Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMEM LUCIA REGO DE ANDRADE
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857825-90.2017.8.15.2001 [Férias, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc.
Trata-se de execução contra a Fazenda, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após regular tramitação do feito e, ainda, requisição de pagamento por intermédio de RPV, houve adimplemento da dívida executada, mediante o depósito dos valores devidos. É o breve relato. DECIDO. Estamos diante de causa de extinção da execução, expressamente prevista no art. 924, inc. II, Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinto o processo de execução. Sem custas e honorários. Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais ante a ausência do respectivo contrato. Expeça-se alvará de autorização para recebimento do numerário, com ordem de transferência, observando os dados bancários informados no ID 99113322, sem o destacamento dos honorários contratuais. Caso apresentado o instrumento de honorários contratuais até a expedição dos alvarás, fica dede já deferido o destacamento. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito