Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800208-97.2022.8.15.0191.
Autor: João Xavier Castelo Branco Advogado do
autor: Rodolfo Rodrigues Menezes
Réu: Banco Bradesco S.A. Advogado do
réu: Antônio de Moraes Dourado Neto SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por João Xavier Castelo Branco, através de sua representante legal Maria Avani Macedo Castelo Branco, em desfavor de Banco Bradesco S.A. O autor alega que não firmou o contrato de mútuo bancário com a parte ré; as parcelas são descontadas mensalmente no seu benefício previdenciário no valor de R$ 239,03, além de descontos sob a rubrica "mora cred pessoal" no valor de R$ 245,42. Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência; e, no mérito, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 13.605,08. Junta os seguintes documentos: termo de compromisso de curatela definitivo (ID. 55153078 – pág. 1), fatura de energia (ID. 55153078 – pág. 2), documento de identificação (ID. 55153078 – pág. 3), procuração (ID. 55153087 – pág. 1), extrato bancário (ID. 55153096 – pág. 1) e demonstrativo de parcelas (ID. 55153096 – pág. 3). Custas iniciais não recolhidas. Deferiu-se a gratuidade da justiça ao promovente e não se concedeu a tutela de urgência (ID. 69093226). Citado pessoalmente, o réu Banco Bradesco S.A., na contestação, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, litispendência, conexão e prejudicial de prescrição; e, no mérito, alegou a regularidade da contratação realizada por meio de canais digitais com dispositivos de segurança (biometria, tan code, token e cartão magnético), sustentando a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Pediu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, por meio de advogado constituído (ID. 70452246). Procuração (ID. 55643337). Impugnação à contestação (ID. 71092910). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir mais provas a produzir (ID. 73847259) e o réu protestou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (ID. 74544506). Na decisão de ID. 74594629, indeferiu-se o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu e determinou-se a conclusão dos autos para julgamento após o decurso do prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DAS PRELIMINARES Da carência da ação por ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a parte autora não provou a pretensão resistida. Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente. Pois bem. O consumidor pode, em razão da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), propor a ação judicial sem o requerimento administrativo prévio. Ademais, neste tipo de Demanda, este pedido administrativo não é condição da ação ou pressuposto processual, logo não se faz mister a busca preliminar das vias administrativas. E a sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida. Dessa sorte, REJEITO esta preliminar. Da conexão A parte ré alega que a presente ação é conexa a outros processos, pois o pedido e a causa de pedir são os mesmos. Pois bem. Em que pese os processos mencionados tratarem de contrato de mútuo em ação anulatória, os contratos são distintos. Logo, não há conexão. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão." (TJMG. Des. Rel Pedro Aleixo. CC 4574677-38.2020.8.13.0000/MG. 16ª Câmara Cível. DJ 14/10/2020. Data da publicação 15/10/2020). Deste modo, REJEITO o pedido de conexão. DO MÉRITO A parte autora, representada por sua curadora judicial, alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que não contratou. Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta a regularidade das operações, aduzindo que as contratações foram realizadas de forma eletrônica, mediante o uso de dispositivos de segurança pessoais e intransferíveis. Contudo, verifica-se que o autor é interditado judicialmente, conforme termo de compromisso de curatela definitivo datado de 25 de março de 2014 (ID. 55153078 – pág. 1), proferido nos autos da Ação de Interdição nº 0003561-20.2014.8.15.0011, que tramitou perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. A validade do negócio jurídico depende de agente capaz, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil. O artigo 166, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. No caso concreto, a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual assinado pela curadora judicial do autor, tampouco comprovou que a contratação contou com a devida representação legal do incapaz. A contratação realizada diretamente por pessoa interditada, sem a intervenção de seu curador, padece de nulidade absoluta insanável. Portanto, declaro nulo o negócio jurídico objeto da lide, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de falha operacional na verificação da capacidade civil do contratante, não restando caracterizada a má-fé ou dolo da instituição financeira. Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas. Com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 466). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação ao elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produtos. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situation experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido. Veja: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário. O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento. Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais. A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. DISPOSITIVO DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente João Xavier Castelo Branco. Custas iniciais não recolhidas. Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECLARO a nulidade do contrato de mútuo bancário nº 3 416145088 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; CONDENO o réu Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e comprovados com a petição inicial, com aplicação da Taxa Selic a partir de cada pagamento comprovado com a petição inicial até 29/8/2024 sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406, CC; STJ, Tema 1.368) e a partir de 30/8/2024, correção monetária pela IPCA (art. 389, p. ú., CC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), autorizada a compensação com o valor do empréstimo comprovadamente disponibilizado na conta do autor. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada uma. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do promovente João Xavier Castelo Branco (art. 98, § 3º, CPC). Transitado em julgado, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte sucumbente/promovida Banco Bradesco S.A. para pagá-las no prazo de quinze dias úteis. Recolhidas as custas, ARQUIVE-SE definitivamente. Não recolhidas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB. INTIMEM-SE: • o promovente, por seu advogado pelo DJEN; • o promovido, por seu advogado pelo DJEN. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Soledade/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição