Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA TOME DO O GOUVEIA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800234-90.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Severina Tomé do Ó Gouveia ajuizou esta ação contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP). A autora alega que é aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que notou descontos mensais indevidos em seu contracheque no valor de R$ 42,36, sob a rubrica de contribuição para a associação ré. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou solicitou filiação à entidade demandada. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A decisão de ID 107272322 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte ré foi devidamente citada, conforme o aviso de recebimento juntado no ID 112362420 e ID 112362423. No entanto, o prazo para defesa transcorreu sem qualquer manifestação da requerida, conforme certidões de ID 114365466 e ID 123275857. A autora peticionou no ID 121311855 requerendo o julgamento antecipado do mérito devido à ausência de contestação. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, embora citada, não apresentou defesa, o que caracteriza a revelia. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, essa presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com as provas apresentadas. A autora nega a existência de relação jurídica com a ré. Nessas situações, ocorre a inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que o consumidor prove um fato negativo, ou seja, que não contratou. Cabia à associação ré apresentar o contrato assinado ou qualquer documento que comprovasse a adesão voluntária da autora aos seus quadros. Como a ré permaneceu em silêncio, não há prova da legalidade dos descontos. Portanto, declaro a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a devolução deve ocorrer de forma simples. A condenação à restituição em dobro exige a prova de má-fé ou conduta injustificável que extrapole o erro administrativo. No presente caso, embora o desconto seja indevido, não ficou demonstrada a má-fé específica necessária para aplicar a penalidade do dobro. Assim, a ré deve devolver apenas os valores efetivamente descontados, de forma simples. Em relação ao dano moral, entendo que o pedido deve ser indeferido. O desconto (R$ 42,36), embora irregular, caracteriza mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana. Não houve prova de que a subtração dessa quantia tenha comprometido a subsistência da autora ou causado humilhação e sofrimento profundo aos seus direitos de personalidade. O descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de dano a personalidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, confirmando a ilegalidade dos descontos de R$ 42,36 realizados no benefício previdenciário da requerente; condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores comprovadamente descontados sob a rubrica da associação ré. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indefiro os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00. No percentual de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito