810300000017808988 Contestação - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171160000000017808996 Contrato - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 18121119171735100000017808997 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18121215421181500000017828174 ar Aviso de Recebimento 18121215421191900000017828175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19051318133810900000020549448 Despacho Despacho 17080717334692500000008872151 Petição Petição 19052710150148200000020865788 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - IMPUGNAÇÃO Comunicações 19052710150467000000020865789 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Sentença Sentença 19062615523134500000021591247 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19070122451756800000021713277 ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 19070122451939000000021713278 Resposta Resposta 19072922001049300000022203797 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Despacho Despacho 20070609151619900000030678241 Petição Petição 20072316492915800000031227002 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001 - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comunicações 20072316493088800000031227013 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Sentença Sentença 20091417042803100000032685878 Apelação Apelação 20101621063673500000033977864 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - APELAÇÃO Apelação 20101621063821200000033977871 Contrarrazões Contrarrazões 20121019194728100000035969445 CRAP - JOSE JOAQUIM FERNANDES Outros Documentos 20121019194848100000035969446 Despacho Despacho 21043010093866300000040388366 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21050109533900000000056410726 Decisão Decisão 21050216332700000000056410727 Expediente Expediente 21050217353100000000056410728 Resposta Resposta 21051110000400000000056410729 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21061409282300000000056410730 Certidão Certidão 21071911150000000000056410731 Despacho Despacho 21072109521800000000056410732 Expediente Expediente 21072109570500000000056410733 Parecer Parecer 21073006015200000000056410734 PJE -AC - 0836151-90.2016.8.15.2001- P - 3L Parecer 21073006015200000000056410735 Despacho Despacho 21080522175100000000056410736 Despacho Despacho 21082311324900000000056410737 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511304800000000056410738 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21082511390700000000056410739 Certidão de julgamento Edital 21090711580500000000056410740 Acórdão Acórdão 21090822124400000000056410741 Relatório Relatório 21090822124400000000056410742 Voto do Magistrado Voto 21090822124400000000056410743 Ementa Ementa 21090822124400000000056410744 Expediente Expediente 21090909520300000000056410745 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21091417193700000000056410746 7516537_14092021171550_ED - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 - juros tarifas preq lea Petição 21091417193700000000056410747 Resposta Resposta 21101316213200000000056410748 Despacho Despacho 21121616580800000000056410749 Expediente Expediente 22010915464000000000056410750 Petição Petição 22012816461800000000056410751 JOSE JOAQUIM FERNANDES - 0836151-90.2016.8.15.2001- CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Petição 22012816461800000000056410752 Despacho Despacho 22032409433300000000056410753 Despacho Despacho 22033118145400000000056410754 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040616531600000000056410755 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 22040617030900000000056410756 Resposta Resposta 22040811014200000000056410757 Certidão de julgamento Edital 22041916082700000000056410758 Acórdão Acórdão 22042015201000000000056410759 Ementa Ementa 22042015201000000000056410760 Voto do Magistrado Voto 22042015201000000000056410761 Relatório Relatório 22042015201000000000056410762 Expediente Expediente 22042206104500000000056410763 Petição Petição 22052012043900000000056410764 JOSE JOAQUIM FERNANDES - PET PGTO Petição 22052012043900000000056410765 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22052012043900000000056410766 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22052012043900000000056410767 Resposta Resposta 22052716224300000000056410768 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22061014063700000000056410769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Expediente Expediente 22061310384229700000056456531 Petição Petição 22071811103457100000057725100 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22082613430461100000059316443 Imp - JOSE JOAQUIM FERNANDES - Leasing 224510 Outros Documentos 22082613430555900000059316444 Garantia - 0836151-90.2016.8.15.2001 - BANCO VOLKSWAGEN S.A. x JOSE JOAQUIM FERNANDES Documento de Comprovação 22082613430585600000059316445 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Parecer Documento de Comprovação 22082613430603700000059316446 JOSE JOAQUIM FERNANDES_Apêndices I e II Documento de Comprovação 22082613430614600000059316447 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423154910300000061984005 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Despacho Despacho 23012309280785300000062627876 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306035510200000064761967 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23032306062511500000066727854 Diligência Diligência 23032408151189500000066842349 Petição Petição 23042721230541700000068324104 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - RESPSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 23042721230572500000068324105 Despacho Despacho 23070315543719200000070641065 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24062615570189900000087085035 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 PLANILHA Cálculos 24062615570211800000087085051 PROC. 0836151-90.2016.815.2001 CÁLCULO Cálculos 24062615570310500000087085056 PROC.0836151-90.2016.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 24062615570378900000087085074 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Intimação Intimação 24073107193601700000091865707 Petição Petição 24080612475854600000092126106 Petição Petição 24081614335388200000092747894 JOSE JOAQUIM - 0836151-90.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 24081614335442600000092747896 JOSE JOAQUIM - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335526200000092747897 JOSE JOAQUIM - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24081614335589700000092747898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082607193829200000093218158 Petição Petição 25050623434577300000105188613 9326406_KWY8R Outros Documentos 25050623434591700000105188614 Substabelecimento_interno_BANCO_VOLKSWAGEN_12EHD Outros Documentos 25050623434643700000105188615 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Intimação Intimação 25053015561287500000106646996 Sentença Sentença 25051615255815800000105773400 Resposta Resposta 25062714475074100000108112500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25070708522362700000108572284 Expedição Alvará para assinatura Informação 25070911075192000000108741409 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25072409284725300000064762946 ALVARÁ EXECUTADO Informação 25072411332372800000109639261 comprovante (2) Documento de Comprovação 25072411332453400000109639263 atualização e guia Cálculos 25072412062128400000109645238 GuiaCustas / Banco Volkswagen Cálculos 25072412062180900000109645239 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 intimação p/recolhimento das custas Ato Ordinatório 25072412210175600000109645271 Petição - Comprovação de Custas Finais Petição 25080516064582300000110320826 05_TMP_141742706_Comprovante de Pagamento_103271131 Documento de Comprovação 25080516064636600000110320827 05_TMP_141742706_Guia para Pagamento_103270599 Documento de Comprovação 25080516064690000000110320828 MANIFESTAÇÃO - HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610015217800000110356838 MANIFESTAÇÃO HONORÁRIOS LEVANTADOS EM DUPLICIDADE PELO ADVERSO Petição 25080610052770800000110357072 Levantamento em 2023 Documento de Comprovação 25080610052862700000110357876 Despacho Despacho 25111710322548400000119474626 MANIFESTAÇÃO - JOSE JOAQUIM FERNANDES Petição 25111810130446100000119630740 Certidão Certidão 26020213251910900000127635775 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alvará de Levantamento: 23032306035510200000064761967, Memorial: 16072214503451600000004430005, Documento de Identificação: 16072214504011300000004430007, Documento de Comprovação: 16072214504384600000004430008, Documento de Comprovação: 16072214504846600000004430010, Documento de Comprovação: 16072214505151700000004430011, Documento de Comprovação: 16072214505436900000004430012, Documento de Comprovação: 16072214505855100000004430014, Documento de Comprovação: 16072214510186700000004430015, Documento de Comprovação: 16072214511769700000004430018]
Indeferimento08/03/2026, 14:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)02/02/2026, 13:25
Conclusão (para despacho)18/11/2025, 18:39
Desarquivamento18/11/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 10:13
Definitivo17/11/2025, 12:40
Indeferimento17/11/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 16:06
Publicação31/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836151-90.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa - PB, em 24 de julho de 2025 SILVANA VIÉGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório24/07/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)24/07/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)24/07/2025, 11:33
Documento (Alvará)24/07/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)09/07/2025, 11:07
Trânsito em julgado07/07/2025, 08:52
Decurso de Prazo01/07/2025, 23:40
Decurso de Prazo28/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 14:47
Publicação03/06/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2025, 09:38
Publicação03/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
RÉU: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836151-90.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado. A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 62734022), fundado em excesso de execução. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064). No Id nº 74974331, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 92717967). Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 98582682), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 97912379). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.379,16 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 92717990), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado. Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual (Id nº 98582684). Nada obstante, razão não assiste ao exequente. Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 62734021), fixando a execução no quantum de R$ 5.296,53 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 62734023, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 97912379. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
RÉU: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836151-90.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado. A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 62734022), fundado em excesso de execução. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064). No Id nº 74974331, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 92717967). Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 98582682), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 97912379). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.379,16 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 92717990), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado. Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual (Id nº 98582684). Nada obstante, razão não assiste ao exequente. Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 62734021), fixando a execução no quantum de R$ 5.296,53 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 62734023, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 97912379. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 03:27
Expedida/certificada30/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
RÉU: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836151-90.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado. A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 62734022), fundado em excesso de execução. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064). No Id nº 74974331, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 92717967). Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 98582682), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 97912379). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.379,16 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 92717990), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado. Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual (Id nº 98582684). Nada obstante, razão não assiste ao exequente. Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 62734021), fixando a execução no quantum de R$ 5.296,53 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 62734023, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 97912379. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM FERNANDES
RÉU: EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836151-90.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEM S.A, também qualificado. A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença. Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 62734022), fundado em excesso de execução. Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 6403064). No Id nº 74974331, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Cálculos apresentados (Id nº 92717967). Intimadas as partes a se manifestarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 98582682), enquanto que o executado expressou concordância (Id nº 97912379). É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 11.379,16 (onze mil trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 92717990), concluindo pela suficiência do pagamento realizado pelo executado. Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando suposta utilização de metodologia diversa da contratual (Id nº 98582684). Nada obstante, razão não assiste ao exequente. Com efeito, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos. Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar. Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 62734021), fixando a execução no quantum de R$ 5.296,53 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do banco executado, para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 62734023, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 97912379. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença16/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))06/05/2025, 23:43
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 07:19
Ato ordinatório26/08/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 12:47
Publicação02/08/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada31/07/2024, 07:19
Documento (Outros documentos)26/06/2024, 15:57
Recebimento24/07/2023, 10:54
Mero expediente03/07/2023, 15:54
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 21:23
Decurso de Prazo18/04/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)24/03/2023, 08:15
Documento (Alvará)23/03/2023, 06:06
Documento (Alvará)23/03/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2023, 09:42
Mero expediente23/01/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)04/11/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)19/07/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 11:10
Decurso de Prazo09/07/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2022, 10:40
Ato ordinatório13/06/2022, 10:38
Evolução da Classe Processual13/06/2022, 10:12
Recebimento10/06/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)10/06/2022, 14:08
Remessa (em grau de recurso)30/04/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))10/12/2020, 19:19
Conclusão (para despacho; para despacho)03/11/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))16/10/2020, 21:06
Decurso de Prazo10/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2020, 17:56
Acolhimento de Embargos de Declaração14/09/2020, 17:04
Conclusão (para julgamento)09/09/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))23/07/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2020, 14:49
Mero expediente06/07/2020, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)09/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))29/07/2019, 22:00
Petição (Petição (outras))01/07/2019, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2019, 16:58
Procedência em Parte26/06/2019, 15:52
Conclusão (para despacho; para despacho)27/05/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2019, 18:14
Ato ordinatório13/05/2019, 18:13
Decurso de Prazo24/01/2019, 00:39
Documento (Outros documentos)12/12/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))11/12/2018, 19:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/11/2018, 15:12
Mero expediente07/08/2017, 17:33
Conclusão (para despacho; para despacho)17/04/2017, 18:51
Documento (Outros documentos)17/04/2017, 18:50
Mero expediente01/08/2016, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)27/07/2016, 18:00
Distribuição (sorteio)22/07/2016, 14:53