Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO
EXECUTADO: SUELEN DA SILVA PACHECO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0869274-35.2023.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Jesus Misericordioso em face de Suelen da Silva Pacheco, visando ao recebimento de taxas condominiais inadimplidas (vencimentos de 10/05/2022 a 10/11/2023). Após a citação da executada (ID 108451566), o Oficial de Justiça certificou que a promovida alegou verbalmente ter firmado acordo com o exequente e que estaria quitando as parcelas regularmente, motivo pelo qual foi obstado o ato de penhora naquele momento. Instada a se manifestar sobre a existência de acordo, a parte exequente apresentou esclarecimentos (ID 116193986 e 116293494), informando que o acordo mencionado pela executada diz respeito a um feito distinto (Processo nº 0850425-78.2024.8.15.2001), cujos débitos foram cobrados por empresa de cobrança terceira (Lide Cobranças) e referem-se a taxas "não garantidas". Reforçou o exequente que o débito objeto da presente execução é autônomo, vinculado à garantidora "Inadimplência Zero", e não foi alcançado por qualquer quitação ou novação. A executada, embora intimada, não trouxe aos autos nestes autos documentos que comprovem o pagamento específico das parcelas exigidas nesta demanda ou a existência de termo de acordo que inclua o crédito da garantidora "Inadimplência Zero". II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a executada não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A tese de quitação levantada pela ré apresenta-se frágil e desprovida de lastro probatório documental nesta lide. Ausência de Prova Documental de Quitação: A executada não apresentou nestes autos qualquer recibo de quitação, termo de acordo devidamente assinado por este condomínio ou comprovante de depósito bancário que atinja o montante exequendo de R$ 2.377,35 (valor originário). A simples menção verbal ao Oficial de Justiça não supre a necessidade de prova documental robusta de pagamento. Confusão de Créditos: Restou cristalino que a executada tenta induzir este juízo a erro ao confundir o acordo firmado em processo movido por terceiro cessionário de crédito ("Lide Cobranças") com o crédito ora executado, que possui natureza e origem diversas. A petição de ID 116293494, corroborada pela análise da documentação, demonstra que o presente título executivo decorre de relação jurídica distinta, não tendo sido afetada pela novação ou quitação parcial ocorrida em outro processo. Natureza Propter Rem e Título Executivo: Uma vez que o título é líquido, certo e exigível, e não havendo prova de pagamento (art. 319 e 320 do Código Civil), a execução deve seguir seu rito natural. A tentativa de protelar a execução com alegações infundadas de quitação, sem a devida comprovação, não pode ser acolhida pelo Judiciário. Portanto, o prosseguimento da execução é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração de qualquer causa que impeça a satisfação do crédito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a alegação de quitação da dívida, por absoluta ausência de prova documental idônea, sendo evidente a confusão do objeto da execução com acordos firmados em demandas diversas, alem da cabal demonstração, pelo condomínio, de que o acordo citado refere-se a objeto diverso desta lide. DEFIRO a PENHORA do imóvel gerador do débito, cuja descrição detalhada é: Apartamento nº 302, situado no 2º pavimento do Bloco nº 39, integrante do Condomínio Residencial Jesus Misericordioso, situado na Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros, S/N, Oitizeiro, João Pessoa-PB, CEP 58.088-770, possuindo área real total de 67,3408m², sendo 49,8033m² de área privativa, com fração ideal de 0,0030275 e cota de terreno de 57,7629m², matriculado sob o nº 154.337 no Cartório Carlos Ulysses – PB. DETERMINO que o Exequente providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, facultada a utilização de certidão de teor desta decisão para tal finalidade. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. (credor fiduciário/terceiro interessado) para ciência da penhora e para exercer seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, com observância das cautelas legais (intimação do cônjuge, se houver). DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121214475558500000078540923 02 - Procuração Procuração 23121214475653800000078541536 03 - Ata de eleição Outros Documentos 23121214475731500000078541537 04. Matrícula Outros Documentos 23121214475866500000078541538 05 - Convenção_compressed Outros Documentos 23121214475947600000078541540 06- Regimento Interno Outros Documentos 23121214480057500000078541541 07 - Ata Outros Documentos 23121214480110500000078541542 07.1 Ata Outros Documentos 23121214480186800000078541544 09 - boletos vencidos Outros Documentos 23121214480332900000078541545 09. Cálculo Outros Documentos 23121214480412500000078541546 Despacho Despacho 23121215442710900000078543866 Despacho Despacho 23121215442710900000078543866 manifestação Petição 23122812494491400000078986442 2. Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122812494562200000078986443 3. deposito Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122812494631600000078986444 Informação Informação 24022618354578800000081045961 Decisão Decisão 24041715135594800000083617006 Intimação Intimação 24041716071147000000083631279 Intimação Intimação 24041716071147000000083631279 Petição de esclarecimento BB 3° interessado Petição 24041910192073500000083736984 Informação Informação 24070411412777700000087472821 Substabelecimento Substabelecimento 24080117253251200000091990963 02. Procuração atualizada - Jesus Misericordioso Procuração 24080117253337600000091990964 Petição Petição 24082819180469600000093445243 Procuração BB e demais es, pe, pi, pb, sp_compressed Procuração 24082819180536500000093445244 Atos Constitutivos BB (completo) Procuração 24082819180643100000093445245 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24082916270716100000093509487 SUBSTABELECIMENTO SEM RESEVA DE PODERES - RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO Substabelecimento 24082916270785900000093509488 Decisão Decisão 24110712185817700000094528163 Intimação Intimação 24110712384729300000097166426 Intimação Intimação 24110712384729300000097166426 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110815203800400000097245689 Intimação Intimação 24110815211501100000097245690 Intimação Intimação 24110815211501100000097245690 Petição Petição 24112711461386600000098128445 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Outros Documentos 24112711461489800000098133162 GUIA DE CUSTAS - RES. JESUS MISERICORDIOSO - PROC. 0869274-35.2023.8.15.2001 (1) Outros Documentos 24112711461547500000098133163 Mandado Mandado 25021313440104800000101198592 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25021410525920600000101258739 Diligência Diligência 25022521245120900000101852016 Citação - SUELEN DA SILVA PACHECO Documento de Comprovação 25022521245146000000101852017 Petição Petição 25031811382155900000102747833 Informação Informação 25032515352360500000103144997 Petição Petição 25042310212872500000104513950 13839320-02dw-suelen da silva pacheco op163609561_01_01 Outros Documentos 25042310212931300000104548549 Despacho Despacho 25071005420746600000108735052 Intimação Intimação 25071008144934000000108802486 Intimação Intimação 25071008144934000000108802486 Petição Petição 25071409442793600000108982970 Petição Petição 25071511084422600000109075451 ESCLARECIMENTO AO DESPACHO RETRO - 0869274-35.2023.8.15.2001 Outros Documentos 25071511084481300000109075452 Cls Informação 25091612275881800000115920464 Certidão Certidão 26020201023236100000126482925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23121214480057500000078541541, Outros Documentos: 23121214480110500000078541542, Outros Documentos: 23121214475731500000078541537, Outros Documentos: 23121214480332900000078541545, Outros Documentos: 23121214475947600000078541540, Petição Inicial: 23121214475558500000078540923, Procuração: 23121214475653800000078541536, Outros Documentos: 23121214475866500000078541538, Outros Documentos: 23121214480186800000078541544, Outros Documentos: 23121214480412500000078541546]