Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAURO EDSON PORTELA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ALISSON ITALO HENRIQUE DE SOUSA SENTENÇA MAURO EDSON PORTELA DE ALMEIDA ajuizou a presente execução forçada, contra ALISSON ÍTALO HENRIQUE DE SOUSA, visando receber a quantia de R$ 60.720,00. Com a citação, o executado informou a interposição de embargos a execução, em processo a parte (ID 136688254), e aludidos embargos foram extintos sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Em paralelo, juntou a estes autos, cópia dos embargos (ID 136687345 e 153087722) O exequente se manifestou no ID 153087722. DECIDO. Com efeito, restou dito na Sentença que extinguiu os embargos em apenso, que os mesmos deveriam tramitar nestes autos e a vista da juntada dos embargos também nestes autos, a vista da alegação de nulidade, mateira de ordem pública que o Juiz deve conhecer de oficio, porque atinente a certeza, liquidez e exigibilidade do título, passo a apreciar a peça como exceção de pre-executividade. Inclusive, este Juizo facultou ao devedor o exercício da defesa nos autos da execução e que a matéria de incompetência absoluta por complexidade da prova é de ordem pública, o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento neste rito é medida que se impõe Compulsando os autos, verifica-se que o executado contesta veementemente a autenticidade da assinatura aposta no título executivo. Embora o exequente defenda a higidez do documento, a dúvida suscitada é razoável e amparada em confronto visual com documentos oficiais. No microssistema da Lei nº 9.099/95, a competência é restrita a causas de menor complexidade (Art. 3º). A divergência sobre a autenticidade de assinatura em título de crédito, quando exige perícia grafotécnica especializada e dilação probatória complexa, afasta a competência dos Juizados Especiais. Saliente-se, inclusive, que o reconhecimento da firma aposta no documento diz respeito a assinatura do próprio autor, e não se trouxe a completa identificação das testemunhas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852353-30.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Títulos de Crédito]
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria (necessidade de perícia grafotécnica) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 Com o trânsito em julgado, arquive-se. PRI JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito